Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 15:45
Confirmada
15/05/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:12
Documento (Acórdão)
15/05/2026, 13:11
Recebimento
13/05/2026, 12:55
Confirmada
23/04/2026, 17:10
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2026, 16:56
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2026, 17:26
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:36
Confirmada
24/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUSTAS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUSTAS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:04
Confirmada
12/02/2026, 16:45
Remessa (em diligência)
11/02/2026, 13:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal. 2. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios (conforme fixados na decisão inicial) deverão ser arcados pela parte executada. 3.1. Havendo custas pendentes de pagamento, INTIME-SE a parte executada para efetuar seu recolhimento. Em caso de não pagamento, cumpra-se a Portaria deste Juízo. 3.2. Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, ressalte que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 4. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições pendentes em nome da parte executada. 5. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Havendo pedido de expedição de alvará para a Secretaria, calculem-se as custas finais e, após, voltem conclusos para deliberação Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 11:51
Confirmada
12/01/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) PROCESSO DESARQUIVADO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:42
Confirmada
26/11/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:34
Desarquivamento
26/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Tendo em vista a decisão juntada no mov. 416.2, aguarde-se o feito em arquivo provisório até comunicação do trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos n. 0076961-87.2025.8.16.0000 AI. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, voltem conclsusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 06:03
Confirmada
27/08/2025, 06:03
Provisório
26/08/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:42
Mero expediente
25/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DECISÃO 1. No que concerne ao recurso de Agravo de Instrumento interposto vislumbro a adequação da petição de interposição, em cotejo com o art. 1.018 do Código de Processo Civil. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (arts. 1.018, §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Não havendo notícia acerca de atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:52
Confirmada
21/07/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:39
Indeferimento
17/07/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 13:42
Confirmada
11/06/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ALIRIO JOÃO HAMMES em face da decisão que determinou a intimação do executado ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (mov. 397.1) nos alega que teria o juízo incorrido em omissão por deixar de analisar todos os argumentos apresentados anteriormente por ele. Intimada a parte embargada renunciou ao prazo (mov. 404). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No que se refere à omissão, segundo as lições de Humberto Theodoro Junior[1]: Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se” (...) O novo Código deu maior e mais explícita dimensão às decisões omissas, passando no parágrafo único do art. 1.022 a considerar como tais os seguintes julgados: o que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I); o que incorra em qualquer uma das seguintes condutas (inciso II): o que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; o que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; o que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; o que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; o que se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, o que deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (art. 489, § 1º) (tratamos mais detalhadamente do tema no item nº 766 do v. I). (THEODORO JUNIOR, 2016. p. 1.062 e 1.063) 2.1. Adicionalmente ao conceito doutrinário apresentado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que não há necessidade do julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo quando já firmada sua conclusão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO PADECE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, POIS DEIXOU DE APRECIAR AS TESES EXPOSTAS EM RECURSO INOMINADO. CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIRPASSO AO VOTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. INEXISTE QUAISQUER VÍCIOS A SEREM SANADOS POR MEIO DE EMBARGOS. O ACÓRDÃO ANALISOU DE FORMA PORMENORIZADA AS ALEGAÇÕES E PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS E COMPARTILHOU DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO A DE QUE A EMBARGANTE NÃO PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA ÀQUO CONSUMIDORA, POIS NÃO OPORTUNIZOU A REPOSIÇÃO DE AULA. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO DE QUE A EMBARGANTE PROIBIU QUE A AUTORA RETORNASSE À SALA DE AULA. ADEMAIS, AS QUESTÕES AVENTADAS PELA EMBARGANTE, SOBRE AS QUAIS ADUZ NÃO TER SE MANIFESTADO O ACÓRDÃO, NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGADO. O STJ JÁ SEDIMENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: “MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015, NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIE TÃO SOMENTE SOBRE ARGUMENTO INCAPAZ DE AINFIRMAR CONCLUSÃO ADOTADA (...). O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A. TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. A PRESCRIÇÃO TRAZIDA PELO INCISO IV DO § 1º DO ART. 489 DO CPC/2015 [‘§ 1º NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE: (...) IV - NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, A CONCLUSÃOINFIRMAR ADOTADA PELO JULGADOR’] VEIO CONFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA JÁ SEDIMENTADA PELO STJ, SENDO DEVER DO JULGADOR APENAS ENFRENTAR AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO” [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA QUE O JUIZ MUDE SUA CONVICÇÃO A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, OU PARA QUE REEXAMINE A PROVA, OU ANALISE NOVAMENTE O DIREITO APLICÁVEL COMO QUER A EMBARGANTE NO PRESENTE CASO. INFERE-SE QUE OS QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS PELA EMBARGANTE REVELAM APENAS SEU INCONFORMISMO ANTE A SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE, PRETENDENDO QUE A TURMA JULGADORA ENFRENTE NOVAMENTE A QUESTÃO. PRETENDE A EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE DE MÉRITO, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO, ORA ATACADO. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001109-83.2018.8.16.0200/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.11.2019)[1]. Grifo nosso. 3. Feitas tais ponderações, tendo em vista que a decisão embargada apontou os documentos que fundamentaram a conclusão em sentido divergente da pretensão do embargante, percebe-se que as questões suscitadas não ultrapassam a esfera o mero inconformismo, o que não é passível de impugnação pelo recurso manejado. 4. Deste modo, rejeito o pedido dos embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão em seus ulteriores termos. 4.1. Preclusa a presente decisão cumpra-se o item “3”, da decisão embargada. 5. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS: THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062 e 1.063. [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000010639761/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0001109-83.2018.8.16.0200/1#. Acesso em: mai 2023.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 15:16
Confirmada
05/06/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 07:58
Confirmada
30/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DECISÃO 1. Em que pesem as alegações do executado (mov. 394.1) diverge de suas conclusões o ofício encaminhado pelo 2° Registro de Imóveis (mov. 380.1), quando informa que “os referidos emolumentos, bem como os incidentes para o cancelamento das constrições, deverão ser pagos pelos interessados quando da averbação do cancelamento de indisponibilidade, nos termos do Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 517, §§ 3º e 4º”, e a certidão juntada pelo Sr. Contador, em conjunto com os cálculos atualizados (mov. 387.1). 2. Desta forma, pela derradeira vez, intime-se a parte executada para que recolha as custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena continuidade dos atos expropriatórios. 3. Decorrido o prazo, intime-se a secretaria para que certifique as diligências que entende necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:38
deferimento
15/05/2025, 22:46
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:13
Confirmada
14/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:58
Confirmada
01/04/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:04
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:51
Confirmada
28/03/2025, 14:40
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 16:39
Confirmada
23/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 19:25
Confirmada
05/03/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado. 2. Decorrido, intime-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem necessário. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 14:29
Mero expediente
28/02/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:14
Confirmada
19/12/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Tendo em vista as irregularidades apontadas pelo executado, antes de deliberar sobre o pagamento das custas remanescentes devem ser esclarecidos os pontos em aberto. 1.1. Assim, remeta-se o feito ao 2° Cartório de Registro de Imóveis para que esclareça a cobrança dos emolumentos, conforme requerido no mov. 326.1. 1.2. Após, remeta-se o feito ao Sr. Contador para que complemente a certidão de mov. 319.1, especificando os valores pagos e remanescentes que levaram ao cálculo de mov. 319.2. 2. Com a juntada das informações nos autos, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:04
Confirmada
17/12/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:29
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 13:29
Mero expediente
16/12/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 07:25
Confirmada
17/11/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:40
Documento (Certidão)
06/11/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:35
Confirmada
31/10/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:48
Confirmada
30/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:00
Confirmada
27/09/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 08:11
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2024, 19:45
Documento (Certidão)
16/09/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do Município de Paranavaí/PR, conforme requerido no mov. 341.1. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:22
Confirmada
13/09/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:43
Mero expediente
13/09/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:38
Confirmada
10/09/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:58
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:54
Confirmada
16/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Tendo em vista a certidão de mov. 332.1, intime-se a parte executada para que realize o adimplemento do débito em aberto, bem como, para que recolha as custas e despesas processuais conforme indicado no mov. 319.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade dos atos expropriatórios. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:42
Mero expediente
04/08/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Com intuito de evitar futuras alegações de nulidade e cerceamento de defesa, à secretaria para que certifique as informações requeridas pelo executado. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 13:43
Mero expediente
18/07/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:09
Confirmada
15/07/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:22
Confirmada
22/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Tendo em vista as correções realizadas pelo Sr. Contador, intime-se a parte executada para que realize o adimplemento da importância apontada no mov. 319.2 ou apresente impugnação devidamente justificada e apontando especificamente os valores impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação dos valores e continuidade da execução. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender necessário. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:29
Mero expediente
10/06/2024, 21:42
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 01:07
Documento (Certidão)
06/06/2024, 16:56
Confirmada
29/05/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Primeiramente, remetam-se os autos ao contador judicial para que esclareça os apontamentos feitos pela parte executada. 1.1. No mesmo prazo deverá retificar os cálculos apresentados caso necessário. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:51
Confirmada
28/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:47
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 16:47
Mero expediente
16/05/2024, 23:01
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as informações trazidas pela parte executada no mov. 306.1, requerendo o que entender necessário de forma detalhada e específica, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:52
Confirmada
14/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:32
Mero expediente
13/05/2024, 22:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 06:48
Confirmada
19/04/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:41
Confirmada
10/04/2024, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:23
Confirmada
05/04/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. A fim de solucionar o tumulto ocasionado pelos levantamentos de alvará pelo exequente, bem como, pela existência de processo incidental que anulou parcialmente a dívida executada, intime-se o Município de Paranavaí para que junte extrato detalhado do crédito executado, bem como, dos valores levantados no curso do feito, justificando a continuidade da execução na medida em que por meio da petição de mov. 224.1 informou-se que teria havido o adimplemento do crédito principal, inclusive com devolução do importe R$ 1.406,43 (mil quatrocentos e seis reais e quarenta e três centavos). 2. Ainda, à secretaria para que certifique o valor remanescente das custas e despesas processuais, demonstrando os pagamentos recebidos. 3. Cumpridas as diligências, caso haja saldo remanescente justificado, intime-se a parte executada para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade da execução. 4. Decorridos os prazos, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:34
Mero expediente
03/04/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:34
Confirmada
19/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/02/2024, 15:46
Confirmada
04/02/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado. 2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 17:31
Confirmada
22/11/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:16
Por decisão judicial
22/11/2023, 17:16
Convenção das Partes
10/11/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:35
Confirmada
07/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:50
Confirmada
11/10/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado. 2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:15
Convenção das Partes
25/09/2023, 22:21
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 06:23
Confirmada
19/09/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 263.1. 2. Após, tendo em vista que remanesce o pagamento das custas e despesas processuais, certifique a serventia sobre os apontamentos feitos pela parte requerida. 3. Cumprida a diligência acima, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:35
Mero expediente
14/09/2023, 23:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:59
Confirmada
25/08/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 257.1. 2. Intime-se a parte executada para que recolha as guias relativas às custas e despesas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade da execução. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, defiro a o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 3.2. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3.5. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.6. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Enquanto não houver deliberação acerca do destino dos valores constritos, fica autorizada a transferência da quantia para conta judicial vinculada à estes autos. 6. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Caso a constrição recaia sobre valores inferiores a 5% (cinco por cento) do débito exequendo, fica a Serventia autorizada a efetuar o imediato desbloqueio dos valores. Ocasião em que deverá intimar a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:09
Mero expediente
21/08/2023, 22:08
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 14:07
Documento (Certidão)
21/08/2023, 14:07
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 19:30
Documento (Certidão)
08/08/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 06:34
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 19:30
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do Município de Paranavaí/PR, conforme apontado no mov. 233.1. 1.1. Defiro, ainda, a expedição de alvará de transferência eletrônico em favor dos serventuários da justiça para pagamento parcial das custas processuais. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Com o levantamento, certifique a serventia sobre o adimplemento integral do débito principal, honorários advocatícios, custas e despesas processuais remanescentes. 3.1. Caso seja certificada a existência de débito remanescente, manifeste-se a serventia sobre as diligências expropriatórias que entender necessárias. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:26
Confirmada
04/08/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:09
Mero expediente
24/07/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 16:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/07/2023, 16:53
Confirmada
19/07/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:21
Confirmada
17/07/2023, 13:42
Remessa (em diligência)
13/07/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 224.1. 2. À serventia para que certifique se houve o adimplemento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/07/2023, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/07/2023, 14:13
Confirmada
12/07/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:15
Documento (Certidão)
12/07/2023, 13:15
Mero expediente
10/07/2023, 20:48
Depósito de Bens/Dinheiro
06/07/2023, 08:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 13:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:48
Confirmada
20/06/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Tendo em vista a informação prestada no mov. 213.1, bem como, o levantamento do alvará no mov. 216, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:44
Mero expediente
05/06/2023, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 09:14
Documento (Ofício)
31/05/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do Município de Paranavaí/PR, conforme requerido no mov. 204.1. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Com o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Sem prejuízo do acima exposto, considerando que a manifestação de mov. 200.1 apresenta correção relativa às custas, certifique a serventia acerca dos valores atualizados para custas e despesas processuais. 5. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/05/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2023, 18:45
Documento (Certidão)
29/05/2023, 15:15
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:11
Confirmada
29/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:53
Mero expediente
18/05/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 01:12
Confirmada
13/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste sobre a petição de mov. 200.1, bem como documentos juntados no mov. 200.2 ao 200.10. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:56
Mero expediente
28/04/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 15:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/04/2023, 15:46
Confirmada
26/04/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:14
Ato ordinatório
26/04/2023, 00:42
Confirmada
30/03/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Defiro a dilação do prazo requerido por mais 15 (quinze) dias. 1.1. Retorne-se o mandado ao Sr. Oficial de Justiça a fim de que dê cumprimento à diligência. 2. Com a resposta, intime-se o exequente a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2023, 16:25
Mero expediente
27/02/2023, 19:52
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 16:59
Documento (Certidão)
15/02/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:43
Documento (Certidão)
23/11/2022, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 15:04
Confirmada
05/11/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:01
Confirmada
21/10/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 4. Para a avaliação do bem imóvel penhorado, expeça-se o competente mandado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DECISÃO 1. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora do imóvel descrito na matrícula apresentada no mov. 162.2. 2. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. 2.1. Em sendo o caso, expeça-se edital de intimação, sem prejuízo da intimação de curador eventualmente nomeado. 3. Intimem-se eventual coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, inclusive eventual ocupante do imóvel: Art. 799. Incumbe ainda ao
21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:29
Confirmada
20/10/2022, 14:28
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 10:42
Confirmada
20/10/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:38
deferimento
13/10/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2022, 11:16
Confirmada
26/09/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:05
Documento (Ofício)
19/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:43
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 13:41
Confirmada
16/08/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:39
Documento (Certidão)
16/08/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, cujas tentativas de localização de bens e direitos dos executados já se esgotaram. 2. Com efeito, o artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a indisponibilidade de bens. 3. Portanto, a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do CTN. 4. Diante o exposto, frustradas todas tentativas de localização de bens dos executados em epígrafe, determino, nos termos da fundamentação e com base no artigo 185-A do CTN a indisponibilidade de bens e direitos dos executados limitada ao valor total do débito em execução junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5. SEM PREJUÍZO, certifique a secretaria se o despacho de mov. 144.1 foi cumprido. Em caso negativo, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/08/2022, 00:00
Confirmada
04/08/2022, 09:34
Documento (Certidão)
04/08/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Atenda-se a solicitação oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública (mov. 142). 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/07/2022, 00:00
deferimento
11/07/2022, 20:10
Expedição de documento (Informações)
11/07/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:36
Mero expediente
30/06/2022, 22:15
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:06
Confirmada
20/06/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 09:04
Confirmada
22/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:52
Mero expediente
07/04/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 00:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:00
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:14
Mero expediente
03/03/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 14:31
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-50.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-50.2018.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.025,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALIRIO JOÃO HAMMES DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se a marcha processual do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/01/2022, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 19:54
Mero expediente
24/01/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:50
Confirmada
18/12/2021, 00:18
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:53
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 06:48
Confirmada
09/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:55
Documento (Certidão)
27/09/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:03
Documento (Certidão)
21/07/2021, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 15:07
Documento (Certidão)
24/06/2021, 15:10
Documento (Certidão)
24/05/2021, 16:47
Documento (Certidão)
22/04/2021, 13:06
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:24
Documento (Certidão)
18/02/2021, 17:52
Mero expediente
03/12/2020, 22:50
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:36
Mero expediente
28/09/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 21:10
Mero expediente
23/07/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:44
Mero expediente
26/05/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:21
Documento (Certidão)
26/02/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:20
deferimento
26/02/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 14:08
Ato ordinatório
22/02/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 12:17
Documento (Certidão)
16/01/2020, 15:20
Documento (Certidão)
15/01/2020, 17:06
Documento (Certidão)
26/11/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2019, 10:19
Documento (Certidão)
17/10/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:43
Remessa (em diligência)
26/07/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2019, 14:45
Por decisão judicial
28/06/2019, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 01:04
Por decisão judicial
07/05/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2019, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:08
Por decisão judicial
09/01/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:32
Documento (Certidão)
17/09/2018, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:34
Documento (Certidão)
13/08/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/07/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:35
Por decisão judicial
20/04/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)