Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 08:11
Confirmada
06/06/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:38
Trânsito em julgado
14/04/2023, 17:04
Trânsito em julgado
14/04/2023, 17:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/04/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 19:20
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2023, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 16:59
Confirmada
03/04/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:26
de Instrução e Julgamento (designada)
29/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:53
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:29
Confirmada
11/03/2023, 00:05
Confirmada
11/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010882-97.2020.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010882-97.2020.8.16.0034 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Sirlene Maria da Silva Araújo Requerido(s): Micael Dias de Araújo DESPACHO 1. Designo a audiência de entrevista para o dia 12/04/2023, às 15h15. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência. 3. Após a entrevista, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de realização de eventual perícia médica. 4. Inexistindo interesse na perícia médica, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Por fim, nada mais sendo requerido, conclusos para julgamento. 6. Desde já, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar relação pormenorizada dos bens, direitos e valores existentes em nome do interditando. Intimem-se. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:04
Mero expediente
28/02/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
12/02/2023, 10:04
Confirmada
09/01/2023, 23:18
Entrega em carga/vista
02/01/2023, 17:15
Petição (Contestação)
02/01/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/12/2022, 14:23
Confirmada
24/12/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010882-97.2020.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010882-97.2020.8.16.0034 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Sirlene Maria da Silva Araújo (CPF/CNPJ: 872.718.189-87) Rua Cristóvão Colombo, 465 - FRANCISCO ALVES/PR - CEP: 87.570-000 Requerido(s): Micael Dias de Araújo (RG: 130962920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.527.519-04) Rio Bonito, s/n próximo à Escola Glória Xavier de Mendonça - FRANCISCO ALVES/PR - CEP: 87.570-000 1. Com fulcro no art. 752, § 2º, do CPC, defiro o requerimento de mov. 76.1. Assim, observando a lista realizada pela OAB/PR, inclusive a respectiva ordem, nomeio, como Curadora Especial do interditando, a DRA. BRUNA CRUZ – OAB/PR 85747. 1.1. Intime-se a curadora nomeada para manifestação sobre a aceitação do encargo, no prazo de 3 (três) dias. 1.2. Aceitando-o, deverá, no prazo de 20 dias, e obrigatoriamente após contato com as partes, apresentar a peça processual que interesse à parte que assiste. 1.3. Não aceitando, proceda-se a nomeação de outro(s) advogado(a) dativo(a), observando a lista da OAB, na respectiva ordem. 2. Cumpram-se os itens 10 e seguintes da decisão de mov. 53.1. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:14
Curador
16/12/2022, 09:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:41
Confirmada
19/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:55
Ato ordinatório
08/07/2022, 00:27
Confirmada
15/06/2022, 12:46
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2022, 20:59
Ato ordinatório
08/06/2022, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:30
Confirmada
29/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:32
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 20:05
Ato ordinatório
16/03/2022, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010882-97.2020.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010882-97.2020.8.16.0034 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Sirlene Maria da Silva Araújo Requerido(s): Micael Dias de Araújo 1.
Trata-se de Ação de Interdição na qual a autora objetiva a declaração judicial de incapacidade do demandado para exercício de atos da vida civil, em particular, aqueles de natureza patrimonial e negocial sem a devida representação. Para tanto, pleiteia seja nomeado curador provisório para assegurar direitos inerentes ao interditando. 2. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência requerida (seq. 50.1). 3. Pois bem, em juízo de cognição sumária ínsita à presente fase processual, verifica-se a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e verossimilhança das afirmações lançadas pela parte autora, na medida em que demonstrado o estado de saúde da pessoa cuja curatela se pretende obter, conforme atestado médico juntado aos autos (seqs. 1.5, 1.6 e 22.2). De outra banda, figura-se presente o perigo de dano e razoabilidade da medida, porquanto evidente a necessidade de serem assegurados os direitos do requerido, mediante sua representação para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. 4.
Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de Micael Dias de Araújo à requerente Sirlene Maria da Silva Araújo, nos termos do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, mediante Termo de Compromisso a ser firmado no prazo de 05 dias, devendo nele constar a proibição da alienação ou oneração de bens que eventualmente pertençam ao interditando, além das demais hipóteses previstas em lei, salvo com autorização judicial. 5. Cite-se e intime-se o interditando pessoalmente, inclusive, por meio do curador nomeado. Deve o Oficial de Justiça, por meio de mandado de constatação, diligenciar até o local em que se encontra o interditando, e certificar acerca do respectivo estado de saúde, capacidade de locomoção, comunicação, e de entendimento sobre fatos do cotidiano, de tudo lavrando-se termo circunstanciado. 6. Intime-se o curador para que mantenha em guarda comprovantes de receitas e despesas realizadas em nome do curatelado, bem como noticiar a existência de bens móveis e/ou imóveis, e se interditando recebe outros rendimentos. Prazo de 15 dias. 8. No mesmo prazo deverá o curador informar acerca da existência de outros parentes, ou concordância dos demais com a pretensão lançada nos autos. 9. Em caso de não apresentação de contestação pelo interditando, voltem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. 10. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. 11. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de entrevista do interditando. Int. Dil. Nec. Ciência ao Ministério Público. Iporã, datado e assinado digitalmente. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:14
Confirmada
07/03/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:20
deferimento
05/03/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:39
Confirmada
20/02/2022, 00:37
Confirmada
20/02/2022, 00:36
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010882-97.2020.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010882-97.2020.8.16.0034 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Sirlene Maria da Silva Araújo Requerido(s): Micael Dias de Araújo 1. Acolho o parecer ministerial. 2. Expeça-se ofício ao CREAS deste município para realização de estudo psicossocial na residência da parte autora. 3. Com a juntada do laudo, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Confirmada
27/01/2022, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2022, 18:06
deferimento
27/01/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010882-97.2020.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010882-97.2020.8.16.0034 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Sirlene Maria da Silva Araújo Requerido(s): Micael Dias de Araújo 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:52
Confirmada
26/01/2022, 14:47
Entrega em carga/vista
26/01/2022, 12:28
Mero expediente
26/01/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 18:35
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
24/01/2022, 18:28
Remessa
21/01/2022, 14:22
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2021, 15:29
Confirmada
30/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010882-97.2020.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010882-97.2020.8.16.0034 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Sirlene Maria da Silva Araújo Requerido(s): Micael Dias de Araújo DECISÃO 1.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Sirlene Maria da Silva Araújo em face de Micael Dias de Araújo, seu filho. A requerente anexou nos autos o comprovante de endereço referente ao município de Francisco Alves/PR (seq. 22.4). É o essencial. Decido. 2. A jurisprudência pátria é uníssona ao entender que a competência, nas ações de interdição, é regulada pelo domicílio do interditando. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – FORO DE CURITIBA QUE SUSCITA CONFLITO NEGATIVO EM FACE DO FORO DE COLOMBO – INTERDITANDA QUE SE ENCONTRA EM CASA DE REPOUSO SITUADA EM COLOMBO HÁ 6 (SEIS) ANOS – DOMICÍLIO FIXADO – PROCESSO QUE DEVE TRAMITAR NO DOMICÍLIO DO INCAPAZ, VISANDO PRESERVAR SEU MELHOR INTERESSE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005033-89.2019.8.16.0193 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 08.03.2021) agravo de instrumento. ação de interdição. decisão que nomeou terceiro como curador provisório dO interditandO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO CURATELADO – ORA AGRAVANTE, NO DECORRER DO PROCESSO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. decisão mantida. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, VISANDO GARANTIR O MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO. recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0019183-38.2020.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 24.09.2020) No presente caso, considerando que as partes são residentes de Francisco Alves/PR (seq. 22.3), mister reconhecer a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. 3.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Iporã/PR (da qual o município de Francisco Alves/PR é integrante). Proceda-se às anotações e baixas necessárias, em conformidade com o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:13
Incompetência
18/11/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:15
Confirmada
29/10/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010882-97.2020.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010882-97.2020.8.16.0034 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Sirlene Maria da Silva Araújo Requerido(s): Micael Dias de Araújo DESPACHO 1. Considerando que o pedido de seq. 17.1 foi formulado há mais de 6 (seis) meses, mas que por outro lado, foi fundamentado no cenário pandêmico, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, forneça o atestado médico atualizado, sob pena de indeferimento da curadoria provisória. 2. Ainda, constata-se que a inicial veio desacompanhada do comprovante de endereço das partes (necessário para se aferir a competência do Juízo), bem assim de qualquer outro documento capaz de evidenciar a hipossuficiência financeira (concernente ao pedido de justiça gratuita). Portanto, no mesmo lapso de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a juntada de comprovante de endereço (o qual, caso esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração dessa pessoa indicando a residência em comum) e de elementos que possam demonstrar a carência de recursos da autora (cópia de CTPS, declaração de imposto de renda, extrato bancário, declaração de prestação de serviços, comprovante de benefício previdenciário etc.). 3. Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem conclusos. 4. Deve o procurador da parte observar a necessidade de juntar o petitório como “emenda à petição inicial” no Sistema Projudi. 5. Cumpra-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:47
Mero expediente
18/10/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:48
Confirmada
19/03/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010882-97.2020.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Sirlene Maria da Silva Araújo Requerido(s): Micael Dias de Araújo 1.Intime-se a parte autora a, em 10 (dez) dias, juntar aos autos laudo médico atualizado, demonstrando a incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, nos termos do parecer ministerial (mov. 11.1). 2. Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. 3. Na sequência, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO - LIMINAR", para análise quanto ao recebimento da petição inicial e nomeação de curador provisório. Diligencie-se. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 20:08
Mero expediente
08/03/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:55
Confirmada
04/12/2020, 11:38
Entrega em carga/vista
03/12/2020, 20:12
Mero expediente
03/12/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 11:17
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)