Guaratuba - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
SKI EMPREENDIMENTOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ANDREA KARINE MARTINS SLONSKI
T
MUNICíPIO DE GUARATUBA/PR
Autor
08/004/03 ANO 2011
Reu
KARINA WEIGERT GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO
OAB/PR 63000·CPF·Representa: Autor
ISABELA DALLAGASSA EICKHOFF
OAB/PR 131559·Representa: Autor
MARCELO BOM DOS SANTOS
OAB/PR 21039·CPF·Representa: Autor
MELISSA CRISTINE NOVAK FACCHI
OAB/PR 30001·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
13/05/2026, 08:33
Documento (Certidão)
12/05/2026, 16:54
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:54
Documento (Certidão)
13/04/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:51
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:45
Documento (Certidão)
13/03/2026, 15:11
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:39
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:16
Confirmada
03/02/2026, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:55
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:50
Confirmada
19/01/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 16:13
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009340-23.2013.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009340-23.2013.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$952,30 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): KARINA WEIGERT GOMES
Trata-se de execução fiscal na qual, após a realização de leilão judicial, o imóvel objeto da penhora foi arrematado por SKI Empreendimentos S.A., tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação e realizada a imissão na posse. Diversos credores habilitaram-se nos autos, requerendo preferência ou reserva de valores sobre o produto da arrematação, sendo eles: a) Mov. 243: Banco Bradesco S/A - Natureza: Execução de título extrajudicial (crédito bancário); b) Mov. 245 Condomínio Edifício Karibe - Natureza: Débitos condominiais (propter rem): crédito condominial; Mov. 269: Atualização dos valores e reforço do pedido de reserva e preferência; Mov. 404: Pedido de retificação dos termos de arrematação para reconhecer a penhora dos débitos condominiais; Mov. 410: Juntada de matrícula do imóvel com registro da penhora referente à execução do condomínio; c) Mov. 262 Banco Safra S/A - Natureza: Execução de título extrajudicial (honorários advocatícios e crédito bancário); Mov. 366: Petição reiterando a preferência do crédito de honorários advocatícios (natureza alimentar) e requerendo instauração de concurso de credores, juntando termo de penhora e cálculo atualizado; d) Mov. 265 Associação Antônio Vieira – Colégio Nossa Senhora Medianeira - Natureza: Execução de título extrajudicial (crédito escolar); Mov. 286: Petição reiterando o pedido de análise da habilitação; e) Mov. 367 OPEA Securitizadora S.A. - Natureza: Credora fiduciária (alienação fiduciária do financiamento imobiliário); Mov. 429: Petição de requerimento de alvará de levantamento de valores, com demonstrativo de débito atualizado e planilha de evolução do contrato. É o breve relato. Decido. O edital do leilão consignou expressamente a existência de débitos tributários, condominiais e fiduciários, garantindo a ciência dos arrematantes e a sub-rogação dos créditos no preço da arrematação. Conforme determina o art. 130, parágrafo único, do CTN, e o art. 908, §1º, do CPC, os créditos tributários e condominiais sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, devendo ser satisfeitos com prioridade. No que tange à ordem de preferência para satisfação dos créditos sobre o produto da arrematação, é imprescindível destacar que tanto a legislação quanto a jurisprudência do TJPR reconhece a natureza propter rem dos débitos condominiais e tributários, os quais acompanham o imóvel e têm preferência sobre o crédito fiduciário, ainda que este seja garantido por alienação fiduciária regularmente registrada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS, QUE SE ENCONTRA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU A PREFERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CREDORA FIDUCIÁRIA) AO RECEBIMENTO DOS VALORES EM DETRIMENTO DO CONDOMÍNIO/EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE MERECE PROSPERAR. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER PREFERÊNCIA AO CRÉDITO CONDOMINIAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028375-19.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.08.2025) Tal orientação reforça que, havendo concorrência entre o crédito condominial (ou tributário) e o crédito fiduciário, deve-se dar preferência ao pagamento dos débitos propter rem, sub-rogando-se tais créditos no preço da arrematação, somente sendo destinado o saldo remanescente ao credor fiduciário. Esse entendimento visa proteger a coletividade condominial e o interesse público na arrecadação tributária, evitando que a alienação fiduciária sirva de obstáculo à satisfação de obrigações essenciais vinculadas ao próprio imóvel Além disso sequer há controvérsia neste ponto, tendo em vista que a credora OPEA não se opõe ao levantamento para quitação das dívidas propter rem, conforme consta do mov. 429. Deste modo, após a quitação dos débitos propter rem, o saldo remanescente deverá ser destinado à satisfação do crédito fiduciário da OPEA Securitizadora S.A., conforme comprovado nos autos (R$ 143.116,23 em dez/2025). Caso haja saldo remanescente, deverá ser rateado entre os demais credores habilitados, observada a ordem de registro das penhoras e a natureza do crédito, inclusive honorários advocatícios de natureza alimentar. Para tanto, se houver saldo remanescente, os credores habilitados devem ser intimados para esclarecer se há honorários advocatícios incluídos nos pedidos de habilitação. Determino, portanto o levantamento dos valores depositados, na seguinte ordem: a. Pagamento dos débitos tributários (IPTU e taxas) ao Município de Guaratuba, bem como custas processuais devidas nesta execução; b. Pagamento dos débitos condominiais ao Condomínio Ed. Karibe; c. Pagamento do crédito fiduciário à OPEA Securitizadora S.A., até o limite do saldo devedor atualizado; d. Eventual saldo remanescente deverá ser rateado entre os demais credores habilitados, conforme ordem legal e registral. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os valores indicados em mov. 362 e intime-se o Condomínio Ed. Karibe para que informe o valor atualizado do débito, devendo trazer o demonstrativo, em 15 (quinze) dias. Com a atualização, expeçam-se alvarás de levantamento para os credores elencados no item "a". Após, expeça-se alvará em favor do credor indicado no item "b". Com o levantamento em favor do exequente nestes autos, voltem conclusos para sentença de extinção pela satisfação do crédito. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 09:36
Confirmada
07/01/2026, 08:01
Remessa (em diligência)
06/01/2026, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 13:43
deferimento
19/12/2025, 17:45
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:06
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:32
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:33
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:22
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:28
Confirmada
02/10/2025, 09:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2025, 19:48
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:12
Confirmada
24/09/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:48
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:14
Confirmada
19/09/2025, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:04
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:32
Expedição de documento (Carta)
08/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:48
Confirmada
05/09/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009340-23.2013.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009340-23.2013.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$952,30 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): KARINA WEIGERT GOMES Nos termos do art. 903, do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Por outro lado, somente poderá ser expedida a carta de arrematação, após: a) recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (artigo 901, §2º, do Código de Processo Civil); b) atualização do cálculo; c) prova de quitação dos tributos ou indicação do débito tributário pendente, pois poderá ocorrer sub-rogação dos débitos fiscais no preço; e, ainda, d) prova de que os demais credores tiveram oportunidade para se habilitar na disputa do preço. Cumpridas as exigências acima, expeça-se carta de arrematação, com descrição do bem, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; prova de quitação dos impostos incidentes sobre a arrematação; auto de arrematação; e, ainda, título executivo (art. 901, § 2º do CPC), observando ainda os artigos 395 e 397 do Código de Normas do Foro Judicial. Ainda, em se tratando de pagamento parcelado, deverá constar, nos termos do artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil, a garantida da hipoteca legal (artigo 1.489, IV, do Código Civil). Após, expeça-se mandado de imissão de posse. Oportunamente será analisada a distribuição do produto da arrematação, bem como eventual concurso de credores. Diligências necessárias. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 11:30
Confirmada
28/08/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 14:21
Confirmada
27/08/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:49
Mero expediente
26/08/2025, 17:49
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:32
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 01:06
Documento (Certidão)
23/07/2025, 14:57
Ato ordinatório
23/07/2025, 08:32
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 13:58
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 17:24
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 13:19
Confirmada
23/06/2025, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:33
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:05
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:23
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 10:01
Confirmada
28/05/2025, 09:40
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:41
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:13
Confirmada
21/05/2025, 15:28
Confirmada
21/05/2025, 10:28
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:34
Documento (Certidão)
19/05/2025, 16:28
Confirmada
19/05/2025, 16:27
Documento (Certidão)
19/05/2025, 16:27
Confirmada
19/05/2025, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:43
Confirmada
16/05/2025, 10:16
Confirmada
16/05/2025, 00:12
Confirmada
15/05/2025, 15:44
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:44
Confirmada
13/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:17
Documento (Certidão)
08/05/2025, 16:14
Confirmada
08/05/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 13:26
Confirmada
06/05/2025, 08:04
Confirmada
06/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 14:56
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:36
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 14:31
Documento (Certidão)
05/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 14:13
Documento (Certidão)
05/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:46
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:56
Ato ordinatório
24/04/2025, 00:55
Confirmada
23/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009340-23.2013.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009340-23.2013.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$952,30 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): 08/004/03 ANO 2011 KARINA WEIGERT GOMES Considerando as manifestações de mov. 245 e 269, bem como que a dívida indicada no petitório possui natureza propter rem, que, como tal, decorre da própria coisa. Portanto, a responsabilidade por débitos dessa natureza porventura existentes sobre o imóvel arrematado poderá ser atribuída ao arrematante se o edital da praça especificar, de forma objetiva, as dívidas condominiais que pendem sobre o bem. Nesse sentido é a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Precedentes. 2. Em razão do descompasso existente entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de rigor o provimento do apelo nobre interposto pela parte agravada.3. A parte agravante suscitou, no recurso de apelação, a eventual distinção da responsabilidade pelos débitos condominiais referentes ao apartamento e à garagem, questão não examinada pela Corte local.4. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que o Tribunal de origem examine a questão relativa à alegada ilegitimidade do executado quanto à garagem nº 06.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.909/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) O Condomínio peticionário de mov. 245, em verdade, quer que tal informação conste no edital da praça para que os potenciais interessados adquiram o imóvel já sabendo dessa condição. Nesse aspecto, é perfeitamente viável acatar o pedido de inclusão da informação da existência de débitos no instrumento convocatório da hasta pública, a fim de resguardar os direitos do condomínio. Assim, considerando que não há tempo hábil para que o edital seja retificado, há a necessidade de suspender as datas designadas para o praceamento. Comunique-se com urgência ao Sr. Leiloeiro, bem como solicite-se a designação de novas datas, nos termos da decisão de mov. 203. Intimem-se. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:04
Confirmada
22/04/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:59
deferimento
16/04/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:03
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:06
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:16
Confirmada
11/04/2025, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:02
Confirmada
07/04/2025, 08:25
Confirmada
05/04/2025, 00:24
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:28
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:46
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2025, 08:35
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:44
Confirmada
03/04/2025, 12:48
Confirmada
03/04/2025, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 18:24
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:45
Confirmada
01/04/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:52
Confirmada
26/03/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 13:43
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 21:53
Confirmada
25/03/2025, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:47
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:46
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:46
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 18:44
Documento (Certidão)
25/03/2025, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 18:33
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:29
Documento (Certidão)
25/03/2025, 18:23
Confirmada
24/03/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009340-23.2013.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009340-23.2013.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$952,30 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): 08/004/03 ANO 2011 KARINA WEIGERT GOMES Tendo em vista que não houve manifestação das partes sobre a avaliação realizada, apesar de devidamente intimadas, considera-se que as partes concordaram com o laudo apresentado. Assim, nomeio leiloeiro Oficial, o Sr. Jair Vicente Martins. O valor da comissão será de 05% sobre o valor da arrematação, atualizado, a ser pago pelo arrematante. No caso de remição, acordo ou suspensão, será garantido o pagamento de 1% sobre o valor da avaliação, limitado a R$ 1.500,00, pelo executado. Intime-se o leiloeiro para designação de datas para as praças, ressalvando-se que, em caso de necessidade de segunda praça, o bem poderá ser arrematado por qualquer valor, desde que não o seja a preço vil, assim considerado aquele que for inferior a 50% do valor da avaliação, a ser atualizado pelo leiloeiro por ocasião da confecção do edital, pelo IPCA-E. Expeça-se edital, observando os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, afixando-o em local de costume e publicando-o na forma do artigo 887 do mesmo estatuto, bem como o acima indicado. Intimem-se as partes, através de seus advogados ou, caso o executado não possua procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, consignando no edital que por ele será intimado caso não seja encontrado pessoalmente. Se for o caso, notifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público que manifestaram crédito com o acusado. Conste do edital que, em se tratando de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. Cientifiquem-se as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:20
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:20
Outros auxiliares de justiça
07/03/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:56
Confirmada
05/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:13
Ato ordinatório
21/09/2024, 01:00
Confirmada
06/09/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:50
Documento (Certidão)
03/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:34
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:43
Confirmada
02/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2024, 13:06
Confirmada
19/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:58
Documento (Certidão)
07/06/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 12:30
Documento (Certidão)
17/04/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:59
Confirmada
11/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:22
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:57
Documento (Certidão)
25/01/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:57
Confirmada
10/12/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:46
Confirmada
02/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:59
Confirmada
10/11/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009340-23.2013.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009340-23.2013.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$952,30 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): 08/004/03 ANO 2011 KARINA WEIGERT GOMES 1. Pugna o exequente pela fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil. Verifica-se que no despacho inicial foram fixados honorários em 5% do valor atualizado da causa. Ocorre que, como ali indicado, tal percentual seria aplicado caso houvesse pronto pagamento, entendido como aquele ocorrido antes da citação ou no prazo concedido (5 dias). Nas situações em que tal pagamento não ocorre, acaba-se criando uma lacuna quanto ao percentual correto dos honorários, pelo que entendo que procede o pedido do exequente. É entendimento consolidado no STJ e em nosso Tribunal de Justiça do Paraná que às execuções fiscais deve ser aplicado o artigo 827 do Código de Processo Civil, que prevê em seu caput: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. A redução pela metade, prevista no §1º do citado artigo, só tem cabimento quando o pagamento ocorre no prazo deferido na citação, o que não é o caso dos autos. Assim, possível a correção do percentual dos honorários, para adequação ao contido no dispositivo legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Despacho inicial que ordena a citação e fixa honorários para pronto pagamento com base no art. 85, do CPC. Insurgência acolhida. Arbitramento da verba honorária que deve observar, obrigatoriamente, o art. 827, do CPC. Norma especial que prevalece sobre a norma geral do art. 85. Precedentes do STJ e desta câmara. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0066259- 24.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.03.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITRTROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PRONTO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DO ART. 827 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO A METADE CASO QUITADA A EXECUÇÃO NO PRAZO DE TRÊS DIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0019584-66.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.04.2022) No mesmo sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 827 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. I - Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução. II - A referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da "execução por quantia certa", o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA's, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. Precedente: AREsp 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 19/4/2021. III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (AREsp 1798708/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, salientando que a medida é salutar, na medida em que a execução fiscal somente pode ser extinta se quitadas todas as verbas dela decorrentes, inclusive custas e honorários. 2. Remetam-se os autos ao(à) Contador(a) Judicial para atualização do valor e observância do presente despacho. 3. A intimação do executado para tomar ciência da avaliação do imóvel, conforme se extrai da interpretação do art.13 da Lei 6.830/80 e art. 873, do CPC é indispensável, de modo que reputo necessária a intimação da parte executada acerca do laudo de avaliação de evento 144.1. 3.1. Assim, considerando que a parte executada foi intimada da penhora através do aplicativo WhatsApp (evento 130.1), a intimação da avaliação deverá ocorrer pelo mesmo meio, nos termos da resolução n° 073/2021-CGJ /TJPR. 4. Intimações e diligências necessárias. Guaratuba, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto
25/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2023, 14:24
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 14:23
deferimento
08/10/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:48
Confirmada
20/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:29
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:44
Confirmada
25/07/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009340-23.2013.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009340-23.2013.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$952,30 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): 08/004/03 ANO 2011 KARINA WEIGERT GOMES Encaminhe-se os autos à Avaliadora Judicial, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste quanto a impugnação à avaliação apresentada. Guaratuba, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
13/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 15:17
Mero expediente
06/07/2023, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009340-23.2013.8.16.0088 Considerando o disposto no artigo 77, §5°, do CNFJ e o fato de, a partir de 27/5, me encontrar em licença maternidade, devolvo os presentes autos excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão da impossibilidade de análise antes do início do afastamento, decorrente do acúmulo involuntário de trabalho, pois estão sob minha responsabilidade mais de 14 mil processos ativos, distribuídos entre Vara Cível, Fazenda Pública, Competência Delegada, Registros Públicos e Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, além da Corregedoria do Foro Extrajudicial, com média de conclusão mensal de 2.500 processos, desde janeiro. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 08:45
Mero expediente
30/05/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:45
Confirmada
13/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:51
Documento (Certidão)
17/02/2023, 13:45
Confirmada
23/01/2023, 14:55
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 16:38
Confirmada
23/12/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:43
Confirmada
11/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:51
Confirmada
16/11/2022, 13:45
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 16:32
Confirmada
03/11/2022, 18:52
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2022, 10:44
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 12:31
Documento (Certidão)
13/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:50
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:37
Documento (Certidão)
18/07/2022, 10:40
Documento (Ofício)
18/07/2022, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 17:23
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:19
Documento (Certidão)
13/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:33
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o pedido retro, mediante ordem de bloqueio judicial de possível veículo de propriedade de executado, por intermédio do sistema RENAJUD. 2. Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. Mesmo que haja restrição judicial anterior, deve o presente item ser cumprido. 3. Caso exista anotação de alienação fiduciária, intime-se o credor para que, em 10 dias, diga sobre o efetivo interesse na manutenção da penhora, salientando-se, que será possível somente a penhora dos direitos que ele teria sobre o bem, já que ele não é proprietário até a quitação do financiamento e liberação da alienação. Ainda, certo é que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública (já que o devedor não é o proprietário e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento) deve-se, inevitavelmente, aguardar o prazo de quitação do contrato. Deve-se também considerar que, em caso de inadimplemento, o fiduciante acaba por não ter direitos sobre o bem, já que a regra de experiência tem demonstrado a existência de saldo credor em favor da financeira após a venda do veículo. Por fim, mesmo que se admitisse a hasta pública antes de quitado o contrato, é da experiência do juízo de que a penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre o veículo (já que não tem a propriedade) em tal condição não tem qualquer resultado prático, já que o bem em si não pode ir a leilão – já que a propriedade é resolúvel, e não se tem notícia de uma só arrematação de direitos sobre o bem. 4. Caso desista da penhora e não havendo veículos livres, deverá indicar bens ou diligências a serem realizadas. 5. Caso insista, deverá o exequente diligenciar junto ao sistema do DETRAN para identificar qual financeira é o credor fiduciário. 6. Indicado este, deverá ser oficiado à financeira para que informe, em 10 dias, a situação do contrato. 7. Após, com a informação, voltem para novas diligências. 8. Infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 30 dias, sob pena de extinção. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 14:43
deferimento
18/04/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:52
Confirmada
28/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009340-23.2013.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$952,30 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): 08/004/03 ANO 2011 EDUARDO ROBINSKI KARINA WEIGERT GOMES Sentença: Homologo a desistência formulada e julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de busca de ativos em nome da executada remanescente, haja vista que a citação foi devidamente realizada. Cumpra-se nos termos da decisão inicial. Guaratuba, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
07/03/2022, 17:54
Documento (Certidão)
07/03/2022, 10:55
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 10:54
Ato ordinatório
07/03/2022, 10:53
Desistência
02/03/2022, 13:58
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:26
Documento (Certidão)
22/12/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:56
Confirmada
13/12/2021, 17:20
Remessa (em diligência)
23/11/2020, 14:46
Documento (Certidão)
23/11/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:19
Documento (Certidão)
02/09/2020, 12:26
deferimento
01/09/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:59
Mero expediente
30/07/2020, 13:55
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2020, 12:54
Documento (Certidão)
23/03/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:17
deferimento
19/03/2020, 11:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:46
Documento (Certidão)
24/10/2019, 18:52
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:42
Documento (Certidão)
29/11/2018, 12:59
deferimento
20/11/2018, 16:48
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:03
Documento (Certidão)
20/07/2018, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 16:09
Documento (Certidão)
19/06/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 11:05
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 09:22
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:20
Expedição de documento (Alvará)
18/10/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:36
Mero expediente
26/06/2017, 16:33
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 12:14
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 11:20
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 15:20
Remessa (em diligência)
30/08/2016, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:16
Expedição de documento (Carta)
30/08/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 10:48
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 10:48
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 10:46
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 16:31
Expedição de documento (Carta)
27/03/2015, 08:09
Expedição de documento (Carta)
27/03/2015, 08:08
Mero expediente
01/10/2014, 13:56
Conclusão (para despacho)
30/09/2014, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)