Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
29/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio do Sudoeste - Juízo Único
Partes do Processo
MARISETE MENIN DE OLIVEIRA ALVES PEREIRA - ME
Autor
MARCOS PAULO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA CRISTINE BANDEIRA WELTER
OAB/PR 53872·CPF·Representa: Autor
DEBORA JAQUELINE CHRISTANI
OAB/PR 76778·CPF·Representa: Autor
ANDREA CRISTINE BANDEIRA WELTER
OAB/PR 53872·CPF·Representa: Réu
DEBORA JAQUELINE CHRISTANI
OAB/PR 76778·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/01/2024, 16:24
Documento (Informações)
22/01/2024, 15:41
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 15:07
Trânsito em julgado
22/01/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 16:56
Confirmada
08/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001257-72.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6581 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001257-72.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.607,01 Exequente(s): MARISETE MENIN DE OLIVEIRA ALVES PEREIRA - ME Executado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS 1. A parte autora, Marisete Menin de Oliveira Alves Pereira - ME, ainda que devidamente intimada, eletronicamente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento da execução, sob pena de extinção (movs. 171 e 178), deixou escoar o prazo e permaneceu silente Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nos ensinamentos de Antônio Carlos Marcato: Malgrado vigor, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 262), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligencias a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual [...]. O prosseguimento depende de providência do autor. Se ele, apesar de intimado, deixar de tomar a providencia necessária e abandonar por mais de 30 dias o processo, este poderá vir a ser extinto, sem julgamento do mérito. (in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Jurídico Atlas, pag. 770). 2. No caso dos autos, o autor deixou de dar efetivo prosseguimento ao feito por mais de 30 dias, ainda que intimado para tanto (mov. 171 e 178).
Diante do exposto, em face do evidente abandono da causa por parte do autor, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 3. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data e assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:55
Abandono da causa
25/11/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 16:50
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)