Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012678-28.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012678-28.2007.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.500,00 Autor(s): DHS Direçoes Hidraulicas LTDA. Réu(s): WILLIAN DA SILVA RAMOS
Trata-se de ação monitória ajuizada por DHS DIREÇÕES HIDRÁULICAS LTDA em face de WILLIAN DA SILVA RAMOS. Decisão Inicial – mov. 1.9. Citação – mov. 1.38/1.51. Interpostos embargos monitórios, foi reconhecida a prescrição, sendo o feito julgado extinto com resolução de mérito condenando o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (mov. 1.59). O Tribunal de Justiça anulou a sentença (mov. 1.71). Com a inércia do autor, os autos foram arquivados em 12.04.2016 (mov. 54.1). Intimação sobre a prescrição intercorrente (mov. 77.1). Manifestação reconhecendo a prescrição (mov. 83.1). A paralisação do processo executivo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da HEL do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Pois bem. O processo foi encaminhado ao arquivo provisório em 12.04.2016 (mov. 54.1). Desde então, o processo permaneceu em arquivo. Tratam os autos de ação monitória, sendo imperioso observar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o col. Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal para a ação monitória em sintonia com a jurisprudência do STJ, que firmou entendimento de que "a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil" (AgRg no AREsp 679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 04/04/2017). 2. Na interposição de recurso especial, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 884469 SP 2016/0068843-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) Destarte, considerando o termo inicial fixado (12.04.2016), e que o prazo prescricional é de 5 anos, observa-se que a prescrição intercorrente operou-se nos autos. Ademais, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1615303 PR 2016/0189827-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017). Grifei.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012678-28.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012678-28.2007.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.500,00 Autor(s): DHS Direçoes Hidraulicas LTDA. Réu(s): WILLIAN DA SILVA RAMOS
Trata-se de ação monitória ajuizada por DHS DIREÇÕES HIDRÁULICAS LTDA em face de WILLIAN DA SILVA RAMOS. Decisão Inicial – mov. 1.9. Citação – mov. 1.38/1.51. Interpostos embargos monitórios, foi reconhecida a prescrição, sendo o feito julgado extinto com resolução de mérito condenando o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (mov. 1.59). O Tribunal de Justiça anulou a sentença (mov. 1.71). Com a inércia do autor, os autos foram arquivados em 12.04.2016 (mov. 54.1). Intimação sobre a prescrição intercorrente (mov. 77.1). Manifestação reconhecendo a prescrição (mov. 83.1). A paralisação do processo executivo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da HEL do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Pois bem. O processo foi encaminhado ao arquivo provisório em 12.04.2016 (mov. 54.1). Desde então, o processo permaneceu em arquivo. Tratam os autos de ação monitória, sendo imperioso observar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o col. Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal para a ação monitória em sintonia com a jurisprudência do STJ, que firmou entendimento de que "a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil" (AgRg no AREsp 679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 04/04/2017). 2. Na interposição de recurso especial, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 884469 SP 2016/0068843-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) Destarte, considerando o termo inicial fixado (12.04.2016), e que o prazo prescricional é de 5 anos, observa-se que a prescrição intercorrente operou-se nos autos. Ademais, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1615303 PR 2016/0189827-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017). Grifei.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:14
Confirmada
07/03/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/03/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:31
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:53
Confirmada
04/02/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012678-28.2007.8.16.0019 I - Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o qual fixou as hipóteses cabíveis para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da possibilidade de se reconhecer ao caso em tela a prescrição intercorrente. Ademais, FRISE-SE que, segundo o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, a interrupção da prescrição somente ocorre quando há efetiva constrição patrimonial. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:41
Mero expediente
31/01/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 10:53
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:27
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:44
Desarquivamento
10/01/2022, 17:44
Provisório
15/08/2016, 09:57
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 09:45
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:09
Recebimento
04/05/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 15:36
Remessa (em diligência)
03/05/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 18:24
Decurso de Prazo
30/04/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 09:02
Mero expediente
12/04/2016, 18:30
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 14:53
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 09:50
Mero expediente
02/03/2016, 17:50
Conclusão (para despacho)
02/03/2016, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 10:59
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 10:30
Mero expediente
04/02/2016, 18:13
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 11:01
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2015, 11:00
Por decisão judicial
05/10/2015, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 10:04
Documento (Ofício)
25/09/2015, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 11:31
Mero expediente
01/09/2015, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 16:29
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 15:03
Documento (Certidão)
06/08/2015, 15:02
Expedição de documento (Carta precatória)
06/08/2015, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 17:17
Ato ordinatório
17/07/2015, 13:32
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 15:39
Documento (Certidão)
24/06/2015, 15:39
Mero expediente
17/06/2015, 18:05
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:15
Conclusão (para despacho)
15/06/2015, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2015, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)