Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assis Chateaubriand - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
T
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A
Autor
FLORIANO MARIN FILHO
CPF
Reu
MARIA SILSA MARIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PLÍNIO PISTORESI
OAB/SP 179018·CPF·Representa: Autor
MICHAEL FELIPE CREMONESE DE SOUZA
OAB/PR 48286·CPF·Representa: Autor
THIAGO WILSON DA LUZ KAILER
OAB/PR 54518·CPF·Representa: Autor
GIOVANA PICOLI
OAB/PR 51189·CPF·Representa: Autor
CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO
OAB/PR 31462·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. (mov. 616.1) em face da decisão (mov. 608.1) que deferiu a tutela de urgência em favor da terceira interessada C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Em síntese, a exequente Travessia alega que: a) a penhora sobre a produção agrícola foi determinada em dezembro de 2024 (mov. 346.1), sendo anterior ao registro do penhor da C.Vale; b) houve má-fé da cooperativa e dos executados para blindar o patrimônio; c) a C.Vale não teria legitimidade para intervir por simples petição, devendo utilizar a via dos Embargos de Terceiro. Os executados FLORIANO MARIN FILHO e MARIA SILSA MARIN também se manifestaram (mov. 652.1), alegando nulidade processual por ausência de intimação dos atos ocorridos nos últimos seis meses. A C. VALE respondeu (mov. 651.1), reafirmando a prioridade de sua garantia real (penhor agrícola de primeiro grau) sobre a safra 2025/2026, devidamente registrada. O Oficial de Justiça trouxe informações sobre o cumprimento da ordem de suspensão da colheita e o depósito dos grãos (mov. 615.1 e 624.1). É o relatório. Decido. 2. Da Alegada Nulidade por Ausência de Intimação dos executados Não assiste razão aos executados. No sistema Projudi, as intimações ocorrem de forma eletrônica aos advogados constituídos. O fato de a exequente ter promovido intimação direta via e-mail (mov. 619) apenas reforçou a ciência inequívoca. Ademais, os executados compareceram aos autos e exerceram seu direito de defesa, o que afasta qualquer nulidade por ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Do Pedido de Reconsideração do exequente A controvérsia reside em saber qual garantia prevalece, a penhora judicial ou o penhor agrícola da cooperativa. Analisando os autos, verifico que a decisão de mov. 346.1 (dezembro/2024), mencionada pela exequente, autorizou a penhora da safra 2024/2025. A colheita ora em debate refere-se à safra 2025/2026. O penhor agrícola em favor da C. Vale (CPRF nº 172) foi registrado em 20/05/2025, ou seja, em data anterior à nova ordem de penhora que atingiu especificamente a produção atual. Conforme o Art. 1.438 do Código Civil e a Lei nº 8.929/94, o penhor rural regularmente registrado confere direito real de garantia e preferência de pagamento ao credor pignoratício. A penhora judicial não tem o condão de anular uma garantia real constituída anteriormente e levada a registro público, salvo se provada fraude à execução, o que exigiria dilação probatória própria e não apenas alegações genéricas. Mais relevante ainda é que a decisão de mov. 563.1, ao deferir o pleito de penhora de mov. 562.1 continha a ressalva: “ressalvados os eventuais penhores previamente averbados nas respectivas matrículas”. A exequente, ao promover a colheita direta ignorando o penhor da C. Vale, descumpriu o comando judicial. 4. Da Via Processual Embora a exequente alegue a inadequação da via eleita pela C. Vale, o Código de Processo Civil permite que o juiz conheça de matérias de ordem pública e de direitos reais de garantia informados nos autos para evitar dano irreparável. Manter a colheita pela exequente esvaziaria por completo a garantia da cooperativa antes mesmo de uma decisão final sobre a preferência do crédito. 5. Diante do exposto: REJEITO as alegações de nulidade dos executados (mov. 652.1); INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela exequente (mov. 616.1), mantendo integralmente a decisão de mov. 608.1; MANTENHO A SUSPENSÃO de qualquer ato de retirada ou comercialização dos grãos da safra 2025/2026 das áreas vinculadas à CPRF nº 172, devendo os mesmos permanecer depositados nos armazéns da C. VALE, em nome dos executados, porém à disposição deste Juízo, até que se defina o quadro de preferência de credores; Considerando a complexidade e a existência de depósito de grãos (bem fungível), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se pretendem a venda antecipada dos frutos (Art. 852, I, CPC) para depósito do valor em conta judicial, evitando-se a deterioração ou custos excessivos de armazenagem. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 18:03
Indeferimento
19/05/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 14:42
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 20:01
Confirmada
05/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:52
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:54
Confirmada
06/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (21/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:52
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:54
Confirmada
06/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (21/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:51
Ato ordinatório
21/02/2026, 00:53
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN
Vistos. 1. Sobre a manifestação de mov. 616.1, ante a apresentação de novas alegações e documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, bem como a terceira C.VALE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, tornem conclusos com a devida urgência. 3. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 00:04
Confirmada
11/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:45
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido da terceira interessada C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em que se requer a medida de antecipação de tutela para o fim de: 1) suspender qualquer ato de colheita, retirada, transporte, armazenamento ou destinação dos grãos da safra 2025/2026 provenientes das áreas descritas na CPRF nº 172; 2) que a exequente cesse imediatamente qualquer atividade já iniciada nas áreas empenhadas e se abstenha de nelas ingressar, sob pena de multa diária; 3) que, caso já haja grãos colhidos, seja determinada a transferência imediata para os armazéns da C. Vale, impedindo-se qualquer destinação a terceiros até decisão final deste Juízo; 4) que seja reconhecida a prevalência do penhor agrícola de primeiro grau registrado sob o R 17.710, declarando-se ineficaz a penhora judicial sobre os produtos empenhados e 5) que seja intimado o Oficial de Justiça para fiscalizar o cumprimento da ordem, com apoio policial, se necessário. É o breve relato. Decido. Decido. 2. O Código de Processo Civil adotou o nome de tutela provisória para se referir à tutela antecipada e à tutela cautelar, seja pautada pela urgência, seja pela evidência. A tutela provisória de urgência divide-se e tutela antecipada e cautelar, ocupando a grande maioria dos dispositivos (artigos 294 a 310, CPC), enquanto a tutela da evidência ficou restrita a um só dispositivo (artigo 311, CPC). No caso concreto observo que o principal objetivo do terceiro com a presente tutela é a garantia de futuro cumprimento obrigacional de garantia pignoratícia, de modo que, com base no princípio da fungibilidade, os pedidos serão analisados como tutelas de urgência de natureza cautelar. A tutela de urgência de natureza cautelar está descrita no artigo 301 do Código de Processo Civil, sendo admitida qualquer espécie de providencia idônea para a conservação do direito ameaçado de dano irreparável ou de difícil reparação. Outrossim, no caso dos autos, também houve pedido liminar cautelar, ou seja, o autor pleiteia uma antecipação da tutela cautelar (tutela provisória de urgência), a ser concedida inaudita altera pars. Com efeito, a tutela de urgência está precipuamente voltada para afastar o periculum in mora, a fim de evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto tramita o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável). Para a concessão tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Vislumbro a probabilidade do direito alegado a fim de ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada, considerando que o terceiro apresenta início de prova de boa qualidade, que demonstra, ainda que com as limitações típicas deste momento de cognição, que a Cédula de Produto Rural Com Liquidação Financeira de nº 172, emitida em 24/04/2025 (mov. 606.3) e registrada sob o R 17.710 em 20/05/2025 (mov. 606.2), estabelece penhor agrícola de primeiro grau em favor da credora. Ademais, observa-se que a decisão de mov. 563.1, ao deferir o pleito de penhora de mov. 562.1, englobou a seguinte circunstância do pleito: “4. Considerando que as referidas decisões determinaram a penhora dos grãos cultivados e dos valores deles decorrentes até a satisfação do crédito exequendo, que a dívida permanece inadimplida pelos Executados e que estes se encontram em fase de colheita da produção agrícola nos imóveis acima indicados, mostra-se imprescindível a imediata efetivação da penhora, por meio de oficial de justiça, seja sobre os grãos cultivados, seja sobre o faturamento deles decorrente, ressalvados os eventuais penhores previamente averbados nas respectivas matrículas.” (grifo nosso). A mesma ressalva já havia sido realizada na decisão de mov. 346.1. Não há discussão, portanto, de que a penhora deve observar a ressalva quanto aos penhores já averbados nas matrículas, conferindo verossimilhança às alegações do terceiro. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estão representados pela possibilidade prejuízos ao terceiro pelo risco de dissipação do patrimônio buscado. Por derradeiro, ressalta-se a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que o exequente poderá dispor dos eventuais meios de ressarcimento do terceiro acaso haja a revogação da decisão. 3. Assim, diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para o fim de determinar a: 1) suspensão qualquer ato de colheita, retirada, transporte, armazenamento ou destinação dos grãos da safra 2025/2026 provenientes das áreas descritas na CPRF nº 172; 2) que a exequente cesse imediatamente qualquer atividade já iniciada nas áreas empenhadas e se abstenha de nelas ingressar, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) que, caso já haja grãos colhidos, seja determinada a transferência imediata para os armazéns da C. Vale até totalidade da garantia real, impedindo-se qualquer destinação a terceiros até decisão final deste Juízo; 4) prevalência do penhor agrícola de primeiro grau registrado sob o R 17.710, declarando-se ineficaz a penhora que tenha sido realizada sobre os produtos empenhados e 5) intimação do Sr. Oficial de Justiça para fiscalizar o cumprimento da ordem, autorizando-se o apoio policial, caso verifique necessário. 4. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:51
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 20:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 20:02
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:14
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:10
Confirmada
03/02/2026, 13:27
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 22:44
Mero expediente
02/02/2026, 19:08
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:47
Documento (Outros documentos)
31/01/2026, 13:04
Confirmada
31/01/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
31/01/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 07:21
deferimento
30/01/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:45
Confirmada
29/01/2026, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 07:57
Confirmada
29/01/2026, 07:56
Outras Decisões
28/01/2026, 19:54
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:56
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 14:53
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:43
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:31
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:31
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:06
Confirmada
27/01/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:03
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:03
Outras Decisões
15/01/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:47
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:46
Confirmada
29/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:39
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:34
Confirmada
04/10/2025, 00:26
Confirmada
04/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN
Vistos. Intimem-se o perito e a parte executa para que se manifestem sobre as determinações contidas na decisão de mov. 473.1. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:37
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:34
Outras Decisões
23/09/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:42
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:56
Confirmada
16/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) MANDADO DEVOLVIDO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 18:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 18:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 18:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 18:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 18:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 18:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 18:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 18:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:55
Ato ordinatório
25/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2025, 17:08
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:35
Confirmada
22/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:29
Confirmada
11/07/2025, 00:35
Confirmada
11/07/2025, 00:12
Confirmada
11/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) OUTRAS DECISÕES (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048
Vistos. Com fulcro no art. 867 do CPC, por ser medida mais eficaz e menos gravosa aos executados, defiro o requerimento de mov. 468.1 para que seja realizada penhora sobre 50% dos valores decorrentes da venda dos grãos a empresas e armazéns locais, presentes e futuros, oriundos dos imóveis, ou sobre os direitos creditórios, também presentes e futuros, de titularidade dos executados, provenientes de eventual contrato de arrendamento dos Imóveis, até a integral satisfação do crédito exequendo. Intime-se os executados para informar os nomes e dados de contato dos terceiros compradores de seus produtos rurais, bem como dos arrendatários dos imóveis, com contratos vigentes para a presente e futuras safras. Expeça-se o necessário para a penhora e avaliação conforme requerido, devendo constar no cumprimento os dados referentes à propriedade e o valor da dívida, reservando-se os penhores registrados. Defiro o requerimento de mov.461.1 para que o perito judicial Sr. Juliano Verri seja intimado para se manifestar sobre as petições de mov. 251 e 248, apresentadas pelos executados e pela exequente. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:30
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:26
Outras Decisões
08/06/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:04
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:58
Confirmada
03/05/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:59
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:44
Confirmada
06/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:44
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:40
Confirmada
25/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:49
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Confirmada
17/02/2025, 00:04
Confirmada
15/02/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 15:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 15:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 14:53
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:55
Documento (Acórdão)
06/02/2025, 11:54
Recebimento
05/02/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:58
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:11
Confirmada
04/02/2025, 00:03
Confirmada
04/02/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:59
Confirmada
03/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN
Vistos. Defiro o pedido de mov. 403.1 em seus itens 2; 3 e 4, na integralidade. Intimem-se e oficie-se conforme requerido. Prazo para o depósito em juízo pelos arrendatários: 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Confirmada
25/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN
Vistos. 1. Sobre a diligência de mov. 399.1/399.36, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
deferimento
23/01/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 07:48
Mero expediente
22/01/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:45
Confirmada
21/01/2025, 00:16
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:53
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 08:10
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:46
Ato ordinatório
10/01/2025, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2025, 15:36
Confirmada
21/12/2024, 00:13
Confirmada
21/12/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:27
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN Vistos, 1. Defiro o pedido de mov. 342.1. Intime-se o administrador-depositário conforme requerido. Prazo para a resposta: 05 (cinco) dias. 2. Acolho, ainda, nos moldes do art. 867 do CPC, por ser medida mais eficaz e menos gravosa aos executados, o pleito de item 7 do mov. 345.1, para a penhora da produção agrícola, colhida ou a colher, ressalvando-se os eventuais penhores já averbados nas matrículas dos imóveis de nº 1.731, 2.033, 22.241, 1.732, 1.761, 1.836, 1.837, 1.838, 2.127, 2.475, 3.422, 6.985 e 7.616, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, de titularidade dos Executados. 2.1. A medida abrange toda e qualquer espécie de grãos ainda não colhidos, ou os grãos colhidos depositados em silos ou armazéns situados nas próprias fazendas, em armazéns externos para onde a produção tenha sido escoada ou sobre os percebíveis derivados de negociação dos grãos, ainda que em nome de terceiros, desde que vinculados aos bens alhures referidos e com a ressalva acima indicada. 2.2. Fica autorizada a remoção e armazenamento dos produtos pelo exequente. 2.3. Observo que, conforme inteligência do §2º do artigo 212 do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido pela Lei, independentemente de autorização judicial. 2.4. Acolho integralmente os pleitos de item 14, IV, V, VI, VII e VIII e itens 15 e 16 do pleito de mov. 345.1. 3. Expeça-se o necessário para a penhora, remoção e avaliação conforme requerido, devendo constar no cumprimento os dados referentes à propriedade e o valor da dívida. 4. Nomeio o exequente como administrador-depositário do bem, sem prejuízo de reanálise, após manifestação do réu. 5. Sobre o pleito de sigilo, mantenho a decisão de mov. 301.1, item 2, nos termos já decididos, motivo pelo qual indefiro o pleito do exequente. 6. Autorizo a utilização de auxílio/força policial, bem como defiro, desde já, a ordem de arrombamento, em caso de necessidade, a ser avaliada pelo diligente Oficial de Justiça no caso concreto. 7. Considerando o presente pedido, deverá o exequente, após o cumprimento da penhora, indicar se persiste a necessidade do reforço da penhora mencionada no item 12, IV do pleito de mov. 326.1, motivo pelo qual postergo sua análise para o período posterior à vindoura manifestação da parte. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:45
Outras Decisões
09/12/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:59
Por decisão judicial
28/05/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:34
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:53
Confirmada
23/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN Vistos e examinados estes autos: 1. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Havendo pedido de informações pelo relator, concluam-se os autos. 2. No mais, considerando a inexistência de concessão de efeito suspensivo até o presente momento, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 329.1. 3. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Confirmada
14/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN Vistos, De análise do pleito de mov. 326.1, defiro o pleito de ofício à C.VALE para os fins descritos no item “III” do referido pedido, bem como, considerando o estágio atual do plantio, acolho a revogação da nomeação do exequente do cargo de administrador-depositário, nomeando, em substituição, o Sr. Floriano Marin Filho para o referido encargo (item “I”, do pleito). Ademais, defiro o pleito de avaliação da produção penhorada, assim que colhida, intimando-se o exequente para acompanhar, no local, a remoção da plantação e a avaliação dos grãos de milho (item “II”). Sobre o pleito de reforço da penhora, item “IV” do pedido, propicie-se o contraditório, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Outras Decisões
11/04/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:33
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 19:40
Outras Decisões
10/04/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN Vistos, Tendo em conta a justificativa apresentada ao mov. 316.1, pela Sra. Oficiala de Justiça, autorizo a utilização de auxílio/força policial, bem como defiro, desde já, a ordem de arrombamento, em caso de necessidade, a ser avaliada pela diligente Oficial de Justiça no caso concreto. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2024, 14:50
Documento (Certidão)
02/04/2024, 10:21
Confirmada
02/04/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:51
Mero expediente
01/04/2024, 22:32
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:18
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:36
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 16:26
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:25
Confirmada
19/03/2024, 00:04
Confirmada
16/03/2024, 00:18
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN Vistos e Examinados estes autos nº 1650-39.2008.8.16.0048 em sede de Embargos de Declaração TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, já qualificada no feito, interpôs Embargos de Declaração da decisão mov. 299.1, alegando a existência de omissão na decisão de mov. 297.1. Decido. Recebo os embargos oferecidos em razão de sua tempestividade. No mérito, os embargos merecem provimento, pois houve omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, eis que houve não houve abrangência específica em relação ao requerimento de arresto. Neste sentido, passo a substituir a decisão de mov. 297.1 pela seguinte: Vistos, Com fulcro no art. 867 do CPC, por ser medida mais eficaz e menos gravosa aos executados, defiro o requerimento de mov. 295.1 para o arresto e penhora da produção agrícola implantada nas áreas de propriedade do executado. Expeça-se o necessário para o arresto, penhora e avaliação conforme requerido, devendo constar no cumprimento os dados referentes à propriedade e o valor da dívida, reservando-se os penhores registrados. Nomeio o exequente como administrador-depositário do bem, sem prejuízo de reanálise, após manifestação dos réus. Intimem-se. Diligências necessárias. Assim, pelas razões acima expostas, recebo o recurso interposto e no mérito reconheço a existência de omissão na decisão de mov. 297.1, motivo pelo qual dou provimento ao recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Ademais, deixo de decretar o segredo de justiça nestes autos, por não haver nada que justifique a decretação do sigilo. Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos jurisdicionais, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, a teor dos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que não ocorre na espécie. Como cediço, o segredo de Justiça consiste em manter sob sigilo processos judiciais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Assim, em determinadas situações, o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em hipóteses excepcionais. Importante, destacar que a publicidade processual é garantia de transparência da Justiça, estando em harmonia, assim como inúmeras outras garantias individuais, também em prerrogativa da defesa social, controle da probidade do Estado-Justiça, a quem a sociedade delegou o exercício da jurisdição. Dita a Constituição, no art. 93, inciso IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Portanto, explicitamente, a Constituição Federal faz prevalecer o direito à informação da sociedade sobre a intimidade das partes. Dessa forma, para a decretação do segredo de justiça, é necessária a presença de interesse público ou, que existam razões fundadas que justifiquem a quebra da publicidade dos atos processuais, como, por exemplo, as hipóteses do artigo 189 do CPC, as quais não se vislumbram neste caso. Diligências e anotações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2024, 19:03
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN Vistos, Com fulcro no art. 867 do CPC, por ser medida mais eficaz e menos gravosa aos executados, defiro o requerimento de mov. 295.1 para a penhora da produção agrícola implantada nas áreas de propriedade do executado. Expeça-se o necessário para a penhora e avaliação conforme requerido, devendo constar no cumprimento os dados referentes à propriedade e o valor da dívida, reservando-se os penhores registrados. Nomeio o exequente como administrador-depositário do bem, sem prejuízo de reanálise, após manifestação dos réus. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:27
deferimento
04/03/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:51
Confirmada
03/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN Vistos, Renove-se, pela derradeira vez, a intimação de item 3 da decisão de mov. 268.1, cumprindo-se os demais ditames da decisão, no que couber. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:21
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:19
Mero expediente
15/01/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 13:18
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:42
Confirmada
04/08/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:13
Ato ordinatório
24/07/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:12
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:37
Confirmada
14/05/2023, 00:03
Confirmada
04/05/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN Vistos, 1. Dê-se vistas às partes sobre a comunicação de mov. 267.1. 2. Defiro a sucessão na forma requerida no mov. 226.1. Promova a Serventia as necessárias alterações no cadastro das partes vinculadas a este feito, bem como as habilitações e desabilitações dos advogados conforme requerido. No mais, considerando a ausência de prejuízo, tendo a parte se manifestado adequadamente acerca da avaliação do bem, não reconheço a nulidade alegada. 3. Encaminhem-se ao Sr. Perito para que diga sobre as manifestações das partes ao mov. 251.1 e 258.1, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após a resposta, intimem-se as partes, concedendo-se 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Documento (Informações)
03/05/2023, 11:52
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 09:28
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:19
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:19
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:19
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:14
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:14
Outras Decisões
02/05/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:34
Ato ordinatório
18/04/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:41
Documento (Certidão)
03/03/2023, 09:37
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Confirmada
24/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:20
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 20:52
Confirmada
15/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN
Vistos. 1. De análise dos autos, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de mov. 151.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Promova-se a regularização do polo conforme requerido ao mov. 250.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:37
Mero expediente
04/11/2022, 16:19
Ato ordinatório
25/08/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 13:32
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:28
Confirmada
20/07/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:48
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:29
Confirmada
23/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Vistos etc., Sobre o constante aos movs. 238 e 239, diga o perito. Prazo: 30 dias. Cumpra-se. Assis Chateaubriand, 06 de maio de 2022. Linnyker Alison Siqueira Batista Magistrado
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:23
Ato ordinatório
12/05/2022, 15:22
Mero expediente
06/05/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 17:44
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:33
Confirmada
04/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:04
Confirmada
16/03/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN Vistos etc., 1. Manifeste-se o perito acerca dos pontos ventilados pelos executados (seq. 228.1). 2. Após, intime-se as partes para manifestação e, oportunamente, conclusos. Assis Chateaubriand, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:19
Determinação de Diligência
25/02/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:19
Ato ordinatório
09/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:20
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:23
Ato ordinatório
10/01/2022, 13:46
Confirmada
14/12/2021, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2021, 15:40
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:59
Confirmada
06/08/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO MARIA SILSA MARIN
Vistos. Intime-se o Sr. perito para prestar os esclarecimentos conforme pleito de mov. 204.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a resposta, encaminhem-se os autos com vistas às partes no mesmo prazo. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 19:11
Ato ordinatório
26/07/2021, 19:08
Ato ordinatório
26/07/2021, 19:08
Mero expediente
21/07/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:41
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:30
Confirmada
13/06/2021, 00:26
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:52
Ato ordinatório
02/06/2021, 13:45
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:19
Confirmada
21/05/2021, 00:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001650-39.2008.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-39.2008.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$765.370,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/1134-76) Av. D. Pedro II, 01 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Executado(s): FLORIANO MARIN FILHO (RG: 737251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.637.249-00) Rua Estados Unidos, 457 - Jardim América - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 MARIA SILSA MARIN (CPF/CNPJ: 336.649.609-63) Rua Estados Unidos, 457 - Jardim América - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR 1. Em mov. 169, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALTERNATIVE ASSETS I noticia que os títulos executivos que lastreiam a vertente execução foram transmitidos a ela transmitidos pelo BANCO DO BRASIL S/A, razão pela qual requer seu ingresso no polo ativo em substituição ao ora exequente. Instada a se manifestar, a parte executada manifestou discordância com a substituição assim pretendida, apontando vícios no instrumento particular de dação em pagamento, ante a ausência de notificação formal do devedor. Ressalta, ainda, que a autorização do devedor seria imprescindível para o ingresso do cessionário em juízo (mov. 173). Decido. A oposição da parte executada à troca vislumbrada no polo ativo não prospera. Isso porque, à luz do que dispõe o princípio hermenêutico da especialidade, a existência de normativa específica tolhe a incidência da regra geral. No caso dos autos, tem-se que o art. 778, §2º, do CPC, o qual figura no rol de artigos que inauguram o Livro Do Processo de Execução, externa clareza meridiana ao prever que a sucessão creditícia de que ora se trata independente de consentimento do executado. Revela-se inaplicável, portanto, o disposto no art. 109, §1º, do mesmo codex, concebido que foi para o processo de conhecimento em geral, ou mesmo o art. 290 do Código Civil, que trata de direito material e não processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 169, o que faço para determinar o prosseguimento do feito tendo como parte exequente a empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALTERNATIVE ASSETS I, sucedendo o BANCO DO BRASIL S/A para todos os fins. Promova a Serventia as necessárias alterações no cadastro das partes vinculadas a este feito, devendo ser providenciada, ainda, a habilitação dos novos advogados após a desabilitação dos anteriores. 2. Defiro, ainda, o pedido de habilitação formulado em mov. 182, especificamente para fins de cobrança dos honorários advocatícios que tocam ao Banco do Brasil S/A até o presente momento da marcha procedimental. Anotações e registros necessários. Assis Chateaubriand, 04 de maio de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
11/05/2021, 00:00
Documento (Informações)
10/05/2021, 12:29
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:50
Documento (Certidão)
10/05/2021, 09:50
Ato ordinatório
10/05/2021, 09:35
Ato ordinatório
10/05/2021, 09:34
Ato ordinatório
10/05/2021, 09:34
deferimento
04/05/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:39
Confirmada
02/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 16:40
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:54
Ato ordinatório
03/03/2021, 15:44
Confirmada
21/02/2021, 01:40
Confirmada
21/02/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:56
Ato ordinatório
10/02/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:27
Confirmada
26/12/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:59
Outras Decisões
14/12/2020, 23:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 19:53
Mero expediente
06/08/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:03
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2020, 01:06
Por decisão judicial
31/01/2020, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:10
Por decisão judicial
03/12/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:42
deferimento
02/12/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:24
Por decisão judicial
10/06/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:35
Decurso de Prazo
26/04/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:51
Ato ordinatório
01/04/2019, 12:45
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:46
Ato ordinatório
26/02/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:44
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 18:08
Ato ordinatório
25/01/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/01/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:45
Ato ordinatório
28/11/2018, 15:44
deferimento
26/11/2018, 19:26
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 15:09
Documento (Certidão)
18/07/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:22
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 11:33
Ato ordinatório
11/06/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:09
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:49
Ato ordinatório
26/04/2018, 15:41
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 16:57
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:02
Ato ordinatório
12/01/2018, 13:55
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 09:24
Provimento
01/11/2017, 19:30
Conclusão (para julgamento)
06/10/2017, 14:48
Documento (Certidão)
09/05/2017, 13:30
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:45
deferimento
31/03/2017, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/03/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:03
Mero expediente
19/11/2016, 10:32
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 14:46
Ato ordinatório
26/10/2016, 15:53
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:28
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:17
Documento (Certidão)
14/10/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 15:41
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:27
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 09:28
Ato ordinatório
08/09/2016, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:27
Ato ordinatório
18/08/2016, 17:09
Documento (Certidão)
18/08/2016, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 14:06
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)