Execução de Título Extrajudicial 0000888-10.2011.8.16.0083 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Correção Monetária
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
Autor
VERA LUCIA DA SILVA WULFF
CPF
207.***.***-87
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Autor
NELI DA SILVA MALHõN
CPF
288.***.***-00
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Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO OZAWA
OAB/SC 20838
·
CPF
037.***.***-80
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·
Representa: Autor
LILIANE GRUHN
OAB/PR 20217
·
CPF
764.***.***-49
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·
Representa: Autor
CIRO ALBERTO PIASECKI
OAB/PR 11383
·
CPF
284.***.***-82
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·
Representa: Autor
LUIZ FERNANDO OZAWA
OAB/SC 20838
·
CPF
037.***.***-80
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·
Representa: Réu
LILIANE GRUHN
OAB/PR 20217
·
CPF
764.***.***-49
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·
Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
LUIZ FERNANDO OZAWA
OAB/SC 20838
·
CPF
037.***.***-80
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Representa: Autor
LILIANE GRUHN
OAB/PR 20217
·
CPF
764.***.***-49
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Representa: Autor
CIRO ALBERTO PIASECKI
OAB/PR 11383
·
CPF
284.***.***-82
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Representa: Autor
LUIZ FERNANDO OZAWA
OAB/SC 20838
·
CPF
037.***.***-80
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Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/07/2023, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 17:56
Representa: Réu
LILIANE GRUHN
OAB/PR 20217
·
CPF
764.***.***-49
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·
Representa: Réu
CIRO ALBERTO PIASECKI
OAB/PR 11383
·
CPF
284.***.***-82
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·
Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 16:51
Reativação
07/06/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:07
Definitivo
17/01/2023, 14:03
Documento (Informações)
10/01/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 14:53
Ato ordinatório
27/12/2022, 09:31
Ato ordinatório
27/12/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 13:38
Ver todas as movimentações (165)
Todas as movimentações
(165)
Definitivo
17/07/2023, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 16:51
Reativação
07/06/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:07
Definitivo
17/01/2023, 14:03
Documento (Informações)
10/01/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 14:53
Ato ordinatório
27/12/2022, 09:31
Ato ordinatório
27/12/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 13:38
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 13:35
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000888-10.2011.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº 0000888-10.2011.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$150.275,28 Exequente(s): FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA VERA LUCIA DA SILVA WULFF Executado(s): NELI DA SILVA MALHÕN Vistos e examinados. Considerando a existência de custas processuais remanescentes e saldo em conta judicial vinculada a estes autos, autorizo a dedução conforme o requerido na certidão de movimento 142.1. Expeça-se alvará em favor da Serventia. Havendo saldo remanescente, intime-se a parte interessada para indicar conta bancária a fim de efetivar a transferência dos valores. Caso o levantamento seja requerido em nome do procurador, este somente poderá efetuá-lo se houver nos autos procuração atualizada contendo poderes específicos para receber e dar quitação. Com a indicação da conta, expeça-se o alvará de transferência em favor da parte. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 14 de dezembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:21
deferimento
14/12/2022, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 15:31
Documento (Certidão)
08/12/2022, 15:30
Ato ordinatório
16/11/2022, 09:36
Ato ordinatório
16/11/2022, 09:35
Ato ordinatório
16/11/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:34
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Confirmada
05/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:51
Confirmada
24/10/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:30
Confirmada
24/10/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:05
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 09:05
Trânsito em julgado
24/10/2022, 09:04
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 22:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000888-10.2011.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000888-10.2011.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$150.275,28 Exequente(s): FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA VERA LUCIA DA SILVA WULFF Executado(s): NELI DA SILVA MALHÕN Vistos e examinados. I - RELATÓRIO As partes alcançaram a superação amigável do conflito (cf. minuta juntada no mov. 116.1). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvida de que a composição amigável desponta como a medida mais conveniente e adequada para a superação dos conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Pelos dados informados nos autos, certifico a inexistência de impeditivos legais à homologação do acordo entabulado. Naturalmente, o acordo firmado entre as partes merece a reafirmação jurisdicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos seus exatos termos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Honorários advocatícios e custas processuais na forma pactuada. No silêncio das partes, estas deverão ser divididas igualmente (art. 90, § 2°, do CPC). Atente-se, se for o caso, ao teor do art. 98, § 3°, do CPC. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada de cadastros negativos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 19 de setembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:09
Confirmada
19/09/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/09/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:35
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
06/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 21:45
Confirmada
30/08/2022, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000888-10.2011.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000888-10.2011.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$150.275,28 Exequente(s): FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA VERA LUCIA DA SILVA WULFF Executado(s): NELI DA SILVA MALHÕN Vistos e examinados. A parte executada devidamente qualificada, opôs embargos contra a sentença juntada no evento 71.1. Com relação ao cabimento dos embargos de declaração, observo que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso é cabível para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Certifico que os embargos de declaração são tempestivos e que estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, a decisão realmente precisa ser alterada para suprir a omissão, nos termos seguintes: “Demonstrada a insuficiência financeira, reconheço o direito à gratuidade da justiça à parte executada. Fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. Sem prejuízo, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, §2° e 139, V, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o interesse das partes, designo audiência de conciliação para o dia 05/09/2022, às 15h, que será conduzida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, através de plataforma virtual. Oriento as partes a comparecerem à audiência munidas de propostas concretas de conciliação”. Por tudo que se expôs, dou provimento aos embargos de declaração para suprir o vício apontado. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 29 de julho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:30
Confirmada
03/08/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:23
Audiência do art. 334 CPC (designada)
03/08/2022, 10:23
deferimento
29/07/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2022, 12:25
Confirmada
23/07/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:25
Confirmada
22/07/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2022, 17:45
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Confirmada
10/07/2022, 00:12
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 17:27
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000888-10.2011.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000888-10.2011.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$150.275,28 Exequente(s): FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA VERA LUCIA DA SILVA WULFF Executado(s): NELI DA SILVA MALHÕN Vistos e examinados. A parte executada pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados (movimento 53.1). Não há dúvidas que os valores correspondentes ao recebimento de benefício previdenciário são impenhoráveis, consoante se observa do contido no art. 833, do Código de Processo Civil (CPC). Como restou demonstrado pela parte executada, os valores penhorados na conta do Banco do Brasil e do Bando do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os extratos apresentados nos movimentos 53.3, 53.4 e 64.2 são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Veja que aludidos documentos expressamente indicam o depósito de “Benefício INSS” e “CR folha pgto”. Logo, reconheço a impenhorabilidade das referidas quantias e determino o desbloqueio. Caso necessário, expeça-se alvará para transferência em favor da parte executada. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Banrisul para apresentação de extrato pormenorizado das movimentações financeiras da parte executada, porquanto se trata de medida excepcional, realizada apenas quando esgotadas as demais tentativas de penhora. Promova-se a busca de bens imóveis em nome da parte executada através do Sistema de Registro Eletrônico de Bens – SREI, bem como no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSSBacen). Infrutífera a diligência, anote-se a indisponibilidade de bens da parte executada, através da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 22 de junho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:31
Documento (Certidão)
23/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:27
Documento (Certidão)
23/06/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:23
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
deferimento
22/06/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:20
Confirmada
05/06/2022, 00:11
Confirmada
31/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000888-10.2011.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000888-10.2011.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$150.275,28 Exequente(s): FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA VERA LUCIA DA SILVA WULFF Executado(s): NELI DA SILVA MALHÕN Vistos e examinados. Antes de analisar os requerimentos formulados no mov. 53.1, concedo à parte executada o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar cópia dos extratos das contas em que foram realizados os bloqueios, referentes ao mês de março de 2022 (mês em que foi realizada a penhora). Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido de designação de audiência de conciliação. Após, retornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 17 de maio de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:59
Outras Decisões
17/05/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:18
Confirmada
16/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 23:40
Confirmada
28/03/2022, 00:05
Confirmada
28/03/2022, 00:05
Confirmada
28/03/2022, 00:05
Confirmada
28/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 10:52
Documento (Decisão)
17/03/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:47
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000888-10.2011.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
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Autos nº. 0000888-10.2011.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$150.275,28 Exequente(s): FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA VERA LUCIA DA SILVA WULFF Executado(s): NELI DA SILVA MALHÕN Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de evento 25.1. Promova-se a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito (art. 782, §3° do CPC). Sem prejuízo, realize-se buscas sobre valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da(s) executada(s) por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se conforme determinado na portaria 001/2021. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova regular andamento ao feito. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 04 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:50
Confirmada
07/03/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:14
Documento (Certidão)
07/03/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:11
deferimento
04/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:11
Confirmada
04/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 13:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 12:42
Apensamento
01/02/2017, 09:43
Apensamento
01/02/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 10:26
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 17:05
Documento (Acórdão)
11/04/2016, 21:49
Por decisão judicial
10/12/2015, 16:31
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:12
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:12
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:03
Apensamento
25/09/2015, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 14:00
Documento (Certidão)
25/09/2015, 14:00
Ato ordinatório
25/09/2015, 13:58
Documentos
Conclusão
•
16/12/2022, 00:00
Conclusão
•
20/09/2022, 00:00
Conclusão
•
04/08/2022, 00:00
Conclusão
•
24/06/2022, 00:00
Conclusão
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23/05/2022, 00:00
Conclusão
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08/03/2022, 00:00