Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
T
CONDOMINO EDIFICIO ITIBERE I E II REPRESENTADO(A) POR KIRILA KOSLOSK
Autor
NILSON MAYER CARNEIRO
Reu
Advogados / Representantes
KIRILA KOSLOSK
OAB/PR 52592·CPF·Representa: Autor
THAIS CAROLINE BOAVENTURA
OAB/PR 100027·CPF·Representa: Autor
MILENA PIERI DE MORAES
OAB/PR 51100·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS WOLF PERALTA
OAB/PR 117729·CPF·Representa: Autor
MARIANA CAVALCANTE BORRALHO
OAB/PR 54653·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 07:11
Ato ordinatório
25/05/2026, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Verifica-se que o imóvel objeto da lide, de Matrícula nº 42.388, do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, foi arrematado pelo montante de R$ 281.835,00 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais) (seq. 281). 3. Uma vez isso e levando-se em conta o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado em face a arrematação (seq. 29.1 dos autos nº "0114141-40.2025.8.16.0000 AI), declaro o ato perfeito, acabado e irretratável, com fundamento no art. 903, do CPC. 4. Diante disso, tendo em vista a juntada do comprovante do recolhimento do ITBI (seq. 308.3), expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. 5. Outrossim, antes de decidir o concurso de credores, haja vista que apenas a União Federal se manifestou em seq. 309.1, determino a intimação do Estado do Paraná e do Município de Curitiba para se manifestarem sobre a existência de créditos em face ao executado, em 15 dias. 6. Após, voltem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Verifica-se que o imóvel objeto da lide, de Matrícula nº 42.388, do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, foi arrematado pelo montante de R$ 281.835,00 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais) (seq. 281). 3. Uma vez isso e levando-se em conta o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado em face a arrematação (seq. 29.1 dos autos nº "0114141-40.2025.8.16.0000 AI), declaro o ato perfeito, acabado e irretratável, com fundamento no art. 903, do CPC. 4. Diante disso, tendo em vista a juntada do comprovante do recolhimento do ITBI (seq. 308.3), expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. 5. Outrossim, antes de decidir o concurso de credores, haja vista que apenas a União Federal se manifestou em seq. 309.1, determino a intimação do Estado do Paraná e do Município de Curitiba para se manifestarem sobre a existência de créditos em face ao executado, em 15 dias. 6. Após, voltem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 18:56
Confirmada
11/05/2026, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:22
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:21
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:21
deferimento
07/05/2026, 16:08
Recebimento
24/04/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:07
Confirmada
16/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:09
Confirmada
11/02/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Em atenção ao requerido em seqs. 297.1 e 301.1, cumpre esclarecer que a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse exige a comprovação do pagamento do ITBI, nos termos dos artigos 901, §§ e 1° e 2º, e do CPC. Assim, intime-se a arrematante para a comprovação do pagamento do tributo em questão, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ainda, intime-se a Fazenda Pública Nacional para informar se existem débitos em nome da parte executada e imóvel arrematado, no prazo de 15 (quinze) dias, pois não encontrei a sua manifestação nos autos. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizado do valor do débito. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Consigno que com a comprovação do cumprimento do art. 901, CPC, pelo arrematante, será expedida a carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
30/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 19:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:34
Confirmada
23/01/2026, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:49
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:48
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:47
Outras Decisões
20/01/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 14:29
Confirmada
27/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 DECISÃO 1. Indefiro o pedido de decretação de sigilo em relação aos documentos anexados a seq. 281.3 (RG, CPF e comprovante de residência), vez que, ao contrário do alegado na seq. 287.1, não se tratam de dados pessoais sensíveis, conforme estabelecido pelo art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018. 2. Outrossim, ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 292.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 252.1). 3. Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo (seq. 8.1 dos autos nº 0114141-40.2025.8.16.0000 AI), dou prosseguimento ao feito. 4. Aguarde-se o transcurso do prazo de intimação atinente a assinatura do auto de arrematação de seq. 284.1, conforme seqs. 289.0 e 290.0. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito - JC
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:10
Outras Decisões
05/12/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:02
Confirmada
28/11/2025, 00:05
Confirmada
28/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:54
Confirmada
13/11/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:46
Documento (Certidão)
12/11/2025, 11:50
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 13:02
Confirmada
28/10/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 12:59
Confirmada
27/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 DECISÃO 1. Não obstante as razões recursais apresentadas pela parte executada, ora agravante, em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida (seq. 252.2) por seus próprios fundamentos. 1.1. No caso de atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal deferida, voltem conclusos para decisão e possível cumprimento da ordem exarada pelo juízo adquem. 1.2. Do contrário, inexistindo efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão recorrida em sua integralidade. Cumpra-se a Portaria deste juízo no que cabível. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:05
Documento (Certidão)
20/10/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:01
Outras Decisões
14/10/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 12:47
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:46
Documento (Certidão)
01/10/2025, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:08
Confirmada
28/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 23:11
Documento (Certidão)
16/09/2025, 21:22
Confirmada
05/09/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Termo de Penhora de bem imóvel (seq. 159.1). 3. O Avaliador Judicial apresentou laudo na seq. 245.1 avaliando o imóvel penhorado em R$ 397.670,00. 4. O exequente concordou com o laudo e pugnou pelo prosseguimento do processo com a nomeação de Leiloeiro (seq. 249.1). 5. Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação (seq. 250.1). Sustentou que: (i) o laudo se baseou unicamente em anúncios comparativos da internet; (ii) não levou em consideração o estado de conservação do imóvel; (iii) houve ajuste do valor do metro quadrado sem justificativa técnica; (iv) não caracterizou adequadamente o imóvel. 6. Decido. Observa-se que o laudo de avaliação foi elaborado por profissional habilitado, cujos atos gozam de presunção veracidade. Constata-se que o Avaliador Judicial se utilizou do método comparativo de dados do mercado, consoante NBR 14.653, que é aquele que se caracteriza pela comparação entre amostras de imóveis semelhantes ao imóvel avaliado, amplamente aceito pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL APRESENTADA PELO EXECUTADO. LAUDO PRODUZIDO NOS AUTOS A PARTIR DE EXAME TÉCNICO, COM DESCRIÇÃO DO BEM E SUAS CARACTERÍSTICAS. UTILIZAÇÃO ADEQUADA DO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE A AVALIAÇÃO SEJA REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007505-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.06.2025) 7. No caso, o avaliador descreveu o bem com todas as suas características, bem como apontou o valor do imóvel levando-se em conta 05 amostras não apenas da mesma região, mas inclusive do mesmo condomínio do bem avaliado, o que não deixa dúvidas quanto o correto e adequado desenvolvimento do trabalho. 8. Observa-se que a parte executada não apresentou elementos concretos que pudessem afastar a presunção de veracidade do laudo apresentado pelo avaliador judicial, tais como avaliações imobiliárias ou anúncios de internet que pudessem, eventualmente, indicar que o valor estabelecido pelo avaliador não condiz com a realidade do mercado. 9. Com isso, conclui-se que a insatisfação da parte executada diz respeito à mera discordância em relação ao valor atribuído ao imóvel, o que não se mostra suficiente para desconstituir o laudo de avaliação. 10. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Avaliação judicial de bem penhorado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou a impugnação do executado em relação ao laudo de avaliação do bem penhorado, fundamentando-se na presunção de veracidade do laudo elaborado por avaliador judicial, e alegando que a avaliação foi realizada com base em anúncios de internet, sem comprovação documental, resultando em valor inferior ao de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação judicial do bem penhorado foi realizada de acordo com critérios técnicos adequados, justificando a manutenção do valor atribuído pelo avaliador judicial e a rejeição da impugnação apresentada pelo executado. III. Razões de decidir 3. O laudo de avaliação foi elaborado por profissional habilitado e goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 872 do CPC. 4. A mera discordância do executado com o valor atribuído ao bem não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade da avaliação judicial.5. Não foram apresentados elementos concretos que comprovassem erro na avaliação ou na metodologia utilizada, o que justifique a realização de nova perícia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A mera discordância do executado em relação ao valor atribuído ao bem não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do laudo de avaliação judicial, sendo necessária a demonstração concreta de erro material ou metodológico para a realização de nova avaliação. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006768-47.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 07.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MOTIVAÇÃO RELEVANTE E ESPECIFICADA – PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE FORMAL PREENCHIDO – MÉRITO - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 872 DO CPC E DO ITEM 3.15.4 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, CALCADA EM ANÚNCIOS PARTICULARES EXTRAÍDOS DE SÍTIO DE VENDA NA INTERNET – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070043-43.2020.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.03.2021) 11. Ante ao exposto, rejeito a impugnação de seq. 250.1 e homologo o laudo de avaliação de seq. 245.1. 12. Determino a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial, nos termos do art. 879, II CPC. 12.1. Para tanto, nomeio como leiloeiro Sr. MARCELO SOARES DE OLIVEIRA, telefone (41) 99870-7000; e-mail [email protected]. 13. Agendem-se datas para a hasta pública, certificando-se nos autos. 13.1. Nos termos do §1º do art. 880, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a alienação seja efetivada, podendo ser prorrogado por igual período. 14. Expeça-se edital para publicação, observando integralmente o disposto nos arts. 886 e 887 do NCPC. 14.1. Deverá constar no edital o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, caso se dê de forma eletrônica ou o local, dia e a hora da realização do primeiro e segundo leilão, caso seja presencial. 14.2. Será considerado preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC); 14.3. Quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do valor do acordo, pelo executado; e adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor (art. 884, parágrafo único do CPC); 15. O interessado em adquirir o bem poderá apresentar proposta de aquisição nos termos do art. 895, CPC, observando-se as garantias previstas no referido artigo. 16. Intimem-se pessoalmente, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do leilão, todas as pessoas elencadas nos incisos do art. 889 do NCPC. 17. Cumpra o Sr. Leiloeiro o disposto nos artigos 427 a 430 e demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:57
Confirmada
01/09/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:44
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:44
Outras Decisões
25/08/2025, 22:16
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:31
Confirmada
25/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE LAUDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE LAUDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:36
Confirmada
05/05/2025, 00:15
Confirmada
25/04/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 1. Cumpra o avaliador judicial com a determinação do mov. 178.1, ciente de que a avaliação na presente demanda deverá ser realizada de forma indireta, conforme anteriormente deferido (mov. 200.1), em razão da impossibilidade de se adentrar ao imóvel penhorado. 2. Realizada a avaliação, atendam-se os itens “2” e seguintes da decisão de mov. 178.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JP
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:52
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 15:52
Mero expediente
16/04/2025, 10:52
Apensamento
20/03/2025, 10:14
Desapensamento
20/03/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:58
Confirmada
17/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 20:04
Confirmada
05/11/2024, 09:02
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:51
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 16:03
Confirmada
04/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:06
Confirmada
02/09/2024, 10:40
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 13:53
Confirmada
23/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 21:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 14:08
Confirmada
26/07/2024, 09:13
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 13:02
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 13:17
Confirmada
30/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012814-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.053,75 Exequente(s): Condomino Edificio Itibere I e II representado(a) por KIRILA KOSLOSK Executado(s): NILSON MAYER CARNEIRO 1. Considerando o exposto em seqs. 198.1 e 193.2, especialmente quanto a impossibilidade de adentrar no imóvel penhorado, defiro o pedido de avaliação indireta do imóvel. Cumpram-se os itens "2" e seguintes da decisão de seq. 178.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de junho de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 23:28
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 23:28
Outras Decisões
19/06/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:20
Confirmada
31/05/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:11
Ato ordinatório
11/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 12:11
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 15:09
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012814-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.053,75 Exequente(s): Condomino Edificio Itibere I e II representado(a) por KIRILA KOSLOSK Executado(s): NILSON MAYER CARNEIRO 1. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel de matrícula n. 42.388 da 5º CRI de Curitiba/PR (seq. 175.2). 1.1. Autorizo desde logo a convocação de reforço policial, caso tal medida se faça necessária. 2. Efetuada a avaliação, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação quanto ao laudo juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). 2.1. Havendo impugnação, diga o (a) avaliador (a), em 05 (cinco) dias. 3. Ausente impugnação, determino a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial, nos termos do art. 879, II CPC. 3.1 Para tanto, nomeio como leiloeiro nomeio Marcelo Soares de Oliveira - Leilões Oficiais[1]. 4. Agendem-se datas para a hasta pública, certificando-se nos autos. 4.1. Nos termos do §1º do art. 880, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a alienação seja efetivada, podendo ser prorrogado por igual período. 5. Expeça-se edital para publicação, observando integralmente o disposto nos arts. 886 e 887 do NCPC. 5.1. Deverá constar no edital o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, caso se dê de forma eletrônica ou o local, dia e a hora da realização do primeiro e segundo leilão, caso seja presencial. 5.2. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC); 5.3. Quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do valor do acordo, pelo executado; e adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor (art. 884, parágrafo único do CPC); 6. O interessado em adquirir o bem poderá apresentar proposta de aquisição nos termos do art. 895, CPC, observando-se as garantias previstas no referido artigo. 7. Intimem-se pessoalmente, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do leilão, todas as pessoas elencadas nos incisos do art. 889 do NCPC. 8. Cumpra o Sr. Leiloeiro o disposto nos artigos 392 a 394 e demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito tsp [1] E-mail: [email protected]; telefone: 041-99870-7000.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:18
Mero expediente
15/12/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:36
Confirmada
11/10/2023, 16:36
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:12
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 14:41
Confirmada
27/09/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:11
Confirmada
11/07/2023, 16:01
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:38
Confirmada
06/07/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:34
Documento (Certidão)
26/06/2023, 14:34
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:03
Confirmada
11/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012814-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.053,75 Exequente(s): Condomino Edificio Itibere I e II representado(a) por KIRILA KOSLOSK Executado(s): NILSON MAYER CARNEIRO DECISÃO 1 – A parte exequente requer a penhora do imóvel de propriedade do executado, matriculado sob o nº. 42.388 na 5ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (movimentos 141.1 e 146.2). 2 – A pretensão externada merece ser deferida, porquanto está de acordo com a ordem legal de bens prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e não foram localizados outros bens em nome da parte devedora para saldar a dívida. 3 – Defiro, portanto, o pedido formulado pelo exequente, para o fim de determinar a penhora do imóvel matriculado sob o nº 42.388 na 5ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. 4 – Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, conforme recomendação feita pela Corregedoria-Geral da Justiça nos autos nº 2013.0400857-6/000. 5 – Cumprida a referida determinação, lavre-se termo de penhora. 6 – Em seguida do termo de penhora e laudo de avaliação, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Consigno, ainda, que, nos termos do disposto no art. 844 do CPC/2015, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. 8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:00
Documento (Certidão)
31/05/2023, 11:00
deferimento
30/05/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:49
Confirmada
08/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012814-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.053,75 Exequente(s): Condomino Edificio Itibere I e II representado(a) por KIRILA KOSLOSK Executado(s): NILSON MAYER CARNEIRO Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual pretende recaia a penhora. Int. Curitiba, 28 de março de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:32
Mero expediente
28/03/2023, 07:19
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:02
Confirmada
04/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:21
Documento (Certidão)
22/09/2022, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:32
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012814-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.053,75 Exequente(s): Condomino Edificio Itibere I e II representado(a) por KIRILA KOSLOSK Executado(s): NILSON MAYER CARNEIRO Oficie-se ao INSS conforme solicitado no mov. 127.1. Defiro a quebra de sigilo fiscal, na forma retro pretendida, uma vez que o sigilo pessoal não poderá servir de evasiva para proteger devedor inadimplente e, caso a resposta seja positiva, ficará comprovado o propósito do devedor em frustrar o cumprimento da obrigação e, se negativa, não haverá a referida quebra de sigilo, uma vez que não serão prestadas informações. Assim,
trata-se de medida excepcional que se impõe nos autos. Efetue-se a consulta ao sistema INFOJUD, cujo resultado, se positivo, deverá ser arquivado em cartório (item 5.8.6.1 do CN-CGJ), assegurado às partes o acesso. Providencie-se também a pesquisa junto ao sistema de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do Executado, relativo aos últimos três anos, devendo o resultado ser juntado aos autos. Oficie-se ao CAGED para informar se o Executado possui vinculo empregatício. Int. Curitiba, 14 de julho de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito.
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:43
Documento (Certidão)
18/07/2022, 09:43
deferimento
15/07/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 20:53
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:35
Confirmada
10/03/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-93.2018.8.16.0001 Ante o requerimento de mov. 116.1, promova-se a tentativa de bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD, em nome do Executado, cujo resultado deve ser juntado aos autos. Int. Curitiba, 04 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:39
deferimento
04/03/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 09:15
Confirmada
20/09/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 09:29
Confirmada
17/09/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:24
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:37
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:35
Confirmada
27/08/2021, 09:34
Confirmada
27/08/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:08
Documento (Certidão)
16/07/2021, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Por decisão judicial
10/05/2021, 11:27
Documento (Certidão)
07/04/2021, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:49
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2021, 10:43
Confirmada
20/03/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:31
Confirmada
02/12/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:17
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:25
Documento (Certidão)
15/10/2020, 11:12
Documento (Certidão)
02/06/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:55
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:10
deferimento
20/05/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 13:35
Documento (Certidão)
23/01/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 11:00
Documento (Certidão)
25/10/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 11:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:56
Documento (Certidão)
12/06/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:55
Mero expediente
12/06/2019, 08:53
Apensamento
06/03/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:25
Ato ordinatório
12/02/2019, 02:51
Documento (Certidão)
08/01/2019, 14:34
Documento (Certidão)
07/01/2019, 10:41
Expedição de documento (Carta)
07/01/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 10:18
Mandado (entregue ao destinatário)
26/12/2018, 00:07
Ato ordinatório
06/12/2018, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:21
Documento (Certidão)
25/10/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:50
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:50
Documento (Certidão)
29/08/2018, 16:08
Documento (Certidão)
11/06/2018, 17:05
Expedição de documento (Carta)
11/06/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:01
Documento (Certidão)
30/05/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:00
Mero expediente
30/05/2018, 16:09
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)