ABAMSP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SIMIM COLLARES
OAB/MG 112981·CPF·Representa: Autor
AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
OAB/MG 165687·CPF·Representa: Autor
LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR
OAB/PR 84622·CPF·Representa: Autor
FELIPE SIMIM COLLARES
OAB/MG 112981·CPF·Representa: Réu
AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
OAB/MG 165687·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002753-70.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002753-70.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.140,90 Exequente(s): CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE NOVA LONDRINA representado(a) por ISABEL DOURADO MATHIAS Executado(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor DECISÃO 1. Homologo a conta de custas de seq. 157.1, atribuindo-lhe eficácia executiva, nos termos do art. 515, V, do CPC/2015. 1.1. Intimem-se o contador, distribuidor, e oficial de justiça quanto ao não pagamento das custas. 2. Comunique-se ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. 3. Após, ARQUIVEM-SE os autos. 4. Na distribuição deverá ser anotado o ‘arquivamento’, ficando a baixa condicionada à comprovação do recolhimento das custas processuais. Se for o caso, o registro do Cartório Distribuidor deverá realizar a inversão dos polos da ação, constando – apenas para efeito de custas – como réu o(a,s) devedor(a,es) dos emolumentos processuais. 4.1. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes (todas), a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório Distribuidor (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. 5. Havendo o pagamento das custas processuais, arquivem-se com as cautelas de praxe. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
OAB/MG 165687·CPF·Representa: Réu
LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR
OAB/PR 84622·CPF·Representa: Réu
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002753-70.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002753-70.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.140,90 Exequente(s): CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE NOVA LONDRINA representado(a) por ISABEL DOURADO MATHIAS Executado(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor DECISÃO 1. Nos termos da ordem estabelecida no artigo 835, do CPC e no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, que estabelece a primazia da penhora em dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, e com base no artigo 854 de referida lei, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo. 2. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Constritos valores, intime-se a parte devedor para, em querendo, comprovar quaisquer das hipóteses do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, independentemente de termo de penhora. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 5. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6. Em caso de bloqueio positivo, defiro a penhora, por mero termo nos autos, valendo a presente decisão, junto com o termo de constrição, como bastante para tanto, dispensando maiores formalidades (art. 845, CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002753-70.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002753-70.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.140,90 Exequente(s): CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE NOVA LONDRINA representado(a) por ISABEL DOURADO MATHIAS Executado(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor DECISÃO 1. Indefiro o pedido de suspensão. 2. Defiro o pedido da parte exequente e proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 4.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4.2. Confirmado o bloqueio de valores, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 5. Infrutífera a penhora online ou realizada em valor insuficiente, determino desde já, a penhora eletrônica de veículo de propriedade do executado, realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livre e desembaraçado. 6. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o veículo constritado. 7. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra o veículo; b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo pretende que a penhora recaia. 8. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Na intimação do executado, deverá constar que poderá opor embargos, no prazo legal. 9. Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias ou requer o que entender pertinente. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002753-70.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002753-70.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.140,90 Exequente(s): CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE NOVA LONDRINA representado(a) por ISABEL DOURADO MATHIAS Executado(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002753-70.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002753-70.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.109,00 Autor(s): FRANCISCA DELFINO DE SOUZA Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor DECISÃO 1. À Serventia para retificar a classe processual do presente feito, p com as anotações que se fizerem pertinentes, inclusive ao distribuidor e alteração dos polos da presente demanda. 2. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 2.2. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante (artigo 523, §2º, CPC). 3. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se a exequente para que inclua a multa e os honorários na conta. 4. Após, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 4.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4.2. Confirmado o bloqueio de valores, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 5. Infrutífera a penhora online ou realizada em valor insuficiente, determino desde já, a penhora eletrônica de veículo de propriedade do executado, realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livre e desembaraçado. 6. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o veículo constritado. 7. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra o veículo; b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo pretende que a penhora recaia. 8. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Na intimação do executado, deverá constar que poderá opor embargos, no prazo legal. 9. Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias ou requer o que entender pertinente. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Trânsito em julgado
24/08/2021, 14:19
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:19
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)