Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:45
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n° 0006834-25.2019.8.16.0004 Vistos, et cetera. A autora apresentou embargos de declaração (seq. 72.1), alegando haver contradição na sentença (seq. 69.1), em razão de ter sido condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes. É o breve relatório. In casu, não houve qualquer contradição, mas apenas uma decisão no sentido contrário ao que deseja a autora. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ” (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020). No presente caso, a relação jurídica processual sequer foi formada, considerando a ausência de citação da parte ré. Portanto, incabível qualquer condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Discordando a autora acerca do conteúdo da decisão, e pretendendo sua reforma, deve apresentar recurso com aptidão para tal.
Ante o exposto, diante do mero inconformismo da parte, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:45
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n° 0006834-25.2019.8.16.0004 Vistos, et cetera. A autora apresentou embargos de declaração (seq. 72.1), alegando haver contradição na sentença (seq. 69.1), em razão de ter sido condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes. É o breve relatório. In casu, não houve qualquer contradição, mas apenas uma decisão no sentido contrário ao que deseja a autora. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ” (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020). No presente caso, a relação jurídica processual sequer foi formada, considerando a ausência de citação da parte ré. Portanto, incabível qualquer condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Discordando a autora acerca do conteúdo da decisão, e pretendendo sua reforma, deve apresentar recurso com aptidão para tal.
Ante o exposto, diante do mero inconformismo da parte, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2022, 10:54
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2021, 11:27
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0006834-25.2019.8.16.0004 Vistos, et cetera. A documentação encartada nos autos pela parte autora evidencia a perda superveniente de interesse processual, já que a lide foi solucionada administrativamente entre as partes. Frise-se, por oportuno, que a solução extrajudicial ocorreu antes da citação da parte ré, ou seja, sem o conhecimento da propositura desta demanda. Logo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo a presente demanda extinta sem a resolução de seu mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, observando-se o deferimento contido no primeiro parágrafo da decisão de sequência n.º 16 (redução de 50% das custas, conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.888/1977). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:38
Ausência das condições da ação
16/09/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:56
Confirmada
28/03/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:28
Documento (Certidão)
17/03/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:19
Confirmada
24/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:34
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:43
Ato ordinatório
17/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:12
Expedição de documento (Carta)
13/03/2020, 20:07
Expedição de documento (Carta)
13/03/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 12:45
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:35
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 14:58
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:22
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:05
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:13
Liminar
15/10/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 15:22
Ato ordinatório
11/10/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:25
Distribuição (sorteio)
11/09/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)