Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:50
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001902-36.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-36.2016.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.703.628,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Amidos Delfec LTDA ME IVAN DELFINO DA COSTA RAFAEL ANASTACIO ANTONIO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no mov. 247.1, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 487, inciso III, alínea ‘b,’ do Código de Processo Civil. Deixo de suspender o andamento dos autos por se tratar de medida desnecessária, visto que o acordo homologado pode ser executado a qualquer tempo em caso de inadimplemento. Levante-se eventuais constrições e restrições sobre o patrimônio da parte requerida. Custas e despesas processuais remanescentes nos termos do acordo. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito