Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): BRUNO YOSHIO HIRAYAMA Haroldo Yoshihiro Hirayama 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado HAROLDO YOSHIHIRO HIRAYAMA (seq. 832.1), visando o desbloqueio do montante indisponibilizado em decorrência da ordem de bloqueio originada destes autos (seqs. 833.2/833.3). Em síntese, alega que o bloqueio realizado nestes autos recaiu sobre valores depositados em sua conta poupança social, os quais decorrem de proventos do benefício bolsa família, devendo, portanto, serem liberados. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme determinação expressa do art. 833, IV, do CPC, as quantias depositadas provenientes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, entre outros, são considerados impenhoráveis. Para que não pairem dúvidas, observe o exato teor da redação do dispositivo mencionado: Art. 833 - São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu, a partir dos extratos juntados no seq. 832.3, é possível observar que o crédito bloqueado em conta de titularidade do devedor, de fato, provém do benefício bolsa família, sendo, então, verba de caráter alimentar. Desta forma, o desbloqueio de referidos valores é medida que se impõe. 1.1. Ante ao exposto, defiro o pedido formulado no seq. 832.1, o que faço com fincas no artigo 833, inciso IV, do CPC, declarando a importância de R$ 650,65, bloqueada em conta do devedor Haroldo Yoshihiro Hirayama junto à Caixa Econômica Federal, absolutamente impenhorável. 1.1.1. Desta forma, de imediato, promova-se o debloqueio da referida quantia. Para evitar a prática de atos processuais desnecessários, cancele-se a ordem de bloqueio SISBAJUD “teimosinha” expedida em desfavor do devedor Haroldo Yoshihiro Hirayama. 2. Em relação ao saldo restante bloqueado em conta do executado Haroldo (R$ 1,98), como tal verba não será suficiente para pagar as custas necessárias ao seu levantamento, nos termos do art. 836 do CPC, determino seu imediato desbloqueio. 3. No mais, para continuidade do feito, requeira o exequente o que entender por seu direito (Prazo: 15 dias). 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:30
Confirmada
23/04/2026, 14:41
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 16:45
Confirmada
01/04/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 16:45
Confirmada
01/04/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 10:45
Documento (Certidão)
20/02/2026, 09:42
Confirmada
16/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. À Serventia para incluir o número de CPF do executado Bruno Yoshio Hirayama (CPF: 014.367.740-39) junto ao cadastro Projudi. 2. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 654.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 09:47
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:24
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 14:23
Ato ordinatório
05/02/2026, 14:19
Mero expediente
04/02/2026, 22:27
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 16:39
Confirmada
22/01/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 803) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:06
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 06:02
Ato ordinatório
09/01/2026, 08:54
Confirmada
09/01/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. No seq. 660.1, foi comunicado que os executados possuíam dois planos de previdência privada, os quais foram resgatados um dia antes do recebimento da ordem judicial pelo executado Bruno e pelo terceiro Haroldo Yoshihiro Hirayama Filho (seqs. 660.2-3), tendo aquele, posteriormente, transferido o valor para o último (seq. 696.1). Após decisão judicial (seq. 671.1) ordenando o arresto de bens em nome do terceiro (Haroldo Filho) (seq. 703.1), a medida não restou frutífera (seq. 715) e o terceiro, apesar de intimado (seq. 791), quedou-se inerte. Por isso, requeira a parte exequente o que entender por direito em 15 dias. 2. No mais, de imediato, libere-se em favor da parte exequente os valores penhorados no seq. 680.1 (R$ 1.486,83) em conta bancária em nome do executado Haroldo, pois este, apesar de intimado (seqs. 691 e 700), quedou-se inerte. Os dados da conta para levantamento constam no seq. 711.1. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 16:05
deferimento
15/12/2025, 22:45
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:37
Confirmada
31/10/2025, 14:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:47
Ato ordinatório
21/10/2025, 00:51
Confirmada
30/09/2025, 09:19
Mandado
29/09/2025, 13:01
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:46
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 17:37
Confirmada
14/08/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:06
Documento (Ofício)
08/08/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 17:31
Confirmada
07/08/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. Promova-se as buscas de endereço solicitadas no seq. 725.1, inclusive restando autorizada a expedição de ofícios para tanto. 2. Com o retorno dos ofícios expedidos, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:33
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:30
deferimento
24/07/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:42
Confirmada
09/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. Em que pese a manifestação apresentada pelo exequente em seq. 720.1, verifica-se que o edital expedido em seq. 691 visa a intimação do executado Haroldo Yoshihiro Hirayama e, como consta em decisão de seq. 717.1, resta pendente a intimação do terceiro Yoshihiro Hirayama Filho. Portanto, cumpra-se a decisão de seq. 717.1. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:51
Mero expediente
29/04/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 14:34
Confirmada
17/12/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. Os itens 2.1 e ss. da decisão de seq. 671.1 não foram cumpridos, pois o terceiro HAROLDO YOSHIHIRO HIRAYAMA FILHO não foi intimado. Intime-se o exequente para indicar endereço em 15 dias. Caso requerido, autorizo a realização de buscas de endereço. 2. Indefiro o pedido de seq. 711.1, pois não foi cumprida integralmente a decisão de seq. 671.1, vide item acima. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:02
Indeferimento
16/12/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 08:52
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:34
Confirmada
05/11/2024, 16:26
Ato ordinatório
05/11/2024, 00:44
Confirmada
04/11/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. Cumpra-se os itens 2.1 e 2.1.1 da decisão de seq. 671.1 (arresto) com relação ao terceiro HAROLDO YOSHIHIRO HIRAYAMA FILHO (CPF 056.065.489-84) nos valores de R$ 2.269,08 (seq. 660.2) e R$ 2.518,19 (seq. 660.3). 2. Ainda, atendendo ao requerido no seq. 701.1, queira a Serventia solicitar via SISBAJUD os extratos bancários de abril, maio e junho de 2024 da conta bancária de titularidade do devedor BRUNO YOSHIO HIRAYAMA, mantida junto ao Banco do Brasil. 2.1. Após, manifeste-se o exequente em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:49
deferimento
22/10/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:02
Confirmada
23/09/2024, 16:06
Confirmada
20/09/2024, 11:31
Ato ordinatório
18/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:56
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 16:45
Confirmada
27/08/2024, 14:43
Confirmada
27/08/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:56
Confirmada
22/08/2024, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. O executado Haroldo foi citado na fase de conhecimento por meio de edital (seq. 135.1) e sua defensora figura como curadora especial. Anote-se tal informação no sistema PROJUDI, se possível. Como Haroldo foi citado por edital, também deve ser intimado pelo mesmo modo sobre a constrição de seq. 680.1, não bastando a comunicação de sua curadora especial. Por isso, expeça-se edital de intimação com prazo de 5 dias para manifestação de Haroldo sobre o bloqueio SISBAJUD, nos moldes consignados no seq. 654.1. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento dos valores encontrados em favor do exequente. 3. Cumpra-se, também, o determinado nos itens 2 e seguintes da decisão de seq. 671.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:54
deferimento
09/08/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 09:33
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:33
Confirmada
11/07/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:21
Confirmada
14/06/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 13:55
Confirmada
29/05/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. Atendendo ao requerido no seq. 663.1, queira a Serventia promover busca de bens em nome dos executados via SISBAJUD, nos moldes da decisão de seq. 654.1. 2. Caso reste infrutífera, expeça-se ofício ao Nu Pagamentos e ao Banco do Brasil para que informem o nome e o CPF do titular da conta bancária para onde foram transferidos os valores levantados pelos executados nos seqs. 660.2/660.3. Cópia de tais expedientes deve instruir os ofícios. 2.1. Com os dados dos terceiros, como os valores foram levantados durante o curso desta ação (vide informação de seq. 660.1), valendo-me do poder geral de cautela, determino que a Serventia promova arresto via SISBAJUD na conta dos terceiros, nos exatos valores de seqs. 660.2/660.3. 2.1.1. Em seguida, intimem-se os terceiros para que, querendo, tomem ciência do arresto deferido (art. 675, parágrafo único, do CPC) e, caso entendam necessário, promovam a propositura da ação cabível a espécie. 3. O pedido de fixação de multa por litigância de má-fé será apreciado oportunamente, quando o juízo deliberar sobre a eventual transferência fraudulenta dos valores de seqs. 660.2/660.3. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:03
deferimento
17/05/2024, 17:26
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Ato ordinatório
01/05/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:17
Confirmada
17/04/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:51
Confirmada
11/04/2024, 16:18
Confirmada
09/04/2024, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ k COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. Intimem-se os executados acerca das respostas dos ofícios juntados nos seqs. 617.1 e 629.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Ainda, expeça-se oficio às instituições financeiras dos seqs 617.1 e 629.1 para que promovam o bloqueio dos valores informados nas respostas dos ofícios, referente à previdência privada dos executados, inviabilizando o levantamento de quaisquer valores. 2. Em resposta ao oficio encaminhado pela Uber (seq. 633.1), foi informado que o executado Bruno Yoshio está cadastrado como motorista na plataforma, mas que a sua última viagem ocorreu em 03 de fevereiro de 2023, portanto, fica a parte exequente intimada para que esclareça quais informações pretende obter com a expedição de novo oficio. (A) Das medidas constritivas: 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (arts. 841 c/c 854, §§2º e 3º, do CPC). 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - BACEN-CCS, CRC-JUD 13. Defiro eventual pedido de consulta das relações bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s) junto ao sistema CCS – Bacenjud, bem como certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:56
deferimento
26/03/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:58
Confirmada
02/03/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 12:14
Confirmada
11/12/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:03
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:03
Confirmada
23/11/2023, 16:05
Confirmada
23/11/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:42
Confirmada
10/11/2023, 15:16
Confirmada
10/11/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:38
Confirmada
26/10/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:29
Ato ordinatório
07/10/2023, 00:34
Confirmada
06/10/2023, 15:29
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:52
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:52
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:14
Confirmada
29/09/2023, 17:21
Confirmada
28/09/2023, 17:15
Confirmada
28/09/2023, 16:18
Confirmada
28/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2023, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2023, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. Defiro os pedidos de seq. 590.1, assim: a) Expeça-se ofício ao Programa NOTA PARANÁ, a fim de averiguar eventuais valores a serem recebidos pela Parte Executada; b) Expeça-se ofício ao CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Vida e Saúde Suplementar e Capitalização) e ao SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a fim de averiguar a existência de eventuais valores localizados em planos de previdência privada, títulos de capitalização e consórcios de titularidade da Parte Executada; c) Expeça-se ofício ao IFOOD (Avenida dos Autonomistas, nº 1496, Vila Yara, Osasco/SP - CEP 06.020-902); e à UBER (Avenida Domingos Odália Filho, nº 301, Sala 1501, 15º andar, Centro, Osasco/SP - CEP 06010-067) a fim de averiguar a existência de créditos em nome da Parte Executada. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
deferimento
25/09/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:29
Confirmada
15/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:11
Confirmada
24/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. Defiro o pedido de busca e indisponibilidade de bens do executado através do sistema CNIB (www.indisponibilidade.org.br). À Secretaria para as providências necessárias. 2. Defiro a inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERAJUD. À Secretaria para as providências necessárias. 3. Intime-se o executado para eventuais manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo supra, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Mero expediente
19/07/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:39
Confirmada
06/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:24
Mandado
24/06/2023, 15:46
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:32
Confirmada
29/05/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:40
Mandado
19/05/2023, 13:38
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:15
Confirmada
06/04/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama Defiro o pedido de mov. 555.1. Proceda-se conforme requerido. Com a resposta, vista à parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Mandado
26/03/2023, 16:41
Ato ordinatório
24/03/2023, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 16:36
Mero expediente
23/03/2023, 21:07
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:41
Confirmada
16/03/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. Conforme certificado em mov. 527.1, a penhora não foi realizada tendo em vista não terem sido encontrados bens penhoráveis, desta forma, indefiro o pedido de mov. 550.1. 2. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:50
Mero expediente
02/03/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:39
Confirmada
10/02/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:24
Documento (Certidão)
30/01/2023, 23:12
Confirmada
30/01/2023, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:06
Confirmada
16/12/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:34
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:15
Confirmada
12/12/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama Defiro o pedido de mov. 536.1. Proceda-se conforme requerido. Após, vista a parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:48
Mero expediente
07/12/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:47
Confirmada
02/12/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:47
Confirmada
11/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:39
Mandado
02/11/2022, 22:47
Confirmada
31/10/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:21
Mandado
19/10/2022, 15:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 17:00
Confirmada
03/10/2022, 16:07
Ato ordinatório
26/09/2022, 14:05
Ato ordinatório
26/09/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência dos requeridos, nos termos pretendidos pelo autor em seq. 509.1, contudo, somente serão penhorados os bens em duplicidade, tendo em vista a impenhorabilidade, nos termos da r. decisão: STJ-0427239) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar". (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.11.2004). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 606301/RJ (2003/0183923-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 27.08.2013, unânime, DJe 19.09.2013). 2. Os requeridos permanecerão como depositários fieis dos bens eventualmente penhorados. 3. Oportunamente, expeça-se termo de penhora e proceda-se à intimação dos requeridos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 08:57
deferimento
22/09/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:57
Confirmada
09/09/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. Defiro o pedido de mov. 479.1, para determinar eventuais pesquisas perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, bem como a expedição de ofícios à COPEL e SANEPAR, para busca de endereços dos requeridos. 2. Com as respostas, vista à parte requerente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:32
Mero expediente
31/08/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:25
Confirmada
26/08/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:25
Mandado
15/08/2022, 13:49
Mandado
15/08/2022, 13:49
Ato ordinatório
12/08/2022, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 14:29
Ato ordinatório
12/08/2022, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 14:17
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:05
Confirmada
29/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:48
Documento (Certidão)
25/07/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama 1. Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da requerida, nos termos pretendidos pelo autor em seq. 457.1, contudo somente serão penhorados os bens em duplicidade, tendo em vista a impenhorabilidade, nos termos da r. decisão: STJ-0427239) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar". (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.11.2004). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 606301/RJ (2003/0183923-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 27.08.2013, unânime, DJe 19.09.2013). 2. O requerido permanecerá como depositário fiel dos bens eventualmente penhorados. 3. Oportunamente, expeça-se termo de penhora e proceda-se à intimação do requerido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:57
Mero expediente
13/07/2022, 08:12
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 08:52
Confirmada
30/06/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Av. Bandeirantes, 618 - LONDRINA/PR Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Gonçalves de Aguiar, 279 - Residencial Maria Flora - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-786 Haroldo Yoshihiro Hirayama (RG: 19592049 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.271.209-59) Rua Antônio Gonçalves de Aguiar, 279 - Residencial Maria Flora - CAMBÉ/PR Defiro o pleito retro (seq. 447.1) e determino seja realizada pesquisa (acaso tenha acesso ao referido sistema) ou expedido ofício ao Colégio Notarial do Brasil – CENSEC a fim de que informem a existência de escrituras e procurações em nome dos devedores. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:05
Mero expediente
13/06/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:43
Confirmada
03/06/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:45
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Av. Bandeirantes, 618 - LONDRINA/PR Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Gonçalves de Aguiar, 279 - Residencial Maria Flora - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-786 Haroldo Yoshihiro Hirayama (RG: 19592049 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.271.209-59) Rua Antônio Gonçalves de Aguiar, 279 - Residencial Maria Flora - CAMBÉ/PR 1 - Defiro os pleitos retro (mov. 437.1) e determino à Escrivania que proceda à requisição, via Sistema INFOJUD, da declaração de imposto territorial rural (DITR), declarações de operações imobiliárias (DOI), bem como das duas últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados. Com a juntada dos resultados, altere-se o nível de sigilo dos documentos para intenso. 2 – Após, deve o exequente dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:33
Mero expediente
24/05/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:52
Confirmada
19/05/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:50
Recebimento
09/05/2022, 16:45
Confirmada
06/05/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Av. Bandeirantes, 618 - LONDRINA/PR Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Gonçalves de Aguiar, 279 - Residencial Maria Flora - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-786 Haroldo Yoshihiro Hirayama (RG: 19592049 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.271.209-59) Rua Antônio Gonçalves de Aguiar, 279 - Residencial Maria Flora - CAMBÉ/PR 1 - Defiro o pleito retro (mov. 422.1) e determino à Escrivania que proceda à busca de veículos automotores de propriedade dos executados, via Sistema RENAJUD, bem como sua restrição de circulação e transferência. 2 – Após, deve o exequente dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:07
Mero expediente
26/04/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:06
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:38
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama Intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:45
Mero expediente
28/03/2022, 21:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:41
Confirmada
17/03/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama Determino à Secretaria que proceda à transferência de eventuais valores bloqueados a uma conta judicial vinculada ao presente feito. Após decorrido o prazo para possível manifestação da parte executada, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:16
Ato ordinatório
07/03/2022, 10:16
Ato ordinatório
07/03/2022, 10:15
Ato ordinatório
07/03/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:12
Mero expediente
23/02/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Vistos; 1. Observa-se que o processo tem o juiz substituto como o responsável, portanto, remetam-lhe os autos para análise da conclusão. 2. Cumpra-se. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/01/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
28/12/2021, 17:24
Documento (Certidão)
22/12/2021, 14:13
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:37
Confirmada
06/11/2021, 00:23
Confirmada
05/11/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:52
Confirmada
06/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 07:16
Confirmada
26/08/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:03
Confirmada
29/07/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Av. Bandeirantes, 618 - LONDRINA/PR Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Gonçalves de Aguiar, 279 - Residencial Maria Flora - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-786 Haroldo Yoshihiro Hirayama (RG: 19592049 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.271.209-59) Rua Antônio Gonçalves de Aguiar, 279 - Residencial Maria Flora - CAMBÉ/PR Defiro o pleito retro e determino a utilização do Sistema SISBAJUD, com a opção "Teimosinha", para bloqueio de valores em nome dos executados, por 30 (trinta) dias, até o limite do valor do débito. Após, deve a exequente dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
21/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/07/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 12:01
Confirmada
12/07/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Bruno Yoshihiro Hirayama Haroldo Yoshihiro Hirayama Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI, DITR e da última declaração de imposto de renda - DIRPF enviadas pela parte executada. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/06/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 09:31
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:11
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:35
Confirmada
11/06/2021, 00:59
Confirmada
11/06/2021, 00:58
Confirmada
04/06/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:14
Ato ordinatório
31/05/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 12:00
Confirmada
06/05/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Impetrante: João Diógenes de Andrade –
Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 2º JEC da Capital – Relator: Juiz José Herbert Luna Lisboa) “O fato de o bem se achar alienado fiduciariamente não constitui empecilho à penhora, desde que resguardada a preferência do credor fiduciário, até o limite do seu haver.”(IOB – Repertório de Jurisprudência – 3/14755) “O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.”(STJ – Resp. 260880/RS – Rel. Min. Félix Fischer – Pub. DJU de 12 fevereiro 2001, pág. 130) Da mesma forma a doutrina na lição do ilustre professor Roberto Parizzatto: “Admissível, contudo, é a constrição judicial dos meros direitos do devedor fiduciante (RT 587/118). Tais direitos só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante. Aliás, o art. 655, X, do Código de Processo Civil permite a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem de alienação fiduciária nos moldes do Decreto-lei citado.” (in Da Penhora e da Impenhorabilidade de Bens – Ed. LED, 1998, pág. 61). Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): BRUNO YOSHIHIRO ITO Haroldo Yoshihiro Hirayama Pleiteia o requerente a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o bem alienado fiduciariamente (seq.348.6). Tal pedido pode ser deferido, assegurando-se a preferência e os haveres da instituição fiduciária credora. Vide entendimento jurisprudencial e doutrinário nesse sentido: “PENHORA – VEÍCULO VINCULADO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE PENHORADOS – POSSIBILIDADE. Assegurando-se a preferência e os haveres da Instituição Fiduciária, é possível penhorar direitos sobre automóvel alienado em contrato de financiamento, tais como a posse direta, o uso, e a expectativa de domínio.”(Turma Recursal Cível da 1ª Região – Acórdão Proc. nº 201453 – CV – defiro a penhora dos direitos do executado sobre o bem alienado fiduciariamente, qual seja, FORD/FIESTA 1.6 FLEX, ano 2009, placa ASL0577, assegurando-se a parte cabente à instituição fiduciária credora, para garantia do crédito do exequente. Deve o cartório proceder à pesquisa qual instituição financeira figura com titular do bem em questão. Após, oficie-se à instituição financeira quanto à penhora dos direitos da executada sobre o bem alienado fiduciariamente, a fim de que não promova a transferência, cessão ou qualquer forma de disposição sobre os mesmos até ulterior decisão deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:09
deferimento
19/04/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:08
Confirmada
15/03/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 15:50
Confirmada
18/02/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077661-75.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0077661-75.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$4.952,32 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): BRUNO YOSHIHIRO ITO Haroldo Yoshihiro Hirayama Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada acima, bem como sua restrição de transferência. Se infrutífera tal diligência, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:11
Mero expediente
09/02/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:40
Confirmada
26/12/2020, 00:08
Confirmada
21/12/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 16:29
Confirmada
18/12/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 00:09
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2020, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2020, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2020, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2020, 19:01
Ato ordinatório
17/12/2020, 17:40
Ato ordinatório
17/12/2020, 17:38
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:42
Confirmada
15/12/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:51
Ato ordinatório
15/12/2020, 08:49
Ato ordinatório
15/12/2020, 08:49
Ato ordinatório
15/12/2020, 08:48
Ato ordinatório
15/12/2020, 08:48
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:47
Mero expediente
09/12/2020, 09:22
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 01:03
Confirmada
08/12/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 19:43
Confirmada
07/12/2020, 19:42
Confirmada
07/12/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 08:02
Mero expediente
26/11/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2020, 23:03
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:29
Petição (Contra-razões)
14/09/2020, 09:58
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:52
Mero expediente
26/08/2020, 18:09
Conclusão (para julgamento)
26/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 02:37
Mero expediente
02/06/2020, 12:20
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:42
Documento (Certidão)
13/05/2020, 14:41
Mero expediente
13/05/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:47
deferimento
20/04/2020, 12:26
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:42
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:38
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:03
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:54
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:14
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:18
Documento (Certidão)
05/12/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:09
Documento (Certidão)
01/11/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:52
Remessa (em diligência)
30/10/2019, 13:52
Remessa (em diligência)
30/10/2019, 13:52
Ato ordinatório
30/10/2019, 13:52
Mero expediente
28/10/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 09:33
Movimentação processual
25/10/2019, 10:09
Documento (Certidão)
24/10/2019, 16:24
deferimento
24/10/2019, 14:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:06
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 09:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:47
Recebimento
01/10/2019, 16:22
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2019, 17:39
Documento (Certidão)
05/04/2019, 17:39
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:55
Mero expediente
12/03/2019, 09:45
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:57
Procedência
21/02/2019, 14:22
Conclusão (para julgamento)
11/02/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:33
Mero expediente
08/01/2019, 20:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 22:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:23
Petição (Contestação)
06/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 12:07
Mero expediente
27/09/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 09:15
Documento (Certidão)
26/09/2018, 14:10
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:24
Documento (Certidão)
24/08/2018, 12:23
Mero expediente
13/08/2018, 12:43
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 09:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:20
Expedição de documento (Carta)
15/05/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:07
Mero expediente
15/02/2018, 10:37
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 15:33
Expedição de documento (Carta)
21/12/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 09:41
Ato ordinatório
18/10/2017, 09:41
Ato ordinatório
11/07/2017, 17:55
Mero expediente
09/03/2017, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 09:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 09:54
Documento (Certidão)
20/02/2017, 14:27
Documento (Certidão)
16/01/2017, 14:01
Expedição de documento (Carta)
15/12/2016, 15:22
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 13:05
Documento (Certidão)
21/10/2016, 13:05
Mero expediente
10/10/2016, 10:05
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 10:04
Mero expediente
06/10/2016, 11:32
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 13:53
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 16:03
Mero expediente
08/08/2016, 10:22
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 10:18
Documento (Certidão)
06/08/2016, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2016, 15:06
Mero expediente
01/03/2016, 09:14
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 09:02
Mero expediente
18/02/2016, 19:17
Conclusão (para despacho)
18/02/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2016, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2016, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 13:31
Mero expediente
03/02/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
03/02/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 10:24
Mero expediente
14/12/2015, 17:48
Conclusão (para despacho)
14/12/2015, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 13:58
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 11:38
Documento (Certidão)
16/11/2015, 11:38
Mero expediente
15/10/2015, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/10/2015, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 09:22
Decurso de Prazo
01/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 12:59
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 10:47
Expedição de documento (Carta)
21/08/2015, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 09:41
Expedição de documento (Carta)
11/08/2015, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 09:49
Documento (Outros documentos)
06/08/2015, 09:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2015, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 13:54
Expedição de documento (Carta)
06/07/2015, 17:56
Expedição de documento (Carta)
06/07/2015, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 15:45
Mero expediente
20/05/2015, 16:06
Conclusão (para despacho)
15/05/2015, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 17:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2015, 10:49
Mero expediente
13/02/2015, 15:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2014, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2014, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2014, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2014, 13:37
Documento (Outros documentos)
30/05/2014, 13:36
Documento (Outros documentos)
30/05/2014, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 11:28
Documento (Certidão)
25/03/2014, 11:28
Expedição de documento (Carta)
25/03/2014, 11:27
Expedição de documento (Carta)
25/03/2014, 11:26
deferimento
19/03/2014, 18:33
Conclusão (para despacho)
17/03/2014, 15:36
Documento (Acórdão)
17/03/2014, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2013, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2013, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2012, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2012, 16:11
Conclusão (para despacho)
18/12/2012, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2012, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)