Dívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:29
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2026, 14:06
Confirmada
04/03/2026, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:29
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2026, 14:06
Confirmada
04/03/2026, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:26
Confirmada
08/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:32
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:11
Confirmada
27/10/2025, 15:43
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 07:25
Outras Decisões
08/10/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:00
Confirmada
26/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 20:41
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:35
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:33
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:52
Confirmada
09/04/2025, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 13:34
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:45
Depósito de Bens/Dinheiro
19/03/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
19/03/2025, 08:31
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:39
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:25
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 13:21
Confirmada
27/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009015-71.2007.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009015-71.2007.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ACINDINO RICARDO DUARTE Polo Passivo(s): ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CRISTIANE DO ROCIO RODRIGUES ZAMBONI ESPOLIO FLAVIO CRISTIANO FERNANDES DA SILVA JOCIANE PEREIRA LILIANE SANTANA LUCINEIA SOARES ALVES MOACYR LUIZ SOARES FILHO Município de Matinhos/PR 1. O Município de Matinhos opôs exceção de pré-executividade alegando a incapacidade postulatória dos exequentes (Escrivães das Serventias), requerendo que seja declarada a nulidade do ato que determinou o cumprimento de sentença nos autos, bem como a declaração de nulidade do feito, desde o início do cumprimento de sentença, ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes. Subsidiariamente, requer a revogação das RPV’s eventualmente expedidas, eis que forma irregular foi determinado o pagamento diretamente nas contas dos titulares das escrivanias, com a consequente expedição das guias para recolhimento das custas e vinculação aos autos de origem, observando-se o prazo necessário para o trâmite do pagamento administrativo. Vieram-me. Decido. A possibilidade de exceção de executividade não se restringe a matérias de ordem pública, desde que comprovadas documentalmente, portanto devem ser arguidas pela parte, para demonstrar a impossibilidade de execução. Elucidativo o seguinte comentário: “4. Defesas sem necessidade de segurança do juízo: Exceção de executividade. O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São arguíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) – ‘Gomes, Obrigações, n. 67, p. 87’, desde que demonstráveis prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor”. Embora a exceção de executividade não se refira especificamente a matéria de ordem pública, deve estar relacionada a causa de nulidade reconhecível de plano, independentemente de instrução probatória, o que se verifica no caso em tela. Quanto à alegação de incapacidade postulatória dos exequentes (Escrivães das Serventias), anteriormente, este juízo tinha entendimento diverso, baseado no Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6149/70, autorizando a cobrança de custas através de mero pedido, entendimento este que era corroborado com entendimento jurisprudencial da época: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970. INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei) No caso em análise, realizado o cálculo englobando o valor de honorários do procurador e das custas processuais, o Município de Matinhos deu plena ciência para expedição de RPV's (mov. 133). Expedidas as RPV's, comunicou o encaminhamento para pagamento e que futura compensação seria informada nos autos. No decorrer do feito, apresentou a exceção de pré-executividade no que se refere às custas processuais devidas pelo ente municipal. Ocorre que, na hipótese, recai a regra do tempus regit actum (o tempo rege o ato), a fim de ser seguido o entendimento jurisprudencial na data dos fatos, de forma a não prejudicar o cumprimento dos atos já realizados. Esse princípio é fundamental para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações já estabelecidas. Dessa forma, ao aplicar a regra do tempus regit actum, assegura-se que o entendimento jurisprudencial prevalente na data dos fatos seja respeitado, conferindo a segurança necessária de que as normas que regiam o ato no momento de sua realização continuam válidas e eficazes. Ante o acima exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Sobre a nova impugnação ao cálculo apresentada no mov. 141, observando o documento de mov. 142, retornem os autos à contadora judicial. 2. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias, requerendo o que entenderem pertinente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009015-71.2007.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009015-71.2007.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ACINDINO RICARDO DUARTE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CRISTIANE DO ROCIO RODRIGUES ZAMBONI ESPOLIO FLAVIO CRISTIANO FERNANDES DA SILVA JOCIANE PEREIRA LILIANE SANTANA LUCINEIA SOARES ALVES MOACYR LUIZ SOARES FILHO 1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias. 2. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor/Contador para que proceda as anotações necessárias, bem como, a atualização das custas devidas. 2.1. À Contadoria para que se atente, acerca da não inclusão das taxas judiciárias e Funrejus ao cálculo, ante a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de tais verbas, devendo ainda observar inclusão dos valores relativos à expedição da referida requisição de pequeno valor na conta de custas, eis que tais atos são inerentes à tramitação da execução. 3. Levando em consideração as decisões já lançadas nas consultas realizadas junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, pelo Senhor Escrivão Designado Eduardo da Silva e Município de Matinhos, autuados junto ao sistema SEI sob n.ºs 0066201-63.2021.8.16.6000 e 0077247-49.2021.8.16.6000. Observo, que tais consultas questionaram especificamente a titularidade das custas destinadas à Serventia Cível destas Comarca cobradas, sendo decidido da seguinte forma pela CGJ: “Diante do exposto, feitas as considerações pertinentes a situação retratada pelo Consulente e, em observância do contido no art. 20 do Código de Normas do Foro Judicial, no sentido de que “as dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária”, encaminhe-se o expediente ao Magistrado responsável pela Vara Cível da Comarca de Matinhos para análise e deliberação.” Sendo proferida a decisão desta Magistrada nos respectivos SEI, a qual tomou como base no Enunciado Orientativo n.º 09, que possui o seguinte texto: “ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 09 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Art. 3°, IV, da Instrução Normativa 20/2018 da CGJ. Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. Precedentes. Provimento n° 255 de 04/07/2014 da CGJ, bem como a decisão proferida no expediente nº 457517/2014. Veja a íntegra da decisão no documento anexo. Curitiba, 05 de junho de 2019. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais” Com isso, tendo em vista a natureza jurídica tributária de taxa, bem como a adoção pela CGJ da regra do regime de caixa para definir a quem cabe a titularidade das custas judiciais, e sendo certo que, a decisão acerca da definição da destinação das custas já foi proferida por esta magistrada, a fim de se evitar eventual alegação de ilegitimidade ativa do interino designado, determino que os valores destinados à Vara Cível da presente execução cabem ao atual interino da Serventia, ora exequente, eis que não há pagamento das custas ou qualquer solicitação e/ou execução lançada aos autos pelo interino anterior. 4. Saliento ainda que eventuais impugnações acerca dos valores cobrados não são cabíveis, visto que as custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividades, ao passo que não há o que se questionar sobre estas. 5. Por fim, considerando o próprio posicionamento do Município executado em limitar suas manifestações a fim de se evitar morosidade processual e elevação de custos ao erário, bem como, a ciência das partes acerca das decisões exaradas pela Corregedoria Geral de Justiça, saliento que eventuais questionamentos reiterando matéria já decidida por este Juízo poderá ser encarado como ato meramente protelatório passível de condenação de litigância de má-fé, devendo as partes, caso insatisfeito com o decidido, socorrer-se de meios recursais pertinentes. 6. Assim, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo pagamento, sob pena de sequestro dos valores. 8. Apresentada impugnação, intime-se os exequentes para se manifestar em dez dias. 9. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC). 10. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis. 11. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 12. Realizado o depósito do crédito, intime-se os exequentes. 13. Não havendo oposições, expeça-se alvará de levantamento e/ou ofício de transferência em favor dos exequentes. 14. Havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo para cumprimento do item anterior. 15. Realizado os levantamentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias úteis. 16. Não havendo manifestação ou indicada a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção. 17. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 18:53
Outras Decisões
26/10/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:35
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2023, 14:21
Confirmada
10/08/2023, 00:03
Confirmada
10/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 21:45
Recebimento
20/07/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009015-71.2007.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ACINDINO RICARDO DUARTE Apelado(s): Município de Matinhos/PR 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 79.1, proferida em “exceução fiscal” ajuizada por Município de Matinhos em face de Acindo Ricardo Duarte, Antonio Francisco de Oliveira, Cristiane do Rocio Rodigues Zamboni, Espólio de Flávio Cristiano Fernandes da Silva, Jociane Pereira, Liliane Santana, Lucineia Soares Alves e Moacyr Luiz Soares Filho, na qual se homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e art. 26 da Lei nº 6.830/80. 2. Inconformado, o réu Acindo Ricardo Duarte, único citado no processo, interpôs recurso de apelação (mov. 83.1) no qual pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial. 3. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 23.1-TJ) para a intimação do apelante a fim de que comprovasse a alegada condição de insuficiência financeira, com o que apresentou documentos e reiterou a necessidade do benefício (mov. 27-TJ). 4. Intimada para se manifestar sobre a documentação acostada, a recorrida defendeu a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e ressaltou que o recurso versa apenas sobre honorários advocatícios de sucumbência, devendo incidir o disposto no art. 99, § 5º, do CPC (mov. 32.1). É o relatório. 5. O apelante asseriu não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 6. Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 7. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 8. Com base na interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 acima transcrito, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário. 9. É o posicionamento assente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013). Destacou-se. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...). 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). Destacou-se. 10. Dito isso, cumpre observar que na sessão do dia 21/11/2022 foi submetido perante o Órgão Especial deste Tribunal o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0028015-89.2022.8.16.0000, tendo por objeto alegada divergência jurisprudencial acerca dos critérios para a concessão da Justiça gratuita. 11. O incidente não foi admitido porquanto considerou-se não versar questão unicamente de direito, afirmando-se que: “ainda que o benefício da gratuidade processual tenha a mesma base comum (hipossuficiência econômica), serão sempre as questões individualizadas de cada processo judicial que prevalecerão para sua concessão (ou não)”. 12. De todo modo, transparece do referido julgamento que os órgãos fracionários desta Corte têm adotado o valor do salário-mínimo como parâmetro inicial, sendo que no âmbito das Câmaras que compõem a 2ª Seção Cível observa-se uma compreensão dominante segundo a qual a comprovação de renda líquida inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais (soma que corresponde atualmente a R$ 3.906,00, conforme MP nº 1.143/2022) indica a insuficiência de recursos de que cuida o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 13. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados: 4ª Câmara Cível - 0022952-83.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.07.2022; 4ª Câmara Cível - 0041170-62.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.11.2022; 4ª Câmara Cível - 0068360-34.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.05.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0050388-17.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022; 5ª Câmara Cível - 0040450-32.2021.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.10.2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047880-69.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.12.2020. 14. Diante disso, tendo em vista o disposto no art. 926 do CPC passo a encampar o critério majoritariamente adotado, de modo que o requerente da benesse que comprove renda líquida - apurada mediante exclusão de descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias - inferior a três salários-mínimos nacionais fará jus, em linha de princípio, à gratuidade judicial. 15. No caso, dos documentos acostados aos autos (mov. 27-TJ) é possível inferir que o apelante aufere o valor mensal de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) a título de aposentadoria por idade, obtendo rendimentos brutos tributáveis no ano de 2021 no importe de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 16. Da última declaração do imposto de renda, ademais, verifica-se que foram declarados bens e direitos no valor de R$ 165.165,15 (cento e sessenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e quinze centavos), referente a uma casa e a um prédio com dois pavimentos (mov. 27.2), inexistindo prova, pela apelada, de que há valores decorrentes de alugueres de supostas salas comerciais existentes no prédio ou que o valor declarado não corresponde ao valor real do bem. 17. Portanto, considerando os rendimentos inferiores a três salários mínimos e a ausência de patrimônio relevante e com liquidez, defiro o pleito de assistência judiciária gratuita ao recorrente. 18. Nada obstante, cumpre observar que o recurso de apelação versa exclusivamente sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na decisão que homologou o pedido de desistência da execução fiscal formulado pela parte autora. 19. Com efeito, nos termos do § 5º do art. 99, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora concedido à parte não se estende ao seu advogado e o recurso que versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais está sujeito a preparo. Confira-se: “Art. 99. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. 20. Por ocasião da interposição do recurso não foi comprovado o respectivo preparo, não havendo nos autos, por seu turno, pedido de assistência judiciária gratuita em nome do advogado do apelante. 21. Não comprovado o preparo recursal nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, incide o § 4º do referido dispositivo, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. 22.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para a intimação do apelante, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, recolha em dobro o preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Curitiba, 23 de março de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009015-71.2007.8.16.0116 Recurso: 0009015-71.2007.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ACINDINO RICARDO DUARTE Apelado(s): Município de Matinhos/PR 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 79.1, proferida em “execução fiscal” ajuizada por Município de Matinhos em face de Acindo Ricardo Duarte, Antonio Francisco de Oliveira, Cristiane do Rocio Rodigues Zamboni, Espólio de Flávio Cristiano Fernandes da Silva, Jociane Pereira, Liliane Santana, Lucineia Soares Alves e Moacyr Luiz Soares Filho, na qual se homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e art. 26 da Lei nº 6.830/80. 2. Inconformado, o réu Acindo Ricardo Duarte, único citado no processo, interpôs recurso de apelação (mov. 83.1) no qual pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial. 3. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 23.1-TJ) para a intimação do apelante a fim de que comprovasse a alegada condição de insuficiência financeira, com o que apresentou documentos e reiterou a necessidade do benefício (mov. 27-TJ). 4. Assim, considerando a juntada de documentos novos, intime-se a parte apelada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 437, § 1º, e art. 10, do CPC. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009015-71.2007.8.16.0116 Recurso: 0009015-71.2007.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ACINDINO RICARDO DUARTE Apelado(s): Município de Matinhos/PR 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 79.1, proferida em “execução fiscal” ajuizada por Município de Matinhos em face de Acindo Ricardo Duarte, Antonio Francisco de Oliveira, Cristiane do Rocio Rodigues Zamboni, Espólio de Flávio Cristiano Fernandes da Silva, Jociane Pereira, Liliane Santana, Lucineia Soares Alves e Moacyr Luiz Soares Filho, na qual se homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e art. 26 da Lei nº 6.830/80. 2. Inconformado, o réu Acindo Ricardo Duarte, único citado no processo, interpôs recurso de apelação (mov. 83.1) no qual pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial. 3. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 5. Com base na interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 acima transcrito, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário. 6. É o posicionamento assente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013). Destacou-se. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...). 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). Destacou-se. 7. Dito isso, cumpre observar que na sessão do dia 21/11/2022 foi submetido perante o Órgão Especial deste Tribunal o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0028015-89.2022.8.16.0000, tendo por objeto alegada divergência jurisprudencial acerca dos critérios para a concessão da Justiça gratuita. 8. O incidente não foi admitido porquanto considerou-se não versar questão unicamente de direito, afirmando-se que: “ainda que o benefício da gratuidade processual tenha a mesma base comum (hipossuficiência econômica), serão sempre as questões individualizadas de cada processo judicial que prevalecerão para sua concessão (ou não)”. 9. De todo modo, transparece do referido julgamento que os órgãos fracionários desta Corte têm adotado o valor do salário-mínimo como parâmetro inicial, sendo que no âmbito das Câmaras que compõem a 2ª Seção Cível observa-se uma compreensão dominante segundo a qual a comprovação de renda líquida inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais (soma que corresponde atualmente a R$ 3.906,00, conforme MP nº 1.143/2022) indica a insuficiência de recursos de que cuida o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 10. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados: 4ª Câmara Cível - 0022952-83.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.07.2022; 4ª Câmara Cível - 0041170-62.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.11.2022; 4ª Câmara Cível - 0068360-34.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.05.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0050388-17.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022; 5ª Câmara Cível - 0040450-32.2021.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.10.2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047880-69.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.12.2020. 11. Diante disso, tendo em vista o disposto no art. 926 do CPC passo a encampar o critério majoritariamente adotado, de modo que o requerente da benesse que comprove renda líquida - apurada mediante exclusão de descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias - inferior a três salários-mínimos nacionais fará jus, em linha de princípio, à gratuidade judicial. 12. O apelante, no caso, ao formular o requerimento no recurso, apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho e extrato bancário dando conta do recebimento de aposentadoria por idade pelo INSS (mov. 83.3 e 83.4), o que, contudo, não demonstra eventual patrimônio do recorrente e a existência de outras fontes de renda. 13. Destarte, converto o julgamento em diligência, com fundamento nos artigos 99, §2º, 932, I, do CPC, e 182, II, e 218, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e determino a intimação do apelante Acindo Ricardo Duarte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, traga aos autos comprovação das suas condições financeiras atuais, juntando sua última declaração de Imposto de Renda (ano-calendário 2021), extrato atualizado de benefícios previdenciários emitido pelo INSS e demais documentos comprobatórios da alegada situação de insuficiência de recursos. 14. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009015-71.2007.8.16.0116 Recurso: 0009015-71.2007.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ACINDINO RICARDO DUARTE Apelado(s): Município de Matinhos/PR I –
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0003052-37.2007.8.16.0034, pela MMª. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa, que homologou o pleito de desistência formulado pelo Município de Matinhos e, por consequência, julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou-se o exequente ao pagamento das custas processuais, com redução de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 23 da Lei nº 6.149/1970, e isenção da taxa judiciária. Registre-se que não houve fixação de honorários advocatícios (mov. 79.1). Distribuiu-se o feito livremente este Relator, nos termos do art. 110, I, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1] (mov. 3.1 – recurso). Todavia, deflui-se da Certidão de Dívida Ativa nº 19594/2017 que o crédito cobrado diz respeito à dívida proveniente de condenação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ou seja, não possui natureza tributária (mov. 1.2). Nesse particular, o art. 110, II, “d”, do Regimento Interno desta Corte atribui à 4ª e à 5ª Câmara Cível a competência para julgar as ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não têm natureza tributária. Confira-se: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) d) ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária”. Assim, o presente feito deve ser redistribuído a uma das câmaras competentes para o seu julgamento. II –
Diante do exposto, determino a redistribuição do recurso a uma das Câmaras Cíveis competentes, nos moldes do art. 110, II, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”.
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009015-71.2007.8.16.0116 Recurso: 0009015-71.2007.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ACINDINO RICARDO DUARTE Apelado(s): Município de Matinhos/PR I –
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0003052-37.2007.8.16.0034, pela MMª. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa, que homologou o pleito de desistência formulado pelo Município de Matinhos e, por consequência, julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou-se o exequente ao pagamento das custas processuais, com redução de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 23 da Lei nº 6.149/1970, e isenção da taxa judiciária. Registre-se que não houve fixação de honorários advocatícios (mov. 79.1). Inicialmente, o apelante alega que não tem renda suficiente para arcar com as custas processuais, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade da justiça. Na sequência, sustenta que a sentença de primeiro grau afronta o disposto nos arts. 85 e 90, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, argumenta que teve que contratar advogado “para ver seu direito finalmente ser reconhecido e a execução ser arquivada”. Diz, mais, “que os questionamentos apresentados pelo Apelante foram a causa da extinção acatada pelo Juízo recorrido”. Ainda, ressalta que “o exercício de advogado no caso em tela não se cinge a meras petições nos autos, tendo sido realizados estudos e buscas de farta documentação, os quais com o tempo culminaram com a garantia de aplicação da decisão proferida pelo Poder Judiciário do Estado que analisou e julgou ilegal procedimento administrativo de auditoria que não observou o devido processo legal e a garantia a ampla defesa”. Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 83.1). O apelado, em contrarrazões, alega que não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. Outrossim, afirma que o advogado constituído pelo executado “atuou apenas uma vez no processo e sequer concorreu para o ganho da causa”. Pleiteia, assim, o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pela fixação da verba honorária com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, pede a redução das custas processuais pela metade, na forma do art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/1970 (mov. 90.1). Distribuiu-se livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 - recurso). II – O apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Percebe-se, todavia, que o recurso versa apenas quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Assim, uma vez que a gratuidade da justiça não se estende ao procurador da parte, conforme previsão do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil[1], é certo que o pedido deveria ter sido feito em nome do próprio advogado, com a demonstração de que ele mesmo não dispõe de meios para recolher as custas do recurso. A esse respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que “a gratuidade mirou o titular do direito material (parte material) e não o sujeito que participa da relação jurídica processual como parte (parte processual)”, já que “se o recurso, mesmo interposto pela parte, versar exclusivamente sobre os honorários advocatícios, o preparo deverá ser recolhido, salvo se o advogado também demonstrar ter direito à gratuidade (art. 99, § 5° do Novo CPC)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 301). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO EXTENSIVA AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. O direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no REsp 1790696/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 – destaquei). Dessa maneira, ausente pedido de gratuidade da justiça em nome do advogado, e considerando que não houve comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o recolhimento deve ser realizado em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil[2]. III – Intime-se o procurador do apelante para que, em 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, consoante o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. [2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
21/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:36
Petição (Contra-razões)
22/09/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:18
Confirmada
02/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009015-71.2007.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009015-71.2007.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ACINDINO RICARDO DUARTE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CRISTIANE DO ROCIO RODRIGUES ZAMBONI ESPOLIO FLAVIO CRISTIANO FERNANDES DA SILVA JOCIANE PEREIRA LILIANE SANTANA LUCINEIA SOARES ALVES MOACYR LUIZ SOARES FILHO
Trata-se de autos de execução fiscal em que figura como exequente o MUNICÍPIO DE MATINHOS e executada a empresa supra. Observa-se pelo pedido retro que o Município procedeu o ajuizamento equivocado da presente dívida ativa, requerendo assim a extinção da presente demanda nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do C.P.C., com isenção das custas processuais ante o contido no artigo 26 e 39 da LEF. Em que pese o pedido de extinção sem maiores questionamentos, tenho que a aplicabilidade do artigo 26 da LEF acabou por ser mitigada face julgamento proferido no Eg. STJ que uniformizou entendimento quanto ao tema, o que também passou a ser adotado pelo TJPR, ocasionando assim uma alteração quanto à isenção pretendida pelo Município, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA. ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80. NÃO APLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ. 1. A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2. In casu, a extinção da execução se deu por pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exeqüendo, pela remissão disposta na Lei Estadual Paranaense (n. 15.747/07). 3. A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes: EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009). 4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.324 - PR (2010/0027736-0) RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais. Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2. Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: REsp 906.273/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2008; REsp 916.617/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 7.5.2007; REsp 1.022.456/PR 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 24.4.2008; REsp 1.055.862/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.8.2008; AgRg no REsp 979.784/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.12.2008. 3. Embargos de divergência desprovidos.” (EREsp 891.763/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 16/11/2009) (g.n.) Este também é o entendimento proferido pelo Ilustre Desembargador Antonio Renato Strapasson por ocasião do julgamento da Apelação Cível Nº 705344-1 na data de 28/09/2010: “Ocorre que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 889.558/PR em 11 de novembro de 2009, uniformizou o entendimento acerca do tema, posicionando-se, enfim, com aqueles que defendem a sujeição da Fazenda Pública ao pagamento das custas quando se tratar de serventias não oficializadas: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS – CUSTAS JUDICIAIS. 1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009) Extrai-se, do corpo do acórdão: “Nos termos da Lei nº 6.830/80 a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal. Entretanto, nos processos em curso em serventias não oficializadas, mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem recursos públicos, outro é o tratamento em relação às custas, sendo devidas como o são as demais despesas tais como as remessas efetuadas pela Empresa de Correios e Telégrafos, as perícias realizadas por vistor oficial, as traduções realizadas pelos tradutores juramentados, etc. Não vinga a tese de que as serventias não oficializadas exercem atividade eminentemente pública, por delegação do Estado e como tal devem estipendiar as despesas da Fazenda Pública, porque para se manterem necessitam das custas, única receita que as mantém em funcionamento”. Recentemente, o STJ reiterou o entendimento supra exposto, sempre reafirmando a necessidade de se observar a particularidade dos cartórios não oficializados, caso em que serão devidas as custas pela Fazenda Pública:... “Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘Deveras tratando-se de serventia não oficializada como no caso sub judice, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim, seus proventos provém do preparo das custas regimentais, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas, restando inaplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80’ Precedentes: REsp 1.022.456/PR, DJU 24.4.2008; REsp 978.071/PR, DJU 22.4.2008; REsp 916.617/PR, DJU 7.5.2007; AgRg nos EDcl no REsp 657.888/PR, DJU 14.3.2005; REsp 285.747/PR, DJU 29.4.2002”. (Ag 1313963/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 04/08/2010). Como no Estado do Paraná os cartórios não são oficializados, ou seja, a sua remuneração não advém dos cofres públicos, mas sim das custas regimentais recebidas nos processos, devida é a condenação da Fazenda, no caso, ao pagamento das custas processuais.” (g.n.) Ressalte-se ainda que as custas são devidas mesmo no caso de desistência da execução antes da citação do executado, conforme preceitua a Il. Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp Nº 1.055.862 - PR (2008/0103416-3): “PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA -PAGAMENTO – LEGALIDADE 1. Pela Lei de Execução Fiscal, a extinção da execução ou o cancelamento da dívida por iniciativa da FAZENDA PÚBLICA não a onera com o pagamento de custas e honorários (art. 26). 2. Diferentemente, o caso, em que as custas são aquelas destinadas à serventia não oficializada, devendo a Fazenda sujeitar-se ao pagamento. 3. Recurso especial não provido.” (g.n.). Por fim, quanto a abrangência da condenação o TJPR se pronunciou no sentido de que esta abrange as custas devidas aos serventuários e auxiliares de justiça, excluindo taxas e emolumentos devidos ao Estado, in casu, Funrejus, veja-se: “FAZENDA PÚBLICA - DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PREPARO DAS CUSTAS – CUSTAS COMO EMOLUMENTOS – CUSTAS COMO REMUNERAÇÃO DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS – EXIGÊNCIA DE PREPARO, NESTE CASO, RESTRITO ÀQUILO QUE CONSTITUI REMUNERAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA. Como no Estado do Paraná as serventias cíveis não são oficializadas, ou seja, a remuneração dos seus serventuários e auxiliares não é paga pelos cofres públicos, mas sim, haurida do preparo das custas regimentais, resta conclusivo que a Fazenda Pública deve sujeitar-se a esse preparo quando o processo vier a ser extinto em decorrência de ato exclusivamente seu (como é o cancelamento da inscrição da dívida ativa acarretando o pleito de extinção do processo de execução fiscal). Inaplicável, neste caso, o disposto pelos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830, de 22.9.80, visto que, se assim não fora, estaria sendo imposta a esses serventuários e auxiliares da Justiça uma ilegal obrigação de trabalhar gratuitamente para o Poder Público, o que não encontra respaldo algum no ordenamento jurídico. Entretanto, esse pagamento está restrito às custas regimentais, estas entendidas exclusivamente como a remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça das serventias não oficializadas. Tal preparo não abrange eventuais emolumentos devidos ao Estado, como o FUNREJUS, tampouco contribuição a associações ou qualquer outro emolumento.Restringe-se à remuneração dos prestadores de serviço, não remunerados diretamente pelo Estado do Paraná.” (TJPR, 2.ª Câmara Cível, AI 180914-5, de Curitiba, 2.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 25.525, rel. des. Roberto Pacheco Rocha, j. 27/9/2005). (g.n.) Desta forma adoto o posicionamento acima indicado, entendendo pelo cabimento da condenação do Município nas custas processuais, sendo inadmissível a manutenção da referida isenção imposta pelo artigo 26 da LEF pois impõe a serventuários e auxiliares da justiça a ilegal obrigação de prestar gratuitamente seus serviços ao Poder Público. Igualmente, em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado, tenho que as custas são devidas somente aos serventuários e auxiliares da justiça, estando o exequente isento do preparo de eventuais taxas e emolumentos devidos diretamente ao Estado, no caso, Funrejus. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença o pedido retro para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e de consequência julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 26 da Lei 6.830/80, cumulada com o Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais, as quais deverão sofrer redução de 25%, com base no artigo 23 da Lei 6.149/70, isentando-o do recolhimento do FUNREJUS, nos termos do artigo 3º do Decreto 962/1932. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ao contador para conta de custas, facultando-se aos interessados a execução da sentença dentro dos moldes legais. Matinhos, 07 de junho de 2022. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:05
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2022, 14:35
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:07
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009015-71.2007.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009015-71.2007.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ACINDINO RICARDO DUARTE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CRISTIANE DO ROCIO RODRIGUES ZAMBONI ESPOLIO FLAVIO CRISTIANO FERNANDES DA SILVA JOCIANE PEREIRA LILIANE SANTANA LUCINEIA SOARES ALVES MOACYR LUIZ SOARES FILHO Antes de analisar os Embargos Declaratórios apresentado no mov. 63, intimem-se os executados para que se manifestem sobre os novos documentos juntados no mov. 67, no prazo de 10 dias (art. 10 do CPC). Após, voltem para decisão. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:49
Mero expediente
28/01/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:57
Conclusão (para julgamento)
16/09/2021, 14:09
Confirmada
12/09/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:50
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2021, 12:52
Confirmada
22/08/2021, 00:33
Confirmada
22/08/2021, 00:33
Confirmada
22/08/2021, 00:33
Confirmada
22/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009015-71.2007.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009015-71.2007.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ACINDINO RICARDO DUARTE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CRISTIANE DO ROCIO RODRIGUES ZAMBONI ESPOLIO FLAVIO CRISTIANO FERNANDES DA SILVA JOCIANE PEREIRA LILIANE SANTANA LUCINEIA SOARES ALVES MOACYR LUIZ SOARES FILHO Assiste razão o exequente em seu pedido acostado no evento 51, tendo em vista que sequer o executado trouxe documentos que comprovassem tal fato. Defiro o pedido de que a Serventia certifique acerca do retorno das cartas de intimação expedidas, bem como para que informe quanto a intimação do executado Flavio. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:06
Documento (Certidão)
11/08/2021, 15:06
Outras Decisões
05/08/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:26
Mero expediente
12/06/2020, 07:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 12:42
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 15:43
Documento (Certidão)
12/09/2019, 08:15
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:10
Documento (Certidão)
15/01/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 16:54
Documento (Certidão)
01/11/2018, 10:18
Mero expediente
17/09/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 14:52
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:55
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:10
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:42
Documento (Certidão)
08/03/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)