Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:11
Ato ordinatório
14/03/2026, 00:46
Depósito de Bens/Dinheiro
06/11/2025, 08:32
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:01
Confirmada
26/09/2025, 12:12
Expedição de documento (Informações)
15/04/2025, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002591-33.2007.8.16.0077 1. Oficie-se ao juízo da Vara Cível de Cruzeiro de Oeste (autos nº 0000530-44.2003.8.16.0077) para que promova a transferência do valor de R$ 106.442,83 (cento e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) para uma conta vinculada a este juízo, ante a existência de saldo remanescente naquele juízo. Salienta-se que, segundo entendimento do STJ[1], o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, com exceção do trabalhista. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] AgInt no REsp n. 1.746.907/RJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002591-33.2007.8.16.0077 1. Oficie-se ao juízo da Vara Cível de Cruzeiro de Oeste (autos nº 0000530-44.2003.8.16.0077) para que promova a transferência do valor de R$ 106.442,83 (cento e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) para uma conta vinculada a este juízo, ante a existência de saldo remanescente naquele juízo. Salienta-se que, segundo entendimento do STJ[1], o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, com exceção do trabalhista. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] AgInt no REsp n. 1.746.907/RJ.
14/03/2025, 00:00
Outras Decisões
12/03/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:45
Confirmada
07/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002591-33.2007.8.16.0077 1. Manifeste-se a exequente acerca do ofício de mov. 540.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:38
Outras Decisões
29/10/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:41
Confirmada
30/09/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002591-33.2007.8.16.0077 1. Intime-se a parte executada para que informe o endereço em que os veículos indicados podem ser encontrados, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). 1.1. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 2. Manifeste-se a exequente acerca das informações prestadas no mov. 536 e 537. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:45
Outras Decisões
28/08/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 01:03
Confirmada
28/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002591-33.2007.8.16.0077 1. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 118.2, 474.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 501.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:13
Outras Decisões
30/04/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:46
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
09/01/2024, 17:09
Remessa
08/01/2024, 15:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/01/2024, 14:44
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 13:31
Documento (Certidão)
20/12/2023, 16:21
Remessa
07/12/2023, 15:34
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002591-33.2007.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0002591-33.2007.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.629,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): YUKIO TOMINAGA 1. Instadas a se manifestarem, não houve oposição quanto à alteração da competência para o processamento deste feito em virtude do recentíssimo advento da Resolução 393/2023 do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 2. Após àquele ato normativo, a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, que regulamentou a remessa das execuções fiscais movidas pelo Estado do Paraná, de forma a conferir tratamento uniforme aos procedimentos e, com isso, assegurar a eficiência e celeridade das movimentações processuais. Nos termos do art. 4º do referido Decreto Judiciário: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 3. Diante disso, intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando cientes que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. 3.1. Não havendo oposição pelas partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Estaduais; 3.2. Havendo oposição, remetam-se os autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para distribuição a uma das Varas de Execuções fiscais. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
29/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 15:26
Confirmada
28/11/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:15
Incompetência
27/11/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 23:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 23:08
Confirmada
14/08/2023, 00:07
Confirmada
14/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002591-33.2007.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0002591-33.2007.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.629,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): YUKIO TOMINAGA (CPF/CNPJ: 535.561.518-04) Avenida SAO PAULO, 89 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Paraná, 717 - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 1. A Resolução nº 393/2023 do Órgão Especial do eg. TJPR atribuiu a competência para processamento de todos os executivos fiscais em que é exequente o Estado do Paraná, além dos respectivos embargos, às 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais).
Trata-se de alteração da competência do juízo ocorrida no curso do processo, mas, por ter, em princípio, natureza funcional e, portanto, absoluta, ao caso não se aplicaria o princípio da perpetuatio jurisdictionisi, tampouco regras de competência territorial. Diante disso, nos termos dos art. 9º e 10 do CPC, oportunizo às partes a, no prazo comum de 10 dias, manifestar(em)-se sobre a superveniente incompetência do juízo. 2. Após, conclusos para decisão. Cruzeiro do Oeste, 02 de agosto de 2023. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:52
Mero expediente
02/08/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 16:11
Documento (Certidão)
17/03/2023, 16:06
Documento (Certidão)
17/02/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002591-33.2007.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0002591-33.2007.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.629,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): YUKIO TOMINAGA DESPACHO Devolvo os autos sem decisão, excepcionalmente, em razão da minha nomeação para a Comarca de Iporã (Decreto 43/2023-DM), com os agradecimentos aos servidores de Cruzeiro do Oeste pelo excelente trabalho que têm realizado em prol da Comarca. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Mero expediente
26/01/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:02
Confirmada
22/11/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:42
Confirmada
06/11/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:37
Confirmada
21/09/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 13:13
Confirmada
02/09/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002591-33.2007.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0002591-33.2007.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.629,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): YUKIO TOMINAGA 1.
Trata-se de pedido de penhora de quotas da empresa GRANJA AVICOLA TOMINAGA LTDA., em que o executado é sócio. Juntou contrato social (mov. 485.2). É o resumo, decido. 2. O pedido comporta deferimento. Percebe-se que houve o exaurimento das vias ordinárias para busca patrimonial, especialmente Bacenjud, Renajud e infojud, que restaram infrutíferos para satisfação da obrigação. Assim, a medida pleiteada se mostra razoável, inclusive com permissão jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ENTE ESTATAL QUE PRETENDIA A PENHORA DAS QUOTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO DA EMPRESA PERTENCENTE AO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - PRETENSÃO PARA A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS QUANDO INEXISTENTES OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00531321920218160000 Paranacity 0053132-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) 3.
Diante do exposto, defiro o requerimento retro. 4. Promova-se a penhora, averbando-se no órgão comercial atinente. 5. Após, intimem-se as partes. 6. Fixo prazo de 3 (três) meses para que a sociedade cumpra o determinado no art. 861, I, II e III do CPC. 7. Sobrevindo numerário, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 15:14
deferimento
29/08/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 16:22
Confirmada
08/08/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:49
Documento (Certidão)
18/07/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:36
Confirmada
01/07/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:13
Confirmada
06/05/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 11:05
Confirmada
04/04/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:35
Documento (Certidão)
25/03/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:42
Confirmada
17/03/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002591-33.2007.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0002591-33.2007.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.629,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): YUKIO TOMINAGA 1. Certifique-se pontualmente acerca da quitação dos créditos tributários devidos à Fazenda Federal, em cumprimento ao determinado no mov. 421.1. 2. Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará de levantamento/ ofício de transferência à Fazenda Estadual nos moldes requeridos no mov. 449.1. 3. Após, ao Exequente para prosseguimento do feito em 10 dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:58
Documento (Certidão)
07/03/2022, 10:57
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:02
Documento (Certidão)
11/01/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 16:35
Confirmada
05/12/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002591-33.2007.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0002591-33.2007.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.629,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): YUKIO TOMINAGA 1. Antes de deliberar acerca do pedido retro, certifique a Escrivania se já houve o levantamento pela Fazenda Federal do valor havido nos autos n° 0000530-44.2003.8.16.0077, até o limite para quitação dos créditos tributários, conforme decisão de mov. 421.1. 2. Oportunamente, conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará em face do exequente. 3. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:25
Documento (Certidão)
25/11/2021, 16:25
Outras Decisões
22/11/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:14
Confirmada
26/08/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:36
Documento (Certidão)
16/08/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2021, 13:11
Confirmada
01/08/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:26
Confirmada
19/06/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:18
Documento (Certidão)
08/06/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 13:44
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:25
Confirmada
28/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:16
Confirmada
29/04/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:53
Documento (Certidão)
17/03/2021, 16:36
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:06
Confirmada
07/02/2021, 00:33
Confirmada
06/02/2021, 16:17
Confirmada
28/01/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002591-33.2007.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0002591-33.2007.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.629,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): YUKIO TOMINAGA 1. Trata-se execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ, onde após a arrematação do bem, manifestaram-se as fazendas públicas federal (mov. 386.1) e credor hipotecário (mov. 392.1) requerendo preferência sobre o produto da arrematação. O credor hipotecário peticionário do mov. 392.1 requer a preferência sobre o valor proveniente da arrematação, dada a garantia existente em seu favor e registrada na matrícula do bem constrito. O exequente, por sua vez, não se opôs ao pedido do terceiro peticionário, pugnando pela realização do leilão do imóvel (mov. 416.1). É o relatório. Decido. Prefacialmente, considerando a arrematação do bem nos autos n° 0000530-44.2003.8.16.0077 (mov. 374.1) e o advento dos pagamentos das parcelas pelo arrematante nesse autos, passo a analisar o pleito de preferência. Só há que se falar em concurso de credores e, consequentemente, em protesto por preferência no pagamento de créditos, quando há pluralidade de credores, nos exatos termos do artigo 908 do CPC. A respeito de tal tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem” (STJ – 2ª T. Resp 1.717.009, Min. Eliana Calmon, j. 18.3.10, DJ 26.3.10). Após, percebe-se que deve ser utilizada a regra prevista no art. 908 do CPC, de forma que não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. Isso posto, a teor das informações prestadas nos autos e das verificações realizadas por este Juízo nos autos, identifica-se que possui preferência ao produto da arrematação, a priori, a Fazenda Federal, o exequente (Fazenda Estadual) (CTN, art. 187) e, por fim, o credor hipotecário. Assim, o valor havido nos autos n° 0000530-44.2003.8.16.0077 deve ser levantado pela Fazenda Federal até o limite para quitação dos créditos tributários. Na sequência, o exequente detém preferência e, após, o terceiro peticionário em razão de possuir garantia real hipotecária sobre o imóvel arrematado. Assim, deve ser seguida a ordem acima descrita, com os credores preferenciais tributários e o hipotecário. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. PENHORA ANTECEDENTE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ) 2. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. 3. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente. 4. Recurso especial improvido. (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REALIZADA A PENHORA E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NO FEITO EXECUTIVO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA A CONTA CORRENTE INDICADA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE, DIANTE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PROMOVIDA POR CREDORA HIPOTECÁRIA. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO PELA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O HIPOTECÁRIO. ACOLHIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PREFERE A QUALQUER OUTRO, RESSALVADOS OS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 186 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO MUNICÍPIO RECONHECIDO, NO PRESENTE CASO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0033994-71.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 23.04.2019). Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 908, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de preferência aventado pelo BANCO DO BRASIL S/A, em tempo que ACOLHO a manifestação da Fazenda Federal, garantindo-lhe a preferência sobre o produto da arrematação para quitação de seus créditos, devendo os pagamentos serem promovidos na seguinte ordem, por categoria: a) dívidas tributárias da Fazenda Federal; a) dívidas tributárias exequendas da Fazenda Estadual e, c) dívidas oriundas da garantia hipotecária gravada sobre o bem expropriado, conforme requerido em mov. 392.1, nesta ordem. 2. Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás de levantamento necessários em face dos credores acima indicados, na ordem e valores indicados, tão logo procedidos os pagamentos. 3. Junte-se cópia da presente decisão nos autos n° 0000530-44.2003.8.16.0077. 4. Quanto ao pedido de leilão judicial, resta prejudicado ante a arrematação do imóvel levada a efeito nos autos 0000530-44.2003.8.16.0077 (carta de arrematação em mov. 374.1). 5. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução. 6. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:05
Outras Decisões
26/01/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:10
Confirmada
24/11/2020, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:52
Ato ordinatório
31/08/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 02:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 08:43
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:52
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:48
Ato ordinatório
04/08/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:00
Ato ordinatório
15/06/2020, 11:00
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 02:05
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 12:36
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:24
Remessa (em diligência)
17/01/2020, 15:15
Mero expediente
17/01/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 11:17
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2019, 00:17
Por decisão judicial
08/10/2019, 12:25
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:27
Documento (Ofício)
12/09/2019, 15:27
deferimento
02/09/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2019, 00:36
Por decisão judicial
24/06/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2019, 00:46
Por decisão judicial
16/05/2019, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 11:24
Documento (Certidão)
24/04/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2019, 00:46
Por decisão judicial
18/03/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2019, 00:47
Por decisão judicial
05/02/2019, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2019, 14:09
Requisição de Informações
05/02/2019, 13:15
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 09:59
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:04
Mero expediente
10/10/2018, 13:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:23
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:14
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:33
Documento (Ofício)
27/08/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:57
Documento (Ofício)
16/08/2018, 16:57
Por decisão judicial
15/08/2018, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2018, 12:22
deferimento
14/08/2018, 18:52
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2018, 02:07
Por decisão judicial
04/07/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2018, 00:34
Por decisão judicial
11/06/2018, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 02:41
Por decisão judicial
26/04/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2018, 00:56
Por decisão judicial
02/04/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:41
Documento (Certidão)
26/03/2018, 14:41
deferimento
26/03/2018, 14:11
Conclusão (para decisão)
20/02/2018, 15:55
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:09
Documento (Informações)
22/01/2018, 17:17
Remessa (em diligência)
22/01/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:47
Ato ordinatório
22/01/2018, 15:47
Ato ordinatório
22/01/2018, 15:47
Mero expediente
22/01/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:14
Mero expediente
23/10/2017, 17:14
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 13:03
Documento (Ofício)
06/10/2017, 13:03
Por decisão judicial
03/10/2017, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2017, 00:31
Por decisão judicial
05/09/2017, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2017, 00:59
Por decisão judicial
14/08/2017, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 11:03
Documento (Certidão)
21/07/2017, 11:03
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:01
Remessa (em diligência)
07/06/2017, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2017, 13:37
Por decisão judicial
23/05/2017, 10:51
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 10:36
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:28
Documento (Certidão)
25/04/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2017, 17:05
deferimento
07/04/2017, 16:57
Conclusão (para decisão)
20/03/2017, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2017, 00:19
Por decisão judicial
16/03/2017, 14:46
Documento (Certidão)
16/03/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 10:26
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 11:04
deferimento
18/01/2017, 23:55
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 11:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 11:16
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 11:59
Mero expediente
03/10/2016, 19:42
Documento (Ofício)
05/07/2016, 15:52
Conclusão (para despacho)
24/06/2016, 10:38
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 10:37
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:06
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:43
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 16:17
Remessa (em diligência)
29/04/2016, 11:58
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 11:32
Ato ordinatório
13/04/2016, 00:36
Ato ordinatório
22/03/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2016, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2016, 12:38
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:06
Ato ordinatório
17/02/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 15:18
Documento (Ofício)
17/02/2016, 15:18
Por decisão judicial
28/01/2016, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2016, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 17:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 10:27
Documento (Certidão)
27/10/2015, 10:27
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 11:57
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 11:39
Documento (Ofício)
14/10/2015, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 10:51
deferimento
28/09/2015, 10:45
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
04/08/2015, 12:22
Documento (Ofício)
03/08/2015, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 13:18
Ato ordinatório
23/07/2015, 18:01
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
23/07/2015, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 09:57
Conclusão (para despacho)
15/07/2015, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 13:13
Ato ordinatório
14/07/2015, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 08:45
Documento (Certidão)
14/07/2015, 08:45
Ato ordinatório
28/05/2015, 08:46
Documento (Certidão)
26/05/2015, 09:54
Ato ordinatório
26/05/2015, 09:40
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 00:03
Decurso de Prazo
24/04/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2015, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/04/2015, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 16:16
deferimento
08/04/2015, 19:50
Conclusão (para despacho)
05/04/2015, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/04/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 00:01
Remessa (em diligência)
26/03/2015, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 12:34
Documento (Outros documentos)
16/03/2015, 11:48
Remessa (em diligência)
21/01/2015, 15:34
deferimento
21/01/2015, 14:13
Ato ordinatório
08/08/2014, 00:10
Conclusão (para despacho)
06/08/2014, 15:13
Documento (Certidão)
06/08/2014, 09:44
Documento (Outros documentos)
05/08/2014, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2014, 00:01
Remessa (em diligência)
25/07/2014, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2014, 17:25
Decurso de Prazo
16/07/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2014, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2014, 10:39
Documento (Outros documentos)
15/07/2014, 10:26
Remessa (em diligência)
11/07/2014, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2014, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2014, 17:43
Documento (Certidão)
10/07/2014, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/07/2014, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 11:05
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2014, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2014, 09:16
Remessa (em diligência)
02/07/2014, 14:40
Documento (Certidão)
02/07/2014, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2014, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 18:11
Mero expediente
01/07/2014, 17:45
Documento (Ofício)
28/04/2014, 16:56
Conclusão (para despacho)
19/02/2014, 07:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2014, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2014, 09:38
Documento (Certidão)
04/02/2014, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2014, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2014, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2014, 16:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2013, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2013, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2013, 16:30
Documento (Certidão)
19/09/2013, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2013, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/08/2013, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)