Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:50
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-36.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-36.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.703.628,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Amidos Delfec LTDA ME IVAN DELFINO DA COSTA RAFAEL ANASTACIO ANTONIO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no mov. 247.1, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 487, inciso III, alínea ‘b,’ do Código de Processo Civil. Deixo de suspender o andamento dos autos por se tratar de medida desnecessária, visto que o acordo homologado pode ser executado a qualquer tempo em caso de inadimplemento. Levante-se eventuais constrições e restrições sobre o patrimônio da parte requerida. Custas e despesas processuais remanescentes nos termos do acordo. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:50
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-36.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-36.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.703.628,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Amidos Delfec LTDA ME IVAN DELFINO DA COSTA RAFAEL ANASTACIO ANTONIO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no mov. 247.1, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 487, inciso III, alínea ‘b,’ do Código de Processo Civil. Deixo de suspender o andamento dos autos por se tratar de medida desnecessária, visto que o acordo homologado pode ser executado a qualquer tempo em caso de inadimplemento. Levante-se eventuais constrições e restrições sobre o patrimônio da parte requerida. Custas e despesas processuais remanescentes nos termos do acordo. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:37
Homologação de Transação
15/11/2023, 10:48
Conclusão (para julgamento)
12/11/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:53
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:32
Confirmada
26/08/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 08:48
Confirmada
24/08/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-36.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-36.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.703.628,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Amidos Delfec LTDA ME IVAN DELFINO DA COSTA RAFAEL ANASTACIO ANTONIO DECISÃO DEFIRO a concessão do prazo de 30 (trinta) dias. Porém, insta salientar que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:08
deferimento
15/08/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 10:18
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:26
Confirmada
14/06/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:27
Confirmada
25/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:13
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:07
Confirmada
21/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 08:47
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:46
Confirmada
31/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:48
Confirmada
18/10/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-36.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-36.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.703.628,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Amidos Delfec LTDA ME IVAN DELFINO DA COSTA RAFAEL ANASTACIO ANTONIO DESPACHO Considerando a impugnação ao cálculo elaborado pelo contador, intime-o para tecer suas considerações em 15 dias. Após a manifestação do contador judicial, vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos para exame e decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 17:46
Julgamento em Diligência
10/10/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 18:34
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:06
Confirmada
27/08/2022, 00:16
Confirmada
27/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-36.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-36.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.703.628,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Amidos Delfec LTDA ME IVAN DELFINO DA COSTA RAFAEL ANASTACIO ANTONIO DESPACHO Considerando a vedação de decisão surpresa, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das alegações de mov. 195, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte executada acerca das alegações de mov. 197. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:33
Mero expediente
16/08/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 15:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:18
Confirmada
07/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:23
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:16
Confirmada
29/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-36.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-36.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.703.628,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Amidos Delfec LTDA ME IVAN DELFINO DA COSTA RAFAEL ANASTACIO ANTONIO DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). A parte embargante alega a ocorrência de vício na decisão eis que, ao homologar o acordo, o dispositivo foi genérico, não havendo discriminação quanto a quais partes a extinção abrangeria. Em análise aos autos, verifico que as alegações trazidas pelos embargantes merecem prosperar, visto que de fato, a decisão foi omissa nos termos alegados pela parte. Assim, considerando que a omissão é uma das hipóteses autorizadas pela para o manejo do presente recurso, ACOLHO os declaratórios a fim de esclarecer que os efeitos da concessão da gratuidade de justiça se aplicam apenas ao requerido RAFAEL ANASTACIO ANTONIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:22
deferimento
18/05/2022, 17:26
Confirmada
16/05/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 17:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Petição (Contra-razões)
14/04/2022, 15:06
Confirmada
14/04/2022, 15:05
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:56
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 14:08
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-36.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-36.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.703.628,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Amidos Delfec LTDA ME IVAN DELFINO DA COSTA RAFAEL ANASTACIO ANTONIO DECISÃO Analisando-se os autos, verifico que em mov. 143.1, foi requerido pelo executado Rafael a concessão do benefício da gratuidade de justiça sendo que, após despacho de mov. 144.1, foram anexos aos autos documentos a fim de corroborar as suas alegações. Na sequência, manifestou-se a exequente, pugnando pela não concessão do benefício, apontando que, em caso de deferimento, não possuirá efeito retroativo. Em mov. 164.1, compareceu aos autos o executado, alegando concessão tácita da justiça gratuita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observo ainda que o executado alegou quando da impugnação ao cumprimento de sentença a ocorrência da concessão tática do benefício da gratuidade de justiça em razão de pedido formulado nos autos de recurso especial cível (mov. 112.1). É o relatório. Decido. De fato, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil prevê a assistência judiciária gratuita a todos os necessitados, considerando que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, ainda, conforme o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Destaca-se que o Código de Processo Civil reforça o entendimento de que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao magistrado o indeferimento de tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. No caso em tela, verifico que a parte autora apresentou todos os documentos solicitados por esse juízo, havendo a comprovação da hipossuficiência alegada, a parte se encontra no rol das pessoas que, efetivamente, são merecedoras da referida benesse para acesso à justiça. Não obstante, ressalto que apesar de manifestar-se pela concessão da justiça gratuita tácita, analisando o acórdão proferido nos autos do Recurso Especial Cível, restou reconhecido no terceiro parágrafo da decisão (mov. 9.1 daqueles autos): Inicialmente, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (STJ - AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Deste modo, ante o deferimento da justiça gratuita em recurso especial interposto, suspensa, portanto, a cobranças das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por outro lado, cabe apontar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, e nunca os anteriores. Ou seja, a decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça gera efeitos ex nunc e não ex tunc. A propósito cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NOVO PEDIDO NESTA FASE RECURSAL. SEM PROVEITO PARA A PARTE. AINDA QUE DEFERIDO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O RECURSO É INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Novo pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, todavia sem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. Precedentes.(STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 875.824/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INADMISSÃO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO QUE SÓ PODE PRODUZIR EFEITOS PARA O FUTURO. QUESTÃO PRECLUSA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora se admita que o pedido de justiça gratuita possa ser veiculado no âmbito da própria petição recursal, o seu deferimento provoca efeitos para o futuro, não tendo o condão de sanar irregularidade formal em relação a recurso que foi apresentado anteriormente, como no caso, em que a ora recorrente pleiteou a concessão do benefício apenas em embargos de declaração, objetivando sanar a ausência de preparo que foi detectada no momento da interposição da apelação, tratando-se, portanto, de questão preclusa. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 825.885/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Paraná: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A apelante aduz que está desempregada e não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e depósitos recursais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50. Requer o processamento do recurso, independentemente de recolhimento de preparo. Intimada a apelante acostou declaração de hipossuficiência (fls. 11/12-TJ). Pois bem. O Novo Código de Processo Civil trata da matéria no art. 99, §3º: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". § 3º do art. 99 dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sendo assim, diante da alegação de que não possui condições de pagar as custas processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça à Solange Leite Neves Sanches,benefício que não se estenderá aos demais embargantes. Ressalto, porém, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça será com efeito ex nunc, ou seja, a concessão da referida benesse não atinge atos processuais passados. Portanto, não abrange as custas, despesas processuais e honorários fixados em primeiro grau. Nesse sentido, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DAGRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)(destaquei) Por todo o exposto e considerando que o pedido de remessa dos autos ao contador judicial foi realizado após a concessão do benefício (04/10/2019), conclui-se que suspensa a exigibilidade das custas. Intimem-se as partes da presente decisão. No mais, cumpra-se o determinado em mov. 132.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:32
deferimento
24/02/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 10:38
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:10
Confirmada
02/12/2021, 17:08
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:46
Confirmada
29/11/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:11
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 17:10
Ato ordinatório
24/11/2021, 17:09
Ato ordinatório
24/11/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-36.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-36.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.703.628,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO Executado(s): Amidos Delfec LTDA ME IVAN DELFINO DA COSTA RAFAEL ANASTACIO ANTONIO DESPACHO Primeiramente, proceda-se a secretaria retificação do polo ativo, conforme requerido no mov. 148. Considerando o petitório retro (mov. 148), imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro, quanto aos efeitos de eventual concessão da justiça gratuita. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
29/10/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:45
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:09
Confirmada
18/07/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-36.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-36.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.703.628,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO Executado(s): Amidos Delfec LTDA ME IVAN DELFINO DA COSTA RAFAEL ANASTACIO ANTONIO DESPACHO 1. Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 5. Na sequência, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 08:21
Mero expediente
02/07/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:59
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:58
Confirmada
25/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:22
Confirmada
26/04/2021, 17:13
Remessa (em diligência)
19/04/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-36.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-36.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.703.628,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO Executado(s): Amidos Delfec LTDA ME IVAN DELFINO DA COSTA RAFAEL ANASTACIO ANTONIO DECISÃO Remetam-se os autos ao contador judicial. Com a resposta do contador, intimem-se as partes para que, em querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Dil. Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Outras Decisões
19/03/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 14:57
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:19
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:18
Confirmada
09/02/2021, 00:27
Confirmada
09/02/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:54
Confirmada
05/02/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-36.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-36.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.703.628,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO Executado(s): Amidos Delfec LTDA ME IVAN DELFINO DA COSTA RAFAEL ANASTACIO ANTONIO DESPACHO Considerando o resposta apresentada pela exequente, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, com fundamento nos arts. 9º e 10, sendo intime-se a parte impugnante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:59
Mero expediente
29/01/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 16:29
Confirmada
12/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:19
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:52
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:52
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:08
Documento (Certidão)
22/09/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:47
Remessa (em diligência)
22/09/2020, 16:47
Ato ordinatório
22/09/2020, 16:45
deferimento
22/09/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:08
Trânsito em julgado
17/09/2020, 10:06
Recebimento
16/09/2020, 15:21
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2019, 15:43
Documento (Certidão)
18/03/2019, 15:43
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:18
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:17
Petição (Contra-razões)
20/02/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 10:09
deferimento
06/02/2019, 21:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 13:38
Mero expediente
29/06/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 11:31
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2018, 14:09
Documento (Certidão)
09/04/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 17:24
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 17:00
Ausência de pressupostos processuais
10/01/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:40
Documento (Certidão)
25/08/2017, 15:30
Remessa (em diligência)
16/08/2017, 16:49
Petição (Embargos ação monitária)
14/08/2017, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 09:31
Ato ordinatório
13/06/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 17:30
Expedição de documento (Carta)
10/05/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 09:54
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
03/02/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 10:48
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 10:48
Mero expediente
25/10/2016, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 09:44
Documento (Certidão)
26/08/2016, 09:41
Distribuição (competência exclusiva)
25/08/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)