Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:18
Confirmada
10/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:27
deferimento
29/01/2026, 10:15
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:55
Confirmada
08/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:38
Por decisão judicial
18/08/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 08:53
deferimento
06/08/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:33
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:46
Confirmada
10/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:50
Documento (Acórdão)
30/05/2025, 14:50
Recebimento
29/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 14/04/2025 00:00 até 23/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0000725-43.2022.8.16.0148
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 14/04/2025 00:00 até 23/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:32
Confirmada
23/12/2024, 00:18
Confirmada
21/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:11
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 15:18
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000725-43.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.393,01 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIO HENRIQUE RIBEIRO SCHIMIDT Mario Henrique Ribeiro Schimidt Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor da exequente. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, 13 de novembro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2024, 16:12
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:32
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2024, 00:25
Por decisão judicial
30/08/2024, 18:06
Documento (Certidão)
30/08/2024, 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000725-43.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000725-43.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.393,01 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIO HENRIQUE RIBEIRO SCHIMIDT Mario Henrique Ribeiro Schimidt Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
deferimento
16/08/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:52
Confirmada
30/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000725-43.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e que a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por até 90 (noventa) dias (art. 1º, §5º), defiro o pedido retro. Nesta medida, no prazo acima deferido, deverá a parte exequente promover movimentação útil efetivando o ato de penhora, sob pena de extinção dos autos pela perda superveniente de seu interesse processual (Art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ). Decorrido o prazo sem a realização da penhora retornem os autos para extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/06/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:45
Mero expediente
18/06/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:56
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000725-43.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, então editada em consonância com aquilo que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no REx 1.355.208 (Tema 1184), tratando-se, esta, de execução fiscal de baixo valor, manifeste-se, o ente público exequente, antes de tudo, e no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível perda superveniente de seu interesse processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:41
Mero expediente
18/04/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:49
Confirmada
16/02/2024, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:36
Confirmada
20/01/2024, 06:18
Confirmada
20/01/2024, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000725-43.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000725-43.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.393,01 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIO HENRIQUE RIBEIRO SCHIMIDT Mario Henrique Ribeiro Schimidt 1. Analisando os autos, verifica-se que foram esgotados pelo exequente os meios para localização de bens penhoráveis, tendo em vista que foram realizadas buscas através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud objetivando a localização de ativos financeiros e bens em nome da parte executada, restando todas, entretanto, infrutíferas. 2. Sendo assim defiro o pedido de seq. 76.1. 3.Determino a consulta no sistema CENSEC (módulo operacional CEP) para a localização de bens e direitos penhoráveis. 4. Após realizada a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:26
Outras Decisões
09/01/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:49
Confirmada
09/09/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000725-43.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000725-43.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.393,01 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIO HENRIQUE RIBEIRO SCHIMIDT Mario Henrique Ribeiro Schimidt Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:28
deferimento
25/08/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 11:16
Confirmada
08/08/2023, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
29/07/2023, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 00:53
Confirmada
03/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000725-43.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000725-43.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.393,01 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIO HENRIQUE RIBEIRO SCHIMIDT Mario Henrique Ribeiro Schimidt Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:53
deferimento
21/06/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:11
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:10
Confirmada
13/04/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:32
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:42
Expedição de documento (Carta)
17/02/2023, 16:25
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:45
Confirmada
16/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Carta)
06/12/2022, 19:31
Expedição de documento (Carta)
06/12/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000725-43.2022.8.16.0148 Vistos etc. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Nesse contexto, em se tratando a parte executada de firma individual, possível a inclusão tanto do CPF quanto do CNPJ do empresário, para fins de penhora, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017. Portanto, DETERMINO a inclusão tanto do CNPJ quanto do CPF do empresário individual no polo passivo da presente, inclusive junto ao distribuidor. Anote-se e retifique-se. Após, DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a citação de executado no endereço indicado. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Documento (Informações)
05/12/2022, 12:45
Ato ordinatório
05/12/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:10
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 10:10
Ato ordinatório
05/12/2022, 10:10
deferimento
03/12/2022, 22:03
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 08:11
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:22
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:08
Confirmada
10/10/2022, 16:03
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 15:35
Documento (Certidão)
10/10/2022, 15:35
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2022, 19:13
Documento (Certidão)
06/09/2022, 18:29
Documento (Certidão)
12/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:15
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000725-43.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)