Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:03
Confirmada
12/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Informações)
04/08/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002546-58.2020.8.16.0017 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos movida por Décio Zanolla em face de Cairo Sapanhos Moreira. 2. Logo após a prolação da sentença de mérito, foi noticiada a celebração de acordo entre as partes para o cumprimento das obrigações, cuja minuta foi assinada por seus procuradores, munidos de poderes especiais para transigir (movs. 11.2/28.2). No mais, não se verifica qualquer óbice à homologação, pois os direitos discutidos nos autos são disponíveis, e as partes capazes. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, bem como para os fins do art. 515, II, do mesmo diploma. 4. Custas e honorários na forma deliberada em acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito. Ainda, restam dispensadas eventuais custas remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). 5. À Secretaria para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 6. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. 7. Em havendo requerimento expresso nesse sentido no bojo da avença, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Neste caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado. 8. Após o trânsito em julgado e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás necessários e, em seguida arquivem-se os autos, observando-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. 9. Comunique-se da homologação da transação à Vara de Família e Sucessões de Marialva (autos n. 0000825-40.2021.8.16.0113), conforme ofício recebido no mov. 119. 10. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:03
Confirmada
12/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Informações)
04/08/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002546-58.2020.8.16.0017 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos movida por Décio Zanolla em face de Cairo Sapanhos Moreira. 2. Logo após a prolação da sentença de mérito, foi noticiada a celebração de acordo entre as partes para o cumprimento das obrigações, cuja minuta foi assinada por seus procuradores, munidos de poderes especiais para transigir (movs. 11.2/28.2). No mais, não se verifica qualquer óbice à homologação, pois os direitos discutidos nos autos são disponíveis, e as partes capazes. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, bem como para os fins do art. 515, II, do mesmo diploma. 4. Custas e honorários na forma deliberada em acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito. Ainda, restam dispensadas eventuais custas remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). 5. À Secretaria para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 6. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. 7. Em havendo requerimento expresso nesse sentido no bojo da avença, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Neste caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado. 8. Após o trânsito em julgado e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás necessários e, em seguida arquivem-se os autos, observando-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. 9. Comunique-se da homologação da transação à Vara de Família e Sucessões de Marialva (autos n. 0000825-40.2021.8.16.0113), conforme ofício recebido no mov. 119. 10. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:08
Homologação de Transação
20/07/2023, 19:31
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 01:06
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:06
Confirmada
06/06/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002546-58.2020.8.16.0017 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos movida por Décio Zanolla em face de Cairo Sapanhos Moreira. Narra a inicial, em síntese, que: a) aos 23/08/2019, as partes celebraram “contrato de compra e venda com permuta parcial”, para a venda de uma linha de transporte escolar e um micro-ônibus Renault Master; b) como pagamento, o autor assumiria as 47 parcelas remanescentes do financiamento do micro-ônibus, e entregaria um Fiat Siena; c) a transferência do contrato com o banco ficou a cargo do réu; d) o autor realizou o pagamento de duas parcelas, e custeou manutenções no micro-ônibus; e) ao ser interpelado, o réu informou que a financiadora estava recusando a cessão; f) devido à ausência de transferência, o autor foi impedido de transportar os alunos e perdeu alguns clientes, pois a Prefeitura exige a regularização de toda a documentação para a licença, sob pena de multa; g) então, o autor precisou adquiriu um outro micro-ônibus (Citroen Jumper), para a realização dos serviços. Posto isso, pediu a declaração de rescisão contratual pela inexecução voluntária (ou, subsidiariamente, pela inexecução involuntária), e a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.598,19, a título de perdas e danos. Por força da decisão de mov. 23, foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. O réu compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação, alegando, resumidamente, que: a) realizou todas as medidas necessárias para a transferência do financiamento; b) o contrato determinou a responsabilidade do autor pelo pagamento das parcelas, independentemente da cessão; c) os gastos com a manutenção do veículo foram ocasionados pelo desgaste natural. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Ainda, apresentou reconvenção, argumentando que o descumprimento do contrato pelo autor (reconvindo), ao deixar de pagar o financiamento, lhe gerou diversos prejuízos, pois teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito e foi informado da possibilidade de busca e apreensão do micro-ônibus. Pediu, pois, a concessão da tutela antecipada, para determinar que o reconvindo quitasse as parcelas pendentes do financiamento, e a procedência da reconvenção, para confirmar a tutela e condenar o reconvindo ao pagamento de danos morais, no valor de quinze salários mínimos (mov. 28). Contestações e impugnações nos movs. mov. 37 e 53. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 59 e 60). Novamente intimado, o réu especificou o valor atribuído à reconvenção, bem como o quantum pretendido a título de danos morais (mov. 66). Foi proferida decisão saneadora, que: a) intimou o réu à comprovação de ausência de recursos financeiros; b) afastou a preliminar de falta de interesse de agir da reconvenção; c) deferiu parcialmente os pedidos de tutela provisória aventados em reconvenção, para determinar que o reconvindo realizasse o pagamento das taxas para a transferência do veículo e financiamento; d) fixou os pontos controvertidos; e) distribuiu o ônus da prova; e f) deferiu a produção da prova oral (mov. 68). Foram arroladas as testemunhas (movs. 73 e 74). Em face da decisão saneadora, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi concedido o efeito suspensivo “unicamente no que se refere à ordem que condena o Recorrente à promoção, no prazo de 15 (quinze) dias, do pagamento das taxas para transferência do veículo e financiamento” (mov. 79). Por força da decisão de mov. 90, foi concedida a justiça gratuita ao réu, e designada a audiência de instrução. As cartas de intimação das partes restaram infrutíferas (movs. 106, 107 e 120). Foi comunicada a celebração de acordo na ação de divórcio n. 0000825-40.2021.8.16.0113, em que Ana Elisa Marques Pinheiro Moreira e Cairo Sapanhos Moreira, ora réu, acordaram em ratear igualitariamente eventual prejuízo advindo da presente de demanda (mov. 119). Em que pese a negativa dos avisos de recebimento, foi realizada a audiência, com o depoimento pessoal de ambas as partes, além da oitiva de informante e testemunha arroladas pelo autor, e testemunha arrolada pelo réu (mov. 127). Alegações finais nos movs. 130 e 131. Determinou-se a suspensão da demanda até o julgamento do agravo de instrumento n. 0005471-10.2022.8.16.0000, interposto contra a decisão saneadora (mov. 137). Foram juntados os acórdãos proferidos no agravo de instrumento e embargos de declaração, ambos já com trânsito em julgado (mov. 147). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da ação principal
Trata-se de um contrato de compra e venda com permuta celebrado entre as partes, por meio do qual o réu venderia uma linha de transporte escolar com 37 alunos, mais o veículo utilizado para os serviços. Como pagamento, pactuou-se que o autor entregaria um Fiat Siena, como também assumiria as parcelas do financiamento do micro-ônibus, que seria transferido para o seu nome. A partir dos documentos arrolados aos autos, em cotejo com as provas produzidas na audiência instrução, verifica-se, no cenário atual, que o réu transferiu a linha de transporte escolar para o autor, que está realizado o traslado dos alunos e lhe entregou o micro-ônibus, mas não regularizou a cessão do contrato de financiamento. Já o autor, por outro lado, entregou o veículo Fiat Siena, que inclusive já foi vendido pelo réu a terceiro, mas interrompeu o pagamento das parcelas do financiamento, alegando que o contrato não foi passado para o seu nome, o que também impediu a utilização do micro-ônibus no transporte escolar. Deste modo, pretende o autor a resolução contratual por culpa do réu, com a condenação ao pagamento de R$ 11.598,19, a título de perdas e danos (gastos com a manutenção do veículo, parcelas do financiamento e prejuízos com a desistência de clientes), ou, subsidiariamente, a rescisão contratual pela inexecução involuntária do contrato. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da responsabilidade pela transferência do contrato de financiamento do micro-ônibus, isto é, se incumbia ao autor, ou ao réu. Em consonância com o que já foi decidido na decisão saneadora e mantido pelo e. TJPR, a cláusula 10ª do contrato estabelece que: “as taxas para transferência do veículo e financiamento, bem como a legalização para licença do transporte serão custeadas pelo comprador”. Entretanto, tal responsabilidade se restringia ao pagamento das taxas necessárias, não se estendendo para a efetiva realização da transferência. Isto porque, nos termos da cláusula 4ª do contrato, “o comprador assumira um financiamento junto ao banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que atualmente encontra-se em nome do vendedor, cujas 47 parcelas remanescentes no valor de R$ 1.669,09, vencendo a primeira em 02/10/2019, serão transferidas para a titularidade do comprador”. Está implícito, portanto, que o comprador assumiria o financiamento, com o pagamento mensal das parcelas pendentes, uma vez que o contrato junto ao banco, bem como toda a documentação do veículo, seria repassado para o seu nome, justamente para que pudesse obter a licença municipal para o transporte escolar, finalidade principal do negócio jurídico. Até a celebração do contrato, o financiamento estava em nome do réu e, por isso, era de sua integral responsabilidade as diligências junto à instituição financeira, no sentido de efetivar a cessão do contrato e regularizar os cadastros. Ultrapassada a questão da responsabilidade para com a transferência, o autor alega que o réu descumpriu sua obrigação contratual, ao ser desidioso para com os trâmites da cessão junto à financiadora. Já o réu, por sua vez, afirmou que realizou tudo que estava ao seu alcance para viabilizar a transferência, mas esta não foi concluída pela instituição financeira, seja por divergências na documentação, ou negativação do nome do autor. Sabe-se que a negativa de transferência se enquadra como exercício regular de um direito pela instituição financeira, que não anuiu com o contrato de compra e venda e permuta celebrado entre as partes, e considera inúmeros requisitos para a alteração contratual. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. "CONTRATO DE GAVETA". TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LIBERDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001091-56.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.12.2020). Não obstante, ao analisarmos os documentos carreados aos autos, especialmente nos movs. 28.10/28.15, não foi apresentada qualquer prova da negativa expressa pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., seja por eventuais incorreções na documentação, ou cadastro negativo em nome do autor. Foram colacionados tão somente e-mails enviados pelo réu à instituição financeira, corrigindo os formulários para a cessão que, em um primeiro momento, foram preenchidos erroneamente, além de páginas do sistema do banco que informam que “a transferência do financiamento foi cancelada pelo cliente”. Por isso, ainda que o réu alegue que a transferência do financiamento do micro-ônibus somente não foi possível por pendências envolvendo o autor, não apresentou qualquer prova de que houve efetivamente negativa da financiadora neste sentido, o que deve ser sopesado com a consulta ao Serasa em nome do autor, na qual inexistem pendências (mov. 1.5). Conclui-se, então que houve inadimplemento contratual por parte do réu, ao não cumprir com a sua obrigação de transferência da documentação do financiamento do micro-ônibus para o nome do autor, o que implica na resolução contratual parcial, nos moldes a seguir expostos. No contrato celebrado, foi indicado o valor de R$ 76.000,00 para a linha de transporte escolar, mais o micro-ônibus Renault Master. Como pagamento de R$ 45.000,00, o autor assumiria a dívida do financiamento, e também entregaria um Fiat Siena no valor de R$ 31.000,00. Considerando que: i) a linha de transporte escolar com 37 alunos já foi repassada ao autor, que comprou um novo veículo para a realização dos serviços; e ii) o Fiat Siena, no valor de R$ 31.000,00, foi transferido ao réu, que reconheceu que já o vendeu para terceiro, não é possível devolução dos bens móveis nos exatos termos em que foram recebidos. Contudo, os valores equivalentes aos ganhos e prejuízos de cada uma das partes, neste ponto, são proporcionais. Já no que se refere ao micro-ônibus Renault Master, o réu entregaria o veículo para o autor, que, por sua vez, assumiria as 47 parcelas do financiamento. Porém, o réu não cumpriu a sua obrigação contratual de efetivar a transferência do contrato junto à instituição financeira, o que impediu o autor de utilizá-lo nos serviços prestados, ainda que estivesse na posse do veículo. Por isso, visando ao retorno das partes ao status quo ante, a posse do micro-ônibus Renault Master bus 16 DCI deve ser reestabelecida para o réu, que deverá arcar com todas as responsabilidades do financiamento que foi realizado em seu nome. Além disso, considerando que a resolução contratual parcial foi motivada por culpa do réu, este deverá indenizar parte do valor pleiteado a título de perdas e danos, com fulcro no art. 475 do Código Civil, conforme será tratado a seguir. Em sua inicial, o autor afirmou que teve gastos com manutenções realizadas no veículo, pagou duas parcelas do financiamento e perdeu alguns clientes do serviço de transporte. Primeiramente, quanto à perda de clientes, alegou que como a documentação do micro-ônibus não estava em seu nome, foi impossibilitado de realizar o transporte de alunos por três meses, o que fez com que alguns pais rescindissem o contrato, gerando um prejuízo de R$ 2.940,00. Contudo, deve ser considerado que a regularização da documentação junto à Prefeitura inclui diversas burocracias, como por exemplo um curso de capacitação que o autor precisou realizar, conforme narrado pela testemunha João da Silva Ribeiro, que levou as crianças para a escola durante o período. Além disso, o próprio procedimento para a cessão do contrato de financiamento, ainda que realizado nos trâmites normais, necessita de um determinado período para ser finalizado. Fatos que eram de conhecimento do autor. Por isso, não se pode imputar os prejuízos com a perda de clientes exclusivamente ao réu, uma vez que a regularização da documentação, seja com o veículo entregue pelo réu, ou através do novo micro-ônibus adquirido pelo autor, naturalmente, necessita de um determinado período para a finalização das burocracias. Não é cabível, pois, a indenização neste sentido. Contudo, no que se refere aos gastos com as duas parcelas que foram pagas do financiamento, como também para a manutenção do veículo, é evidente que o autor somente despendeu destes valores, pois acreditava que, toda a documentação seria transferida para o seu nome, possibilitando a utilização da van para a linha de transporte dos alunos. Ressalta-se que na cláusula 4ª do contrato, o pagamento das parcelas remanescentes do contrato está intrinsecamente relacionado com a transferência de sua titularidade para o autor, não havendo qualquer previsão de que deveriam ser pagas ainda que a documentação não fosse regularizada. Assim, considerando que o réu não cumpriu com a sua obrigação contratual de transferência do contrato, deve restituir ao autor os valores gastos com as parcelas e a manutenção. Por todo o exposto, vislumbro parcial procedência aos pedidos da ação principal. 2.2. Da reconvenção Alegou-se que o reconvindo era o responsável pela transferência do financiamento, que descumpriu o contrato de forma unilateral ao deixar de pagar as parcelas, o que fez com que o nome do reconvinte fosse inscrito em serviços de proteção ao crédito, gerando danos morais. Contudo, nos termos da fundamentação acima, já foi reconhecido por este Juízo que a responsabilidade do reconvindo era tão somente para com o pagamento das taxas necessárias, e não para com a transferência do contrato em si, que somente poderia ser realizada pelo titular, no caso, o reconvinte. Diante disso, não há como exigir do reconvindo que realize a transferência junto ao banco, pois esta obrigação não lhe foi incumbida, tampouco pague as parcelas pendentes do contrato que não foi passado para seu nome. Ainda neste sentido, não prospera o pedido de reparação de eventuais danos morais, uma vez que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito foi realizada pela instituição financeira, ante o não pagamento das parcelas do financiamento, que, justamente pelo seu descumprimento da obrigação contratual de transferência, ainda estava em nome do réu. Por isso, não vislumbro acolhimento aos pedidos reconvencionais. Para além disso, tem-se que foram deferidos “parcialmente os pedidos de tutela provisória aventados em reconvenção, para o fim de determinar que o requerente-reconvindo promova, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das taxas para transferência do veículo e financiamento”, através da decisão saneadora (mov. 68) A decisão foi mantida pelo e. TJPR (mov. 147), conforme acórdãos disponibilizados aos 17/04/202323, porém, até o momento, não foi informado o cumprimento pelo autor (reconvindo). Considerando a procedência parcial da ação principal, para o fim de determinar a resolução parcial do contrato, com a entrega do veículo financiado para o réu, faz-se necessária a revogação da antecipação de tutela concedida na reconvenção, uma vez que a transferência do financiamento não mais será devida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, acolho parcialmente os pedidos da ação principal e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: A. Declarar a resolução parcial do contrato de compra e venda com permuta parcial celebrado entre as partes, nos termos do art. 475 do CC, especificamente no que se refere ao micro-ônibus/contrato de financiamento, determinando que: A.1. O autor realize a tradição do micro-ônibus Renault Master bus 16 DCI para o réu, definitivamente; e A.2. Sejam imputadas ao réu todas as obrigações decorrentes do contrato de financiamento com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. B. Condenar o réu ao pagamento de perdas e danos em favor do autor, nos valores de R$ 5.319,01, gastos com a manutenção do veículo; e R$ 3.339,18, referentes às duas parcelas do financiamento que foram pagas, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, extinguindo a reconvenção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a antecipação de tutela deferida por força da decisão de mov. 68. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º, do CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º, do CPC. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. 4. Comunique-se da sentença aos autos n. 0000825-40.2021.8.16.0113, da Vara de Família e Sucessões de Marialva, considerando o teor do ofício no mov. 119. 5. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:34
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
25/05/2023, 14:13
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
21/04/2023, 08:02
Confirmada
21/04/2023, 06:41
Remessa (em diligência)
20/04/2023, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2023, 16:04
Recebimento
17/04/2023, 14:48
Por decisão judicial
21/03/2023, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2023, 00:35
Por decisão judicial
17/02/2023, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2022, 14:29
Confirmada
27/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002546-58.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002546-58.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$87.598,19 Autor(s): DECIO ZANOLLA Réu(s): CAIRO SAPANHOS MOREIRA DESPACHO 1. Revisitando os autos, vislumbra-se que ainda não houve trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela parte ativa. Dessa forma, aguarde-se decisão definitiva do Tribunal com relação aos autos nº 0005471-10.2022.8.16.0000. 2. Após, contados e preparados, tornem-me conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto (ac)
19/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/12/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:47
Mero expediente
15/12/2022, 17:07
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:47
Confirmada
01/12/2022, 09:25
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 09:55
Petição (Alegações finais)
28/11/2022, 19:34
Petição (Alegações finais)
28/11/2022, 16:52
Confirmada
10/11/2022, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:13
de Instrução (realizada; Juiz(a))
09/11/2022, 18:17
Documento (Certidão)
04/11/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 21:56
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:15
Confirmada
09/10/2022, 00:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:39
Documento (Ofício)
26/09/2022, 09:00
Por decisão judicial
13/09/2022, 09:10
Documento (Certidão)
13/09/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:39
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Confirmada
02/09/2022, 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:12
Confirmada
14/08/2022, 00:07
Por decisão judicial
04/08/2022, 09:30
Documento (Certidão)
04/08/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002546-58.2020.8.16.0017 DESPACHO Tendo em vista que as partes não se opuseram à realização da audiência na modalidade virtual (seqs. 94 e 95), o ato assim se realizará. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:16
Mero expediente
02/08/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:51
Confirmada
17/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002546-58.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002546-58.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$87.598,19 Autor(s): DECIO ZANOLLA Réu(s): CAIRO SAPANHOS MOREIRA DECISÃO 1. Da gratuidade da Justiça à parte passiva (CPC, Art. 98 e ss). Em atenção aos documentos colacionados aos seqs. 83 e 87, entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. 2. De mais a mais, designo a audiência de instrução para o dia 09/11/2022, às 14h45min, sendo esta a próxima data disponível para o juízo. 3. Por outro lado, à luz do Decreto Judiciário nº 673/2021, esclareço que a realização de audiências por videoconferências surgiu como uma alternativa à nova realidade enfrentada no contexto de pandemia. Mostrou-se como uma ferramenta não só recomendável como também imprescindível ao regular funcionamento da justiça durante este período excepcional, além de não encontrar quaisquer óbices legais. 4. A prática vem mostrando que as audiências realizadas nesta modalidade têm sido eficazes também na preservação dos interesses e garantias processuais das partes envolvidas, não havendo como presumir-se a existência de prejuízo pela simples realização da solenidade por videoconferência. Outrossim, assegura maior celeridade e economia processuais, dispensando, por exemplo, a expedição de precatórias e o deslocamento das partes e testemunhas. 5. Nesse sentido, intimem-se ambas as partes da demanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se optam pela realização de referido ato processual na forma presencial ou virtual, devendo expor seus motivos para a escolha realizada. 5.1. Ressalta-se que a eventual realização do ato em meio virtual após terá lugar como negócio jurídico processual (CPC, art. 190). Significa dizer que a sua execução por videoconferência depende da concordância de ambas as partes. 6. Tudo feito, retornem-me os autos conclusos para deliberação. 7. Intimações e demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:23
de Instrução (designada)
06/07/2022, 15:19
Determinação de Diligência
04/07/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 01:02
Documento (Certidão)
20/06/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 21:36
Confirmada
31/03/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002546-58.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002546-58.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$87.598,19 Autor(s): DECIO ZANOLLA Réu(s): CAIRO SAPANHOS MOREIRA 1. Ciente da decisão de mov. 79.1, a qual concedeu efeito suspensivo à ordem que condenou o recorrente, ora autor, à promoção do pagamento das taxas para transferência do veículo e financiamento (mov. 68.1). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Prestem-se informações ao E.TJPR, dando conta da manutenção da decisão. 4. No mais, observe-se a decisão de mov. 76.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto (g)
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:14
Outras Decisões
23/03/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 01:02
Documento (Decisão)
22/03/2022, 08:28
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002546-58.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002546-58.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$87.598,19 Autor(s): DECIO ZANOLLA Réu(s): CAIRO SAPANHOS MOREIRA DESPACHO 1. Para constatação da hipossuficiência da parte passiva não bastam somente os documentos acostados ao seq. 73.1, motivo pelo qual defiro a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias para que traga aos autos documentos capazes de comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. 2. No mesmo prazo, deverá a parte ativa indicar os dados completos das testemunhas que arrolou ao seq. 74.1. 3. Tudo feito, retornem-me conclusos para deliberação e designação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que ambos os litigantes já apresentaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo (seqs. 73.1 e 74.1). 4. Intimações e demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:22
Mero expediente
04/03/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 23:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 21:04
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002546-58.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002546-58.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$87.598,19 Autor(s): DECIO ZANOLLA Réu(s): CAIRO SAPANHOS MOREIRA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação ordinária movida por Décio Zanolla em face de Cairo Sapanhos Moreira, ambos qualificados. Em sua petição inicial o requerente afirmou, em linhas gerais: a) que, no dia 23/08/2019, firmou “contrato particular de compra e venda com permuta parcial” junto ao requerido, tendo por objeto “linha de transporte escolar com 37 alunos e um micro-ônibus”, avençando-se o valor de R$76.000,00; b) que, na qualidade de adquirente, entregou um veículo em pagamento ao requerido, bem como assumiu as parcelas restantes de um financiamento firmado perante instituição financeira, em 47 parcelas de R$1.669,09; c) que o requerido, neste contexto, comprometeu-se a formalizar a cessão do financiamento perante a financeira em questão, encargou que não realizou; d) que o requerente promoveu reparos no veículo na importância de R$5.299,01 e pagou duas parcelas do financiamento ainda em nome do requerido, totalizando o valor de R$3.339,18; e) que, em razão da demora na regularização da situação do veículo, o requerente veio a perder 6 (seis) cliente, o que importou em um prejuízo total de R$2.940,00 até o ajuizamento da ação; f) que, neste cenário, o requerente se viu obrigado a adquirir outro micro-ônibus para honrar com os serviços que prometera prestar. Ante o narrado, pugnou pela rescisão contratual, por culpa do requerido, com sua consequente condenação ao pagamento de R$11.598,19 à título de perdas e danos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao seq. 28.1, ocasião em que alegou, em resumo: a) que tomou todas as medidas necessárias para viabilizar a transferência do financiamento, não havendo de se falar em inadimplemento de sua parte; b) que, não obstante, o requerente quedou inadimplente ao deixar de proceder à transferência do contrato de financiamento em questão, bem como ao deixar de pagar as parcelas respectivas tempestivamente.
Ante o exposto, postulou pela total improcedência da ação principal, bem como, em sede de reconvenção, pela determinação de cumprimento forçado da obrigação assumida pelo autor-reconvindo (retomada do pagamento das parcelas do financiamento), com sua condenação a indenização de danos morais. Apresentou documentos. Ao seq. 37.1 o autor-reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção em petição conjunta. Ato contínuo, o requerido-reconvinte apresentou impugnação à contestação na reconvenção (seq. 53.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes postularam pela produção de prova oral. Proferida a decisão de seq. 63.1, o requerido-reconvinte atribuiu o valor da causa à sua reconvenção e especificou as quantias que pretende pela indenização por danos morais (seq. 66.1). 2. Das preliminares e prejudiciais de mérito: Do pedido de assistência judiciária gratuita do requerido-reconvinte: A parte passiva, em sede de contestação e reconvenção, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família. Diante deste pedido, o autor da demanda apresentou impugnação, aduzindo que o requerido não seria financeiramente hipossuficiente e não faz jus à concessão de referida assistência. Com efeito, à luz da impugnação ao pedido de justiça gratuita, determino a intimação do requerido-reconvinte para que, no prazo de 5 (cinco) dias traga aos autos documentos capazes de demonstrar que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, sobretudo: i) cópia de sua declaração do Imposto de Renda dos últimos 2 (dois) anos, ou, estando abrangida pela faixa de isenção, da declaração respectiva a ser buscada junto ao sítio eletrônico da Receita Federal; ii) demais documentos que demonstrem suas reais condições financeiras. Da ausência de especificidade na contestação: Alega o requerente que, em sede de contestação, o demandado deixou de cumprir com o princípio da impugnação específica dos fatos alegados em inicial, ferindo, ademais, o art. 341 do CPC. Da análise da peça apresentada pelo requerido-reconvinte e dos documentos colacionados aos autos, verifica-se não assistir razão à parte ativa. Isto porque todas as alegações realizadas pelo litigante na contestação vêm acompanhadas de documentos e a correta discriminação daquilo que se impugna. Importante ressaltar que o requerido não possui a obrigação de contestar cada um dos tópicos apresentados em inicial, sendo que aqueles que não forem objeto de impugnação específica serão compreendidos como incontroversos entre as partes. Da falta de interesse de agir na reconvenção: A parte ativa da demanda, em sua impugnação à reconvenção, aponta que o requerido-reconvinte não possui interesse de agir, já que o pedido de transferência do financiamento é impossível, tendo em vista que não é de titularidade do requerente-reconvindo. No instrumento particular firmado entre as partes, cláusula 10ª, restou determinado que seria de responsabilidade do comprador (ora requerente-reconvindo), a transferência do veículo e do financiamento, bem como a legalização para a licença do transporte. A presença de tal dispositivo no contrato avençado é o suficiente para estabelecer o interesse de agir do requerido-reconvinte no pedido por ele realizado, sendo que o mérito da análise dessas cláusulas será oportunamente analisado em sede de sentença. Portanto, rechaço a preliminar levantada. 3. Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito com relação à petição inicial e à reconvenção, verifica-se que as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram preenchidos, razão pela qual declaro o presente feito saneado. 4. Do pedido de tutela antecipada em sede de reconvenção: O requerido-reconvinte, em sede de reconvenção, alega que houve descumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma unilateral pelo requerente-reconvindo, tendo em vista que até a data da apresentação da peça contestatória o autor da demanda deixou de apresentar justificativas para o prejuízo que vem causando ao deixar de pagar o financiamento e que o demandado cumpriu com todas as suas obrigações contratuais. Ademais, aponta que o requerente-reconvindo não promoveu a transferência do veículo e de seu financiamento, pelo que o requerido foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. À luz do narrado, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que o requerente-reconvindo seja compelido a cumprir com o contrato avençado e promova a transferência da titularidade do veículo objeto da presente demanda, bem como realizar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Pois bem. De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar. A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC. Compulsando os autos, infere-se que a tutela provisória pleiteada merece, por ora, parcial acolhimento, em razão do não preenchimento dos requisitos indispensáveis exigidos pelo art. 300 do CPC. É o que segue. Elucida-se, inicialmente, que a antecipação da tutela na forma pretendida – antes da citação da parte oposta (inaudita altera pars) – é medida excepcional, que demanda o convencimento seguro do magistrado, com base em elementos de convicção contundentes, ainda que sumários, já que a postergação do contraditório implica em inegável relativização de tal direito fundamental. No caso em tela, o requerido-reconvinte alega que a probabilidade de seu direito consubstancia-se no fato de haver previsão contratual expressa para os pedidos que realiza. De fato, analisando as razões da parte, o instrumento firmado e em observância ao princípio pacta sunt servanda, a parte ativa da presente demanda assumiu as obrigações com relação às taxas para transferência do veículo e do financiamento. Conforme expressa e claramente previsto no contrato firmado entre as partes, o requerente-reconvindo deve arcar com referidos valores, contudo, não se obrigou a realizar a efetiva transferência. Ao contrário do que alega o requerido-reconvinte, a parte ativa do feito, pelo menos ao que tudo indica neste momento sumário de cognição, não é responsável pela obrigação de fazer pleiteada em sede de tutela antecipada, somente pelos custos gerados por ela. O risco de demora encontra-se devidamente evidenciado no caso em tela já que, em razão do não cumprimento das obrigações por parte do requerente-reconvindo, o requerido encontra-se com o seu nome negativado, o que não se mostra crível já que tal acontecimento não ocorreu em razão de suas ações ou omissões e sim por conta do autor da demanda. Nestes termos, por existirem elementos suficientes a delinearem a probabilidade do direito da requerente e o periculum in mora, defiro parcialmente os pedidos de tutela provisória aventados em reconvenção, para o fim de determinar que o requerente-reconvindo promova, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das taxas para transferência do veículo e financiamento. 5. Dos pontos controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos: Se o requerente-reconvindo possui a obrigação de transferência do veículo e do financiamento; Se o requerido-reconvinte cumpriu com todas as obrigações assumidas em contrato, sobretudo aquelas dispostas nas cláusulas 8ª, 9ª e 10ª do referido instrumento particular; Se o requerido-reconvinte possui responsabilidade sobre os valores gastos com revisões e consertos do veículo, bem como pelas demais perdas e danos sofridas pelo requerente-reconvindo; Se o requerente-reconvindo pode ser imputado o pagamento das parcelas pendentes do automóvel; Se existem danos morais indenizáveis ao requerido-reconvinte; 6. Da distribuição do ônus da prova: Compulsando os autos, constata-se que o ônus da prova deverá ser distribuído a princípio de forma estática, sendo que cada parte será responsável pela demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inciso I), ao passo em que deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos das partes contrárias (inciso II do mesmo dispositivo legal). Nesta perspectiva caberá ao requerente-reconvindo a prova dos itens “c” e “d”, enquanto será imputado ao requerido-reconvinte a comprovação dos itens “a” e “b”. Por fim, com base no §1º do art. 373 do CPC, esclareço que a demonstração dos danos morais sofridos é próxima à cotidianidade do requerido-reconvinte, tornando-se de simplificada demonstração de sua parte; ao passo em que se revelariam de outro lado, de dificultosa desincumbência por parte do requerente-reconvindo. É dizer: a prova dos danos alegados (morais) é de acesso facilitado por parte de quem alega tê-los sofrido, afigurando-se, de outro giro, como prova diabólica em relação à parte contrária, haja vista ser inviável ou, ao menos, extremamente complexa a comprovação da não configuração dos danos descritos em inicial (prova negativa). No caso em tela deve ser, inclusive, levado em consideração o art. 373, inciso I, do CPC, o qual estabelece que, a princípio, o ônus de provar as alegações seria do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 7. Das provas a serem produzidas: Ambas as partes, intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, pugnaram pela dilação probatória oral, a qual defiro, sendo relevante a designação de audiência de instrução para que restem esclarecidas as questões controvertidas. Dessa forma, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão, advertindo-se dos limites estabelecidos pelo art. 357, §6º do CPC (no máximo 10 testemunhas, sendo 3 para prova de cada fato). Após, voltem-me conclusos os autos para designação da diligência. 7. Sem prejuízo, intimem-se as partes, advertindo-lhes do prazo de 5 (cinco) dias para que solicitem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora (CPC, art. 357, §1º), bem como de 15 (quinze) dias para a interposição de eventual recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). 8. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:38
Decisão de Saneamento e Organização
30/11/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 11:54
Confirmada
30/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002546-58.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002546-58.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$87.598,19 Autor(s): DECIO ZANOLLA Réu(s): CAIRO SAPANHOS MOREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária movida por Décio Zanolla e Cairo Sapanhos Moreira, ambos qualificados. Em sua petição inicial o requerente afirmou, em linhas gerais: a) que, no dia 23/08/2019, firmou “contrato particular de compra e venda com permuta parcial” junto ao requerido, tendo por objeto “linha de transporte escolar com 37 alunos e um micro-ônibus”, avençando-se o valor de R$76.000,00; b) que, na qualidade de adquirente, entregou um veículo em pagamento ao requerido, bem como assumiu as parcelas restantes de um financiamento firmado perante instituição financeira, em 47 parcelas de R$1.669,09; c) que o requerido, neste contexto, comprometeu-se a formalizar a cessão do financiamento perante a financeira em questão, encargou que não realizou; d) que o requerente promoveu reparos no veículo na importância de R$5.299,01 e pagou duas parcelas do financiamento ainda em nome do requerido, totalizando o valor de R$3.339,18; e) que, em razão da demora na regularização da situação do veículo, o requerente veio a perder 6 (seis) cliente, o que importou em um prejuízo total de R$2.940,00 até o ajuizamento da ação; f) que, neste cenário, o requerente se viu obrigado a adquirir outro micro-ônibus para honrar com os serviços que prometera prestar. Ante o narrado, pugnou pela rescisão contratual, por culpa do requerido, com sua consequente condenação ao pagamento de R$11.598,19 à título de perdas e danos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao seq. 28.1, ocasião em que alegou, em resumo: a) que tomou todas as medidas necessárias para viabilizar a transferência do financiamento, não havendo de se falar em inadimplemento de sua parte; b) que, não obstante, o requerente quedou inadimplente ao deixar de proceder à transferência do contrato de financiamento em questão, bem como ao deixar de pagar as parcelas respectivas tempestivamente.
Ante o exposto, postulou pela total improcedência da ação principal, bem como, em sede de reconvenção, pela determinação de cumprimento forçado da obrigação assumida pelo autor-reconvindo (retomada do pagamento das parcelas do financiamento), com sua condenação a indenização de danos morais. Apresentou documentos. Ao seq. 37.1 o autor-reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção em petição conjunta. Ato contínuo, o requerido-reconvinte apresentou impugnação à contestação na reconvenção (seq. 53.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes postularam pela produção de prova oral. 2. Questões processuais pendentes: Em atenção ao petitório de seq. 28.1, verifica-se que o requerido-reconvinte se olvidou de atribuir o valor da causa à sua reconvenção, bem como de especificar as quantias que pretende pela indenização por danos morais (CPC, art. 292, caput e inciso V e art. 319, inciso V). 3. Com efeito, antes de se proceder ao saneamento e organização das demandas, determino a intimação do requerido-reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua petição de reconvenção, nos termos do art. 319, inciso V c/c. art. 292, inciso V, para o fim de especificar o valor atribuído à causa, inclusive com menção expressa ao quantum pretendido à título de danos morais, sob pena de indeferimento da reconvenção (CPC, art. 321, parágrafo único). 4. Decorrido o prazo anotado, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para análise. 5. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:25
Outras Decisões
16/04/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:29
Documento (Certidão)
05/10/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:28
Documento (Informações)
21/08/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 14:16
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 14:12
Petição (Contestação)
11/08/2020, 15:04
Expedição de documento (Carta)
29/06/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:43
deferimento
19/06/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:47
Documento (Informações)
11/03/2020, 17:38
Mero expediente
10/03/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:28
Remessa (em diligência)
09/03/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)