Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$42.547,64 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DECISÃO 1. Considerando o decurso do prazo sem que tenha havido requerimento de substituição do bem penhorado ou impugnação à penhora, nomeio para o exercício do encargo de avaliador e leiloeiro o sr. Hélcio Kronberg (fone: 41 3233-1077, e-mail: [email protected]). Intime-se o referido auxiliar da justiça para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e para que dê início aos atos de para alienação dos direitos/bens, iniciando-se pela avaliação. 1.1. Juntada a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. 1.1.1. Não havendo impugnação à avaliação, homologo-a. 1.1.2. Havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para deliberação. 2. Homologada a avaliação, tendo a parte exequente optado pela alienação em hasta pública, defiro a(o) praça/leilão do seguinte bem: Lote de terreno nº 22/23-A (vinte e dois - vinte e três "a"), resultante da subdivisão do lote nº 22 e 23 (vinte e dois e vinte e três), este oriundo da unificação dos lotes nº 22 e 23 da planta chácara Boa Esperança situado em Campo de Sant'ana, distrito de Tatuquara nesta cidade de Curitiba, de forma irregular com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se em um seguimento de 270,57 metros de frente para a Rua de código W 330; pelo lado direito de quem da referida Rua observa o imóvel mede 380,00 metros e confronta com o lote de indicação fiscal nº 89.044.007.000, pelo lado esquerdo mede em segmento sendo 24,28 metros e confronta com o lote nº 22/23-B desta mesma subdivisão, defletindo a esquerda mede 17,77 metros e confronta com o lote nº 22/23-B desta mesma subdivisão defletindo a direita com 286,18 e confronta com o lote de indicação fiscal nº 89.044.004.000 e na linha de fundos onde mede em segmentos sendo da esquerda para a direita 110,34 metros, 53,60 metros, 10,00 metros e 181,78 metros, ao longo da faixa não edificável, com previsão de passagem de Rua e confrontam com o lote fiscal 89.044.000; fechando o perímetro e perfazendo área total de 96.425,60 metros quadrados, sem benfeitorias. A indicação fiscal: setor 89, Quadra 044, Lote 009.000. Imóvel matricula sob nº R-I/97.592 da 8º Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR e loteamento denominado "MORADIAS DOS EVANGELICOS 11" registrado sobre o nº R-I/97.592. 2.1. Caso a memória de cálculo da dívida e a matrícula do imóvel estejam datados/posicionados há mais de três meses, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, proceder à(s) correlata(s) atualizações. 2.2. Arbitro em favor do avaliador/leiloeiro honorários em 5% do valor da arrematação, a cargo do arrematante; 2% do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% do valor do acordo ou do pagamento, caso ocorra antes da realização da hasta pública e da arrematação, desde que tenham sido prestados serviços pelo sr. leiloeiro atinentes à realização da hasta (CPC, art. 884, parágrafo único; Lei nº6830/80, art. 23, §2º). 2.3. Comunique-se o(a) leiloeiro(a), por qualquer meio eficaz (inclusive por e-mail), de sua nomeação, definindo-se com esse(a) profissional as datas e horários do primeiro e do segundo leilão, com intervalo entre dez e vinte dias entre um e outro (Lei nº6830/80, art. 22, §1º). Fica autorizado o leiloeiro a adotar providências para a ampla divulgação da alienação (CPC, art. 887). Nos termos do Parágrafo Único do art. 11 da Resolução nº 236 do CNJ, “O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), cujo endereço será indicado no edital e a modalidade presencial se dará no último dia do período designado para o leilão eletrônico”. Havendo impossibilidade de realização de leilão eletrônico, deverá o leiloeiro comunicar este Juízo, com antecedência (art. 6º da Resolução nº 236 do CNJ). 2.4. Após, expeça-se edital (requisitos no CPC, art. 886), publicando-o na forma da lei (incluindo a intimação do devedor e do cônjuge). Na execução de título judicial ou cumprimento de sentença, o edital será afixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 05 dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, salvo quando o credor for beneficiário de gratuidade de justiça, quando a publicação será restrita ao diário eletrônico (CPC, art. 887, §3º, deixando a critério do Juízo a necessidade de publicação do edital em jornal de ampla circulação). 2.5. Com antecedência de pelo menos cinco dias da solenidade, intime-se o exequente, na via eletrônica, e o executado, pessoalmente (carta ARMP, mandado ou precatória) ou por advogado constituído nos autos (CPC, art. 889; L. 6880/80, art. 22, §2º). Independentemente disso, conste-se intimação simultânea do executado no próprio edital mencionado acima (CPC, art. 889, parágrafo único). Nos mesmos parâmetros acima e desde que haja na matrícula os respectivos registros (CPC, art. 889), cientifique-se, com pelo menos 10 dias de antecedência da primeira data, o credor com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária) ou com penhora anteriormente averbada (terceiro), o promitente comprador, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, titular de direito de superfície ou de concessão de uso especial para fins de moradia ou de concessão de direito real de uso. 2.6. Na hipótese de segundo leilão/praça, observe-se o maior lance, desde que não seja vil, assim considerado o inferior a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação do bem (CPC, art. 891) ou, tratando-se de imóvel de incapaz, 80% (oitenta por cento) desse patamar (CPC, art. 896). Será suspenso o leilão logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (CPC, art. 899). Se o exequente for o único credor e vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço, mas se este superar o do débito, o exequente deverá depositar a diferença em Juízo no prazo de três dias (CPC, art. 892, §1º). Na igualdade de ofertas, terão preferência no arremate, nessa ordem, cônjuge, companheiro, descendente e ascendente do executado (CPC, art. 892, §2º). 2.7. Positivada a arrematação, o leiloeiro deverá proceder ao depósito judicial do preço em 01 dia e à prestação de contas em 02 dias (CPC, art. 884). Com a juntada do auto de arrematação (havendo prova do depósito do preço), colhida a firma deste Juízo (antes da digitalização do documento) e decorridos dez dias da hasta (CPC, art. 903, §2º), expeça-se carta de arrematação, tratando-se IMÓVEL, para viabilizar o registro da correspondente transferência do domínio. Observem-se os requisitos legais (CPC, art. 901, §2º), inclusive a prova de quitação dos tributos pelo adquirente. Arrematado o bem por terceiro ou adjudicado pela parte credora, expeça-se, caso solicitado, mandado para desocupação voluntária do imóvel em 30 (trinta) dias, bem como imissão de posse do arrematante (CPC, art. 901). Expirado o prazo, proceda-se à desocupação forçada, com o uso comedido de força policial, se necessária. Mediante requerimento do credor, decorridos dez dias da arrematação e não havendo incidente processual pendente de julgamento, expeça-se alvará para pagamento do credor, no montante da dívida atualizada (CPC, art. 903, §2º). 2.8. Resultando negativa a hasta, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:14
Confirmada
07/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$42.547,64 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias, sob o risco de remessa dos autos ao arquivo provisório, até o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo, independentemente do seu aproveitamento, volte concluso. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:58
Mero expediente
26/03/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$42.547,64 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DECISÃO 1. Considerando o decurso do prazo sem que tenha havido requerimento de substituição do bem penhorado ou impugnação à penhora, nomeio para o exercício do encargo de avaliador e leiloeiro o sr. Hélcio Kronberg (fone: 41 3233-1077, e-mail: [email protected]). Intime-se o referido auxiliar da justiça para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e para que dê início aos atos de para alienação dos direitos/bens, iniciando-se pela avaliação. 1.1. Juntada a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. 1.1.1. Não havendo impugnação à avaliação, homologo-a. 1.1.2. Havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para deliberação. 2. Homologada a avaliação, tendo a parte exequente optado pela alienação em hasta pública, defiro a(o) praça/leilão do seguinte bem: Lote de terreno nº 22/23-A (vinte e dois - vinte e três "a"), resultante da subdivisão do lote nº 22 e 23 (vinte e dois e vinte e três), este oriundo da unificação dos lotes nº 22 e 23 da planta chácara Boa Esperança situado em Campo de Sant'ana, distrito de Tatuquara nesta cidade de Curitiba, de forma irregular com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se em um seguimento de 270,57 metros de frente para a Rua de código W 330; pelo lado direito de quem da referida Rua observa o imóvel mede 380,00 metros e confronta com o lote de indicação fiscal nº 89.044.007.000, pelo lado esquerdo mede em segmento sendo 24,28 metros e confronta com o lote nº 22/23-B desta mesma subdivisão, defletindo a esquerda mede 17,77 metros e confronta com o lote nº 22/23-B desta mesma subdivisão defletindo a direita com 286,18 e confronta com o lote de indicação fiscal nº 89.044.004.000 e na linha de fundos onde mede em segmentos sendo da esquerda para a direita 110,34 metros, 53,60 metros, 10,00 metros e 181,78 metros, ao longo da faixa não edificável, com previsão de passagem de Rua e confrontam com o lote fiscal 89.044.000; fechando o perímetro e perfazendo área total de 96.425,60 metros quadrados, sem benfeitorias. A indicação fiscal: setor 89, Quadra 044, Lote 009.000. Imóvel matricula sob nº R-I/97.592 da 8º Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR e loteamento denominado "MORADIAS DOS EVANGELICOS 11" registrado sobre o nº R-I/97.592. 2.1. Caso a memória de cálculo da dívida e a matrícula do imóvel estejam datados/posicionados há mais de três meses, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, proceder à(s) correlata(s) atualizações. 2.2. Arbitro em favor do avaliador/leiloeiro honorários em 5% do valor da arrematação, a cargo do arrematante; 2% do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% do valor do acordo ou do pagamento, caso ocorra antes da realização da hasta pública e da arrematação, desde que tenham sido prestados serviços pelo sr. leiloeiro atinentes à realização da hasta (CPC, art. 884, parágrafo único; Lei nº6830/80, art. 23, §2º). 2.3. Comunique-se o(a) leiloeiro(a), por qualquer meio eficaz (inclusive por e-mail), de sua nomeação, definindo-se com esse(a) profissional as datas e horários do primeiro e do segundo leilão, com intervalo entre dez e vinte dias entre um e outro (Lei nº6830/80, art. 22, §1º). Fica autorizado o leiloeiro a adotar providências para a ampla divulgação da alienação (CPC, art. 887). Nos termos do Parágrafo Único do art. 11 da Resolução nº 236 do CNJ, “O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), cujo endereço será indicado no edital e a modalidade presencial se dará no último dia do período designado para o leilão eletrônico”. Havendo impossibilidade de realização de leilão eletrônico, deverá o leiloeiro comunicar este Juízo, com antecedência (art. 6º da Resolução nº 236 do CNJ). 2.4. Após, expeça-se edital (requisitos no CPC, art. 886), publicando-o na forma da lei (incluindo a intimação do devedor e do cônjuge). Na execução de título judicial ou cumprimento de sentença, o edital será afixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 05 dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, salvo quando o credor for beneficiário de gratuidade de justiça, quando a publicação será restrita ao diário eletrônico (CPC, art. 887, §3º, deixando a critério do Juízo a necessidade de publicação do edital em jornal de ampla circulação). 2.5. Com antecedência de pelo menos cinco dias da solenidade, intime-se o exequente, na via eletrônica, e o executado, pessoalmente (carta ARMP, mandado ou precatória) ou por advogado constituído nos autos (CPC, art. 889; L. 6880/80, art. 22, §2º). Independentemente disso, conste-se intimação simultânea do executado no próprio edital mencionado acima (CPC, art. 889, parágrafo único). Nos mesmos parâmetros acima e desde que haja na matrícula os respectivos registros (CPC, art. 889), cientifique-se, com pelo menos 10 dias de antecedência da primeira data, o credor com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária) ou com penhora anteriormente averbada (terceiro), o promitente comprador, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, titular de direito de superfície ou de concessão de uso especial para fins de moradia ou de concessão de direito real de uso. 2.6. Na hipótese de segundo leilão/praça, observe-se o maior lance, desde que não seja vil, assim considerado o inferior a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação do bem (CPC, art. 891) ou, tratando-se de imóvel de incapaz, 80% (oitenta por cento) desse patamar (CPC, art. 896). Será suspenso o leilão logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (CPC, art. 899). Se o exequente for o único credor e vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço, mas se este superar o do débito, o exequente deverá depositar a diferença em Juízo no prazo de três dias (CPC, art. 892, §1º). Na igualdade de ofertas, terão preferência no arremate, nessa ordem, cônjuge, companheiro, descendente e ascendente do executado (CPC, art. 892, §2º). 2.7. Positivada a arrematação, o leiloeiro deverá proceder ao depósito judicial do preço em 01 dia e à prestação de contas em 02 dias (CPC, art. 884). Com a juntada do auto de arrematação (havendo prova do depósito do preço), colhida a firma deste Juízo (antes da digitalização do documento) e decorridos dez dias da hasta (CPC, art. 903, §2º), expeça-se carta de arrematação, tratando-se IMÓVEL, para viabilizar o registro da correspondente transferência do domínio. Observem-se os requisitos legais (CPC, art. 901, §2º), inclusive a prova de quitação dos tributos pelo adquirente. Arrematado o bem por terceiro ou adjudicado pela parte credora, expeça-se, caso solicitado, mandado para desocupação voluntária do imóvel em 30 (trinta) dias, bem como imissão de posse do arrematante (CPC, art. 901). Expirado o prazo, proceda-se à desocupação forçada, com o uso comedido de força policial, se necessária. Mediante requerimento do credor, decorridos dez dias da arrematação e não havendo incidente processual pendente de julgamento, expeça-se alvará para pagamento do credor, no montante da dívida atualizada (CPC, art. 903, §2º). 2.8. Resultando negativa a hasta, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:14
Confirmada
07/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$42.547,64 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias, sob o risco de remessa dos autos ao arquivo provisório, até o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo, independentemente do seu aproveitamento, volte concluso. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:58
Mero expediente
26/03/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:10
Confirmada
07/03/2026, 00:19
Confirmada
07/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:14
Confirmada
19/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:42
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 14:40
Confirmada
28/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:51
Confirmada
26/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:07
Confirmada
02/10/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 10:40
Confirmada
08/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$42.547,64 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DECISÃO 1. Defiro o pleito de penhora de direitos do contrato de compra e venda(mov.1.4). Expeça-se termo de penhora. Intime-se a parte executada da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, e para, no prazo de 10 dias impugnar a penhora. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente em igual prazo. 2. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender necessário para prosseguimento do feito, especialmente sobre a avaliação e expropriação dos direitos penhorados.. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:22
Outras Decisões
25/06/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 19:07
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:48
Confirmada
25/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.128,02 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor da dívida atualizado, trazendo a cálculo da sua evolução, bem como o valor estimado decorrente dos direitos do contrato de compra e venda, esclarecendo o cálculo, pra que seja possível analisar a pertinência do pedido de penhora. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:23
Mero expediente
13/05/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:12
Confirmada
21/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.128,02 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DECISÃO
Trata-se de requerimento de penhora dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, formulado pela parte exequente. Contudo, a parte não indicou de forma clara e precisa qual seria o contrato objeto da pretendida constrição, tampouco trouxe aos autos o referido instrumento contratual. Dessa forma, a fim de viabilizar a análise do pedido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o pedido e juntar aos autos cópia do contrato de compromisso de compra e venda ao qual pretende a penhora dos direitos aquisitivos. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 19:03
Outras Decisões
08/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:15
Ato ordinatório
17/03/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:48
Confirmada
27/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:37
Confirmada
22/11/2024, 00:03
Confirmada
19/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:36
Documento (Certidão)
08/11/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 09:54
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 09:56
Confirmada
03/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 13:11
Confirmada
17/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.192,88 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria
Vistos. Tendo em vista a concordância do exequente quanto ao pedido de desbloqueio dos valores bloqueados na conta corrente da executada Sandra junto à Caixa Econômica Federal, deixo de analisar a impugnação a penhora de seq. 293.1. À Serventia para promover o desbloqueio das contas da executada, com urgência. Após, cumpra-se a decisão de seq. 276.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de setembro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.192,88 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria
Vistos. I. Da constrição realizada sobre os ativos financeiros de titularidade da executada, esta se manifestou postulando a o reconhecimento da impenhorabilidade, pois os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (seq. 284.1). É o relatório, do essencial. Decido. II. Tendo em vista os documentos acostados aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. III. Como se sabe, o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentindo, auxiliando na efetividade do Princípio acima mencionado, a normativa processual civil, em seu artigo 833, incisos IV e X, estabelecem: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Sobre o tema, traz-se lição de Daniel Amorim A. Neves: “Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela “humanização da execução”. A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado – e quando existe também sua família fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna” No mesmo sentindo, a fim de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família e interpretando o inciso X do art. 833 do NCPC, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentindo de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta corrente, a impenhorabilidade deve ser respeitada, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.)” Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte executada sofreu a indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$382,22 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) constante em conta vinculada ao Banco Nu Pagamentos, ou seja, muito aquém de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse contexto, logrou êxito a parte executada com relação a produzir prova no sentido de comprovar que o valor bloqueado está abarcado pela impenhorabilidade Assim, consigno que o executado cumpriu a contento a determinação do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando cabalmente que os valores depositados nas contas correntes são impenhoráveis. III. Diante de todo o exposto, defiro o pedido formulado em petitório de movimento 284.1, nos termos da fundamentação supra. Dessa forma, determino o desbloqueio dos valores bloqueados na conta corrente da executada junto ao Banco Nu Pagamentos. Sendo necessário autorizo, desde já, a expedição de alvará, em nome do procurador da executada, para levantamento da quantia liberada. Prazo do Alvará: 60 dias. No mais, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 22:15
deferimento
26/06/2024, 17:50
Ato ordinatório
26/06/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:58
Confirmada
26/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 13:49
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:22
Confirmada
25/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.192,88 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria 1. Defiro o pedido de seq. 269.1. Considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD. 2. Ainda, caso infrutífera a ordem via SISBAJUD, defiro desde já a consulta e o bloqueio para transferência de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 2.1. Desde já, ressalto que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados somente será possível se a parte exequente informar o seu paradeiro, pois, na sequência, deverá ser expedido mandado de busca a apreensão, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora. 2.2. Consigno, ainda, que não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7ª-A, do Dec. Lei nº 911/1969. 3. Sem prejuízo. À secretaria para que proceda à requisição, junto ao INFOJUD, das declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ) da parte executada, emitidas nos últimos 3 (três) anos, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa. 4. À Secretaria para que cumpra integralmente, no que cabível, os arts. 89, 91, 92, 93 e 94 da Portaria nº 582/2023 deste juízo. 5. Sem Prejuízo. Com base no art. 782, §3º, do CPC, Proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida (SPC e SERASA). 6. Com o retorno, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito TSP
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 22:58
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 22:58
deferimento
29/02/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:57
Confirmada
26/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.192,88 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria 1. Considerando o lapso temporal dos autos: 2. Intime-se a parte exequente, a fim de anexar aos autos a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para análise dos requerimentos de seq. 269.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito TSP
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 20:39
Outras Decisões
10/11/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:51
Confirmada
20/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.192,88 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DESPACHO Tendo em vista que o agravo de instrumento não foi provido, intime-se o exequente para prosseguimento do feito, em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:30
Mero expediente
01/08/2023, 17:30
Documento (Acórdão)
12/07/2023, 15:48
Recebimento
12/07/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 15:08
Confirmada
05/05/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.192,88 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DESPACHO 1. As razões do agravo de instrumento, na visão deste Juízo, não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém. 2. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo, cumpra-se as determinações da decisão agravada aplicáveis ao caso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de abril de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:25
Mero expediente
24/04/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:35
Confirmada
30/03/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.192,88 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, em que a excipiente alega a nulidade da citação por edital e a sua ilegitimidade passiva, pois o título que embasa a execução foi firmado pelo executado JOSE, tendo a executada figurado como anuente (união estável). Assim, requer a extinção do processo de execução (mov. 245). O excepto se manifestou sobre a exceção apresentada (mov. 250). É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado, a moratória e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo. Neste sentido, iterativo entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido do cabimento do incidente de pré-executividade na execução fiscal para se discutir matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. (...) (REsp 1187637/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) ” (grifei). Na presente exceção, as alegações de nulidade da citação por edital e da ilegitimidade passiva da executada SANDRA são passíveis de análise, visto que os argumentos trazidos pela parte não necessitam de dilação probatória. Observa-se dos autos que o título executivo extrajudicial que embasa a execução se trata de um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, onde consta como vendedor o exequente e como “PROMITENTES COMPRADORES” o executado JOSE ALTAIR VITOR em união estável com a executada SANDRA REGINA FARIA (mov. 1.4). Em relação a união estável, é importante destacar que “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (CC, art. 1.725). Entram na comunhão tanto os bens “adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges” (CPC, art. 1.660, I), quanto as obrigações assumidas pelos conviventes durante a união estável, individualmente ou em conjunto (CC, art. 1.659, III e IV). No caso em tela, não há qualquer dúvida acerca da existência de união estável entre os executados no momento da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, a insurgência está na legitimidade passiva da executada SANDRA, pois “o negócio foi firmado entre a exequente e o executado José Altair Vitor (citado pessoalmente em mov. 86.1), tendo em vista que apenas ele aparece como “promitente comprador”, sendo que Sandra Regina Faria apenas consta como “união estável”.”. Entretanto, denota-se do contrato assinado que a sra. SANDRA REGINA FARIA não figura como simples anuente, e sim como cocompradora, pois ambos executados estão inseridos no documento como promitentes compradores e a mera nomeação/menção da união estável em frente/abaixo do nome/assinatura da executada não é suficiente para qualificar SANDRA como mera anuente. Além disso, para aquisição (compra) de um imóvel não é necessário que a pessoa tenha a autorização do convivente, logo, não há motivos plausíveis para a inclusão da executada no contrato apenas como anuente, mas sim como verdadeira adquirente juntamente com seu companheiro. Não bastasse isso, havendo a quitação do financiamento, e considerando o regime de bens da união estável, a executada SANDRA REGINA FARIA seria proprietária de 50% do imóvel, independentemente se ela pagou diretamente qualquer uma das parcelas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Decisão agravada que impede emenda à inicial. Pretendida inclusão da ex-companheira do executado no polo passivo da demanda. Promitentes compradores do apartamento que se separaram em 2011. Atribuição consensual do apartamento à ex-convivente. Superveniente consolidação da propriedade pelo credor fiduciário que não descaracteriza a relação de direito material da cessionária dos direitos decorrentes do financiamento imobiliário com o respectivo imóvel. Teoria da dualidade. Legitimidade concorrente. Paradigma decorrente do julgamento do REsp 1.345.331/RS, pelo rito dos recursos repetitivos. Incidência do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 que verte no sentido da legitimidade passiva alegada. Ampliação do polo passivo admissível. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22366968520218260000 SP 2236696-85.2021.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 19/07/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DA EMBARGADA. ADMISSIBILIDADE. APELO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DE LEI. CASO QUE SE ENQUADRA NA REGRA GERAL (ART. 1.012, CAPUT E § 1º, CPC). PEDIDO INÓCUO. CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM APTAS A COMBATER A SENTENÇA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA ORAL E DA PROVA PERICIAL PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR NO TOCANTE À LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELA APELANTE NA ORIGEM. DEFESA VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE EDIFICA SOBRE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO QUANTO À PRESCRIÇÃO. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR PARA EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E SEM ANALISAR A PREJUDICIAL. JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTE TRIBUNAL AUTORIZADO POR LEI (ART. 1.013, §§ 2º E 3º, CPC). PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO POSTERIOR À DA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO. TÍTULO EXECUTIVO QUE TRATA DE OPERAÇÃO FINANCEIRA DE EMPRÉSTIMO COM SUBSÍDIO DO PODER PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO DA MORADIA DO EXECUTADO E DE SUA COMPANHEIRA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA PARA INICIAR O CÔMPUTO DO LAPSO PRESCRITIVO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EM QUE SE FUNDA DIREITO DE CRÉDITO PERSEGUIDO PELA EMBARGADA EM FACE DO EMBARGANTE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL POR COMPANHEIRA DO EMBARGANTE. CONFISSÃO TÁCITA EM JUÍZO DA DÍVIDA. MOSAICO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE APONTA A VONTADE NEGOCIAL. EMBARGANTE RECONHECIDO COMO DEVEDOR NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR NO NEGÓCIO JURÍDICO E NO PROCESSO JUDICIAL MEDIANTE ABUSO DE DIREITO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADE QUANTO À FORMA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E ORIENTAÇÃO DO STJ ( RESP 1.746.072/PR). HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302069-02.2019.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03020690220198240040, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 10/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Assim, considerando o contrato firmado, e tendo o documento sido assinado por ambos executados durante a união estável, conclui-se que a obrigação assumida no compromisso de compra e venda é solidária, de forma que a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida. Em relação a alegada nulidade de citação por edital da executada SANDRA REGINA FARIA, razão não assiste à devedora, uma vez que foram realizadas inúmeras diligências para a tentativa de localização pessoal da executada, todas sem sucesso. Destaca-se, inclusive, que foram utilizados os sistemas informatizados que possuem maior abrangência de localização de dados e cadastros (Siel, Infojud, Bacenjud, Copel e Vivo – movs. 64/65/68/118/130/135/140/162/173), sem falar nas várias diligências realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, todas inexitosas (movs. 45/101/219). Portanto, ao contrário do afirmado pela curadoria especial da executada, a citação por edital restou plena e legalmente justificada, sendo, portanto, válida e regular.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e pré-executividade de mov. 245, nos termos da fundamentação acima apresentada. 3. Outrossim, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Permanecendo silente, intime-se a parte exequente por carta com "AR" para que, em até 05 dias, dê andamento ao feito, formulando requerimentos tendentes a dar o necessário impulso processual, sob pena de extinção por abandono e arquivamento dos autos. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:43
Exceção de pré-executividade
17/03/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:10
Documento (Certidão)
13/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 19:47
Confirmada
16/01/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.192,88 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DESPACHO 1. Certifique a Secretaria se houve, ou não, a realização de diligências para a tentativa de citação da parte executada nos endereços mencionados pela Curadora Especial (mov. 245.1, página 6). 2. Sem prejuízo da diligência do item 1, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada, em até 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão sobre a exceção de pré-executividade. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
29/11/2022, 00:00
Mero expediente
25/11/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:19
Confirmada
09/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:28
Documento (Certidão)
29/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 18:50
Confirmada
01/07/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:23
Confirmada
29/04/2022, 09:53
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 16:39
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:58
Confirmada
17/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.192,88 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DECISÃO Acolho o pedido de mov. 224. Considerando que não foi possível a citação pessoal da parte requerida, embora esgotados os meios disponíveis para localização, e estando a parte ré, portanto, em local incerto e não sabido, defiro a citação por edital (CPC, art. 257), com prazo de 30 dias, findo o qual terá início o prazo para oferecimento de contestação, uma vez que, por não ter sido encontrada pessoalmente a parte ré, resta inviabilizada a realização da audiência de conciliação. Conste no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. A publicação do edital deverá ser feita na forma do inc. II do art. 257 do NCPC. Decorrido o prazo de contestação sem que tenha havido constituição de procurador e oferecimento de contestação, intime-se a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial da parte ré revel citada por edital, devendo apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, querendo, no prazo de 10 dias. Oportunamente, à conclusão. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:27
deferimento
04/03/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 12:17
Documento (Certidão)
25/01/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009630-37.2015.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009630-37.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.192,88 Exequente(s): IRMAO ALADIO E COMPANHIA LTDA Executado(s): José Altair Vitor Sandra Regina Faria DESPACHO 1. Para viabilizar o exame do pedido de citação da parte ré SANDRA REGINA FARIA por edital e evitar futuras alegações de nulidade de citação, determino que a Secretaria certifique nos autos: (a) quais os sistemas de busca de endereços foram consultados; (b) se foram realizadas diligências em todos os endereços obtidos nos autos; (c) se em todas as diligências a tentativa de citação resultaram negativas. 2. Feito isso, voltem conclusos para exame do pedido de citação por edital. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
Mero expediente
19/01/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:29
Confirmada
05/11/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2021, 11:19
Documento (Certidão)
05/11/2021, 11:17
Confirmada
05/11/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:10
Ato ordinatório
05/10/2021, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:34
Confirmada
15/06/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:26
Documento (Certidão)
14/06/2021, 17:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:01
Confirmada
26/05/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:58
Expedição de documento (Carta)
10/05/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:34
Ato ordinatório
24/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:43
Confirmada
23/04/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:22
Confirmada
01/04/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:33
Documento (Certidão)
06/08/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:57
Documento (Certidão)
01/04/2020, 10:24
Expedição de documento (Carta)
01/04/2020, 10:17
Expedição de documento (Carta)
01/04/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:51
Documento (Certidão)
27/03/2020, 14:50
Ato ordinatório
26/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:39
Documento (Certidão)
13/02/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:03
Ato ordinatório
01/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:42
Documento (Certidão)
29/01/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:15
Ato ordinatório
22/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:37
Documento (Certidão)
20/01/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:08
Documento (Certidão)
09/01/2020, 14:53
Documento (Certidão)
30/09/2019, 16:35
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 16:10
Ato ordinatório
17/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:44
Documento (Certidão)
15/08/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:49
Ato ordinatório
04/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:35
Documento (Certidão)
30/05/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:21
Ato ordinatório
27/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:26
Documento (Certidão)
25/04/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:25
Outras Decisões
24/04/2019, 19:05
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 09:45
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2018, 06:20
Ato ordinatório
12/11/2018, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2018, 14:11
Ato ordinatório
28/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:26
Documento (Certidão)
23/08/2018, 14:26
Decurso de Prazo
21/08/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:30
Documento (Certidão)
28/06/2018, 14:46
Documento (Certidão)
06/03/2018, 15:50
Expedição de documento (Carta)
06/03/2018, 15:49
Expedição de documento (Carta)
06/03/2018, 15:47
Expedição de documento (Carta)
06/03/2018, 15:44
Expedição de documento (Carta)
06/03/2018, 15:42
Ato ordinatório
24/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 10:11
Documento (Certidão)
21/02/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:56
Ato ordinatório
31/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 10:15
Documento (Certidão)
25/01/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2018, 19:20
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:42
Documento (Certidão)
03/05/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2017, 07:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2017, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2017, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2017, 15:31
Ato ordinatório
24/03/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 15:10
Documento (Certidão)
20/03/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 17:07
Documento (Certidão)
24/01/2017, 09:51
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 16:40
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 16:39
Ato ordinatório
10/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 17:41
deferimento
05/09/2016, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:50
Mero expediente
25/08/2016, 15:32
Petição (Renúncia de mandato)
16/08/2016, 14:52
Conclusão (para decisão)
04/05/2016, 09:24
Documento (Certidão)
04/05/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 16:36
Mero expediente
27/04/2015, 14:04
Conclusão (para decisão)
27/04/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)