Procedimento Comum CívelDireito de VizinhançaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO DON AFONSO
CNPJ
Autor
MARIO DE BORTOLI
Reu
YASUHIRO MIYAZAKI
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA GUESSER CORDEIRO
OAB/PR 88405·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA PATROCINIO DE OLIVEIRA CRUZ
OAB/PR 113510·Representa: Autor
FLAVIO HIDEYUKI INUMARU
OAB/PR 32223·CPF·Representa: Autor
PABLIA MICHELLE SIMOES GARCIA
OAB/PR 38569·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON TOMAZONI MICHEL
OAB/PR 31637·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/11/2023, 16:37
Documento (Informações)
22/11/2023, 14:12
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:34
Confirmada
26/10/2023, 15:18
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-76.2017.8.16.0017 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIO DE BORTOLI e YASUHIRO MIYAZAKI em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO DON AFONSO, todas as partes qualificadas. 2. Considerando o acordo realizado entre as partes (evs. 361.1 e 362.1), com base no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 4. Custas e Honorários advocatícios na forma acordada, observando-se o disposto no art. 90 e §§, do CPC, em não havendo menção. 5. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-76.2017.8.16.0017 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIO DE BORTOLI e YASUHIRO MIYAZAKI em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO DON AFONSO, todas as partes qualificadas. 2. Considerando o acordo realizado entre as partes (evs. 361.1 e 362.1), com base no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 4. Custas e Honorários advocatícios na forma acordada, observando-se o disposto no art. 90 e §§, do CPC, em não havendo menção. 5. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
02/10/2023, 00:00
Confirmada
29/09/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:10
deferimento
21/09/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:15
Confirmada
21/06/2023, 06:55
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:07
Trânsito em julgado
16/06/2023, 09:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/06/2023, 14:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/06/2023, 14:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Confirmada
23/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-76.2017.8.16.0017
Trata-se de “ação cominatória e indenizatória” proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO DON AFONSO contra MARIO DE BORTOLI e YASUHIRO MIYAZAKI, ambas as partes qualificadas. 1. Alega o Condomínio Autor(ev 1.1) o seguinte: a) É um condomínio edilício, localizado na data de terras sob nº 04 de quadra nº 56, situado na Rua Quintino Bocaiuva, nº 459, Maringá/PR, fazendo divisa de fundo com as datas de terras sob nº 05, nº 06 e nº 07 da quadra nº 56, registrados sob matrículas nº 27.451, nº 3.468 e nº 778 de propriedade dos Réus MÁRIO, YASUHIRO e ANDRELINA. - Ocorre que, tais terrenos são inclinados e, durante o período de chuvas, a água fica acumulada próximo ao muro de divisa destes terrenos com o do condomínio, causando infiltrações, principalmente na área do Requerente destinado às garagens. Isto porque não existe drenagem para a água que ali se acumula. - Acontece que por inúmeras vezes o Autor contatou os Requeridos para sanar o problema, mas quedaram-se inertes. b) No intuito de sanar o problema, o Demandante, ante a inércia dos Requeridos, fizeram impermeabilização do muro de divisa entre os imóveis, no entanto, não foi suficiente. As infiltrações prosseguem e vem causando sérios danos nas paredes das garagens do térreo e do subsolo do Requerente, inclusive corre-se o risco de desabamento, tendo em vista o grande número de água que se acumula naquele local, pois não existe “saída” para essa água -
Trata-se de NEGLIGÊNCIA no mais alto grau, visto que há anos vem os Requeridos sendo interpelados extrajudicialmente e amigavelmente para solucionar a questão e quedam-se inertes. Como não houve providências para drenagem da água de forma amigável, vale-se o autor da presente demanda para ver satisfeito seu direito. c) No direito, o uso da propriedade é definido conforme prevê o art. 1.228 do CC, privilegiando sua função social com efetivo interesse do proprietário ou a sua comodidade e nunca sendo utilizada como instrumento de vingança, capricho ou com o fito de perturbar ou causar dano a outrem. É sabido que o uso regular de um direito reconhecido não constitui ato ilícito, conforme se verifica da análise do art. 188, I do CC. Desta forma, o exercício irregular de um direito enseja o ato ilícito denominado tecnicamente de abuso de direito. Alguns doutrinadores apontam que o abuso de direito, a priori não se revela como ilícito, mas com o tempo e, por infringir a esfera jurídica de outrem, passa a se configurar como ato ilícito. Ademais, o dever de indenizar exige que o comportamento voluntário do agente cause prejuízo (dano) a outrem, sem o qual não se justifica o ressarcimento ou compensação. A obrigação de indenizar está fundamentada pela inteligência dos art. 186 e art. 927 do vigente Código Civil. Isto posto, apesar de o Autor ter requerido inúmeras vezes que os Requeridos realizassem os devidos reparos no muro de divisa entre os terrenos, os mesmos ficaram em silêncio não dando nenhum retorno a todas as tentativas de resolução amigável extrajudicial da situação posta. Dessa forma, se faz imperioso a tutela do Estado para que obrigue os Requeridos a realizarem a drenagem em seus terrenos a fim de sanar o problema relatado. Ademais, deverão os Demandados responder por todos os danos que vier a sofrer o Condomínio Autor, em decorrência da inércia em solucionar o problema, bem como, sejam responsáveis por todas e quaisquer despesas que sofrer o Demandante ou que tenha sofrido com custos com reparos nas paredes, impermeabilizações, entre outros gastos, tudo conforme se pode constatar das fotos anexas. c.1) Em consequência dos transtornos sofridos pelo Condomínio, tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos, transtornos e aborrecimentos ao Autor que devem ser reparados. Conforme prevê a Súmula 227/STJ, a pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral. O dano moral nada mais é que a lesão a direito da personalidade e segundo o art. 52 do CC, a pessoa jurídica goza de alguns direitos da personalidade, como por exemplo, o direito de imagem. Lamentavelmente o Condomínio-Autor vem sofrendo grande transtorno e, diante da situação, é inegável a responsabilidade dos Requeridos, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pelos Réus, que de fato vem prejudicando e muito, o Demandante. - PUGNA em tutela antecipada sejam compelidos os Réus em providenciar a drenagem da água que se acumula próximo ao moro de divisa dos terrenos com o Condomínio, sob pena de multa. Ao final, condenar os Réus “a adotarem as medidas cabíveis no sentido de providenciarem o que se fizer necessário para a drenagem da água em seus terrenos, evitando-se assim o acumulo e infiltrações no muro de divisa destes com o Condomínio Autor, bem como os devidos reparos das áreas danificadas, por estar acarretando danos efetivos e risco eminente ao muro de divisa do Autor com os terrenos dos Requeridos.” Condenar a reparar os danos materiais decorrentes da infiltração existente e em indenização em danos morais de R4 100.000,00. 2. Contesta o Réu YASUHIRO (ev 126) sustentando: a) Não realizou nenhuma ação a causar dano na edificação do Condomínio, posto que o muro divisório foi construído antes do prédio, de modo que se há infiltrações é por falha na própria construção do prédio, pois o terreno do contestante é plano. Não há qualquer construção ao lado ou calçamento junto ao muro divisório, sendo que o acumula de água decorre das chuvas e topografia do terreno, conforme fotos(evs 126.6 e 126.7). b) Incumbia ao Autor, quando da construção da garagem do térreo e subsolo realizar a devida impermeabilização das paredes e alicerces, especialmente na parte que fica abaixo do solo. Logo, é improcedente o pedido de execução de obras de drenagem e reparação pelos danos causados. Bem como de indenização por dano moral, pois ausente o ato ilícito, e nexo de causalidade. - PUGNA pela improcedência dos pedidos. 2.1. Contesta o Réu MÁRIO(ev 203) sustentando: a) Que contratou perícia especializada que elaborou laudo que concluiu que, na verdade, houve falha na construção do condomínio, que não edificou e vedou corretamente as paredes de contenção de divisas. b) Os imóveis de ambos os Réus já existiam no local, antes da construção do condomínio, que edificou no subsolo, sem a devida impermeabilização. - PUGNA pela improcedência dos pedidos. 2.2. Deferida a desistência da ação em relação a Ré ANDRELINA SOBRINHO BARRA (ev 202). 2.3. Impugna a AUTORA nos eventos 140 e 222. 3. As audiências de conciliação resultaram prejudicada (ev. 52.1) e infrutíferas (evs. 82.1, 201.1 e 268.1). No despacho saneador(ev 294) foi deferida a prova oral requerida pelas partes. Na audiência de instrução(ev 333) foi inquirida uma testemunha arrolada pelo 1º Réu. Por decisão do evento 334, corrigiu-se o valor da causa, atendendo pedido do 1º Réu(ev 313). Vieram as alegações finais das partes(evs 343-Autor, 342-MÁRIO e 341-YAZUHIRO). É o relatório. Passa-se a fundamentar a decisão: 4. Não há uma prova sequer, que os danos na edificação do condomínio Autor tenham sido causado por ação ou por omissão dos Réus MARIO ou YASUHIRO. Mas ao invés, como se vê das fotos do laudo e dos eventos 126.6 e 126.7, os Réus não fizeram modificação alguma em seus imóveis, portanto não houve ação alguma, e nem omissão, que resultassem em danos na edificação decorrentes de infiltrações, principalmente nas paredes e colunas que ficam abaixo do solo. Evidente que se há opção pela construção em subsolo, a edificação está sujeita a umidade ascendente e a umidade do sobsolo, agravado por águas pluviais nas estruturas enterradas. Portanto, antes de imputar a responsabilidade aos Réus(proprietários de imóveis vizinhos), deveria o Condomínio ter contratado um engenheiro para verificar as causas da infiltração e umidade. A única versão técnica dos fatos, foi apresentada em parecer técnico da Leslão Engenharia(ev 203.2), assinada por 3 engenheiros civis que apresenta uma explicação adequada do problema. Relata o laudo(f.13), que os terrenos dos Réus(lotes 6 e 7)[1] “ficam abaixo do nível da Rua Rui Barbosa”, com “uma leve inclinação natural para os fundos do terreno... o que faz naturalmente a água de chuva escoar e se acumular até ser absorvida pelo solo”, o que é agravado nas ocasiões de chuvas fortes, onde a água da rua ingressa nos terrenos, como se vê da foto de f.16 do laudo. Por serem terrenos abaixo do nível das ruas, não há vazão para escoamento, de modo que devem ser escoados pelo próprio solo dos lotes, não havendo alegação que os Réus não tenham respeitado área mínima de permeabilidade de 10% dos terrenos, exigido no código de postura do município[2]. Nesse palmilhar concluiu o laudo técnico que: “Através da verificação de documentos, fotos e projetos fornecidos pelo proprietário dos lotes, juntamente com a análise técnica dos fatos tem que o nexo causal das anomalias no subsolo de garagens do Condomínio Edifício Residencial Don Afonso pode ser de origem endógena, ou seja da própria obra podendo ser problemas na falha de execução e/ou materiais empregados ou então até mesmo a falta de manutenção preventivas/corretiva no decorrer dos anos da vida útil destra estrutura....o Condomínio alterou a condição do terreno natural para a construção do subsolo para as garagens e os projetos/execução de impermeabilização e da parede de contenção deveriam garantir estanqueidade e solides desta estrutura, já que o condomínio foi construído após a existência dessas casas/topografias do terreno e um estudo técnico deveria ter sido feito naquela ocasião antes de se iniciar a obra para a escolha da melhor estrutura e melhor impermeabilização. No entanto fazem de 18 anos que esta obra foi concluída; logo sabe-se que os produtos tem uma data de validade, inclusive de impermeabilização, e que é necessária a manutenção preventiva em toda a estrutura de uma edificação durante sua vida útil, o que não se resume apenas à pintura das paredes “maquiando” e sim sanar os problemas assim que os mesmos forem surgindo com o uso da edificação, principalmente após o término da garantia da edificação prevista pelo código civil vigente na época do habite-se do imóvel.” Na audiência de instrução(ev 333.2) foi inquirido o engenheiro Alexandre Leslão Garcia, que esclareceu que a construção do prédio foi posterior à construção dos vizinhos, e que houve problema na impermeabilização quando da construção do prédio ou em decorrência do tempo(18 anos de construção), e que pode se agravar em função dos terrenos vizinhos serem abaixo da linha da rua. Na contestação de YASUHIRO(ev 126.6 e 126.7) consta foto de impermeabilização realizada no muro/parede do edifício, entretanto, evidente que a unidade é ascendente e também do subsolo, pouco adiantando a impermeabilização realizada pelo Condomínio. Conclui-se, portanto, que não há prova alguma de interferência dos Réus – no uso de suas propriedades, causaram os problemas de umidade e infiltração na edificação do condomínio(CC, art. 1277)[3] como exige o direito de vizinhança, mesmo porque as suas edificações/muro divisório são anteriores a construção do condomínio. Na realidade, restou evidente, que decorridos 18 anos da construção do edifício, a impermeabilização deteriorou-se, causando umidade e infiltração, portanto, não há obrigação alguma de fazer por parte dos Réus. Não havendo ação ou omissão dos Réus e nem nexo causal, não há que se falar em responsabilidade por danos materiais e nem morais dos Réus, mostrando-se todos os pedidos improcedentes. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DE VIZINHANÇA - INFILTRAÇÃO DE UMIDADE EM IMÓVEL VIZINHO E LANÇAMENTO DE ÁGUA EM VIA PÚBLICA - DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - POSSIBILIDADE - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS ILÍCITOS ALEGADOS - SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do caput do art. 435 do CPC/2015 é lícito, a qualquer tempo, juntar documentos para contrapor às novas alegações e às provas produzidas nos autos, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. - A incidência dos efeitos da revelia não afasta o dever do autor de trazer elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança de seus argumentos. - A existência das infiltrações, bem como as suas causas são matérias que dependem de produção probatória, inclusive pericial, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. - O muro divisório não se confunde com a parede divisória ou "parede-meia". Os muros somente podem ser utilizados pelos vizinhos para vedação de suas propriedades, distintamente das paredes divisórias que admitem o travejamento. Utilizando-se o autor do muro como se parede divisória fosse, eventuais infiltrações daí advindas atingindo seu imóvel, não podem ser imputadas ao réu, vez que não foi quem procedeu à construção de forma irregular. - Não demonstrados os ilícitos alegados pela parte autora, inexistindo substrato probatório hábil a amparar a narrativa exordial, inviável a manutenção da sentença de parcial procedência. - Recurso do réu ao qual se dá provimento.” (TJMG, 20ªCCiv, - Ap. nº 1.0000.21.136640-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, j. em 27/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABALO ESTRUTURAL DA RESIDÊNCIA VIZINHA E INFILTRAÇÕES - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ALEGADOS - CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. O apelado, dono do prédio vizinho ao da apelante, não tem qualquer responsabilidade por infiltrações e trincas existentes na residência desta, se comprovado pela perícia técnica que o aterro realizado não tem carga direta que comprometa a estrutura do imóvel, haja vista ser de apenas 0,80m de altura. Cabia à apelante, no momento da construção de sua residência, edificar um muro de arrimo com a devida proteção contra infiltrações....” (TJMG, 14ªCCiv, Ap. nº 1.0382.05.054619-3/002, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua, j. em 10/01/2008, publicação da súmula em 11/02/2008) São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, julga-se improcedentes os pedidos iniciais e condena-se o Condomínio Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitra-se em 15% do valor dado a causa(ev 334) - corrigido pela média INPC/IGPDI, com base no art. 85 do CPC, a ser rateada entre os advogados dos Réus. P.R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Que também pode se referir ao lote 5 do Réu Yasuhiro, que fica ao lado do lote 6 e também abaixo do nível da Rua Quintino Bocaiuva e da Rua Rui Barbosa, como se vê da terceira foto do evento 126.7. [2] Lei Complementar Municipal nº 1.045/2016. Art. 17. Em todo lote urbano do Município deverá ser mantida uma área permeável mínima de 10% (dez por cento) da sua área total, a qual ficará livre de edificação, da projeção desta ou de avanço do subsolo. [3] Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 07:23
Improcedência
11/05/2023, 19:34
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 08:19
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:22
Petição (Alegações finais)
10/02/2023, 18:00
Petição (Alegações finais)
09/02/2023, 15:26
Petição (Alegações finais)
08/02/2023, 13:44
Documento (Informações)
28/12/2022, 17:22
Confirmada
18/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-76.2017.8.16.0017 Com base no art. 292, §3º, do CPC, corrijo ode ofício o valor da causa para R$ 100.000,00, em face ao pedido de danos morais. Anote-se. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias e, após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
08/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 17:08
Ato ordinatório
07/12/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:07
deferimento
30/11/2022, 18:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/09/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2022, 21:17
Confirmada
20/08/2022, 00:02
de Instrução e Julgamento (designada)
12/08/2022, 14:32
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/08/2022, 14:31
de Instrução e Julgamento (designada)
12/08/2022, 14:29
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/08/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-76.2017.8.16.0017 Avoquei os Autos. Diante da necessidade de restruturação da pauta de audiência, redesigno a audiência de instrução designada para o dia 12/09/2022 às 14h30, para o dia 26/09/2022, para o mesmo horário, restando mantidas as demais deliberações do evento 305. Diligências necessárias. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
10/08/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
09/08/2022, 08:57
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/08/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:54
Mero expediente
08/08/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:41
Ato ordinatório
16/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:40
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:28
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-76.2017.8.16.0017 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/09/2022 às 14h30, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes(evs 287 a 289). Operou-se a preclusão(CPC, art. 223) em relação as partes que não arrolaram testemunhas para possibilitar a contradita e a organização da pauta de audiência. Em virtude da Pandemia de Covid-19, o contido no Decreto Judiciário nº 513/2020 e ser este magistrado do grupo de risco(+60), a audiência realizar-se-á de forma telepresencial, de modo que as testemunhas e partes serão ouvidas de forma remota por vídeo conferência, no escritório do advogado da parte que os arrolou, da parte contrária ou OAB-Maringá, ou de outro local próprio, que possa acessar o endereço eletrônico, a ser verificado via Escrivania. 2. O comparecimento da testemunha/parte para ser ouvida é compromisso da parte que o arrolou(CPC, art. 455) incumbindo-lhe promover intimação e juntada nos Autos, 20 dias antes da audiência – sob pena de preclusão. Cabendo a serventia confeccionar a intimação com a antecedência necessária. O não comparecimento virtual implicará na preclusão. 3. Caso tenham as partes apresentado documentos e fotos, a teor dos §§1º e 2º do art. 437 do CPC[i], intime-se a parte contrária, para manifestação em 30 dias. Dil. necessárias. Int. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [i] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
08/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:34
deferimento
21/02/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 10:42
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:23
Confirmada
17/08/2021, 00:46
Confirmada
17/08/2021, 00:46
Confirmada
17/08/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001213-76.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-76.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Condominio Residencial Edificio Don Afonso Réu(s): ANDRELINA SOBRINHO BARRA MARIO DE BORTOLI YASUHIRO MIYAZAKI 1-
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO DON AFONSO, qualificado nos autos, em face de MARIO DE BORTOLI, YASHUHIRO MIYAZAKI e ANDRELINA SOBRINHO BARRA, também qualificados. Narra a parte autora que, devido às características do terreno, ocorre o acúmulo da água da chuva nas paredes que fazem divisa com os terrenos dos réus, ocasionando estragos na infraestrutura do condomínio. Requer a concessão de tutela antecipada para que os réus tomem as providências necessárias para a drenagem da água. Pugnam que os requeridos sejam compelidos a tomar as medidas adequadas para evitar o acúmulo de água nas paredes que separam os imóveis, além da condenação por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) (mov. 1.2). Decisão inicial determinando a citação dos réus e indeferido o pedido de antecipação de tutela (mov. 11.1). Audiência de conciliação prejudicada (mov. 52.1) e infrutíferas (mov. 82.1, 201.1 e 268.1). O requerido Yasuhiro Miyazaki apresentou contestação (mov. 126.1), na qual pugnou improcedência dos pedidos da parte autora, considerando que os defeitos são provenientes da própria construção deficiente do condomínio autor, não possuindo qualquer responsabilidade. Réplica (mov. 140.1). Deferida a desistência da ação em relação à ré Andrelina Sobrinho Barra (mov. 202.1). Em contestação, o réu Mario de Bortoli alegou que não há prova dos fatos alegados pelo autor e que, inclusive, contratou perito para realização de laudo, no qual restou comprovado que não possui culpa pelas infiltrações (mov. 203.1). Réplica (mov. 222.1). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 280.1), o réu Yasuhiro pugnou pela oitiva do representante legal do autor (mov. 223.1); já o autor e o réu Mario pleitearam a produção de prova testemunhal (mov. 288.1 e 289.1). 2- Dessa feita, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 3– Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade pela infiltração; b) a ocorrência de danos morais indenizáveis e o valor, se existente. 4– Defiro a produção das seguintes provas: a)oitiva do representante legal da parte autora; e b) testemunhas, observados as regras legais. 5- Determino à Secretaria designar data próxima para realização de audiência de instrução e julgamento, podendo ser realizada por meio de videoconferência. 6- Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. 7- Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). 8- Intimem-se. Diligências necessárias. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:26
deferimento
16/07/2021, 14:29
Ato ordinatório
29/06/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:16
Ato ordinatório
04/02/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:52
Confirmada
13/12/2020, 00:19
Confirmada
13/12/2020, 00:19
Confirmada
13/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:00
Mero expediente
30/11/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 16:56
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 21:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2020, 17:17
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/06/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2020, 15:19
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/01/2020, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 11:00
deferimento
21/01/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:52
Ato ordinatório
27/08/2019, 16:24
Ato ordinatório
27/08/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 20:00
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2019, 11:57
Petição (Contestação)
30/07/2019, 11:58
deferimento
29/07/2019, 19:08
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/07/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 09:03
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 11:43
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:49
Ato ordinatório
03/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2019, 13:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2019, 17:09
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/03/2019, 17:07
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 19:01
Ato ordinatório
07/03/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 09:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:46
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 10:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 09:53
Ato ordinatório
15/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:44
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 12:07
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 08:07
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:13
Petição (Contestação)
15/10/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 12:24
Ato ordinatório
02/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 15:00
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 08:39
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 11:02
Expedição de documento (Carta)
25/07/2018, 11:01
Expedição de documento (Carta)
25/07/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 10:09
Ato ordinatório
09/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:17
Mero expediente
28/02/2018, 19:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 08:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:51
Expedição de documento (Carta)
08/11/2017, 16:49
Expedição de documento (Carta)
08/11/2017, 16:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/11/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 16:17
Mero expediente
26/09/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 12:55
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:13
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:05
Mero expediente
23/08/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 21:34
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 09:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2017, 16:02
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/08/2017, 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2017, 14:07
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
28/07/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 16:56
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 08:48
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 08:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2017, 17:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/06/2017, 17:53
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
22/06/2017, 17:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 16:02
Ato ordinatório
15/06/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 08:36
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 08:32
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2017, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2017, 17:44
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:12
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2017, 16:56
Documento (Certidão)
20/04/2017, 16:44
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/04/2017, 16:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2017, 11:31
Liminar
31/03/2017, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/02/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)