PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Autores: "Atualmente não há evidência de descarte irregular de lixo nos arredores das residências." (Laudo Pericial, p. 27) "Não existe depósito de lixo nos arredores das residências." (Laudo Pericial, p. 34) "Não há presença de chorume no local ou arredores." (Laudo Pericial, p. 38) O fato de haver lixo em terrenos vizinhos não tem o condão de caracterizar a área como aterro sanitário nem de imputar responsabilidade à parte ré. Consequentemente, não há responsabilidade da parte ré nesse ponto. No que concerne à regularidade da área, a perícia confirmou, ao responder ao quesito nº 22 dos Autores, que a área não é considerada imprópria para edificação e moradia, e ao quesito nº 41, que se encontra ambientalmente licenciada para uso residencial e o alvará de construção foi emitido com base nos documentos técnicos regularmente apresentados pelos empreendedores, sendo ato administrativo vinculado praticado em estrita conformidade com a lei, sem qualquer impedimento técnico ou ambiental que justificasse a negativa da licença. A perita anotou expressamente, ao responder ao quesito nº 13 dos Autores, que: "Não há como afirmar [negligência dos construtores]. As construções foram executadas após alvará concedido pela prefeitura, bem como pelo habite-se, conforme documentos entregues descritos no item 5 deste laudo pericial." (Laudo Pericial, p. 33) Os autores ainda sustentam haver erosão crescente e ameaçadora de suas residências, mas o laudo também a afastou. Ao responder ao quesito nº 13 da parte ré, a perita afirmou: "Não há erosão, se houve no passado, foi contida de forma satisfatória conforme mostra a imagem abaixo." (Laudo Pericial, p. 28) E, ao quesito nº 14, respondeu de forma definitiva: "Não." (Laudo Pericial, p. 29) No que tange à atitude do Município - diante dos problemas que afligiam a vizinhança - a perita descreveu, ao responder ao quesito nº 30 dos
Autores: "Na rua atrás das residências onde o nível é mais baixo, existe asfalto, sarjetas, canaleta com capacidade para receber grande volume de água pluvial e galeria coletora que garantem a contenção de possíveis erosões no local, estrutura realizada pelo município. O terreno vazio próximo da área de preservação foi todo cercado com alambrado, impedindo o descarte de lixo de qualquer natureza." (Laudo Pericial, p. 36) Tais constatações evidenciam que o Município não foi omisso, mas sim diligente no exercício de suas competências. A perícia confirmou, ainda, que inexiste contaminação do solo ou do lençol freático (quesito nº 18), que não há formação de chorume ou odor fétido (quesito nº 08, resposta: "Não"), que não há esgoto a céu aberto (quesito nº 09, resposta: "Não"), que não há ajuntamento de animais típicos de lixão (quesito nº 10, resposta: "Não") e que não há desequilíbrio ambiental (quesito nº 21, resposta: "Não há evidências de desequilíbrio ambiental"). Em síntese, não há elemento apto a gerar responsabilização do Município. Quanto aos vícios redibitórios, a perícia também afastou a sua existência nas construções entregues pelos Réus. Ao responder ao quesito nº 12 da parte ré, a perita ratificou o conteúdo do mandado de constatação do Oficial de Justiça (mov. 28.1), confirmando a inexistência de patologias nas edificações que pudessem estar associadas ao solo e subsolo dos imóveis. Do mesmo modo, ao quesito nº 07 dos Autores, respondeu: "Não há dano físico às residências devido ao local de sua construção." (Laudo Pericial, p. 32) A expert identificou, ao contrário, diversas manifestações patológicas nos imóveis — fissuras, infiltrações, bolor e afundamentos —, mas com origem distinta daquela alegada na inicial. A conclusão do laudo, transcrita na página 25, é expressa e determinante: "Assim podemos afirmar que as manifestações patológicas encontradas são de origem endógena/construtiva, ou seja, causadas por falhas de projeto ou decorrentes da má execução ou uso indevido de materiais, em sua maioria causadas após a entrega dos imóveis aos seus proprietários." (Laudo Pericial, p. 25) A origem das patologias identificadas remete, essencialmente, a dois fatores supervenientes à entrega dos imóveis. O primeiro deles diz respeito às ampliações e reformas irregulares realizadas pelos próprios Autores. Ao responder ao quesito complementar nº 01 da parte ré, a perita confirmou: "Sim, todas as residências sofreram ampliações." (Laudo Pericial, p. 39) O laudo descreve, na seção de Sustentabilidade (página 11), as modificações constatadas: "As três edificações sofreram ampliações ao longo dos anos, sendo: cobertura das garagens, calçamento das áreas permeáveis da parte frontal, ampliação e cobertura de toda a parte dos fundos dos imóveis nº 76 e 88; as ampliações vistoriadas demonstram que não houve rigidez na execução de modo geral." (Laudo Pericial, p. 11) Ao responder ao quesito nº 04 dos Autores, que indagava a razão dos danos estruturais nas residências, a perita foi direta: "Os danos na estrutura das residências são provenientes em sua maioria pelas ampliações feitas pelos próprios autores." (Laudo Pericial, p. 31) O quesito complementar nº 03 revelou ainda que as ampliações foram realizadas sem qualquer regularização junto aos órgãos competentes: "Não foram apresentados projetos ou documentação da regularidade das ampliações das residências, sendo que consta no espelho dos imóveis metragem diferente da original conforme mostra o Habite-se e Atestado de Conclusão (51,60m² cada imóvel)." (Laudo Pericial, p. 41) O segundo fator é a ausência de manutenção adequada pelos proprietários. O laudo registra, ao tratar da descrição técnica das edificações: "As edificações possuem aproximadamente 7 anos de uso e apresentam baixo estado de manutenção com a presença de manifestações patológicas." (Laudo Pericial, p. 13) E, na avaliação das condições de uso e manutenção, complementa: "Não foram realizadas grandes intervenções de manutenção no decorrer dos 7 anos, o que contribui para o desgaste prematuro da mesma. As ampliações executadas não seguiram as normas vigentes nem as boas práticas construtivas." (Laudo Pericial, p. 25) Diante desse quadro, é manifesta a ausência de vício redibitório, uma vez que decorre de atos dos próprios Autores — que realizaram ampliações irregulares sem acompanhamento técnico — e de omissão de manutenção corretiva e preventiva que lhes compete. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus vendedores e os problemas descritos na inicial não existe e, consequentemente, não há dever de indenizar. Afastado a responsabilização da parte ré, não subsiste fundamento para a condenação por danos morais ou materiais. Por fim, não há elementos para a condenação dos autores por litigância de má-fé. Embora a premissa central da demanda não tenha sido confirmada pela perícia, não há nos autos elementos suficientes para concluir que eles tinham ciência prévia da inexistência do aterro sanitário e deliberadamente deduziram pretensão sabidamente infundada. A crença equivocada, aparentemente formada a partir de informações de vizinhos mais antigos, não se amolda à conduta dolosa exigida pelos arts. 79 a 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada por Alexandre de Oliveira Amancio, Daiane Freitas de Almeida de Moura, Leandro José Oliveira Moura e Maria das Graças Barboza da Paixão em face de Fernando Cezar Carrascoso, José Augusto de Piza Peixoto, Rafael Van Dal de Carvalho e do Município de Paranavaí/PR. Narram que, entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, adquiriram imóveis residenciais situados na Rua dos Operários, nºs 76, 82 e 88, Condomínio Residencial Beloto III, Jardim São Jorge, em Paranavaí/PR, mediante financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida, junto à Caixa Econômica Federal, dos Réus José Augusto de Piza Peixoto, Rafael Van Dal de Carvalho e Fernando Cezar Carrascoso, estes na qualidade de construtores e vendedores dos imóveis. Alegam que, após a aquisição, tomaram conhecimento, por meio de informações de antigos moradores, de que os imóveis teriam sido edificados sobre área que teria funcionado como aterro sanitário ou "lixão". Relatam, ainda, a presença de forte odor de chorume, descarte irregular de lixo em terrenos vizinhos, formação de erosão nos fundos dos imóveis com risco de atingir as residências, proliferação de animais e insetos típicos de ambientes insalubres, e contaminação de manancial próximo. Com base nessas alegações, pretendem: (a) a redibição dos contratos de compra e venda, com restituição dos valores pagos; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 por família; (c) indenização por danos materiais; e (d) a condenação do Município de Paranavaí a realizar obras de contenção da erosão, bem como devolução dos tributos pagos. O benefício da justiça gratuita foi deferido na seq. 1.19- fls.6/9, momento em que se declarou a ilegitimidade da CEF e a incompetência da Justiça Federal. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (mov. 52). O Município de Paranavaí apresentou contestação (mov. 139.1), arguindo preliminares de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentando que jamais houve aterro sanitário na área em questão, que os atos de licenciamento foram praticados regularmente, e que a responsabilidade pela higidez do terreno e da construção é exclusiva dos empreendedores privados. Os Réus José, Rafael e Fernando apresentaram contestação (mov. 141.1), arguindo preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa e inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais. No mérito, negaram a existência de aterro sanitário na área, afirmaram a regularidade do negócio jurídico celebrado e a ausência de vício redibitório, e requereram a condenação dos Autores por litigância de má-fé. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 251.1), foram rejeitadas as preliminares, exceto a de impugnação de valor da causa, e deferiu-se a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi apresentado (mov. 736.1), tendo os réus concordado com ele (movs. 740.1 e 741.1). As partes manifestarem desinteresse na produção de prova oral (Seq. 750/751) e apresentaram alegações finais (mov. 762 e 764). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar se as construções dos imóveis de matrículas n. 22.166, 22.168 e 22.167 possuem vício de construção e, em caso positivo, se há danos morais e materiais causados aos autores, e a responsabilidade dos réus sobre eles. Primeiramente, os réus Augusto, Rafael e Fernando adquiriram os terrenos, construíram neles e venderam os imóveis aos autores mediante contratos de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Desta forma, os réus pessoas físicas são os construtores e vendedores dos imóveis, respondendo por estas construções e pelos vícios redibitórios dela decorrentes, nos termos do Código Civil: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. O vício redibitório pressupõe a existência de defeito oculto que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua o valor, e que seja preexistente à tradição. A pretensão da parte autora é embasada em vício de construção e no fato de que os imóveis teriam sido construídos sobre área antes destinada a “lixão”/aterro sanitário, sendo este fato não informado a eles no momento da negociação. Quanto a este último fato, o memorando emitido pelo Município atesta que a área está dentro do zoneamento residencial, não é exigido licenciamento ambiental para esse tipo de construção e nunca foi destinado a aterro sanitário/”lixão ou área de depósito de detritos (seq. 139.2- fls. 19). Isso também é comprovado pelo laudo pericial (seq. 736), no qual a perita respondeu ao quesito nº 03 da parte ré e ao quesito nº 01 dos Autores nos seguintes termos: "Não há registros oficiais de que funcionou um aterro sanitário/lixão no local, apenas fotos do ano de 2018 de áreas próximas às residências com acúmulo de lixo conforme consta nos autos." (Laudo Pericial, p. 27) "Não há registros oficiais ou evidências de que o local onde foram construídas as residências era um aterro sanitário." (Laudo Pericial, p. 31) Ao responder o quesito nº 40 da parte ré, sobre eventual aterro sanitário não clandestino existente no local, a expert foi ainda mais taxativa: "Não existe aterro sanitário de qualquer espécie." (Laudo Pericial, p. 39) E, ao responder ao quesito nº 41 dos Autores, confirmou que a área se encontra regularmente licenciada: "Ambientalmente a área encontra-se licenciada para uso residencial." (Laudo Pericial, p. 39) A única constatação relacionada ao tema do lixo foi, em 11/10/2018, no mandado de constatação, no qual o oficial de justiça constou: Situação essa que, posteriormente, a perita afirmou que foi regularizada ao responder aos quesitos nºs 05 e 06 da parte ré e a diversas perguntas formuladas pelos próprios
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS. a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais está suspensa em razão de serem beneficiários da gratuidade de justiça ficará condicionada ao disposto no (art. 98, § 3º, do CPC) b) Interposto eventual Recurso de Apelação pelos litigantes, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC c) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. d) Contudo, inexistente aludida interposição, após às baixas e anotações devidas, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
11/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:12
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:12
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:11
Petição (Alegações finais)
06/04/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO
Vistos. 1. Diante do desinteresse das partes, deixo de designar audiência de instrução. 2. Intimem-se as partes, sucessivamente, a começar pela parte autora, apresentem alegações finais em 10 dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Inclua-se o processo na lista de Meta 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO
Vistos. 1. Diante do desinteresse das partes, deixo de designar audiência de instrução. 2. Intimem-se as partes, sucessivamente, a começar pela parte autora, apresentem alegações finais em 10 dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Inclua-se o processo na lista de Meta 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
19/03/2026, 00:00
Petição (Alegações finais)
12/03/2026, 11:39
Confirmada
12/03/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:57
Mero expediente
10/03/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:12
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:39
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:39
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:39
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Ato ordinatório
15/12/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO
Vistos.
Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer ajuizada por ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO, DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA, LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA e MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO em face de FERNANDO CEZAR CARRASCOZO, JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO, MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR e RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO. O processo foi saneado no mov. 251. Fixou-se os pontos controvertidos, nomeou engenheira civil para realização da perícia; determinou que os honorários sejam arcados pelo Estado do Paraná; arbitrou o valor de R$ 1.720,00 em honorários periciais. No mov. 412, indeferiu-se o pedido da parte executada (mov. 263), manteve a perícia ambiental anteriormente designada e nomeou novo perito. No mov. 416, os executados apresentaram quesitos. No mov. 417, o Município de Paranavaí indicou assistente técnico. No mov. 452, os autores apresentaram quesitos. No mov. 456, o perito nomeado apresentou proposto de honorários periciais. No mov. 460, os executados impugnação o valor dos honorários periciais. No mov. 468, o perito nomeado apresentou nova proposta dos honorários periciais. No mov. 474, os executados impugnaram o valor dos honorários periciais. No mov. 480, nomeou-se novo perito. No mov. 555, o perito declinou. Nomeou-se nova perita no mov. 568. No mov. 579, a perita apresentou proposta de honorários. No mov. 584, os executados impugnaram a proposta de honorários periciais. No mov. 593, delimitou-se os pontos controvertidos em que a prova pericial deve recair. No mov. 604, a perita nomeada se manifestou. No mov. 621, homologou-se o valor dos honorários periciais de mov. 579 – R$ 7.200,00. No mov. 627, os executados opuseram embargos de declaração. No mov. 629, o Estado do Paraná informou que não irá recorrer. No mov. 645, os embargos de declaração foram julgados improcedentes. No mov. 724, expediu-se RPV para pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial no mov. 736. No mov. 740, os executados se manifestaram quanto ao laudo, pugnaram pela sua homologação e a improcedência dos pedidos iniciais. No mov. 741, o Município de Paranavaí se manifestou quanto ao laudo pericial, pugnando pela sua homologação, bem como sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. É o necessário. 1. Considerando que o laudo pericial de mov. 736 foi devidamente juntado e não houve impugnação pelas partes dentro do prazo legal, HOMOLOGO-O, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Considerando o decurso do tempo entre a decisão saneadora de mov. 251 (08/03/2021) e a presente data, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda persiste o interesse na audiência de Instrução e Julgamento. Prazo: 15(quinze) dias. 3. Após, conclusos. Diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 10:04
Confirmada
08/12/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:13
deferimento
04/12/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:21
Confirmada
09/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE LAUDO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE LAUDO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE LAUDO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE LAUDO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE LAUDO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE LAUDO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE LAUDO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE LAUDO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE LAUDO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:30
Confirmada
01/08/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:54
Paga
31/07/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:03
Confirmada
25/07/2025, 00:21
Paga
24/07/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:33
Confirmada
15/07/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 20:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:46
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:26
Cancelada
28/06/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:19
Confirmada
18/06/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:30
Cancelada
12/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:13
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Considerando a manifestação do perito no movimento nº. 693, aguarde-se o pagamento da RPV expedida. 2. No mais, considerando que já foi designada data e hora para a realização da perícia aguardem os autos em cartório a realização da prova. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 14:41
Confirmada
04/04/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:26
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:36
Mero expediente
03/04/2025, 23:37
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:21
Confirmada
31/03/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Previamente, intime-se o Perito para, ciência do desconto do imposto de renda que deverá ser realizado na RPV expedida. 2. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:48
Mero expediente
27/03/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:42
Confirmada
14/03/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:22
Confirmada
10/03/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:26
Confirmada
10/03/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 20:00
Expedição de precatório/rpv
06/03/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:27
Confirmada
24/02/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 11:24
Confirmada
14/02/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Cumpra-se o item “8” da decisão de movimento nº. 621. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:15
Mero expediente
10/02/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:29
Confirmada
14/01/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:19
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:19
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DECISÃO 1. Recebo os embargos opostos no movimento nº. 627.1, eis que tempestivos. 2. Quanto ao mérito, não merecem provimento, uma vez que o pedido de movimento nº. 584 já foi analisado na decisão de movimento nº. 593.1. 3. Nestes termos, rejeito os pedidos formulados nos embargos opostos, tendo em vista que não há omissão a ser sanada. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 14:08
Confirmada
23/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:23
Indeferimento
17/10/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:47
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 22:06
Confirmada
01/10/2024, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:16
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:50
Ato ordinatório
20/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:08
Confirmada
04/09/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DECISÃO 1. A parte autora apresentou impugnação à a proposta de honorários periciais apresentada no movimento nº. 579.1. 1.1. Contudo, sem razão. Devem ser considerados o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de sua realização, o tempo exigido e, ainda, as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. 2. As partes não trouxeram nas impugnações qualquer elemento convincente a corroborar o não pagamento dos honorários propostos, os quais são razoáveis para a extensão do trabalho a ser realizado. Ademais, cabe observar que a discussão do feito se encontra em curso desde 2018, de modo que, para este juízo resolver a questão de maneira efetiva em relação a existência dos vícios alegados na inicial e atribuir corretamente a responsabilidade pelos danos eventualmente ocasionados, é necessária a realização de trabalho pericial minucioso e complexo, o que justifica os parâmetros utilizados pelo profissional nomeado. 2.1. Já decidiu de forma reiterada o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Havendo robusta justificativa do valor fixado para os honorários do Perito, não infirmada por prova em sentido contrário ao efeito de inquiná-los de excessivos, correta a decisão que acolheu a proposta do expert. (A.Instr. nº 204.476-4, 1ª C.Civ., TA/PR, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti) (TJPR - 9ª C.Cível - AI 0462930-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 10.04.2008. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE - PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO - OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DO SINDICATO RESPECTIVO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO APONTADO EXCESSO E DE PROPOSTAS PARADIGMÁTICAS - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO NÃO VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - AI nº 0558820-9 - 14ª C.Cív. - Rel. Guido Döbeli - J. 22/04/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES ESTIPULADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE JÁ REDUZIU O QUANTUM ARBITRADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA MAIOR REDUÇÃO - VALORES FIXADOS EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, ai 468.048-8, 12.ª Câmara Cível, rel. D'artagnan Serpa Sa, j. 11/6/2008). (...). 1. Não é excessivo o valor fixado a título de honorários periciais, quando corretamente arbitrados, tendo levado em consideração o trabalho a ser desenvolvido pelo 'expert' designado pelo Juízo. 2. Os valores dos honorários periciais variam conforme o caso concreto, levando em consideração a natureza da perícia, as despesas e a complexidade do trabalho a ser realizado. (TJPR - AI nº 315659-2 - 9ª C.Cív. - Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto -J. 26/01/2006). Os honorários periciais arbitrados, que atendem ao trabalho a ser prestado e inexistindo comprovação de que o valor arbitrado está acima da média, merecem serem mantidos. (TJPR - AI nº 308525-0 - 11ª C.Cív. - Rel. Des. Accácio Cambi - J. 16/11/2005). 3. Desta feita, HOMOLOGO o valor dos honorários apresentados no mov. 579.1. 4. Conforme já mencionado na decisão saneadora, a perícia foi determinada a requerimento da parte autora. 4.1. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado o adiantamento/pagamento dos honorários, conforme redação do inciso II do artigo 95 do diploma processual civil. 5. Quanto ao valor dos honorários, aplicável ao caso a Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232. 5.1. Nos termos da Resolução, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 6.1. No presente caso, considerando o número de residências que serão avaliadas pela Sra. Perita, bem como a complexidade do caso, excepcionalmente, homologo os honorários periciais em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), levando-se em consideração a recorrente resistência dos profissionais anteriormente nomeados no feito em aceitar ao encargo no valor anteriormente homologado na decisão saneadora e considerando que o feito já arrasta há mais de cinco anos. 7. No que diz respeito à fase processual para pagamento da perícia, vejamos a redação dada ao §4º do artigo 95 do Código de Processo Civil: “Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. 8. Pela leitura do dispositivo, resta claro que ao final, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento das despesas que adiantou em desfavor do sucumbente, caso não seja este o beneficiário da justiça gratuita. 9. Intime-se o Estado do Paraná para promover o pagamento dos honorários relativos à cota parte da autora, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV. 10. Ademais, fica autorizado, desde já, com fundamento no art.465, §4º, do Código de Processo Civil, o levantamento dos valores depositados em favor do perito (50%), sendo o remanescente pago após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. 11. Preclusa a presente decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/08/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:15
Confirmada
26/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:02
Ato ordinatório
26/08/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:01
Outras Decisões
22/08/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:23
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:32
Confirmada
25/07/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DECISÃO 1. Considerando a manifestação da parte autora no movimento de movimento nº. 251, delimito que a prova pericial deve recair apenas sobre os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto quando da aquisição das residências; b) a construção das residências em cima de um aterro sanitário, onde existe erosão (...) e) se os autores sofreram danos materiais e a extensão do dano sofrido; f) nexo de causalidade entre a conduta dos Requeridos e o resultado danoso (...). 2. Os demais pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento serão objeto de prova oral. 3. Considerando a delimitação dos pontos controvertidos, intime-se a Sra. Perita para ciência sobre quais pontos deverá recair a prova pericial. 4. No tocante aos honorários, verifica-se que a prova pericial em questão foi requerida pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, o ônus do custeio recairá sobre si. 5. Ocorre que o valor previsto para pagamento da perícia em questão, nos termos da tabela anexa à Resolução n. 232/2016, é de R$370,00 (trezentos e setenta reais), o qual pode ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 6. Pelo exposto, intime-se a Perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos documentos que serviram de base para a sua proposta ofertada, tais como tabela de hora-técnica da classe. 7. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 16:23
Confirmada
05/07/2024, 16:22
Confirmada
05/07/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:49
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:49
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:48
Outras Decisões
04/07/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:16
Confirmada
02/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:19
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 08:22
Confirmada
06/06/2024, 08:22
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:03
Confirmada
03/06/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Considerando as inúmeras nomeações de perito no feito e o tempo transcorrido sem a efetiva entrega da tutela jurisdicional, com fundamento no princípio da razoável duração do processo, intime-se a Sra. Perita para apresentar proposta de honorários a ser analisada por este Juízo. 2. Apresentada a proposta, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:50
Ato ordinatório
29/05/2024, 13:50
Ato ordinatório
29/05/2024, 13:50
Mero expediente
28/05/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:32
Confirmada
13/05/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Cumpra-se o despacho de movimento nº. 504. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 15:54
Confirmada
07/05/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:27
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:27
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:23
Mero expediente
06/05/2024, 22:46
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:08
Confirmada
19/04/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:52
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 21:06
Confirmada
02/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:02
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:55
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 23:43
Confirmada
07/03/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:32
Ato ordinatório
29/02/2024, 12:32
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:25
Confirmada
11/12/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:51
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:51
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:53
Confirmada
24/10/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 21:21
Ato ordinatório
25/09/2023, 15:08
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:50
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 23:19
Confirmada
17/08/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:01
Ato ordinatório
17/08/2023, 13:00
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:58
Confirmada
05/07/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:31
Confirmada
04/07/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Considerando que o Perito deixou o prazo decorrer sem manifestação, à Serventia para que nomeie outro perito cadastro junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça para exercer o encargo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:55
Ato ordinatório
03/07/2023, 17:55
Mero expediente
15/06/2023, 21:38
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 13:05
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:37
Confirmada
28/05/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:31
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:26
Confirmada
24/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:18
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Confirmada
20/03/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:03
Confirmada
10/03/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Tendo em vista a impugnação da parte autora, nos termos da Instrução Normativa nº 07/2016, que trata do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, verificando a lista de profissionais regularmente cadastrados para a realização da perícia judicial (art. 5º da IN), nomeio o Engenheiro Civil, Sr. ALEX SIMOES BOSSO, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita a nomeação e os honorários arbitrados na decisão de movimento nº. 251.1. 3. No mais, cumpra-se a decisão de movimento nº. 251.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:16
Ato ordinatório
09/03/2023, 18:16
Mero expediente
06/03/2023, 20:47
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:33
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Tendo em vista a nova proposta de honorários apresentada, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do aceite, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:45
Confirmada
27/01/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:27
Mero expediente
26/01/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:58
Confirmada
01/12/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:19
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:33
Confirmada
19/10/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:48
Confirmada
11/10/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:30
Ato ordinatório
11/10/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:12
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Confirmada
19/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 08:04
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:16
Confirmada
30/08/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:40
Ato ordinatório
24/08/2022, 13:39
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Considerando a certidão de movimento nº. 428, os termos da Instrução Normativa nº 07/2016, que trata do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, verificando a lista de profissionais regularmente cadastrados para a realização da perícia judicial (art. 5º da IN), nomeio o Engenheiro Ambiental, Sr. Renato de Santana Lima, sob a fé de seu grau 2. No mais, cumpra-se a decisão de movimento nº. 251. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2022, 17:49
Confirmada
24/07/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 09:21
Mero expediente
07/07/2022, 21:53
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 12:12
Documento (Certidão)
07/07/2022, 12:12
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:29
Confirmada
14/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:48
Ato ordinatório
03/06/2022, 13:48
Ato ordinatório
03/06/2022, 13:48
Ato ordinatório
03/06/2022, 13:47
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo, JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO, Município de Paranavaí/PR e RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DECISÃO 1. A despeito da petição inserida pelos requeridos no movimento nº. 263 dos autos, têm-se que os argumentos alegados não merecem prosperar, uma vez que a decisão de movimento nº. 251, está em consonância com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a referida decisão, afastou as preliminares arguidas, delimitou os pontos controvertidos especificando as provas a serem produzidas, bem como, definiu a distribuição do ônus da prova. 2. No entanto, no tocante ao profissional designado para realizar a perícia, razão assiste aos requeridos, uma vez que de fato, a questão debatida nos autos de fato tem mais cunho ambiental que civil. 3. Nestes termos, considerando as declinações anteriores, nos termos da Instrução Normativa nº 07/2016, que trata do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, verificando a lista de profissionais regularmente cadastrados para a realização da perícia judicial (art. 5º da IN), nomeio o Engenheiro Ambiental, Sr. LUCAS BARBIERI, sob a fé de seu grau. 4. No mais, cumpra-se a decisão de movimento nº. 251. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 10:12
Confirmada
29/04/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:05
Indeferimento
28/04/2022, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 15:14
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:28
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:28
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Em atenção ao contraditório e princípio e da não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte requerida para, no prazo de (10) dez dias, se manifestar sobre o pedido de movimento nº. 263. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:36
Confirmada
07/03/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:27
Mero expediente
03/03/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:57
Documento (Outros documentos)
19/02/2022, 09:34
Confirmada
18/02/2022, 00:55
Confirmada
18/02/2022, 00:54
Confirmada
18/02/2022, 00:53
Confirmada
18/02/2022, 00:53
Confirmada
18/02/2022, 00:48
Confirmada
08/02/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Tendo em vista o declínio das nomeações anteriores, nos termos da Instrução Normativa nº 07/2016, que trata do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, verificando a lista de profissionais regularmente cadastrados para a realização da perícia judicial (art. 5º da IN), nomeio o Engenheiro Civil, Sr. ALAN PEREIRA NERY, sob a fé de seu grau. 2. No mais, cumpra-se a decisão de movimento nº. 25.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:11
Confirmada
07/02/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:57
Ato ordinatório
07/02/2022, 16:52
Ato ordinatório
07/02/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:50
Mero expediente
03/02/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:29
Confirmada
14/01/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:17
Ato ordinatório
14/01/2022, 15:17
Ato ordinatório
14/01/2022, 15:17
Ato ordinatório
14/01/2022, 15:15
Documento (Certidão)
07/12/2021, 14:30
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:22
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:02
Confirmada
04/07/2021, 00:08
Confirmada
04/07/2021, 00:08
Confirmada
04/07/2021, 00:07
Confirmada
04/07/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2021, 11:26
Confirmada
03/07/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Tendo em vista o declínio das nomeações anteriores, nos termos da Instrução Normativa nº 07/2016, que trata do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, verificando a lista de profissionais regularmente cadastrados para a realização da perícia judicial (art. 5º da IN), nomeio o Engenheiro Civil, Sr. RAFAEL BARBOSA RAMALHO DE SOUZA, CREA-SP nº:5069920874/D, sob a fé de seu grau. 2. No mais, cumpra-se a decisão de movimento nº. 25.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:03
Confirmada
23/06/2021, 18:02
Confirmada
23/06/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 08:38
Mero expediente
18/06/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:54
Confirmada
02/06/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:58
Ato ordinatório
01/06/2021, 16:57
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:08
Confirmada
22/05/2021, 00:11
Confirmada
22/05/2021, 00:10
Confirmada
22/05/2021, 00:10
Confirmada
22/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DESPACHO 1. Tendo em vista o declínio das nomeações anteriores, nos termos da Instrução Normativa nº 07/2016, que trata do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, verificando a lista de profissionais regularmente cadastrados para a realização da perícia judicial (art. 5º da IN), nomeio o Engenheiro Civil, Sr. Carlos Eduardo de Lima, sob a fé de seu grau. 2. No mais, cumpra-se a decisão de movimento nº. 25.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:16
Confirmada
11/05/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 10:42
Confirmada
11/05/2021, 10:42
Ato ordinatório
11/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:33
Confirmada
11/05/2021, 00:25
Confirmada
11/05/2021, 00:25
Confirmada
11/05/2021, 00:25
Confirmada
11/05/2021, 00:25
Mero expediente
10/05/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:00
Movimentação processual
08/05/2021, 21:33
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:33
Confirmada
03/05/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DECISÃO 1. Tendo em vista o declínio da nomeação anterior, nos termos da Instrução Normativa nº 07/2016, que trata do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, verificando a lista de profissionais regularmente cadastrados para a realização da perícia judicial (art. 5º da IN), nomeio o Engenheiro Civil, Sr. SIDNEI OLIVEIRA TELLES FILHO, CREA-PR nº 12724-D, sob a fé de seu grau. 2. No mais, cumpra-se a decisão de movimento nº. 25.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 16:43
Confirmada
30/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:58
Confirmada
30/04/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:20
Ato ordinatório
30/04/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:14
Outras Decisões
30/04/2021, 11:25
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 22:13
Confirmada
15/04/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:59
Ato ordinatório
15/04/2021, 14:59
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:50
Confirmada
20/03/2021, 00:09
Confirmada
20/03/2021, 00:09
Confirmada
20/03/2021, 00:09
Confirmada
20/03/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 15:39
Confirmada
10/03/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008937-49.2018.8.16.0130.
Requeridos: Considerando que a alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos se confunde com o mérito da ação, postergo sua análise para quando da prolação da sentença. 2.1.4. Preclusão da Impugnação apresentada pela parte
autora: Sustenta a parte requerida que preclusa a impugnação apresentada pela parte autora, visto que protocolada depois de expedida a certidão de decurso de prazo lançada nos autos automaticamente. Infere-se dos autos que a parte autora foi intimada em 16/12/2019 para apresentar impugnação nos autos no prazo de (15) quinze dias. Levando-se em conta o recesso forense, o último dia do prazo para apresentação da peça processual deu-se em 07/02/2020, data em que a parte autora apresentou a impugnação. Embora a parte requerida sustente a intempestividade da apresentação da impugnação, tais argumentos não merecem prosperar, visto que nos termos do artigo 213 do Código de Processo Civil, 213, a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Assim, considerando que a parte autora apresentou a impugnação às 15h:54m do dia 07/02/2020, verifica-se que tempestiva a defesa a apresentada. 2.1.5. Do pedido de Emenda à inicial: Acolho o pedido de emenda à inicial formulado pela parte autora no movimento nº. 237 para retificação do valor causa. 3. Estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) a existência de vício oculto quando da aquisição das residências; b) a construção das residências em cima de um aterro sanitário, onde existe erosão; c) negligência do Município ao conceder a autorização para construção das residências; d) má- fé dos requeridos FERNANDO CEZAR CARRASCOZO, JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO, RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO, quando da venda dos imóveis aos autores; e) se o autores sofreram danos morais e materias; b) nexo de causalidade entre a conduta dos Requeridos e o resultado danoso; c) a extensão do dano sofrido. 4. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0008937-49.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO DAIANE FREITAS DE ALMEIDA DE MOURA LEANDRO JOSE OLIVEIRA MOURA MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DA PAIXÃO Réu(s): Fernando Cezar Carrascozo JOSE AUGUSTO DE PIZA PEIXOTO Município de Paranavaí/PR RAFAEL VAN DAL DE CARVALHO DECISÃO 1.
Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer ajuizada por ALEXANDRE DE OLIVEIRA AMANCIO e outros em face de FERNANDO CEZAR CARRASCOZO e outros, requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada para o fim de que o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ promova o aterramento correto e efetivo da erosão que se encontra no fundo de suas residências, sob pena de multa diária, alegando, em síntese, que: a) no segundo semestre de 2017 firmaram contrato de compra/venda, mútuo e alienação para compra de residências localizadas na Rua dos Operários, Jd. São Jorge, Paranavaí/PR, condomínio residencial Beloto III, com numerações prediais 76, 82 e 88; b) constataram que as residências foram construídas em local que era um aterro sanitário, sendo que sentem forte odor de chorume; c) há uma erosão na nascente do riacho localizado ao fundo dos lotes adquiridos, que aumenta a cada chuva em sentido às casas; d) os avisos aos administradores municipais não surtiram efeitos. O pedido liminarmente formulado foi indeferido no movimento nº. 52. O Município apresentou contestação no movimento nº. 139, sustentando preliminarmente: a) incorreção do valor da causa; b) ilegitimidade passiva. No mérito alegou: c) ausência de responsabilidade do ente municipal; d) a responsabilidade do poder público deve ser dar de maneira subjetiva, cabendo à parte que alega o ônus argumentativo e probatório de comprovar culpa ou dolo do ente municipal. Ao final postulou pela improcedência da ação. Os requeridos José Augusto de Piza Peixoto, Rafael Van Dal de Carvalho e Fernando Cezar Carrascoso apresentaram contestação no movimento nº. 141, sustentando preliminarmente: a) inexistência de conexão e continência entre as pretensões esboçadas em face dos requeridos e a pretensão esboçada em face do Município de Paranavaí; b) ilegitimidade passiva; c) incorreção do valor da causa; d) inépcia da inicial. No mérito sustentou: e) a validade do contrato celebrado entre as partes; f) nos imóveis que constituem a quadra 207 do jardim São Jorge (perímetro urbano da cidade de Paranavaí-PR), JAMAIS funcionou aterro sanitário e/ou lixão como alegam os Autores; g) ausência de má-fé contratual dos Requeridos; h) os ditos imóveis, todos integrantes da quadra 207 do jardim São Jorge, há muito são imóveis particulares, ou seja, não pertencentes ao poder público, razão pela qual, impossível se demonstrar, que sobre os mesmos funcionava aterro sanitário/lixão a céu aberto; i) inexistência de dano material e moral. Ao final postulou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação no movimento nº. 157. Nos movimentos nº. 158, 159 e 160 as partes foram instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir. Os requeridos José Augusto de Piza Peixoto, Rafael Van Dal de Carvalho e Fernando Cezar Carrascoso apresentaram manifestação no movimento nº. 169.1, alegando a intempestividade da impugnação apresentada pela parte autora e requerendo a análise das preliminares arguidas. Por fim, informou que não possui interesse em produzir outras provas. O Município apresentou petição no movimento nº. 172, requerendo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores. A parte autora por sua vez, juntou petição no movimento nº. 173, requerendo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos requeridos e produção de prova pericial. No movimento n.º 237 a parte autora formulou pedido de emenda à inicial, requerendo a retificação do valor da causa. Intimados os requeridos não ofereceram impugnação ao pedido de retificação do valor da causa. 2. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar e sanear o feito. 2.1. Das Preliminares: 2.1.1. Da incorreção do valor da causa e da Inépcia da Inicial: Considerando que a parte autora apresentou pedido requerendo a retificação do valor da causa, e as partes requeridas intimadas, não apresentaram oposição, deixo de apreciar a preliminar em razão da perda do objeto. 2.1.2. Incompetência Absoluta da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar pedido em esfera cível, envolvendo particulares: Os requeridos asseveram a existência de duas pretensões distintas e autônomas, não conexas ou continentes entre si. Alegam que não há identidade de pedido e/ou causa de pedir entre as pretensões esboçadas em face dos vendedores com aquela esboçada em face do Município de Paranavaí. Tampouco há identidade de parte. Em que pesem os argumentos da parte requerida, tem-se que os mesmos não merecem prosperar. Nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No presente caso, verifica-se que a pretensão indenizatória proposta pela parte autora tem fundamento na existência de vício oculto nos imóveis adquiridos dos requeridos Fernando Cezar Carrascozo e Outros. O vício em questão, consistiria no fato de a construção ter sido edificada sobre um antigo “lixão”, onde há erosão e ainda hoje terceiros depositariam lixo. Com base em tais fatos, postula em face dos requeridos construtores a indenização de ordem material e moral. E em face do Requerido Município indenização de ordem moral pela autorização da construção dos lotes sobre um aterro sanitário. Nestes termos, observa-se que presente a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, sendo, portanto, possível o litisconsórcio passivo e conhecimento da presente perante este Juízo. 2.1.3. Ilegitimidade Passiva dos defiro a produção da prova pericial, documental e oral. 5.2. Nomeio para realização da perícia a engenheira civil ALESSANDRA SANTANA CALEGARI, Crea/PR 154602/D. 5.3. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários periciais será custeado pela parte autora. Em sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o Estado do Paraná deverá arcar com o custo para realização da prova. 5.4. Quanto ao valor dos honorários, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232 prevê que os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 5.5. Assim, considerando o nível de complexidade da perícia a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), levando-se em consideração o valor mínimo previsto na tabela constante da Resolução Nº 232 de 13/07/2016 e o número de residências que serão avaliadas no presente caso. 5.6. Desta feita, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Informe-se a perita que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 5.7. Havendo aceitação pela perita nomeada, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o depósito do montante no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 95, § 3º, II do CPC. 5.8. No que diz respeito à fase processual para pagamento da perícia, vejamos a redação dada ao §4º do artigo 95 do Código de Processo Civil: “Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. 5.9. Pela leitura do dispositivo, resta claro que ao final, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento das despesas que adiantou em desfavor do sucumbente, caso não seja este o beneficiário da justiça gratuita. 5.10. Sendo assim, não há respaldo legal para que o profissional aguarde o trânsito em julgado da sentença que sequer foi prolatada para receber seus honorários pelo trabalho desempenhado, pelo que deverá o Estado do Paraná ser intimado a promover o pagamento dos honorários, ou seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV. 6. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos, e ainda, impugnar o valor dos honorários. 6.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 7. Após a entrega do laudo será designada audiência de instrução e julgamento. 8. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem eventuais documentos que contribuam para a elucidação dos pontos controvertidos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:09
Confirmada
09/03/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:45
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2021, 21:27
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 11:30
Confirmada
17/02/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:00
Confirmada
11/02/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:24
Confirmada
02/02/2021, 00:26
Confirmada
02/02/2021, 00:25
Confirmada
02/02/2021, 00:25
Confirmada
02/02/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:23
Mero expediente
21/01/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 14:39
Documento (Certidão)
13/01/2021, 14:37
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:26
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:21
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:21
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:10
Confirmada
24/11/2020, 00:18
Confirmada
24/11/2020, 00:18
Confirmada
24/11/2020, 00:18
Confirmada
24/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:16
Mero expediente
09/11/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 21:47
Mero expediente
05/10/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:37
Mero expediente
20/07/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 10:16
Entrega em carga/vista
25/06/2020, 16:19
Mero expediente
23/06/2020, 21:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:55
Mero expediente
27/02/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:54
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:14
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:11
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:10
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:38
Mero expediente
04/12/2019, 15:37
Petição (Contestação)
29/11/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 18:08
Petição (Contestação)
27/11/2019, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:22
Por decisão judicial
24/09/2019, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2019, 00:38
Por decisão judicial
24/06/2019, 17:12
Documento (Certidão)
24/06/2019, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2019, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2019, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 10:32
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:45
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:36
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:57
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:20
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:20
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:19
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 09:51
Documento (Certidão)
16/04/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:31
Documento (Certidão)
02/04/2019, 14:28
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:11
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:41
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:38
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:38
Liminar
11/02/2019, 10:59
Documento (Certidão)
22/01/2019, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2019, 10:29
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 11:06
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:46
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:46
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:32
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:01
Documento (Informações)
12/11/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:39
Remessa (em diligência)
12/11/2018, 10:31
Ato ordinatório
12/11/2018, 10:30
Mero expediente
06/11/2018, 11:15
Ato ordinatório
18/10/2018, 01:14
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 17:59
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:45
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:23
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:22
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)