Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001175-95.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001175-95.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.890,00 Autor(s): Maria Macedo Pereira da Costa (CPF/CNPJ: 581.533.499-53) Avenida José Naline, 94 - centro - BORRAZÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se, no que couber, ao contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações de praxe. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001175-95.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001175-95.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.890,00 Autor(s): Maria Macedo Pereira da Costa (CPF/CNPJ: 581.533.499-53) Avenida José Naline, 94 - centro - BORRAZÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se, no que couber, ao contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações de praxe. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
17/04/2023, 00:00
Confirmada
14/04/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:48
Arquivamento
13/04/2023, 18:59
Ato ordinatório
13/04/2023, 16:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 22:32
Confirmada
11/01/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:57
Recebimento
11/01/2023, 12:56
Ato ordinatório
15/07/2022, 19:12
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:34
Confirmada
03/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:00
Confirmada
30/03/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001175-95.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001175-95.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.890,00 Autor(s): Maria Macedo Pereira da Costa (CPF/CNPJ: 581.533.499-53) Avenida José Naline, 94 - centro - BORRAZÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MACEDO PEREIRA DA COSTA, no qual alega a existência de omissão na sentença, tendo em vista que não foi analisado o pedido de implantação imediata do benefício. 2. Quanto à admissibilidade do recurso, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, porque presentes os pressupostos recursais para sua apreciação, inclusive a tempestividade. No mérito, acolho os embargos. De fato, não restou analisado o pedido de implantação imediata do benefício, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença. 3. Assim, no mérito, dou-lhes provimento, assim decidindo: Por derradeiro, considerando o caráter alimentar do benefício, bem como que a suspensão do feito não impede a concessão de tutelas urgentes, determino, de ofício, a imediata implantação de aposentadoria por invalidez em sede de antecipação de tutela. Diligências necessárias. 4. Por fim, reconheço o erro material quanto a data do ajuizamento da ação. Assim, onde está redigido (25.04.2018 - mov. 1.1) leia-se 25.04.2019. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:15
Petição (Contra-razões)
24/03/2022, 19:14
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 15:47
Confirmada
09/03/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001175-95.2019.8.16.0081.
requerente: como se insurge dos autos, através da análise do CNIS acostado pelo requerente (seq. 74.1) e pelo requerido (seq. 74.2), a requerente exerceu atividade remunerada nos períodos apontados por ambos os documentos, isto é, pelos documentos acostados por ambas as partes. Isso posto, a qualidade de segurada foi concretizada, vez que, pelos documentos médicos acostados aos autos, a requerente conseguiu comprovar a preexistência da doença, anteriormente à data dos requerimentos administrativo, a qual evoluiu ao estado de incapacidade nos termos do artigo 42, § 2º, ‘in fine’, da Lei nº 8.213/91. b) Cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais: em que pese a disposição contida no citado artigo 25, da Lei n° 8.213/91, é de se ressaltar as demais disposições, também citadas, acerca das hipóteses de dispensa da carência, como nas hipóteses destes autos, em que a requerente era portadora de doença incapacitante a configurar a referida benesse. (c) Superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência: conforme se observa da perícia médica, além de restar comprovada a qualidade de segurada da requerente, constatou-se que a data da incapacidade total e permanente sem reabilitação é 29/09/2015. Soma-se a isso, ressalvadas a hipótese na qual a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão anterior, como no presente caso; e (d) Caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença): conforme se depreende dos laudos médicos, como dito em linhas acima,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001175-95.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.890,00 Autor(s): Maria Macedo Pereira da Costa (CPF/CNPJ: 581.533.499-53) Avenida José Naline, 94 - centro - BORRAZÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos e examinados estes autos ‘AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ’, registrados sob nº 0001175-95.2019.8.16.0081, em que é autora MARIA MACEDO PEREIRA DA COSTA e réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Trata-se de de ‘ação ordinária previdenciária de concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez’, ajuizada por MARIA MACEDO PEREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados. Alegou a requerente, como razões de seu pleito, em breve síntese, que solicitou ao requerido o benefício por incapacidade (NB 612.312.157-3) na condição de segurada, o qual foi injustamente indeferido, sob alegação de ”Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Informa que está incapacitada para continuar exercendo sua profissão de diarista em razão de doença na coluna e oftalmológica. Assim postula pela procedência do pedido e o pagamento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentdoria por invalidez. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8). Deferida a assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação da autarquia e a realização da perícia médica para análise do pedido de tutela de urgência (mov. 15.1). O laudo pericial foi acostado ao feito, tendo aferido que a requerente não apresenta mais condições de trabalho em razão da idade avançada, das sequelas de AVC, da Lombalgia crônica e do déficit visual (seq. 60.1). Em prosseguimento ao feito foi analisado o pedido de tutela de urgência da requerente, o qual foi indeferido (seq. 63.1). Na contestação, a autarquia alegou que a autora verteu recolhimentos na condição de segurado facultativo de baixa renda, afirmando que os recolhimentos efetuados pela parte autora com alíquota de 5% não foram validados pelo INSS, porque não foi comprovada a satisfação dos requisitos legais para filiação na condição de segurado facultativo baixa renda. Embasou suas alegações no artigo 21, §2º, 'b' c/c §4º da Lei 8.212/91 (seq. 74.1). Instadas a especificarem as provas (seq. 78.1), a autarquia ré requereu a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre seus quesitos (seq. 82.1). Por sua vez, a requerente manifestou sua concordância com o laudo pericial (seq. 84.1). Em complementaridade, o Sr. Perito respondeu a indagações da requerida (seq. 103.1). Foi declarada encerrada a instrução processual (seq. 114.1), determinando a apresentação das razões finais pelas partes. A parte autora, apresentou alegações finais remissivas as manifestações realizadas nos autos (seq. 118.1). Por seu turno, a autarquia requerida, remeteu suas alegações à contestação (seq. 122.1). Após, vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Encontrando-se a demanda consubstanciada em todas as condições da ação, é merecedora uma tutela jurisdicional de cunho material. Não havendo, então, questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, passo à decisão de mérito. No mérito, a questão que vem sendo discutida é a possibilidade ou não da concessão do benefício do auxílio doença em razão de incapacidade transitória para o trabalho; e, se for o caso de incapacidade permanente, a possibilidade de ser concedida à parte autora a aposentadoria por invalidez. Ainda, discute-se respeito da qualidade de segurada e do cumprimento da carência exigida à época do requerimento administrativo. A aposentadoria por invalidez é tratada pelo artigo 42, da Lei n° 8.213/91, que assim diz: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto ao auxílio-doença, reza o artigo 59, da Lei n° 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, estabelece o artigo 25, da referida Lei: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais. A despeito das disposições legais encimadas, a Lei nº 8.213/91 ainda prescreve hipóteses em que o período de carência não será exigido para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, as quais passo a transcrever: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Por sua vez, o artigo 151, do mesmo Diploma Legal, traz a seguinte previsão acerca das doenças mencionadas no artigo supracitado: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Por fim, o artigo 42, da Lei nº 8.213/91, traz a hipótese em que será concedida a aposentadoria por invalidez: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei) De início, observa-se dos citados dispositivos – cujas redações anteriores atestam que o afastamento da carência em determinados casos sempre foi objeto de tratamento pela Lei de Benefícios Previdenciários – que a doença que acometia a requerente sempre esteve entre o rol daquelas que justificam a concessão da aposentadoria por invalidez (ou o auxílio-doença) independentemente de carência. Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado: (a) a qualidade de segurada da requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal da carência, como no caso dos autos; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, ressalvadas a hipótese na qual a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão anterior, como no presente caso; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Passo, em tempo, à análise dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. a) Qualidade de segurada da
trata-se de invalidez total e permanente (seq. 60.1), o que torna a requerente incapaz para o seu trabalho. Informou ainda o Sr. Perito, em resposta a quesito (seq. 103.1), que a periciada não possui condições de executar as tarefas domésticas. Ainda, a perícia realizada ao evento 60.1, na data de 06.10.2020, constatou que a requerente possui incapacidade permanente para o trabalho, porquanto, entre outros motivos, conta com idade avançada, sequelas de AVC e déficit visual. Do exposto até aqui, já se observa a improcedência das alegações da autarquia ré (INSS) para a negação de concessão dos benefícios requeridos pela autora. Nesse contexto, convém destacar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez e concessão do benefício auxílio doença, é imprescindível o atendimento dos requisitos supramencionados de forma cumulativa, o que é vislumbrado no presente feito. Portanto, em face ao cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor a procedência da demanda. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MACEDO PEREIRA DA COSTA para o fim de implantar à autora o benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, cuja renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com fulcro no artigo 42 e ss. da Lei nº 8.213/91, com DIB na data do ajuizamento da demanda judicial (25.04.2018 - mov. 1.1), e vencidas, desde a DER (26.10.2015 - mov. 1.1). Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. O valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. Esse, aliás, é o entendimento do e. TRF-4, externado em seu enunciado sumular de nº 20 (“o art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”). Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ). Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR. Faxinal, datado eletronicamente. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:13
Procedência
04/03/2022, 16:52
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 15:21
Petição (Alegações finais)
02/03/2022, 14:27
Confirmada
02/03/2022, 14:26
Decurso de Prazo
27/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:46
Confirmada
19/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001175-95.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001175-95.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.890,00 Autor(s): Maria Macedo Pereira da Costa (CPF/CNPJ: 581.533.499-53) Avenida José Naline, 94 - centro - BORRAZÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, Ante a conclusão da prova pericial, respeitados os prazos de impugnação pelas partes, declaro encerrada a fase de instrução processual. Isso posto, intimem-se para memoriais finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pelo requerente. Ao final, tornem conclusos para prolação de sentença, salvo reconsideração desse posicionamento. Sem prejuízo, expeça-se as requisições para pagamento dos honorários periciais. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Confirmada
10/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:02
Outras Decisões
09/02/2022, 21:40
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:57
Documento (Outros documentos)
05/02/2022, 12:26
Confirmada
05/02/2022, 12:20
Confirmada
01/02/2022, 00:46
Confirmada
31/01/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001175-95.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001175-95.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.890,00 Autor(s): Maria Macedo Pereira da Costa (CPF/CNPJ: 581.533.499-53) Avenida José Naline, 94 - centro - BORRAZÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. A Secretaria para que busque contato com o perito via e-mail e/ou telefone para cumprimento da decisão de mov. 87.1. Com a resposta, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos. Dil. necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:26
Ato ordinatório
21/01/2022, 15:25
Determinação de Diligência
19/01/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 17:46
Confirmada
30/11/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:20
Confirmada
25/11/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:52
Decurso de Prazo
06/11/2021, 04:24
Confirmada
12/10/2021, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001175-95.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001175-95.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.890,00 Autor(s): Maria Macedo Pereira da Costa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em razão da pertinência dos quesitos formulados em mov. 74.1 pelo INSS, determino que o perito nomeado os responda e preste os esclarecimentos devidos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:07
Ato ordinatório
01/10/2021, 17:07
Mero expediente
08/09/2021, 19:38
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 09:33
Confirmada
21/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:08
Confirmada
12/05/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 20:30
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:14
Confirmada
14/03/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:43
Petição (Contestação)
09/02/2021, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 11:48
Confirmada
03/12/2020, 00:06
Confirmada
03/12/2020, 00:06
Confirmada
03/12/2020, 00:00
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:30
Expedição de documento (Carta)
22/11/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2020, 16:08
Indeferimento
11/11/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:06
Ato ordinatório
21/10/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:11
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:40
Documento (Certidão)
04/08/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:25
Ato ordinatório
24/07/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:24
deferimento
24/07/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 13:00
Documento (Certidão)
18/06/2020, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 20:40
deferimento
15/04/2020, 10:43
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 10:43
Documento (Certidão)
18/11/2019, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 22:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:15
deferimento
20/08/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:50
Mero expediente
10/05/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)