Execução de Título ExtrajudicialJuros de Mora - Legais / ContratuaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CAIO CARON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB/PR 36115·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB/PR 36115·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/06/2025, 17:15
Documento (Informações)
13/06/2025, 14:01
Remessa (em diligência)
13/06/2025, 12:58
Documento (Certidão)
13/06/2025, 12:56
Trânsito em julgado
13/06/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 15:16
Confirmada
27/05/2025, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 21:33
Documento (Decisão)
26/05/2025, 21:33
Recebimento
20/05/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 13:17
Confirmada
07/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000046-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$113.388,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAIO CARON PAULA DOS SANTOS CARON Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 632.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelo Dr. Procurador da pessoa jurídica exequente, constituído com poderes especiais para transigir e pessoalmente pela parte executada, HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, c/c art. 924, II, ambos do CPC). 2. Eventuais custas processuais remanescentes conforme o contido no teor termo de acordo. 3. Promova-se ao levantamento de todas as constrições realizadas durante o trâmite processual, inclusive mediante levantamento de todos os bloqueios realizados pelos Sistemas Conveniados, salvo se houver disposição em sentido diverso no termo de acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte interessada indicada no termo de acordo, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 6. Cumpridas todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:34
Homologação de Transação
04/04/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:50
Confirmada
28/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000046-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$113.388,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAIO CARON PAULA DOS SANTOS CARON 1. Considerando o contido no teor da petição juntada no mov. 623.1 em que a parte exequente requer a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que seja possível a comprovação do pagamento das custas processuais relativas ao pedido de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, defiro o pedido. 2. Após, decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ac*
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:09
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:33
Mero expediente
25/03/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 08:31
Confirmada
19/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:38
Confirmada
28/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000046-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$113.388,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAIO CARON PAULA DOS SANTOS CARON 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 612.1. 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que não houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso e tampouco deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. De tal modo, reporto-me às determinações constantes da decisão agravada (mov. 608.1). 5. Assim, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos adequados ao impulso processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:39
Mero expediente
05/02/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:30
Confirmada
27/11/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000046-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$113.388,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAIO CARON PAULA DOS SANTOS CARON 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no mov. 557.1 pelos devedores, na qual alegam a nulidade da citação e a intercorrência da prescrição. 2. Intimada, a pessoa jurídica credora manifestou-se pela rejeição (mov. 583.1). 3. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 4. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré executividade se trata de instituto concebido por Pontes de Miranda, o qual tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias quanto às quais lhe caberia analisar de ofício por se caracterizarem como de ordem pública, notadamente quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais. 4. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais evoluíram para referir a respeito da viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade mesmo nas hipóteses em que os fatos narrados na peça do incidente tratem de outras matérias que não as daquelas denominadas como de ordem pública. 5. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. 6. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)” 7. Destarte, descabe a insurgência quanto ao processo expropriatório mediante alegações que requeiram verificação mais aprofundada quanto à existência, ou não, do direito da excepta, porém cabível naquilo que respeite às matérias de ordem pública e àquela passíveis de serem conhecidas de ofício. 8. No caso, tem-se que a presente exceção pode ser conhecida, uma vez que as alegações do excipiente independem de dilação probatória e permitem deliberação em conformidade com o conjunto probatório documental junto aos autos. 9. Os devedores alegam a nulidade da citação realizada, haja vista nunca residiram no endereço da Travessa Leprevost 10, Piraquara/PR. Além disso, sustentam que o AR de citação não foi assinado por eles e que não é possível identificar quem teria assinado o AR. 10. Da análise dos autos, observa-se que o AR de citação foi juntado aos autos com a devida assinatura dos devedores, sendo plenamente possível identificar o autor da assinatura (mov. 524.2/525.2). Ademais, verifica-se que consta o número do documento de identidade de cada um dos devedores, de modo que a alegada nulidade da citação não prospera. 11. No que diz respeito à intercorrência da prescrição, cabe ressaltar que a prescrição intercorrente é uma modalidade desse instituto que se aplica na fase executiva da ação e se caracteriza quando o exequente permanece inerte e o processamento da ação se paralisa por determinado período de tempo, pelo que resulta na extinção da execução que se processa nos autos como sanção pela mora daquele que tem interesse na obtenção de seu crédito em virtude do título executivo que lhe confere esse direito. 12. Assim, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo após ajuizamento da ação, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais cujo resultado vem a ser a paralisação injustificada do curso do processo. 13. É notório que a finalidade desse instituto é a de evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo capaz de refletir na sobrecarga injustificada do acervo judiciário, pelo que visa evitar a perpetuação das ações sem resultado prático com a finalidade de conservar a segurança jurídica das relações negociais. 14. Nesse sentido, para evitar o prolongamento das ações processadas em juízo o CPC, bem como a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consideram que, uma vez não localizado o executado ou bens penhoráveis, deve o magistrado suspender a execução e a prescrição pelo prazo de um ano e, uma vez transcorrido, determinar o arquivamento dos autos. 15. Cumpre mencionar que o art. 921 do CPC foi modificado pela Lei nº 14.195/2021 de modo que passou a prever em seu parágrafo 4º que o termo inicial da prescrição intercorrente será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que deverá ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 16. No mais, a mencionada Lei incluiu o §4-A, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. 17. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente volta a contar automaticamente após decorrido um ano sem a localização do executado ou de bens passiveis de penhora, independentemente de intimação, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado porque se trata de matéria de ordem pública. 18. Sobre o assunto discorre Pedro Lenza: “Iniciada a execução, ela será suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis. Nesse interregno, como a suspensão não decorre da inércia do exequente, o prazo de prescrição ficará suspenso. Após esse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis. Se, passado um ano de suspensão, o exequente não o fizer, os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1°, 2° e 4°). No entanto, só começará a correr após um ano de suspensão, e desde que não haja manifestação do exequente”. 19. Outrossim, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo específico, a partir do prazo de um ano após o arquivamento da execução quando constatada a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 27/06/2018) (grifei). 20. No caso dos presentes autos, verifica-se que inexiste a alegada inércia pela parte credora. Com efeito, verifica-se uma série de diligências praticadas pela pessoa jurídica credora com o intuito de localizar e citar os devedores até a sua efetiva prática desse ato processual (mov. 181.1, 183.1, 242.1/253.1, 370.1/379.1, 399.1/425.1). 21. Pertinente destacar que a realização de sucessivas diligências pela parte credora, ainda que infrutíferas, demonstra que o interessado não permaneceu inerte, antes ao contrário, pelo que não caracterizada a intercorrência da prescrição. 22. Por tais motivos e fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. 23. Digam os interessados quanto ao seguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:56
Indeferimento
30/10/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:48
Confirmada
17/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000046-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$113.388,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAIO CARON PAULA DOS SANTOS CARON 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 583.1, faculto a manifestação da parte executada (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:50
Mero expediente
12/08/2024, 14:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:17
Mandado
05/08/2024, 17:34
Mandado
05/08/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:55
Confirmada
29/07/2024, 01:30
Confirmada
29/07/2024, 01:30
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:15
Mandado
25/07/2024, 11:30
Mandado
25/07/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:28
Confirmada
12/07/2024, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:14
Mandado
11/07/2024, 09:57
Mandado
11/07/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 14:47
Confirmada
01/07/2024, 01:35
Confirmada
01/07/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000046-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$113.388,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAIO CARON PAULA DOS SANTOS CARON 1. Em observância ao princípio do contraditório previsto nos arts. 9ºe 10 do Código de Processo Civil e do art. 5º LV da Constituição Federal, intime-se o exequente a manifestar-se sobre a objeção de mov. 557, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:48
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:21
Confirmada
29/05/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000046-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$113.388,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAIO CARON PAULA DOS SANTOS CARON Por primeiro, aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
23/05/2024, 00:00
Confirmada
22/05/2024, 16:37
Confirmada
22/05/2024, 16:36
Confirmada
22/05/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:51
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:46
Mandado
21/05/2024, 11:44
Mandado
21/05/2024, 11:30
Mero expediente
19/05/2024, 16:11
Confirmada
19/05/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:33
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 12:52
Confirmada
09/05/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:42
Documento (Certidão)
08/05/2024, 15:42
Ato ordinatório
08/05/2024, 12:29
Documento (Certidão)
08/05/2024, 11:06
Ato ordinatório
06/05/2024, 10:46
Ato ordinatório
03/05/2024, 19:08
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 16:18
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:16
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:16
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 15:48
Documento (Certidão)
16/04/2024, 16:11
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:11
Confirmada
04/03/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:23
Documento (Certidão)
01/03/2024, 17:21
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:47
Confirmada
01/02/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:56
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 21:19
Confirmada
18/01/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:02
Confirmada
12/01/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:55
Confirmada
14/12/2023, 01:22
Confirmada
14/12/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:59
Confirmada
13/12/2023, 01:26
Confirmada
13/12/2023, 01:24
Confirmada
13/12/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:15
Confirmada
23/11/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:58
Documento (Certidão)
17/11/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:41
Documento (Certidão)
01/11/2023, 12:48
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:46
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:43
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:41
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:39
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:36
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:34
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:32
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:30
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:27
Documento (Certidão)
01/11/2023, 12:24
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:22
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:18
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:15
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 12:13
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 11:22
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 11:18
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 11:11
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 11:03
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 11:00
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:58
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:55
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:53
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:51
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:48
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:45
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:43
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:41
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:38
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:35
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:32
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:29
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:26
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:24
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:20
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:18
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 10:16
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:53
Confirmada
04/10/2023, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:52
Confirmada
22/09/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:02
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:34
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 08:45
Confirmada
12/09/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:37
Confirmada
11/09/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:39
Confirmada
28/08/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:43
Confirmada
25/08/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 08:43
Confirmada
24/08/2023, 12:54
Confirmada
24/08/2023, 01:33
Confirmada
23/08/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:15
Confirmada
23/08/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:47
Documento (Certidão)
22/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:01
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 15:35
Confirmada
16/08/2023, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:22
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:26
Confirmada
31/07/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:52
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 10:46
Confirmada
24/07/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:40
Confirmada
21/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000046-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$113.388,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAIO CARON PAULA DOS SANTOS CARON 1. Nos termos do art. 256 do CPC a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. O § 3º do referido dispositivo consagrou que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso dos autos, não foram esgotadas todas as demais alternativas para localizar o endereço da parte executada, considerando inclusive que este Juízo possui convênio junto aos Sistema INFOSEG, bem como a possibilidade de expedição de ofícios às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel. 2.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado à seq. 265.1. 3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em seguida, voltem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:59
Indeferimento
11/06/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 13:44
Documento (Certidão)
07/06/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 15:09
Confirmada
12/05/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000046-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$113.388,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAIO CARON PAULA DOS SANTOS CARON 1. Certifique a Serventia se houve a requisição de informações acerca do endereço dos executados nos cadastros de órgãos públicos conveniados, e, caso positivo, se foram diligenciados todos os endereços encontrados. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Rotm
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:40
Mero expediente
12/04/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:24
Confirmada
03/03/2023, 01:35
Confirmada
03/03/2023, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:17
Mandado
02/03/2023, 14:45
Mandado
02/03/2023, 14:33
Mandado
02/03/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:59
Mandado
02/03/2023, 09:58
Mandado
02/03/2023, 09:57
Documento (Certidão)
27/02/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:03
Mandado
26/02/2023, 10:19
Ato ordinatório
24/02/2023, 16:53
Ato ordinatório
24/02/2023, 16:27
Ato ordinatório
24/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:10
Confirmada
27/01/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 17:13
Confirmada
16/12/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:30
Mandado
14/12/2022, 20:47
Confirmada
13/12/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:27
Mandado
11/12/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:07
Documento (Certidão)
22/11/2022, 11:06
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:43
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 12:21
Confirmada
19/10/2022, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:26
Confirmada
12/09/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000046-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$113.388,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAIO CARON PAULA DOS SANTOS CARON Concedo o prazo de 10 (dez) dias em favor da parte exequente, na forma requerida à seq. 196.1. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:08
Mero expediente
26/08/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:00
Confirmada
09/08/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 09:22
Confirmada
27/07/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:06
Confirmada
29/06/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:05
Documento (Certidão)
31/05/2022, 15:16
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 15:14
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:57
Confirmada
25/05/2022, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:54
Confirmada
16/05/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:07
Confirmada
11/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Confirmada
17/04/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:49
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000046-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$113.388,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAIO CARON PAULA DOS SANTOS CARON 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias em favor do Banco Exequente, na forma requerida à seq. 150.1. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito nyn
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:54
Confirmada
23/02/2022, 02:25
Mero expediente
22/02/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 12:31
Confirmada
13/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 10:46
Confirmada
02/12/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:40
Documento (Certidão)
27/10/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:58
Confirmada
10/09/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:54
Confirmada
09/09/2021, 13:53
Documento (Ofício)
09/09/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 00:14
Documento (Certidão)
01/09/2021, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2021, 16:30
Confirmada
31/08/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:33
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 15:03
Confirmada
20/08/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:14
Confirmada
21/07/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:15
Ato ordinatório
13/07/2021, 17:15
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 20:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 15:42
Documento (Certidão)
27/01/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 19:49
Documento (Certidão)
14/10/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:40
Confirmada
30/09/2020, 12:49
Documento (Certidão)
23/06/2020, 09:04
Ato ordinatório
22/06/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 10:04
Decurso de Prazo
24/05/2020, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:09
Documento (Certidão)
22/05/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:17
Documento (Certidão)
05/05/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:41
Requisição de Informações
30/03/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:53
Documento (Certidão)
07/02/2020, 15:44
Expedição de documento (Carta)
07/02/2020, 15:43
Expedição de documento (Carta)
07/02/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:38
Documento (Certidão)
14/01/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:32
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:13
Mandado
28/10/2019, 08:08
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:55
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:29
Documento (Certidão)
25/09/2019, 10:16
Ato ordinatório
24/09/2019, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:47
Documento (Certidão)
23/09/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:50
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:38
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:31
Documento (Certidão)
25/06/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:59
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:51
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 13:25
Documento (Informações)
20/02/2019, 13:46
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:24
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2019, 21:22
Documento (Outros documentos)
09/02/2019, 21:22
Remessa (em diligência)
09/02/2019, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2019, 21:19
Mero expediente
22/01/2019, 16:05
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 10:26
Reativação
21/01/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 13:56
Definitivo
26/03/2018, 12:13
Documento (Informações)
26/03/2018, 11:05
Remessa (em diligência)
20/03/2018, 08:16
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:35
Documento (Certidão)
22/01/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)