Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011015-43.2015.8.16.0058 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN 1. Defiro o pedido de dilação de prazo de seq. 360.1. 1.1 Assim, intime-se a terceira interessada e assistente Enel Green Power Mourão s.a. para, em 30 dias, cumprir conforme determinado no item 3 da decisão de seq. 353. 2. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e
15/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 13:34
deferimento
04/05/2026, 21:46
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:27
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:56
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:55
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011015-43.2015.8.16.0058 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN 1. Primeiramente, quanto à composição do polo ativo, registro que a COPEL deve permanecer na lide como parte principal, uma vez que é a detentora do título executivo judicial originário. A empresa Enel Green Power Mourão, s.a., na condição de atual concessionária do serviço público e sucessora na gestão da área, continuará a atuar no feito exclusivamente na qualidade de assistente litisconsorcial ativa, auxiliando na proteção do patrimônio afetado à concessão. 2. No que tange à competência deste juízo, em que pese o contido nas petições de seq. 331 e 340, registro que não subsiste qualquer controvérsia. A incompetência do juízo da Fazenda Pública foi devidamente declarada (seq. 323), com o subsequente declínio do feito para esta Vara Cível. Uma vez que não houve qualquer insurgência ou discordância das partes contra tal decisão, opera-se a preclusão, estando a competência deste juízo plenamente consolidada para o prosseguimento do feito. É importante destacar que, mesmo diante da suscitada dúvida sobre qual empresa deve figurar no polo ativo (COPEL ou Enel), a competência desta Vara Cível permaneceria inalterada. Tanto a COPEL (agora privatizada) quanto a Enel são empresas de direito privado, sendo que nenhuma delas possui o privilégio de foro na Vara da Fazenda Pública. 3. O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, após decisão definitiva (transitada em julgado) que determinou a reintegração de posse em favor da parte autora e a demolição das benfeitorias realizadas pelos réus na área de segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão. Através das petições recentes, os executados informaram que realizaram a demolição parcial das estruturas, mas pleiteiam a manutenção de um muro de arrimo, de uma rampa e de uma calçada de concreto. Alegam que tais benfeitorias estariam amparadas pela Resolução Conjunta IAP/SEDEST nº 23/2019, que permite intervenções de baixo impacto ambiental. Por outro lado, a COPEL informou (seq. 311 e 349) que não possui mais a concessão da usina, a qual foi transferida para a empresa Enel Green Power Mourão, s.a.., sendo desta a legitimidade para decidir sobre eventuais pedidos de regularização administrativa das áreas marginais. A Enel, na qualidade de assistente litisconsorcial, manifestou-se no seq. 340, argumentando que a ocupação permanece irregular e que o laudo pericial confirmou o esbulho. Diante do impasse e visando o encerramento do litígio de forma segura e eficiente, intime-se a terceira interessada e assistente Enel Green Power Mourão, s.a., para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação técnica e conclusiva sobre a viabilidade de regularização das estruturas remanescentes (muro de arrimo, rampa e calçada). Deve a Enel informar expressamente se aceita a manutenção dessas obras sob regime de concessão de uso ou se insiste na demolição total, considerando as normas de segurança e ambientais vigentes. Havendo concordância da Enel para a regularização, as partes deverão apresentar minuta de acordo para homologação judicial. Caso a Enel manifeste-se pela impossibilidade de regularização, digam os executados, em 15 dias, e então, v. cls.. 4. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011015-43.2015.8.16.0058 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN 1. Primeiramente, quanto à composição do polo ativo, registro que a COPEL deve permanecer na lide como parte principal, uma vez que é a detentora do título executivo judicial originário. A empresa Enel Green Power Mourão, s.a., na condição de atual concessionária do serviço público e sucessora na gestão da área, continuará a atuar no feito exclusivamente na qualidade de assistente litisconsorcial ativa, auxiliando na proteção do patrimônio afetado à concessão. 2. No que tange à competência deste juízo, em que pese o contido nas petições de seq. 331 e 340, registro que não subsiste qualquer controvérsia. A incompetência do juízo da Fazenda Pública foi devidamente declarada (seq. 323), com o subsequente declínio do feito para esta Vara Cível. Uma vez que não houve qualquer insurgência ou discordância das partes contra tal decisão, opera-se a preclusão, estando a competência deste juízo plenamente consolidada para o prosseguimento do feito. É importante destacar que, mesmo diante da suscitada dúvida sobre qual empresa deve figurar no polo ativo (COPEL ou Enel), a competência desta Vara Cível permaneceria inalterada. Tanto a COPEL (agora privatizada) quanto a Enel são empresas de direito privado, sendo que nenhuma delas possui o privilégio de foro na Vara da Fazenda Pública. 3. O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, após decisão definitiva (transitada em julgado) que determinou a reintegração de posse em favor da parte autora e a demolição das benfeitorias realizadas pelos réus na área de segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão. Através das petições recentes, os executados informaram que realizaram a demolição parcial das estruturas, mas pleiteiam a manutenção de um muro de arrimo, de uma rampa e de uma calçada de concreto. Alegam que tais benfeitorias estariam amparadas pela Resolução Conjunta IAP/SEDEST nº 23/2019, que permite intervenções de baixo impacto ambiental. Por outro lado, a COPEL informou (seq. 311 e 349) que não possui mais a concessão da usina, a qual foi transferida para a empresa Enel Green Power Mourão, s.a.., sendo desta a legitimidade para decidir sobre eventuais pedidos de regularização administrativa das áreas marginais. A Enel, na qualidade de assistente litisconsorcial, manifestou-se no seq. 340, argumentando que a ocupação permanece irregular e que o laudo pericial confirmou o esbulho. Diante do impasse e visando o encerramento do litígio de forma segura e eficiente, intime-se a terceira interessada e assistente Enel Green Power Mourão, s.a., para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação técnica e conclusiva sobre a viabilidade de regularização das estruturas remanescentes (muro de arrimo, rampa e calçada). Deve a Enel informar expressamente se aceita a manutenção dessas obras sob regime de concessão de uso ou se insiste na demolição total, considerando as normas de segurança e ambientais vigentes. Havendo concordância da Enel para a regularização, as partes deverão apresentar minuta de acordo para homologação judicial. Caso a Enel manifeste-se pela impossibilidade de regularização, digam os executados, em 15 dias, e então, v. cls.. 4. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
15/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:09
Outras Decisões
01/04/2026, 22:40
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:36
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:36
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:09
Confirmada
14/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011015-43.2015.8.16.0058 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN Defiro o pedido de dilação de prazo de seq. 339.1. Assim, int.-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre o contido na seq. 331 e na seq. 340. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:56
deferimento
02/12/2025, 17:57
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011015-43.2015.8.16.0058 Sobre o contido na seq. 331, digam a parte autora e a terceira Enel Green Power Mourão s.a., no prazo de 15 dias. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:41
Mero expediente
14/10/2025, 20:27
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:37
Confirmada
07/07/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011015-43.2015.8.16.0058 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN DECISÃO É de conhecimento público a alteração da natureza jurídica da autora, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A privatização de sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, esvazia a competência da vara especializada, atraindo a competência da vara cível. Assim, remetam-se os autos a uma das varas cíveis desta comarca, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Preclusa, redistribua-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 16:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
04/07/2025, 16:33
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:49
Incompetência
03/07/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 20:01
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:11
Confirmada
20/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:12
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:03
Confirmada
13/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011015-43.2015.8.16.0058 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para realização das diligências e prosseguimento do feito. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:54
Outras Decisões
02/12/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:32
Confirmada
15/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011015-43.2015.8.16.0058 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 290.1, sob a alegação de existência de omissão. Da análise dos autos, observo que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ora embargada, razão pela qual CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, pois tempestivos, e, no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Consigno que o meio adequado para eventual modificação da decisão não são os aclaratórios, mas sim recurso à instância superior. Ainda, simples petição seria suficiente para reiterar eventual pedido da parte. Sem prejuízo, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto a petição de mov. 215.1 e os documentos que a acompanham, inclusive quanto a pretensão de composição. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 18:12
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Confirmada
05/07/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:27
Confirmada
16/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011015-43.2015.8.16.0058 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN DECISÃO 1- Defiro o pedido retro. 2- Intime-se a parte Executada para cumprimento da obrigação imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Int.-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:41
deferimento
05/06/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 08:04
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:18
Confirmada
01/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN DESPACHO Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias conforme requerido no mov. 276.1. Findo o prazo, intime-se a parte autora para prosseguimento do feito. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:39
Mero expediente
16/02/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 09:45
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:41
Confirmada
18/01/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2024, 21:51
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Confirmada
10/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:41
Confirmada
30/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011015-43.2015.8.16.0058 1. Prorrogue-se, conforme requerido. 2. Findo prazo, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para o prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de agosto de 2023. Ferdinando Scremin Neto Magistrado
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 18:33
Outras Decisões
14/08/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:27
Confirmada
30/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN DESPACHO 1. Intimem-se os réus, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentarem os documentos requeridos no seq. 242.1. 2. Após, intimem-se os autores, no prazo de 10 (dez) dias, para requererem o que de direito Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:42
Mero expediente
12/06/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 08:19
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:24
Confirmada
31/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:29
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:15
Confirmada
26/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN DESPACHO Habilitem-se os novos patronos da parte autora, conforme requerido. Após, intimem-se os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem os documentos requeridos em mov. 242.1. Após, vistas aos autores, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar e requerer o que entender de Direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Mero expediente
14/12/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:16
Documento (Certidão)
11/10/2022, 13:09
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:35
Confirmada
08/08/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:30
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:51
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:31
Confirmada
01/06/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN DESPACHO Intimem-se os réus para manifestarem-se sobre o contido no petitório de mov. 222.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem e requerer o que entender de Direito, conforme requerido pela parte autora (Mov. 224.1). Diligências Necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 19:07
Mero expediente
31/05/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 12:59
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:28
Confirmada
05/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:45
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 23:27
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:06
Confirmada
08/03/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011015-43.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011015-43.2015.8.16.0058 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN DECISÃO 1. Considerando a petição de seq. 215.1 e ante o cumprimento parcial da obrigação, suspendo, por ora, a aplicação de multa diária, com fulcro no artigo 537, §1º, inciso II. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste do contido na petição retro. 3. No mais, intime-se a terceira interessada ENEL GREEN POWER MOURÃO S.A. para esclarecimentos, conforme requerido. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 22 de fevereiro de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:10
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:11
deferimento
22/02/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:42
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Processo nº: 0011015-43.2015.8.16.0058 Polo Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): Luiz Carlos Vendramin PATRICIA ZIENKIEVICZ VENDRAMIN DESPACHO Intime-se a parte Executada, através do Advogado e pessoalmente, via ARMP, para que cumpra com a obrigação imposta em sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no art. 536, §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:48
Mero expediente
01/12/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 11:01
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:43
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:36
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:24
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 22:53
Confirmada
14/09/2021, 00:49
Confirmada
14/09/2021, 00:48
Confirmada
14/09/2021, 00:47
Confirmada
14/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:51
Documento (Acórdão)
19/07/2021, 02:04
Recebimento
16/07/2021, 14:10
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2019, 11:40
Documento (Certidão)
03/12/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:52
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 16:18
Petição (Contra-razões)
25/09/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:46
Documento (Certidão)
27/08/2019, 16:45
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 19:08
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 08:43
Procedência
03/07/2019, 18:34
Conclusão (para julgamento)
29/05/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:23
Entrega em carga/vista
30/04/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:35
Entrega em carga/vista
08/03/2019, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2019, 09:04
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:10
Entrega em carga/vista
16/01/2019, 23:20
Julgamento em Diligência
08/01/2019, 13:02
Conclusão (para julgamento)
18/11/2018, 18:58
Petição (Alegações finais)
09/10/2018, 09:57
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:02
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:48
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:38
Petição (Alegações finais)
03/10/2018, 14:42
Petição (Alegações finais)
28/09/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:46
Mero expediente
30/08/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:41
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 14:02
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:46
Expedição de documento (Alvará)
12/04/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:24
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 21:38
Mero expediente
16/03/2018, 18:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 12:04
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:28
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 09:45
Expedição de documento (Alvará)
01/03/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 09:18
Ato ordinatório
26/02/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 16:51
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 22:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 16:05
Ato ordinatório
02/12/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 10:36
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2017, 14:20
Ato ordinatório
20/10/2017, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2017, 16:19
Ato ordinatório
16/10/2017, 17:03
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 08:38
Documento (Certidão)
05/09/2017, 08:38
Ato ordinatório
02/08/2017, 08:16
Mero expediente
01/08/2017, 16:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 14:30
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 10:13
Mero expediente
03/04/2017, 23:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 11:52
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 00:26
deferimento
18/10/2016, 17:43
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 22:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 10:17
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 21:57
Mero expediente
29/06/2016, 17:05
Conclusão (para despacho)
29/04/2016, 21:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 08:30
Petição (Contestação)
13/04/2016, 18:02
Ato ordinatório
12/04/2016, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 13:36
Ato ordinatório
04/04/2016, 09:58
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2016, 23:27
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:17
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 14:23
Liminar
15/12/2015, 20:22
Conclusão (para decisão)
14/12/2015, 14:47
Ato ordinatório
09/12/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 09:09
Distribuição (sorteio)
27/11/2015, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)