Cumprimento de sentençaEspécies de Títulos de CréditoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
UNIBANCO - UNIãO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Autor
TRANSPORTADORA KRIK LTDA. ME.
Reu
Advogados / Representantes
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
VALDIR IENSEN
OAB/PR 51295·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO LUIZ FURTADO CORRÊA FRANCISCO
OAB/PR 13751·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 40900·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/05/2022, 16:24
Documento (Informações)
09/05/2022, 16:00
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 14:29
Trânsito em julgado
09/05/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:49
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023211-75.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023211-75.2009.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$72.619,29 Exequente(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Executado(s): TRANSPORTADORA KRIK LTDA. ME.
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em face de TRANSPORTADORA KRIK LTDA M.E. Interpostos embargos monitórios, foram rejeitadas as pretensões articuladas, condenando os requeridos a pagar a quantia indicada na inicial, no valor de R$ 72.619,29 bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no montante de R$ 3.000,00 (mov. 1.5). Bacenjud – mov. 1.12. Renajud – mov. 1.15. Infojud – fls. 143 – 144. Pedido de suspensão – mov. 1.26. Deferimento e arquivamento – mov. 1.27. Expedição alvará (Bacenjud frutífero) – mov. 31.1. Intimação para manifestação quanto à prescrição intercorrente (mov. 148.1). Manifestação da parte credora (mov. 153.1). A paralisação do processo executivo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da HEL do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Pois bem. O processo foi encaminhado ao arquivo provisório em 08.11.2013 (mov. 1.27). Nesse sentido, teve início a contagem do prazo prescricional em data de 08.11.2014. Todavia, o alvará expedido em 06.07.2016 interrompeu o transcurso do prazo. Desde então, o exequente não logrou êxito na realização de diligências aptas a satisfazer o débito e interromper o prazo prescricional. Tratam os autos de ação monitória, sendo imperioso observar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o col. Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal para a ação monitória em sintonia com a jurisprudência do STJ, que firmou entendimento de que "a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil" (AgRg no AREsp 679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 04/04/2017). 2. Na interposição de recurso especial, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 884469 SP 2016/0068843-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) Destarte, considerando o termo inicial fixado (06.07.2016), e que o prazo prescricional é de 5 anos, observa-se que a prescrição intercorrente operou-se, de fato, em 06.07.2021. Ademais, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1615303 PR 2016/0189827-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017). Grifei.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:49
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023211-75.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023211-75.2009.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$72.619,29 Exequente(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Executado(s): TRANSPORTADORA KRIK LTDA. ME.
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em face de TRANSPORTADORA KRIK LTDA M.E. Interpostos embargos monitórios, foram rejeitadas as pretensões articuladas, condenando os requeridos a pagar a quantia indicada na inicial, no valor de R$ 72.619,29 bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no montante de R$ 3.000,00 (mov. 1.5). Bacenjud – mov. 1.12. Renajud – mov. 1.15. Infojud – fls. 143 – 144. Pedido de suspensão – mov. 1.26. Deferimento e arquivamento – mov. 1.27. Expedição alvará (Bacenjud frutífero) – mov. 31.1. Intimação para manifestação quanto à prescrição intercorrente (mov. 148.1). Manifestação da parte credora (mov. 153.1). A paralisação do processo executivo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da HEL do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Pois bem. O processo foi encaminhado ao arquivo provisório em 08.11.2013 (mov. 1.27). Nesse sentido, teve início a contagem do prazo prescricional em data de 08.11.2014. Todavia, o alvará expedido em 06.07.2016 interrompeu o transcurso do prazo. Desde então, o exequente não logrou êxito na realização de diligências aptas a satisfazer o débito e interromper o prazo prescricional. Tratam os autos de ação monitória, sendo imperioso observar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o col. Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal para a ação monitória em sintonia com a jurisprudência do STJ, que firmou entendimento de que "a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil" (AgRg no AREsp 679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 04/04/2017). 2. Na interposição de recurso especial, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 884469 SP 2016/0068843-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) Destarte, considerando o termo inicial fixado (06.07.2016), e que o prazo prescricional é de 5 anos, observa-se que a prescrição intercorrente operou-se, de fato, em 06.07.2021. Ademais, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1615303 PR 2016/0189827-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017). Grifei.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/03/2022, 18:55
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:11
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Confirmada
12/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0023211-75.2009.8.16.0019 I - Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o qual fixou as hipóteses cabíveis para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito da possibilidade de se reconhecer ao caso em tela a prescrição intercorrente. Ademais, FRISE-SE que, segundo o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, a interrupção da prescrição somente ocorre quando há efetiva constrição patrimonial. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:32
Mero expediente
01/02/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:43
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:39
Desarquivamento
14/01/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:56
Provisório
13/06/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 20:20
Ato ordinatório
25/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:17
Mero expediente
04/04/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 09:59
Mero expediente
12/03/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:32
Ato ordinatório
21/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 09:08
Mero expediente
24/01/2018, 23:15
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 08:46
Remessa (em diligência)
08/01/2018, 13:49
Ato ordinatório
27/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:14
Mero expediente
18/12/2017, 11:55
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:18
Arquivamento
21/11/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:06
Desarquivamento
05/10/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 10:30
Provisório
04/10/2016, 17:35
Ato ordinatório
04/10/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 16:53
Remessa (em diligência)
26/08/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:28
Execução frustrada
04/08/2016, 18:43
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:17
Documento (Ofício)
21/07/2016, 17:16
Mero expediente
18/07/2016, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 13:39
Ato ordinatório
14/07/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 17:24
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2016, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2016, 17:20
Mero expediente
10/06/2016, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 13:15
Decurso de Prazo
03/06/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 15:53
Mero expediente
23/05/2016, 13:02
Conclusão (para despacho)
20/05/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 18:17
Documento (Certidão)
14/04/2016, 15:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 14:15
Remessa (em diligência)
12/04/2016, 16:40
Conclusão (para despacho)
31/03/2016, 17:21
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:06
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)