Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1 Autos nº 0023587-23.2016.8.16.0017 1. Quanto ao pedido de acesso judicial às informações imobiliárias por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, cumpre observar que o sistema foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de facilitar a integração eletrônica entre os serviços de registro de imóveis, o Poder Judiciário e outros órgãos públicos, tendo atualmente sua regulamentação disciplinada pelo Provimento CNJ nº 89/2019, que revogou o Provimento nº 47/2015. O SREI integra os oficiais de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal, as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados e o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, responsáveis pelo intercâmbio de informações e pela emissão de certidões digitais, nos termos dos arts. 9º e 25 do mencionado provimento. Contudo, as consultas imobiliárias disponibilizadas por meio do SREI são acessíveis diretamente a qualquer interessado, mediante cadastro e pagamento das taxas correspondentes, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A atuação jurisdicional somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações por meios próprios, ou quando a medida exigir reserva de jurisdição, o que não ocorre no caso de simples pesquisa de bens. No presente caso, não foi demonstrada qualquer limitação fática ou jurídica que impedisse o acesso direto da parte exequente ao sistema, motivo pelo qual não se verifica necessidade de intervenção judicial. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme nesse sentido, reconhecendo que a consulta ao SREI é de acesso público e que a utilização do sistema não demanda ordem judicial. Transcreve-se o julgado indicado: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Utilização do sistema SERPJUD para localização de bens em cumprimento de sentença. Recurso do agravante parcialmente provido para deferir a consulta junto ao sistema SERPJUD, a fim de localizar bens e/ou ativos em nome do devedor. Pedido de pesquisa pelo sistema SREI indeferido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de utilização dos sistemas SREI e SERPJUD para localização de bens da parte executada, no âmbito de cumprimento de sentença que visa a satisfação de crédito, com a alegação de que a negativa compromete a efetividade da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização dos sistemas SERPJUD e SREI para a localização de bens da parte executada em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A utilização do sistema SERPJUD é cabível para localizar bens do devedor, visando a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 4. O sistema SREI pode ser consultado diretamente pela parte interessada, não necessitando de intervenção judicial. 5. A decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo SREI foi mantida, pois a consulta pode ser realizada sem comprovação de exaurimento das tentativas de localização do devedor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para deferir a consulta junto ao sistema SERPJUD, a fim de localizar bens e/ou ativos em nome do devedor. Tese de julgamento: É admissível a realização de pesquisa no sistema SERPJUD para localizar bens dos executados, visando a efetividade da execução, enquanto a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 797; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 39/2014; Provimento nº 89/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0126616-62.2024, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0094011-29.2025, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 21.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0043425-85.2025, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038206-91.2025, Rel. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 28.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0037904-62.2025, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 28.06.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097201- 97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.11.2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta judicial ao SREI, permanecendo disponível à parte exequente a utilização direta da ferramenta. 2. A parte exequente requereu a busca via DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) a fim de localizar bens da parte executada. A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória instituída pela Receita Federal do Brasil, mediante a qual os cartórios de notas e de registro de imóveis informam ao fisco federal a realização de operações que envolvam bens imóveis. A referida declaração reúne dados relativos às transações imobiliárias, tais como identificação das partes envolvidas, valor da operação, data do negócio jurídico e informações do imóvel. No âmbito dos processos executivos, a consulta à DOI constitui relevante mecanismo de pesquisa patrimonial, pois possibilita a identificação de eventuais aquisições, alienações ou outras operações imobiliárias realizadas pelo executado, permitindo a localização de bens passíveis de constrição ou a verificação de possíveis transferências patrimoniais relevantes para a satisfação do crédito exequendo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 Portanto, defiro a busca via DOI sobre todos que figuram no polo executado, que deverão contemplar os últimos 3 (três) anos e abranger somente as declarações fiscais efetivamente requeridas pelo exequente, relativas a operações imobiliárias. As informações obtidas deverão ser juntadas aos autos com restrição de visibilidade, limitando-se o acesso às partes, em observância ao sigilo fiscal (arts. 184 a 186 do CNFJ – Provimento 316/2022 CGJ/TJPR e REsp 1.349.363/SP, STJ). Cumprida a diligência, intime-se a parte credora. 3. Oportunamente, tonem os autos conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis