Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
16/03/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:46
Confirmada
12/03/2026, 15:34
Entrega em carga/vista
11/03/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 14:32
Retificação de Classe Processual (TJGO)
12/09/2025, 17:07
Documento (Certidão)
12/09/2025, 08:58
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:58
Confirmada
01/09/2025, 18:23
Entrega em carga/vista
28/08/2025, 17:41
Mero expediente
28/08/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:04
Documento (Acórdão)
27/08/2025, 13:39
Recebimento
27/08/2025, 12:29
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011430-40.2015.8.16.0021 VISTOS etc. 1. “O art. 589 do CPP prevê a possibilidade de o Juiz reavaliar a decisão de pronúncia [ou de qualquer outra decisão impugnável por RSE], reformando-a ou mantendo-a. Na segunda hipótese, não há a necessidade de nova e minuciosa manifestação, bastando apenas a ratificação dos fundamentos expostos anteriormente” (STJ, 5ª Turma, HC n° 177.855/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.06.2011, DJe 1°.08.2011, v.u.). 2. Com efeito, “[o] Magistrado de primeiro grau, por ocasião do juízo da retratação, não está obrigado a exarar nova e detalhada manifestação para manter a sentença de pronúncia [ou, por identidade de razões, qualquer outra decisão impugnável por RSE], bastando, para tanto, na ocasião, a reiteração dos fundamentos já apresentados quando da prolação da referida decisão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 105.368/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 16.04.2009, DJe 11.05.2009, v.u.). 3. Nesse sentido, “não é desprovida de fundamentação a decisão que, em juízo de retratação, mantém a sentença de pronúncia [ou, pelos mesmos motivos, qualquer outra decisão impugnável por RSE] pelas razões já esposadas naquele julgado” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 221.567/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 26.03.2002, DJ 29.04.2002, p. 273, v.u.). 4. Realmente, “o despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia [ou qualquer outra decisão impugnável por RSE], mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la” (STJ, 6ª Turma, HC n° 83.243/PB, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.08.2010, DJe 23.08.2010, v.u.). Com o mesmo teor, confiram-se: STJ, 5ª Turma, HC n° 163.962/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.02.2012, DJe 15.02.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 197.200/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11.10.2011, DJe 19.10.2011, v.u. 5. Assim, “se o julgador monocrático apresentou na decisão de pronúncia [ou em qualquer outra decisão impugnável por RSE] motivação capaz de infirmar os argumentos do recurso e decide mantê-la, desnecessário, em juízo de retratação, repetir os mesmos fundamentos” (STJ, 6ª Turma, HC n° 182.563/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.02.2012, DJe 12.03.2012, v.u.). 6. Na espécie, reapreciando a questão decidida, entendo que deva subsistir a decisão liminar negativa, proferida na seq. 163.1, cujos fundamentos, a meu ver, bem resistem às razões recursais apresentadas na seq. 172.1. 7. MANTENHO, portanto, a decisão impugnada, pelas razões de fato e de direito nela expendidas. 8. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens. Cascavel, 05 de fevereiro de 2025. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
11/02/2025, 00:00
Confirmada
09/02/2025, 00:28
Outras Decisões
07/02/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:05
Documento (Certidão)
03/02/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:46
Confirmada
31/01/2025, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2025, 13:06
Entrega em carga/vista
29/01/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2025, 20:12
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:39
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:42
Confirmada
27/01/2025, 00:12
Entrega em carga/vista
16/01/2025, 18:50
Documento (Carta precatória)
16/01/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:40
Documento (Certidão)
09/01/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011430-40.2015.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Certifique a secretaria se os denunciados todos constituíram defensor e apresentaram contrarrazões recursais no prazo legal. 2. Após, voltem-me. Cascavel, 10 de dezembro de 2024. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 19:27
Petição (Contra-razões)
06/12/2024, 19:27
Confirmada
06/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:40
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011430-40.2015.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Deveras, consoante restou sublinhado na r. decisão proferida na seq. 276.1, "[...] Compulsando os elementos constantes nos autos, verifica-se que os processos tratam da mesma matéria fática e jurídica, os quais se originaram do processo de recuperação judicial/falência do grupo Diplomata, sendo prudente, que tramitem perante o mesmo juízo, de modo a evitar decisões conflitantes e para garantir uma maior celeridade e eficiência na análise e julgamento dos fatos. "Verifica-se, inclusive, que o presente feito (0011430-40.2015.8.16.0021) foi distribuído, por sorteio, originariamente, à 3ª Vara Criminal desta comarca, na data de 15/04/2015 (vide evento 2.0), o qual declinou da competência, na época, remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal, em razão de que um dos investigados, JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER, exercia mandato eletivo de Deputado Federal (vide eventos 18.8 e 22.1). "Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou sua incompetência superveniente para apreciar o feito, determinando o retorno dos autos à primeira instância (evento 36.1, fls 51 /54), retornando os autos ao juízo da 3ª Vara Criminal desta comarca. "Em razão da decisão de evento 45.1, que determinou o apensamento do feito ao procedimento investigatório nº 0020614-83.2016.8.16.0021, o feito foi redistribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca (evento 50.1 e 53.1), onde houve determinação do desapensamento das investigações que corriam sob os presentes autos (0011430-40.2015.8.16.0021) e nos autos 0002522-86.2018.8.16.0021 e 020614-83.2016.8.16.0021 (evento 59.2). "Posteriormente, o juízo da 2ª Vara Criminnal declinou competência destes autos para a justiça eleitoral (evento 67.1). "A justiça eleitoral arquivou o inquérito policial quanto ao crime eleitoral e determinou o retorno dos autos ao juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca (evento 77.2). "Oferecida denúncia pelo Ministério Público (evento 123.1), a mesma foi rejeitada pelo juízo da 2ª Vara Criminal (evento 163.1). Daquela decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (evento 166.1), que foi recebido em evento 169.1, estando os autos aguardando a intimação de todos os réus para apresentar as contrarrazões do recurso. "Finalmente, em 30/07/2024, o presente feito (0011430-40.2015.8.16.0021) foi redistribuído para este juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, em razão da extinção da 2ª Vara Criminal desta comarca e transformação dela em 2º Juizado de Violência Doméstica e Anexos (vide sequencial 244.1). "Como se vê da cronologia dos fatos acima, o motivo que determinou a remessa do presente feito à extinta 2ª Vara Criminal desta comarca (apensamento do feito ao procedimento investigatório nº 0020614-83.2016.8.16.0021) não mais existe, diante da decisão de vento 59.2). "Outrossim, os autos nº 0007467-92.2013.8.16.0021 (ao qual está apensado o inquérito policial nº 0020614-83.2016.8.16.0021 e pende de designação de audiência de instrução e julgamento), distribuídos, originariamente, ao juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, em 11/12/2019 (evento 2 daqueles autos), foi redistribuído ao juízo da 3ª Vara Criminal desta comarca, em 29/07/2024, em razão da extinção da 2ª Vara Criminal (vide eventos 330.1 e 331.0, daqueles autos). "Ante o acima exposto, quer seja pela prevenção, quer seja pela distribuição originária do presente feito, a competência para processar e julgar ambos os feitos é da 3ª Vara Criminal desta comarca". 2. Diante desse quadro, esta 3ª Vara Criminal desponta mesmo como Juízo prevento para o processo e julgamento da presente demanda, seja por conta da antecedente distribuição dos autos a este Juízo, seja por força da conexão com os fatos que vêm sendo apurados no bojo do processo de nº 0007467-92.2013.8.16.0021 deste mesmo Juízo. 3. Prossiga-se, pois, na forma determinada no despacho proferido na seq. 169.1. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 06 de novembro de 2024. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
07/11/2024, 00:00
Mero expediente
06/11/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011430-40.2015.8.16.0021 DESPACHO 1. DEFIRO o requerimento formulado na seq. 299.1. Desabilitem-se, assim, dos presentes autos eletrônicos, os eminentes advogados. 2. Aguarde-se, em seguida, o regular cumprimento do item 1, do r. despacho proferido na seq. 286.1. 3. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 29 de outubro de 2024. RAQUEL FRATANTONIO PERINI, Juíza de Direito Substituta.
01/11/2024, 00:00
deferimento
31/10/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:51
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:45
Confirmada
28/10/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:22
Confirmada
22/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011430-40.2015.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Primeiramente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a efetiva competência deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda, haja vista o teor da r. decisão proferida na seq. 276.1. 2. Após, voltem-me. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 15 de outubro de 2024. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
18/10/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
17/10/2024, 17:07
Mero expediente
16/10/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:01
Recebimento
14/10/2024, 17:19
Redistribuição (incompetência; prevenção)
14/10/2024, 17:19
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:28
Confirmada
14/10/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011430-40.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011430-40.2015.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 09/12/2014 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA TANCREDO NEVES, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): ALESSANDRA CENIRA CECCATTO KAEFER PACHNKI (RG: 67983980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.549.399-10) Rua Riachuelo, n° 2488 (casa 05) - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-310 - Telefone(s): (45) 99969-0288 EMILIO FERNANDO MARTINI (RG: 13840180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 334.566.159-49) Rua Presidente Kennedy, 1492 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-041 ERICA MARTA CECCATO KAEFER (CPF/CNPJ: 040.549.279-04) Rua Juraci Antonio Capra, 861 casa nº 16 - Country - CASCAVEL/PR EVERLI VITORIA CHANDOHA (RG: 30290429 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.318.919-00) Rua Visconde do Rio Branco, 390 ap 34 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-000 FREDERICO AUGUSTO CECCATTO KAEFER (RG: 68040019 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.018.249-92) R CURITIBA, 974 AP 1001 - NEVA - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-227 GIOVANNI CATALDI NETO (CPF/CNPJ: 179.492.048-00) Rua Nicola Mathias Falci, 151 apto 924 BL F - Jardim do Salso - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.410-330 JOÃO LUIZ MASCHIO (RG: 36114908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 563.979.339-20) SETE DE SETEMBRO 2354, S/N - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-100 OTHAMAR HELENO REMPEL (RG: 24951219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.430.640-87) Rua Pedro Ivo, 2669 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 RAYMUNDO GALLIO SOBRINHO (RG: 15756136 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.397.539-87) Rua Sete de Setembro, 1.803 - Bairro Ciro Nardi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-100 REPRESENTANTE LEGAL DO GRUPO KAEFER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NAO CONSTA, S/Nº - CASCAVEL/PR SIDNEI NARDELLI (RG: 43763288 SSP/PR e CPF/CNPJ: 659.220.189-49) Avenida Papagaios, 1255 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-760 Vistos, 1.
Trata-se de pedido interposto pela ré Alessandra Cenira Ceccatto Kaefer Pachnki, no evento 263.1, para redistribuição dos presentes autos, à 3ª Vara Criminal desta Comarca, aduzindo que os presentes autos possuem estreita correlação com os autos de número 0007467-92.2013.8.16.0021, que já foram redistribuídos, recentemente, para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel. Sendo que ambos os processos têm origem na mesma investigação e envolvem os mesmos fatos, decorrentes da recuperação judicial/falência do grupo Diplomata, processo que tramita na Vara Cível da Comarca de Cascavel, conforme se desprende do documento anexado aos eventos 45.2 e 50.1 destes autos. Por fim, aduz que considerando que os processos tratam da mesma matéria fática e jurídica, é fundamental que tramitem perante o mesmo juízo, de modo a evitar decisões conflitantes e a garantir uma maior celeridade e eficiência na análise e julgamento dos fatos. 2. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de redistribuição do feito à 3ª Vara Criminal (evento 273.1). 3. Pois bem. Compulsando os elementos constantes nos autos, verifica-se que os processos tratam da mesma matéria fática e jurídica, os quais se originaram do processo de recuperação judicial/falência do grupo Diplomata, sendo prudente, que tramitem perante o mesmo juízo, de modo a evitar decisões conflitantes e para garantir uma maior celeridade e eficiência na análise e julgamento dos fatos. Verifica-se, inclusive, que o presente feito (0011430-40.2015.8.16.0021) foi distribuído, por sorteio, originariamente, à 3ª Vara Criminal desta comarca, na data de 15/04/2015 (vide evento 2.0), o qual declinou da competência, na época, remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal, em razão de que um dos investigados, JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER, exercia mandato eletivo de Deputado Federal (vide eventos 18.8 e 22.1). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou sua incompetência superveniente para apreciar o feito, determinando o retorno dos autos à primeira instância (evento 36.1, fls 51/54), retornando os autos ao juízo da 3ª Vara Criminal desta comarca. Em razão da decisão de evento 45.1, que determinou o apensamento do feito ao procedimento investigatório nº 0020614-83.2016.8.16.0021, o feito foi redistribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca (evento 50.1 e 53.1), onde houve determinação do desapensamento das investigações que corriam sob os presentes autos (0011430-40.2015.8.16.0021) e nos autos 0002522-86.2018.8.16.0021 e 020614-83.2016.8.16.0021 (evento 59.2). Posteriormente, o juízo da 2ª Vara Criminnal declinou competência destes autos para a justiça eleitoral (evento 67.1). A justiça eleitoral arquivou o inquérito policial quanto ao crime eleitoral e determinou o retorno dos autos ao juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca (evento 77.2) Oferecida denúncia pelo Ministério Público (evento 123.1), a mesma foi rejeitada pelo juízo da 2ª Vara Criminal (evento 163.1). Daquela decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (evento 166.1), que foi recebido em evento 169.1, estando os autos aguardando a intimação de todos os réus para apresentar as contrarrazões do recurso. Finalmente, em 30/07/2024, o presente feito (0011430-40.2015.8.16.0021) foi redistribuído para este juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, em razão da extinção da 2ª Vara Criminal desta comarca e transformação dela em 2º Juizado de Violência Doméstica e Anexos (vide sequencial 244.1). Como se vê da cronologia dos fatos acima, o motivo que determinou a remessa do presente feito à extinta 2ª Vara Criminal desta comarca (apensamento do feito ao procedimento investigatório nº 0020614-83.2016.8.16.0021) não mais existe, diante da decisão de vento 59.2). Outrossim, os autos nº 0007467-92.2013.8.16.0021 (ao qual está apensado o inquérito policial nº 0020614-83.2016.8.16.0021 e pende de designação de audiência de instrução e julgamento), distribuídos, originariamente, ao juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, em 11/12/2019 (evento 2 daqueles autos), foi redistribuído ao juízo da 3ª Vara Criminal desta comarca, em 29/07/2024, em razão da extinção da 2ª Vara Criminal (vide eventos 330.1 e 331.0, daqueles autos). Ante o acima exposto, quer seja pela prevenção, quer seja pela distribuição originária do presente feito, a competência para processar e julgar ambos os feitos é da 3ª Vara Criminal desta comarca. 4. Diante do acima exposto, com fundamento no art. 69, inciso VI e art. 76, inciso III, ambos do CPP, DEFIRO o pedido da ré e DECLINO da competência, DETERMINANDO a remessa/redistribuição dos presentes autos ao juízo da 3ª VARA CRIMINAL desta Comarca, para que adote as medidas cabíveis, inclusive quanto à reunião/apensamento, ou não, dos autos. 5. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
11/10/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:02
Incompetência
11/10/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:42
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 23:33
Confirmada
20/08/2024, 00:18
Confirmada
19/08/2024, 00:17
Confirmada
19/08/2024, 00:17
Confirmada
19/08/2024, 00:17
Entrega em carga/vista
09/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 19:26
Documento (Certidão)
08/08/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 19:21
Documento (Certidão)
08/08/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 19:07
Denúncia
08/08/2024, 19:00
Denúncia
08/08/2024, 18:59
Denúncia
08/08/2024, 18:59
Denúncia
08/08/2024, 18:58
Denúncia
08/08/2024, 18:58
Denúncia
08/08/2024, 18:57
Denúncia
08/08/2024, 18:57
Denúncia
08/08/2024, 18:56
Denúncia
08/08/2024, 18:55
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/08/2024, 17:12
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:07
Expedição de documento (Carta precatória)
24/07/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:37
Confirmada
22/07/2024, 00:24
Entrega em carga/vista
11/07/2024, 15:52
Documento (Certidão)
11/07/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:03
Confirmada
11/07/2024, 13:29
Entrega em carga/vista
11/07/2024, 12:40
Documento (Certidão)
11/07/2024, 12:40
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:44
Confirmada
27/05/2024, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:06
Ato ordinatório
08/05/2024, 00:39
Confirmada
07/05/2024, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2024, 13:08
Ato ordinatório
22/04/2024, 16:04
Ato ordinatório
22/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 12:49
Documento (Certidão)
19/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:20
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:21
Confirmada
01/03/2024, 00:32
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:12
Entrega em carga/vista
19/02/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2024, 20:04
Documento (Certidão)
16/02/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:04
Confirmada
15/02/2024, 12:37
Confirmada
15/02/2024, 12:36
Confirmada
15/02/2024, 12:36
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 11:57
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2024, 15:08
Confirmada
14/02/2024, 13:12
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2024, 09:06
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2024, 16:19
Confirmada
09/02/2024, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2024, 18:49
Expedição de documento (Carta precatória)
08/02/2024, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2024, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2024, 15:54
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:51
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:50
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:50
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:48
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:39
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:32
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:32
Ato ordinatório
07/02/2024, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 22:29
Confirmada
03/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0011430-40.2015.8.16.0021 VISTOS etc. 1. RECEBO o recurso, em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público na seq. 166.1. 2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para o oferecimento de suas razões recursais no prazo de 02 (dois) dias. 3. Em conformidade com o enunciado de nº 707, da súmula da jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal, “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”. 4. Dessa forma, após o oferecimento das razões recursais ministeriais, intimem-se os denunciados do recurso interposto, bem como para o oferecimento de suas contrarrazões recursais, por intermédio de advogado, no prazo de 02 (dois) dias. 5. Consigne-se, nos mandados, que o silêncio implicará a nomeação de defensores dativos para o patrocínio das suas defesas técnicas. 6. Caso os denunciados não sejam localizados para intimação pessoal, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para a tentativa de identificação dos seus atuais domicílios. 7. Informado endereço diverso do já existente nos autos, renove-se o cumprimento dos itens 4 e 5, supra, em sendo necessário por intermédio de carta precatória, com prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento. 8. Frustrada a tentativa de identificação do atual paradeiro dos denunciados, intimem-nos, para os fins especificados nos itens 4 e 5, supra, por intermédio de edital, com prazo de 60 (sessenta) dias para conhecimento. 9. Cumpridas as determinações acima alinhadas, tornem os autos conclusos para a prolação de decisão de sustentação ou de reforma, em conformidade com o disposto no art. 589 do Código de Processo Penal. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 22 de janeiro de 2024. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
24/01/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
23/01/2024, 16:04
Sem efeito suspensivo
22/01/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0011430-40.2015.8.16.0021 VISTOS etc. ALESSANDRA CENIRA CECCATO KAEFER, EMÍLIO FERNANDO MARTINI, ÉRICA MARTA CECCATO KAEFER, EVERLI VITORIA CHANDOHA, FREDERICO AUGUSTO CECCATO KAEFER, GIOVANNI CATALDI NETO, JOÃO LUIZ MASCHIO, OTHMAR HELENO REMPEL e SIDNEY NARDELLI, qualificados nos autos, foram denunciados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos nos “artigos 168, 170, 171, 173, e 178 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), [...] artigo 1º, § 1º e § 2º da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais), artigo 2º, caput e § 1º da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas) e artigos 168-A, 171 e 288 do Código Penal” (sic), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 123.1. Pela decisão proferida na seq. 147.1, foi declarada extinta a punibilidade do investigado RAYMUNDO GALLIO SOBRINHO, “unicamente, porém, ‘quanto à conduta delituosa capitulada nos artigos 168, 170, 171, 173, e 178 da Lei de Falência, (11.101/2005), o artigo 01º da Lei de Lavagem de Capital, (9.613/1998), artigo 01º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 168-A, 171 e 288 do Código Penal’ (sic)", pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos supostos delitos em questão. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, “[a] denúncia é a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 326.750/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22.09.2015, DJe 13.10.2015, v.u.). Deveras, de acordo com o sempre lembrado escólio de João Mendes de Almeida Júnior (“O processo criminal brasileiro”, Editora Freitas Bastos, 1959, v. 2, p. 183), a denúncia ou a queixa deve descrever, com exatidão e sem margem a ambiguidades, o fato reputado penalmente típico com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, mas também a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi) e o tempo (quando). Na espécie, a denúncia ajuizada pelo Ministério Público na seq. 123.1 afigura-se manifestamente inepta, pois não descreve, nem individualiza, com clareza, a exata e concreta conduta criminosa que haveria sido cometida por cada um dos acusados, tampouco a exata data e local do cometimento dessas supostas condutas, deixando de especificar, inclusive, qual haveria sido o elemento anímico que impelira cada um dos acusados à sua realização (dolo direto, dolo eventual, culpa consciente, culpa inconsciente etc). Essas omissões impedem, assim, a compreensão de como e em que medida cada uma das condutas imputadas aos acusados satisfazem, concretamente, as elementares de cada um dos diversos tipos penais referenciados na parte conclusiva da peça acusatória, assim como a análise de eventual prescrição e da efetiva competência territorial deste Juízo para o processo e julgamento desses fatos todos. Ao revés, em peça processual que mais se assemelha a simples “parecer jurídico”, ao invés de descrever, com clareza e de forma sintética e objetiva, a exata conduta criminosa que haveria sido cometida por cada um dos acusados, o Ministério Público limita-se, praticamente, a apresentar considerações e ilações jurídicas em termos genéricos a respeito da possível realização de expedientes fraudulentos que haveriam sido supostamente cometidos no bojo do procedimento de recuperação judicial do “Grupo Diplomata”, com apresentação de teses jurídicas, inclusive, a respeito da “extensão dos efeitos da falência a bens pertencentes a outras empresas do mesmo conglomerado econômico”, falência essa, todavia, que restara anulada por força de v. acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. E, desde a anulação da r. sentença que decretara a falência do grupo Diplomata, não se tem notícia – até porque nada foi esclarecido nesse sentido – da sorte do seu procedimento de recuperação judicial, tampouco se as condições ajustadas judicialmente foram cumpridas pelos devedores, nem se os seus credores foram satisfeitos na forma e tempo pactuados. O Ministério Público do Estado do Paraná, aliás, sequer se deu ao trabalho de apontar quais os exatos elementos probatórios constantes dos autos do presente inquérito que estariam a indicar a existência de justa causa para o ajuizamento de ação penal condenatória em relação a cada um dos acusados – tal como determina a norma de conduta prevista no art. 30 da Lei nº 13.869/2019. Contando, portanto, a denúncia, ajuizada na seq. 123.1, com omissões que inviabilizam tanto o exercício do direito de defesa, quanto o julgamento dos fatos imputados aos acusados, a sua rejeição afigura-se de rigor, com base no inciso I do art. 395 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, REJEITO A DENÚNCIA, ajuizada em face de ALESSANDRA CENIRA CECCATO KAEFER, EMÍLIO FERNANDO MARTINI, ÉRICA MARTA CECCATO KAEFER, EVERLI VITORIA CHANDOHA, FREDERICO AUGUSTO CECCATO KAEFER, GIOVANNI CATALDI NETO, JOÃO LUIZ MASCHIO, OTHMAR HELENO REMPEL e SIDNEY NARDELLI na seq. 123.1, o que faço com fundamento no inciso I do art. 395 do Código de Processo Penal. Certificado o decurso do prazo legal para a eventual interposição de recursos contra esta decisão, realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em seguida, refaça-se a autuação eletrônica na forma de inquérito policial, fazendo-se a remessa dos autos, em seguida, ao acervo de procedimentos investigatórios do Ministério Público, para os devidos fins de direito. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 12 de janeiro de 2024. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
16/01/2024, 00:00
Confirmada
15/01/2024, 13:30
Entrega em carga/vista
15/01/2024, 11:14
Denúncia
12/01/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 01:07
Confirmada
09/01/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:28
Confirmada
09/01/2024, 13:16
Trânsito em julgado
09/01/2024, 12:38
Trânsito em julgado
09/01/2024, 12:37
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0011430-40.2015.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Retifiquem-se autuação e registros eletrônicos, comunicando-se, inclusive, o Ofício Distribuidor, que, à luz da denúncia ajuizada na seq. 123.1 e do requerimento formulado no item "d" de sua cota introdutória, constam, como investigados no presente inquérito: ALESSANDRA CENIRA CECCATO KAEFER EMÍLIO FERNANDO MARTINI ÉRICA MARTA CECCATO KAEFER EVERLI VITORIA CHANDOHA FREDERICO AUGUSTO CECCATO KAEFER GIOVANNI CATALDI NETO JOÃO LUIZ MASCHIO OTHMAR HELENO REMPEL SIDNEY NARDELLI e RAYMUNDO GALLIO SOBRINHO. 2. ACOLHO o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná no item "d" da cota introdutória da denúncia (seq. 123.1, parte final) como razões de decidir [1] e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado RAYMUNDO GALLIO SOBRINHO, unicamente, porém, "quanto à conduta delituosa capitulada nos artigos 168, 170, 171, 173, e 178 da Lei de Falência, (11.101/2005), o artigo 01º da Lei de Lavagem de Capital, (9.613/1998), artigo 01º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 168-A, 171 e 288 do Código Penal" (sic), pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos supostos delitos em questão, o que faço com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos II, III, IV e V, e 115, todos do Código Penal. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. – O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AgRg no AI n° 859.704/PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.10.2014, v.u.). 3. Certificado o decurso do prazo legal para a eventual interposição de recursos contra esta decisão: a) Registre-se o aqui deliberado no sistema de controle processual; b) Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Em seguida, façam-se-me os autos conclusos para a análise da viabilidade do recebimento da denúncia ajuizada na seq. 123.1. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 1º de dezembro de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] “‘A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e [do Superior Tribunal de Justiça], mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.’ (HC 378.068/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 489.333/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.08.2019, DJe 19.08.2019, v.u.). Com efeito, “[o] magistrado de segunda instância [e, por identidade de razões, também o de primeira instância] pode, perfeitamente, adotar como razões de decidir a íntegra do pronunciamento recorrido, ou mesmo do Ministério Público Federal [ou Estadual], na qualidade, por exemplo, de fiscal da Lei, sem com isso incorrer em afronta à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais” (TRF 5ª R., AC 2000.05.00.029509-9, 1ª T., AL, Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena, DJU 13.12.2007, p. 765). Deveras, “a remissão à manifestação ministerial (motivação per relationem) é admissível, pois permite às partes facilmente conhecer os fundamentos encampados pela decisão judicial, sendo reconhecida como válida pelos Tribunais Superiores. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª R., HC 2007.03.00.103554-3, 5ª T., SP, Rel. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, v.u., DJU 29.04.2008, p. 380).
05/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:20
Confirmada
04/12/2023, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 10:49
Entrega em carga/vista
04/12/2023, 10:47
Ato ordinatório
04/12/2023, 10:46
Prescrição
01/12/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 08:20
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:32
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:29
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:27
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:25
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:23
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:21
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:19
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:16
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:14
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:09
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:09
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:08
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:08
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:08
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:07
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:07
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:06
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:06
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:05
Evolução da Classe Processual (TJBA)
30/11/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:01
Confirmada
20/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0011430-40.2015.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Sobre o requerimento formulado na seq. 118.1, manifeste-se o Ministério Público. 2. Após, voltem-me. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 08 de novembro de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
10/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
09/11/2023, 14:13
Mero expediente
08/11/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:35
Confirmada
15/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0011430-40.2015.8.16.0021 VISTOS etc. 1. DEFIRO o requerimento formulado na seq. 101.1. Anote-se. 2. Diante do esclarecimento prestado na seq. 110.1, suprimam-se, destes autos, as equivocadas peças processuais, juntadas nas seqs. 107.1 e 107.2. 3. Faça-se, em seguida, a remessa destes autos ao acervo de inquéritos policiais do Ministério Público, para os devidos fins de direito. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 03 de abril de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
05/04/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
04/04/2023, 14:15
deferimento
03/04/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 08:45
Recebimento
31/03/2023, 17:01
Confirmada
31/03/2023, 17:00
Entrega em carga/vista
23/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:48
Movimentação processual
23/03/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 20:30
Confirmada
08/11/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0011430-40.2015.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Em que pese ao teor da certidão lavrada na seq. 94.1, diante do que restou deliberado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na seq. 204.1 dos autos de nº 0007467-92.2013.8.16.0021, abra-se vista destes autos ao Ministério Público, para que requeira o que entender de direito. 2. Após, voltem-me. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 28 de outubro de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
31/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
28/10/2022, 18:54
Mero expediente
28/10/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 07:48
Documento (Certidão)
25/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Confirmada
17/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:27
Confirmada
02/08/2022, 18:13
Entrega em carga/vista
02/08/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0011430-40.2015.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Sobre a pretensão deduzida pelo Ministério Público na seq. 83.1, manifeste-se a d. defesa, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 21 de fevereiro de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:40
Confirmada
17/02/2022, 06:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011430-40.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 09/12/2014 Autoridade(s): 15ª SUBDIVISAO DA DELEGACIA DE POLICIA DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua da Bandeira, 1301 - CENTRO - CASCAVEL/PR MINISTERIO PUBLICO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA TANCREDO NEVES, 2320 - CASCAVEL/PR Indiciado(s): REPRESENTANTE LEGAL DO GRUPO KAEFER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NAO CONSTA, S/Nº - CASCAVEL/PR DESPACHO 1. Ciente do retorno dos autos ante o arquivamento em relação aos supostos crimes eleitorais investigados (mov. 77.2), dê-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (6) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/02/2022, 08:49
Mero expediente
04/02/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 13:13
Documento (Decisão)
31/01/2022, 13:13
Reativação
31/01/2022, 12:30
Definitivo
08/12/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:08
Reativação
08/12/2021, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0011430-40.2015.8.16.0021 VISTOS etc. 1. ACOLHO o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná na seq. 63.1 e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a supervisão do presente inquérito à Justiça Eleitoral, inclusive por força da conexão com o processo de nº 0007467-92.2013.8.16.0021, cujos autos já foram encaminhados àquela Justiça Especializada, o que faço com fundamento nos arts. 109, inciso IV, e 121, ambos da Constituição Federal; 35, inciso II, do Código Eleitoral; e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. Rapidamente, encaminhem-se, assim, os autos à Justiça Eleitoral de Cascavel/PR, comunicando-se o Distribuidor. Cascavel, 1º de dezembro de 2021. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
03/12/2021, 00:00
Definitivo
02/12/2021, 16:36
Documento (Informações)
02/12/2021, 15:20
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:30
Incompetência
01/12/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 11:16
Documento (Certidão)
01/12/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:29
Entrega em carga/vista
04/02/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:17
Documento (Certidão)
04/02/2021, 15:19
Entrega em carga/vista
25/08/2020, 07:46
Desapensamento
25/08/2020, 07:44
Mero expediente
24/04/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 13:06
Redistribuição (prevenção; incompetência)
27/02/2020, 10:05
Remessa (em diligência)
26/02/2020, 15:10
Documento (Certidão)
26/02/2020, 15:09
Apensamento
09/09/2019, 14:51
Entrega em carga/vista
26/09/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:55
Apensamento
26/09/2018, 10:09
Mero expediente
18/09/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 13:04
Entrega em carga/vista
06/09/2018, 16:32
Mero expediente
05/09/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 14:49
Documento (Certidão)
05/09/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:57
Reativação
05/09/2018, 13:54
Definitivo
15/08/2017, 14:14
Documento (Informações)
15/08/2017, 09:33
Remessa (em diligência)
14/08/2017, 12:18
Documento (Informações)
14/08/2017, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2017, 18:29
Remessa (em diligência)
09/08/2017, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 16:28
Entrega em carga/vista
08/08/2017, 16:03
Incompetência
08/08/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 10:41
Documento (Certidão)
25/07/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 14:22
Entrega em carga/vista
29/06/2017, 12:58
Recebimento
28/06/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 10:41
Entrega em carga/vista
27/06/2017, 15:10
Documento (Certidão)
27/06/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)