Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 12:50
Confirmada
24/01/2025, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:46
Documento (Certidão)
23/01/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:00
Confirmada
27/11/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021306-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.186,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): João Batista Pacheco Raulino Sagrilo Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 06 de novembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 20:10
Arquivamento
26/11/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:35
Confirmada
14/10/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:09
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:29
Confirmada
03/09/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:54
Recebimento
02/09/2024, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 09:42
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:46
Confirmada
14/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:09
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:08
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:33
Confirmada
28/04/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021306-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.186,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): João Batista Pacheco Raulino Sagrilo Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 27 de abril de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/04/2023, 17:22
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:09
Confirmada
18/04/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:53
Confirmada
24/02/2023, 01:40
Confirmada
24/02/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:17
Documento (Certidão)
23/02/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:13
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 00:08
Confirmada
08/02/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:02
Documento (Certidão)
07/02/2023, 17:01
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021306-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.186,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): João Batista Pacheco Raulino Sagrilo Conclusão desnecessária. No mov. 393 foi apenas informada uma retificação pontual no acordo de mov. 373. E a petição de mov. 387 pede o cumprimento de algo que já foi deferido no mov. 378. Regularize-se, pois. Maringá, 17 de janeiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
17/01/2023, 20:32
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 05:50
Confirmada
16/12/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:16
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 01:21
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Confirmada
30/11/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021306-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.186,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): João Batista Pacheco Raulino Sagrilo Tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o processo até o término do prazo concedido para o seu cumprimento. Decorrido o mesmo sem manifestação, presumir-se-á a quitação da obrigação para fins de extinção do feito. Providencie-se a penhora e os ofícios solicitados. Intimem-se. Maringá, 04 de novembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:10
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:09
Suspensão Condicional do Processo
22/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:15
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:44
Confirmada
11/10/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021306-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.186,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): João Batista Pacheco Raulino Sagrilo Defiro a suspensão do feito por 30 dias, a fim de viabilizar as tratativas de acordo entre as partes. Decorrido o prazo acima, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 22 de setembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:23
Suspensão Condicional do Processo
04/10/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:39
Confirmada
18/08/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:44
Confirmada
24/06/2022, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:11
Expedição de documento (Carta precatória)
23/06/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:02
Confirmada
10/06/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:41
Confirmada
05/05/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021306-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.186,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): João Batista Pacheco Raulino Sagrilo Expeça-se carta precatória para a comarca de Sete Quedas/MS, objetivando a renovação da avaliação e demais atos expropriatórios do imóvel matriculado sob o nº 2.823, o qual foi penhorado através dos termos dos movs. 1.20 e 1.27. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 07 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:37
deferimento
11/04/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 08:32
Confirmada
08/03/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021306-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.186,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): João Batista Pacheco Raulino Sagrilo Intime-se o exequente para cumprir integralmente a decisão de mov. 269, juntando planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Maringá, 10 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:19
Mero expediente
11/02/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:05
Confirmada
22/11/2021, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021306-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021306-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.186,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): João Batista Pacheco Raulino Sagrilo DESPACHO Cumpra-se, no que couber, determinação constante nas seqs. 283 e 274. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:00
Outras Decisões
05/11/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 17:17
Documento (Certidão)
28/09/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2021, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:56
Confirmada
17/08/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:38
Confirmada
26/07/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:30
Documento (Certidão)
23/07/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:50
Confirmada
14/07/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:33
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:31
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:08
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:07
Confirmada
17/04/2021, 00:20
Confirmada
17/04/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:33
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:33
Confirmada
05/04/2021, 00:49
Confirmada
05/04/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:08
Confirmada
26/03/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 20:59
Documento (Certidão)
25/03/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:16
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 01:23
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:32
Confirmada
11/03/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 17:15
Confirmada
24/02/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021306-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021306-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.186,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): João Batista Pacheco Raulino Sagrilo Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça (Evento 275). III. Cumpra-se o item VI da decisão de Evento 162. IV. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o que lhe restou determinado ao Evento 274, voltando conclusos na sequência. Int. e diligências necessárias. Maringá, 19 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:23
Documento (Certidão)
23/02/2021, 10:23
Mero expediente
19/02/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:13
Confirmada
17/02/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021306-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021306-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.186,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): João Batista Pacheco Raulino Sagrilo Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, acarretando a penhora de bens móveis e imóveis. III. A parte exequente, ao Evento 256, pugnou pela designação de hasta pública e, ao Evento 257, pela juntada do RENAVAM dos veículos constritos via RENAJUD. IV. Em despacho proferido ao Evento 259, anotou-se que a análise do pedido de designação de hasta pública somente se realizaria após o decurso do prazo concedido aos executados para se manifestarem quanto ao retorno da carta precatória. Já quanto ao pedido de juntada do RENAVAM dos veículos constritos via RENAJUD, restou indeferido. V. Os executados não se pronunciaram sobre o retorno da carta precatória. VI. Intimada para apresentar cópia atualizada da matrícula do bem imóvel, a parte exequente pugnou pelo bloqueio do bem imóvel via CNIB para posterior juntada da matrícula. Vieram conclusos. Decido. VII. A legislação processual civil não abarca a de indisponibilidade de bens entre as medidas colocadas à disposição do credor para satisfação do seu crédito. A indisponibilidade de bens encontra-se autorizada em hipóteses excepcionais, fulcradas na supremacia do interesse público sobre o privado. Referida medida porque muito gravosa, é prevista no ordenamento jurídico somente em 2 situações, a saber: a) assegurar o pagamento de dívidas tributárias e equiparadas (CTN, art. 185-A) e, b) e a título cautelar, nos casos onde se apura condutas ilícitas constantes como improbidade administrativa, tratada no artigo 7º da LIA. As medidas judiciais previstas para cobrança de débitos de outra natureza são as demais previstas no Código de Processo Civil e legislação esparsa. O juiz deverá dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, segundo o artigo 139, IV: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. ” De bom ressaltar, que citada regra não pode ser determinada de forma irrestrita para abranger todo e qualquer bem em situação presente e futura, como acontece no instituto da indisponibilidade de bens, por violar a proporcionalidade de que deve se guardar na dosagem das medidas constritivas. Assim, tem-se que a medida de decretação de indisponibilidade de bens é excepcional, ou seja, exige prova segura da prática de atos ou da intenção dos devedores de frustrar a cobrança ou de lesar a parte credora, o que não se verifica por ora na hipótese. Eventual dificuldade financeira ou venda de patrimônio, isoladamente considerada, não é motivo para o decreto da medida pleiteada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO EDUCACIONAL. PENHORA ON LINE VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO E EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO. DESNECESSIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA CAUTELAR GRAVOSA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR NÃO VERFICADA. INCABÍVEL. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. 1. Admite-se a penhora on line via RENAJUD, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da adequada prestação jurisdicional, mesmo nos casos em que inexistente prévia indicação de endereço e expedição do competente mandado. Inteligência do art. 6º do Regulamento RENAJUD. 2. A indisponibilidade de bens, nos processos executivos cíveis, é tratada como medida acautelatória apta a garantir o resultado útil do processo - satisfação do credor - que somente deve ser deferida quando demonstrada dilapidação patrimonial do devedor, capaz de esvaziar a possibilidade de cumprimento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068703834, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/06/2016). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. A indisponibilidade dos bens é medida extremamente gravosa. Suficiente a anotação da existência da demanda na matrícula do terreno onde estão sendo construídos os apartamentos, o que serve de alerta a terceiros acerca da existência desta lide, o que já fora determinado em decisão pretérita. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069940385, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/11/2016). (Grifei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. OFÍCIO ELETRÔNICO AOS REGISTROS DE IMÓVEIS DO ESTADO. AVERBAÇÃO NOS REGISTROS DE BENS DO RÉU DA EXISTENCIA DE DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Muito embora o exequente/agravante aduza que pretende localizar bens passíveis de penhora, o que busca, na verdade, com o pedido de expedição de ofício digital aos Registros de Imóveis do Estado, na forma que dispõe o artigo 1.046 e seguintes da CGJ, é a indisponibilidade de bens imóveis dos devedores. Impossível o que pretende a agravante à medida que não há decreto judicial de indisponibilidade de bens do devedor. A previsão legal aventada pelo agravante remete exclusivamente a isso, não fazendo qualquer referência à possibilidade de pesquisa de bens. Embora se reconheça que a instituição já tenha realizado inúmeras tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o que pedido formulado ocorreu de forma precipitada. Decisão recorrida que se mantém. A possibilidade da averbação de que trata o artigo 828 do CPC/15 é prerrogativa da parte credora, objetivando assegurar que seja exitosa a execução. Ademais, na hipótese dos autos não havendo bens a executar, a indisponibilidade de bens não trará nenhum efeito prático para... garantia da execução. Outrossim, é de responsabilidade do credor a busca de bens a fim de viabilizar apretensa execução. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071463947, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 22/02/2017). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO QUE MERECE SER RATIFICADO. A medida de decretação de indisponibilidade de bens é excepcional, ou seja, exige prova segura da prática de atos ou da intenção dos devedores de frustrar a cobrança ou de lesar a parte credora, o que não se verifica por ora na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073963761, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 10/08/2017). No caso, embora não obtido sucesso nas tentativas de localização de bens e ativos financeiros (mandado de penhora, Bacenjud e Infojud), não há como afirmar que os executados estejam agindo com o intuito de frustrar a satisfação do crédito do credor ou lesar a parte credora.
Ante o exposto, indefiro o pedido acostado ao evento 272. VIII. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, acostando cópia atualizada da matrícula do bem imóvel o qual se pretende levar a hasta pública. IX. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 10 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:34
Recebimento
12/02/2021, 11:21
Mero expediente
10/02/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:41
Confirmada
14/01/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:08
Mero expediente
11/01/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 01:02
Documento (Certidão)
29/12/2020, 17:05
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:22
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:16
Mero expediente
16/11/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:31
Documento (Certidão)
19/10/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:06
Ato ordinatório
10/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:23
Documento (Certidão)
06/10/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 09:44
Ato ordinatório
22/09/2020, 14:46
Ato ordinatório
19/09/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:03
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2020, 14:54
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2020, 14:54
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2020, 14:54
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2020, 14:53
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2020, 14:53
Documento (Certidão)
15/09/2020, 19:33
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:24
Documento (Certidão)
15/07/2020, 15:24
Mero expediente
13/07/2020, 19:28
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 12:03
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:44
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:04
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:42
Mero expediente
04/06/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:01
Documento (Certidão)
02/06/2020, 16:00
Ato ordinatório
29/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 00:21
Documento (Certidão)
22/05/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:44
Ato ordinatório
21/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:00
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:00
Ato ordinatório
15/05/2020, 13:59
Ato ordinatório
15/05/2020, 13:59
Ato ordinatório
15/05/2020, 13:57
Ato ordinatório
15/05/2020, 13:56
Ato ordinatório
15/05/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:16
Mero expediente
05/05/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:44
Documento (Certidão)
20/04/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:15
Documento (Certidão)
30/03/2020, 14:15
Expedição de documento (Carta precatória)
30/03/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:35
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:28
Documento (Certidão)
03/02/2020, 09:47
Mero expediente
28/01/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:15
Mero expediente
18/11/2019, 20:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 08:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2019, 00:48
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:09
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 09:37
Mero expediente
17/12/2018, 20:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:23
Documento (Ofício)
06/12/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:27
Por decisão judicial
13/11/2018, 08:58
Documento (Certidão)
13/11/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:44
Mero expediente
09/11/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:36
Documento (Certidão)
01/11/2018, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2018, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:18
Ato ordinatório
26/10/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:18
Documento (Certidão)
18/10/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 13:57
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:02
Decurso de Prazo
02/10/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 10:44
Por decisão judicial
25/09/2018, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:22
Mero expediente
25/09/2018, 10:07
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:00
Documento (Certidão)
28/08/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 13:52
Mero expediente
27/08/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 10:22
Mero expediente
08/06/2018, 10:57
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 16:20
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:45
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:42
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:39
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 09:24
Mero expediente
09/03/2018, 17:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 08:49
Mero expediente
12/12/2017, 18:54
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 16:45
Ato ordinatório
14/11/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 11:05
Documento (Certidão)
31/10/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 18:09
Por decisão judicial
06/10/2016, 16:59
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:09
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:06
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 16:25
Mero expediente
13/07/2016, 16:33
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 14:51
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 08:55
Documento (Certidão)
31/05/2016, 08:55
Decurso de Prazo
30/04/2016, 00:18
Documento (Informações)
25/04/2016, 10:13
Remessa (em diligência)
20/04/2016, 16:38
Documento (Certidão)
20/04/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)