Admissão / Permanência / DespedidaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
BRUNA LEDER FRANçA MARTINS
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ PRIETO
OAB/PR 61900·CPF·Representa: Autor
PEDRO HOLTZ SPINA
OAB/PR 72228·CPF·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DE AÇÕES COLETIVAS
OAB/PR 999004·Representa: Autor
JULIANO RIBAS DEA
OAB/PR 44879·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007118-62.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007118-62.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.404,94 Polo Ativo(s): BRUNA LEDER FRANÇA MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - Julgo extinta a execução em virtude da satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. - Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais antecipadas, ficando isento das demais conforme Lei Estadual nº 2.713/2021. - Determine o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se existirem. - Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 28 de novembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:53
Confirmada
17/03/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 22:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Paga
25/09/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Paga
25/09/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 12:22
Confirmada
22/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:14
Confirmada
19/09/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007118-62.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007118-62.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.404,94 Polo Ativo(s): BRUNA LEDER FRANÇA MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Sem impugnação do executado ao cálculo de evento 45.2, homologo o valor do débito principal complementar em R$ 1.286,58 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), bem como dos honorários advocatícios de R$ 128,65 (cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos). 2. Preclusa a decisão, expeça-se RPV, incluindo-se eventual valor das custas de expedição. 3. Inclua-se na RPV os dados bancários informados pelo credor para fins de pagamento direto. 4. Expedida a RPV, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias no aguardo do pagamento. Intimem-se. D.N. Curitiba, 24 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:41
Confirmada
11/09/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:24
Expedição de precatório/rpv
28/07/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007118-62.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007118-62.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.404,94 Polo Ativo(s): BRUNA LEDER FRANÇA MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Não havendo registros de penhora no rosto dos autos ou de cessão do crédito, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do credor e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, observando as retenções legais já calculadas. 2. Feito o pagamento, informado saldo complementar, ao executado para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá indicar eventuais retenções de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre o saldo devedor. 3. Apresentada impugnação ou cálculos de retenção, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias e, após, conclusos para decisão. Intime-se. D.N. Curitiba, 03 de abril de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:24
Confirmada
04/04/2025, 17:23
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:14
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:15
Confirmada
10/11/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:44
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:09
Confirmada
21/06/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007118-62.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007118-62.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.404,94 Polo Ativo(s): BRUNA LEDER FRANÇA MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – Ante o contido nos movimentos 31.1/31.3, cumpram-se as determinações já contidas nos autos, incluindo-se no ofício requisitório o valor relativo às custas processuais antecipadas. 2 – Cumpra-se, ainda, no que for pertinente, a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
28/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 14:54
Confirmada
27/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:22
deferimento
13/10/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:08
Documento (Certidão)
04/10/2023, 18:43
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:41
Confirmada
01/08/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 11:35
Confirmada
24/04/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007118-62.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007118-62.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.404,94 Polo Ativo(s): BRUNA LEDER FRANÇA MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada por este Juízo. É, em síntese, o relatório. Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. As alegações do embargante não revelam que houve contradição na decisão, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. Sobremais, a decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão, visto que bastante clara. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2023, 15:17
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 11:21
Confirmada
31/10/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007118-62.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.404,94 Polo Ativo(s): BRUNA LEDER FRANÇA MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, havendo impugnação pelo executado (Mov. 13.1) e, em seguida, concordância com o cálculo pela exequente (Mov. 14.1), caso o pagamento seja efetuado sem a devida atualização e inclusão dos juros de mora até a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, poderá a credora formular pedido para pagamento complementar. Incabível, portanto, elaboração de novo cálculo, notadamente porque possibilitar a atualização de todas as requisições de pagamento antes da expedição, não somente se eternizaria a tramitação dos procedimentos em razão dos prazos processuais, sobretudo porque exigiria a abertura de prazo ao executado para manifestação sobre o novo cálculo apresentado, como esvaziaria por completo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 450 e Tema 96). II. De outro lado, o executado formulou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual alegou, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 364,55 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Intimada, a exequente manifestou-se (Mov. 14.1), com concordância.
Ante o exposto, havendo concordância da exequente, impõe-se julgar procedente a impugnação com efeito de reconhecer o excesso e, por conseguinte, HOMOLOGAR o crédito principal de R$ 4.040,39 (quatro mil, quarenta reais e trinta e nove centavos) e HOMOLOGAR os honorários advocatícios fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o crédito exequendo (Mov. 9.1, item IV), que resulta no valor de R$ 404,03 (quatrocentos e quatro reais e três centavos), conforme demonstrativo atualizado até novembro/2021 (Mov. 13.2), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (2), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (3) e Súmula Vinculante 17 do STF (4). Havendo acolhimento da impugnação, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários em benefício do executado (REsp 1134186/RS), porquanto deu causa ao incidente em razão do excesso de execução, sem que se possa atribuir ao executado o equívoco na intepretação e inclusão de reflexos em relação ao holerite de janeiro/2018, no qual consta "pagamento Complementar. Ordinal de Período: 5" (Mov. 1.5, pg. 1 pdf). Assim, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e honorários advocatícios (4) que considerando a reduzida complexidade, o conteúdo econômico irrisório e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, IV, §8º, do CPC), fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com redução pela metade (art. 90, §4º, do CPC) (5), correção monetária pelo IPCA-e a partir de novembro/2021 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 84, §14º, do CPC), a observar eventual causa suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). III. Decorrido o prazo preclusivo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV. IV. Outrossim, esclarece-se que a contribuição previdenciária devida ao Instituto Nacional da Previdência Social - INSS será oportunamente recolhida, mediante guia própria. V. Enfim, como a pretensão não envolve perecimento de direito, impõe-se indeferir a tramitação com urgência e, por consequência, a Secretaria Unificada deverá observar, rigorosamente, a ordem cronológica no cumprimento dos atos judiciais (art. 153 do CPC), sob pena de evidente violação ao princípio da isonomia. VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". (4) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. nº. 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC. 2. Recurso especial provido."(STJ, REsp 1134186/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 1.8.2011, DJe 21.10.2011, Temas Repetitivos nº 407, 408, 409 e 410). (5) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA O PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO AOS DEMAIS CREDORES E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 1º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O MONTANTE IMPUGNADO (REFERENTE À EXEQUENTE EXCLUÍDA DA EXECUÇÃO), ATUALIZADO. REDUÇÃO À METADE (ART. 90, § 4.º). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 3ª C. Cível - 0026108-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 17.08.2020). (6) "112. Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o seu protocolo pelo executado, aguardar o respectivo pagamento, com remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 03 (três) meses (Lei no 18.664/15); a) decorrido o prazo sem pagamento (art. 535, §3o, II, do CPC), ou havendo manifestação do exequente após ser expirado o prazo, intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, comprovando o pagamento, mediante depósito, sob pena de sequestro de dinheiro suficiente para satisfação da obrigação; b) efetuado o pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação e, após, em caso de manifestação expressa ou tácita sobre a satisfação, abrir conclusão para sentença de extinção e expedição alvará caso efetuado depósito judicial em razão da previsão do item 111".
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2022, 18:34
Acolhimento
20/07/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:08
Documento (Certidão)
21/06/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007118-62.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.404,94 Polo Ativo(s): BRUNA LEDER FRANÇA MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, impõe-se DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à exequente, sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, do CPC). II. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). III. Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. IV. Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios. Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). V. Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos. VI. Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito principal e dos honorários advocatícios arbitrados (Item IV), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (1) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). VII. A seguir, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei Estadual nº 18.664/2015). VIII. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109). IX. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago".
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)