Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 803) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Certifique-se o cumprimento integral das diligências deferidas em decisão de mov. 696.1. 2. Em caso negativo, cumpra-se, conforme solicitado pelo exequente (mov. 792.1). 3. Do contrário, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))23/04/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))14/04/2026, 09:29
Confirmada08/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. Por meio do Tema Repetitivo 1285 do C. STJ, a seguinte questão foi submetida a julgamento: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. No referido recurso, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Desse modo, a referida suspensão abrange apenas os processos nos quais houve a interposição do recurso especial ou de agravo em recurso especial, ou que esteja em tramitação no C. STJ. 1.1. Em relação à consulta realizada no mov. 780.1, informo que, no que tange aos valores bloqueados e transferidos no mov. 646.1, caso não tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial em face à decisão de mov. 676.1, que indeferiu o pedido de desbloqueio, não há óbice ao cumprimento da decisão de mov. 765.1. 1.2. Do contrário, caso tenha sido interposto recurso em face à decisão de mov. 676.1, que esteja em tramitação perante o C. STJ, suspendo o cumprimento da decisão de mov. 765.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta06/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2026, 11:58
Outras Decisões26/03/2026, 17:53
Conclusão (para decisão)26/03/2026, 01:09
Documento (Certidão)24/03/2026, 14:36
Decurso de Prazo20/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo17/03/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/03/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.05/03/2026, 00:00
Confirmada04/03/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. Expeça-se alvará para levantamento/transferência eletrônica do valor depositado, com os devidos acréscimos legais, conforme requerido no mov. 759.1, devendo ser observado no mandato do(s) procurador(es) se há poderes para tanto. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação da obrigação, bem como sobre a extinção do feito nos termos dos artigos 526, §3° c/c 924, inciso II, ambos do CPC, ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique se houve a preclusão da decisão de mov. 676.1 e verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos em desfavor do exequente. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de mov. 759.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 12:48
Confirmada24/02/2026, 12:47
Confirmada24/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)23/02/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2026, 09:12
deferimento20/02/2026, 12:27
Conclusão (para despacho)20/02/2026, 01:15
Documento (Certidão)19/02/2026, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2026, 20:26
Mero expediente18/02/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)18/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 16:20
Confirmada10/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))03/02/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)30/01/2026, 10:16
Confirmada30/01/2026, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/01/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Proceda-se a consulta dos dados bancários da parte executada, conforme solicitado pela Defensoria Pública no mov. 742.1. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 738.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta28/01/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento27/01/2026, 15:30
Confirmada23/01/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 14:04
Mero expediente19/01/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)19/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))16/01/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))16/01/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Considerando a certidão de mov. 736.1, intime-se a parte executada para que informe conta bancária de sua titularidade ou de seu procurador para fins de restituição do valor transferido para conta judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Apresentados os dados bancários, proceda-se a restituição à parte executada do valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, mediante expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))18/12/2025, 08:41
Confirmada18/12/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2025, 15:33
Mero expediente17/12/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)17/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Proceda-se o desbloqueio do valor constrito na Conta da Caixa Econômica Federal, conforme solicitado pelo exequente no mov. 728.1. 2. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício expedido ao Banco NUBANK. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)16/12/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))12/12/2025, 09:05
Confirmada12/12/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2025, 09:50
Mero expediente09/12/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)08/12/2025, 01:04
Confirmada05/12/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.05/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)03/12/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))02/12/2025, 16:30
Confirmada28/11/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)26/11/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)20/11/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))23/10/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2025, 17:02
Expedição de documento (Ofício)22/10/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/10/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/10/2025, 21:32
Confirmada15/10/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 709) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)14/10/2025, 15:24
Movimentação processual14/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 15:11
Confirmada07/10/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)06/10/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/10/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))03/10/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
exequente: 2.1. A consulta via Sistema CAGED, para verificar a existência de vínculos trabalhistas da parte executada. 2.2. A expedição de ofício ao INSS, para que informe se a parte executada recebe benefício previdenciário e, em caso positivo, qual o valor. 2.3. Considerando que já foram diligenciados os sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERAJUD),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. 1.1. Proceda-se a consulta de bens em nome da parte executada, via Sistema SNIPER. 2. DEFIRO, desde já, caso requerido pela parte DEFIRO a consulta de bens por meio do Sistema INFOSEG. 2.4. Ainda, proceda-se a consulta ao Sistema CRC-JUD e oficie-se à CENSEC. 2.5. À Secretaria para que realize a consulta ao Sistema PREVJUD, conforme solicitado pelo exequente. 3. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/09/2025, 10:08
Confirmada25/09/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2025, 22:18
Documento (Outros documentos)22/09/2025, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2025, 22:17
deferimento22/09/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)22/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. O pedido de expedição de alvará (mov. 679.1) será analisado após a preclusão da decisão de mov. 676.1. 2. DEFIRO a requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada. 2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 2.2. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 10:54
Confirmada17/09/2025, 10:48
Confirmada17/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)16/09/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. O artigo 833, inciso X, do CPC estabelece que é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Assim, mesmo sendo direito do credor pleitear o bloqueio de valores existentes em nome do devedor por meio eletrônico, a norma legal (art. 833, X, do CPC) prevê tal possibilidade somente sobre o quantum que ultrapassar 40 salários mínimos. Até esse valor, a quantia depositada na conta poupança, em tese, é impenhorável. Frisa-se que, de acordo com a jurisprudência pátria, é irrelevante a origem da reserva, se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que o valor esteja limitado à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos e que seja a única reserva monetária em nome do devedor. Contudo, a limitação de até 40 (quarenta) salários mínimos prevista em lei pode ser afastada se comprovado abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que deve ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Ainda, a despeito do entendimento de que o quantum de até 40 salários-mínimos depositado em qualquer espécie de conta é impenhorável, deve haver a demonstração de que a verba é destinada à reserva financeira, do contrário, qualquer valor até esse montante existente em conta do devedor deveria ser considerado impenhorável, o que certamente levaria ao desvirtuamento da medida e do objetivo último de satisfação do credor. Assim, cabe a quem alega, no caso o devedor, a prova do fato constitutivo do seu direito, demonstrando que os valores bloqueados são sua única reserva financeira. Veja-se o entendimento da jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, CPC MITIGADA DIANTE DA UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0048878-03.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 04.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE A PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART 854, §3º, I, d, CPC). PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033584-71.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO EFETUADA EM VALOR INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC. INDIFERENÇA DA NATUREZA DA CONTA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AVERIGUAR A NATUREZA E FINALIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0011898-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.06.2021) No presente caso, os valores depositados nas contas de titularidade da parte executada não ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, porém, não houve comprovação de que o valor penhorado é destinado a reserva financeira do devedor, pelo contrário, do extrato juntado no mov. 668.3 é possível notar que, de fevereiro a maio de 2025, houve entrada de mais de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na conta do executado. Assim, não há que se falar em desbloqueio, não sendo os valores impenhoráveis. 1.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio (mov. 654.1) e mantenho a penhora realizada via Sistema SISBAJUD. 2. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2025, 21:24
Documento (Outros documentos)09/09/2025, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2025, 21:23
deferimento09/09/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)09/09/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))09/09/2025, 09:37
Confirmada09/09/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2025, 10:53
Indeferimento03/09/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)03/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))11/08/2025, 08:59
Confirmada11/08/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)07/08/2025, 13:23
Confirmada07/08/2025, 13:21
Confirmada29/07/2025, 14:01
Documento (Certidão)23/07/2025, 09:38
Decurso de Prazo12/07/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)23/06/2025, 16:14
Expedição de documento (Ofício)23/06/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 09:14
Confirmada18/06/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. Oficie-se às instituições financeiras ondem ocorreram os bloqueios, para obter as informações solicitadas pela curadoria especial em petição de mov. 654.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da impenhorabilidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2025, 21:05
Outras Decisões12/06/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)12/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 08:45
Confirmada12/06/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/06/2025, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório29/05/2025, 09:14
Ato ordinatório27/05/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 09:21
Confirmada26/05/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)23/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 09:16
Confirmada22/05/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 09:04
Confirmada19/05/2025, 08:58
Ato ordinatório17/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/05/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)14/05/2025, 08:50
deferimento12/05/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)12/05/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))12/05/2025, 09:57
Confirmada09/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)28/04/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)28/04/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)28/04/2025, 17:44
Decurso de Prazo25/04/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/04/2025, 15:43
Confirmada13/04/2025, 00:06
Expedição de documento (Carta)11/04/2025, 12:02
Expedição de documento (Carta)11/04/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))07/04/2025, 09:19
Ato ordinatório05/04/2025, 09:38
Ato ordinatório05/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/04/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/04/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/04/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)02/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 11:03
Confirmada02/04/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.117,12 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. À Secretaria para que certifique, para o conhecimento da parte requerente, quais são os sistemas judiciais conveniados para localização de endereço das partes. 2. Após, intime-se a parte autora para que informe se foram esgotadas todas as medidas de localização da parte requerida/executada, indicando os endereços diligenciados e os respectivos movimentos no Sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso não se tenha esgotado todos os meios necessários para a localização da parte requerida, especialmente, em relação as diligências para todos os endereços obtidos nos sistemas judiciais conveniados, INDEFIRO o pedido de citação por edital. 3.1. Intime-se a parte autora/exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Se constatado pela Secretaria, em conformidade com o que foi informado pela parte autora, que foram esgotadas todas as medidas necessárias, DEFIRO o pedido de citação por edital. 4.1. Expeça-se edital de citação da parte requerida/executada, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do artigo 256 e seguintes do CPC. 4.2. O edital deverá ser publicado no edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificado nos autos, quando houver regulamentação, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias para permanecer no sítio, com fulcro no artigo 257, II do CPC. 4.3. Até que haja regulamentação do inciso II do artigo 257 do CPC, o edital deverá ser publicado na imprensa oficial e por uma vez em jornal local de maior circulação regional, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 257 do CPC. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)24/03/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2025, 09:44
Outras Decisões19/03/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)19/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 14:35
Confirmada16/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)05/03/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)05/03/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)05/03/2025, 09:53
Expedição de documento (Carta)07/02/2025, 15:38
Expedição de documento (Carta)07/02/2025, 15:38
Ato ordinatório06/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 15:45
Confirmada05/02/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/02/2025, 09:52
Confirmada04/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)03/02/2025, 09:45
Ato ordinatório01/02/2025, 09:37
Ato ordinatório01/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/01/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)24/01/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))24/01/2025, 10:18
Confirmada18/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)07/01/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)07/01/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)07/01/2025, 10:50
Expedição de documento (Carta)11/12/2024, 08:17
Ato ordinatório09/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 10:18
Confirmada02/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)21/11/2024, 10:53
Decurso de Prazo20/11/2024, 00:34
Ato ordinatório15/11/2024, 09:33
Ato ordinatório15/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/11/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))11/11/2024, 16:26
Confirmada11/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo05/11/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)31/10/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))31/10/2024, 12:48
Decurso de Prazo29/10/2024, 00:43
Confirmada27/10/2024, 00:04
Confirmada27/10/2024, 00:03
Confirmada21/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. Autorizo a consulta de endereços dos executados, requerida na petição de mov. 541.1, mediante os sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios. 2. Realizadas as consultas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)16/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/10/2024, 13:56
Confirmada15/10/2024, 00:05
deferimento14/10/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)14/10/2024, 01:05
Ato ordinatório11/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)10/10/2024, 12:12
Ato ordinatório09/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/10/2024, 08:23
Decurso de Prazo05/10/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)04/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))04/10/2024, 11:12
Confirmada28/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)17/09/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)17/09/2024, 15:14
Documento (Certidão)16/09/2024, 11:36
Confirmada10/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2024, 17:24
Documento (Certidão)30/08/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/07/2024, 11:14
Decurso de Prazo27/07/2024, 00:38
Ato ordinatório25/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Mandado)24/07/2024, 19:21
Confirmada20/07/2024, 00:26
Ato ordinatório13/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))12/07/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/07/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO Ante a petição de mov. 518.1, concedo a dilação de prazo de 05 (cinco) dias à parte exequente, para dar prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2024, 21:09
deferimento09/07/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)09/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo09/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo09/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 15:10
Decurso de Prazo06/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/07/2024, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/07/2024, 23:27
Confirmada01/07/2024, 00:38
Confirmada01/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:41
Confirmada29/06/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/06/2024, 18:33
Decurso de Prazo25/06/2024, 01:13
Confirmada22/06/2024, 00:05
Ato ordinatório21/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. DEFIRO a penhora dos veículos bloqueados nos movs. 489.3 e 489.5, de propriedade dos executados, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 3. Considerando que se trata de bem móvel, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do CPC). 4. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção ao Depositário Público, bem como ordem de avaliação, na forma do artigo 870 do CPC. 5. Com a juntada da avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC), para que, querendo, impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 6. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual interesse na adjudicação. 7. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão ou designação de leilão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2024, 19:48
Documento (Outros documentos)20/06/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2024, 19:43
deferimento20/06/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)20/06/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/06/2024, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 492.1, uma vez que os veículos encontrados via Sistema RENAJUD ainda não foram penhorados, apenas bloqueados preventivamente para evitar a transferência a terceiros. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2024, 12:43
Indeferimento17/06/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)17/06/2024, 01:06
Confirmada16/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)11/06/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/06/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/06/2024, 10:57
Confirmada10/06/2024, 00:02
Ato ordinatório07/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/06/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie consulta ao Sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 1.1. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 2. INDEFIRO, por ora, a consulta ao Sistema PREVJUD/INSS, eis que ainda não foram diligenciados todos os sistemas preferenciais de busca de bens, apenas os sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rogério de Assis Juiz de Direito06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2024, 20:38
Documento (Outros documentos)05/06/2024, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2024, 20:37
Outras Decisões03/06/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))31/05/2024, 13:37
Confirmada31/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique: a) Acerca da citação/intimação do executado para pagamento do débito; b) Quais os sistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rogério de Assis Juiz de Direito31/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)30/05/2024, 10:07
Documento (Certidão)30/05/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2024, 10:06
Mero expediente24/05/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)24/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))23/05/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2024, 08:17
Mero expediente17/05/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)17/05/2024, 10:25
Documento (Certidão)17/05/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/05/2024, 17:16
Decurso de Prazo14/05/2024, 00:43
Confirmada06/05/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))26/04/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em face à decisão de mov. 453.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a comunicação de eventual efeito suspensivo atribuído pelo e. Tribunal de Justiça ao recurso interposto. 3.1. Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2. Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. 4. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2024, 21:17
Outras Decisões25/04/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)25/04/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/03/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/03/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/03/2024, 08:57
Confirmada01/03/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/03/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda (CPF/CNPJ: 72.484.538/0001-20) Rua Berlim, 540 E - Líder - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.805-342 Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME (CPF/CNPJ: 07.750.487/0001-79) Rua João Ernesto Kilian, 422 apto 102, 2 andar - São Domingos - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-000 - Telefone(s): (41) 99999-3626 Marcos Aurélio Dias Júnior (RG: 33229125 SSP/SC e CPF/CNPJ: 004.795.369-10) Rua João Ernesto Kilian, 422 apto 102, 2 andar - São Domingos - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-000 - Telefone(s): (41) 99984-6460 / (41) 99999-3626 DECISÃO 1. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na função de curador especial do executado Marcos Aurélio Dias Júnior, apresentou impugnação (mov. 445) à constrição realizada (mov. 435) aduzindo pela incidência da regra prescrita no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou manifestação em sentido contrário (mov. 451). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Destaco, de plano, que a tese suscitada pela parte executada de que a verba outrora constrita seria impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, artigo 833, inciso X) resta por demais prejudicada pela completa ausência de documentos aptos a efetivamente demonstrar que o montante seria de qualquer modo destinado ao sustento do devedor e de sua família. É certo que a ausência de demonstração de utilização do montante para sua subsistência acaba por prejudicar a integralidade da genérica impugnação apresentada, sobretudo se considerar que muito embora tenha havido a indisponibilidade do montante, a parte representada por curador especial sequer comparecera pessoalmente aos autos buscando a insurgência específica em relação à indisponibilidade realizada, o que apenas ratifica a impossibilidade de incidir ao caso concreto a exceção de impenhorabilidade alegada. Logo, prejudicada a tese de impenhorabilidade arguida pela parte executada, dada a ausência de demonstração tempestiva das alegações suscitadas. 3. Sendo assim, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. 4. Preclusa a presente decisão, concluso para apreciação de eventual requerimento formulado pelo exequente de levantamento dos valores anteriormente constritos (mov. 435). 5. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2024. 29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2024, 07:45
Indeferimento26/02/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)23/02/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))23/02/2024, 15:31
Confirmada23/02/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda (CPF/CNPJ: 72.484.538/0001-20) Rua Berlim, 540 E - Líder - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.805-342 Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME (CPF/CNPJ: 07.750.487/0001-79) Rua João Ernesto Kilian, 422 apto 102, 2 andar - São Domingos - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-000 - Telefone(s): (41) 99999-3626 Marcos Aurélio Dias Júnior (RG: 33229125 SSP/SC e CPF/CNPJ: 004.795.369-10) Rua João Ernesto Kilian, 422 apto 102, 2 andar - São Domingos - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-000 - Telefone(s): (41) 99999-3626 / (41) 99984-6460 DESPACHO 1. Intime-se a exequente em relação ao pedido de desbloqueio, em razão de impenhorabilidade, em cinco dias. 2. Após, tornem para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2024.23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2024, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda (CPF/CNPJ: 72.484.538/0001-20) Rua Berlim, 540 E - Líder - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.805-342 Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME (CPF/CNPJ: 07.750.487/0001-79) Rua João Ernesto Kilian, 422 apto 102, 2 andar - São Domingos - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-000 - Telefone(s): (41) 99999-3626 Marcos Aurélio Dias Júnior (RG: 33229125 SSP/SC e CPF/CNPJ: 004.795.369-10) Rua João Ernesto Kilian, 422 apto 102, 2 andar - São Domingos - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-000 - Telefone(s): (41) 99999-3626 / (41) 99984-6460 DESPACHO 1. O prazo do executado ainda encontra-se em curso (mov. 437). 2. Aguarde-se, previamente à expedição de alvará. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2024.22/02/2024, 00:00
Mero expediente21/02/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)21/02/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))21/02/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2024, 08:02
Mero expediente19/02/2024, 15:12
Ato ordinatório16/02/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)15/02/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))14/02/2024, 15:08
Confirmada14/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)09/02/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/02/2024, 15:12
Confirmada08/02/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/02/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/02/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de janeiro de 2024.08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2024, 14:57
Ato ordinatório06/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/02/2024, 10:01
Decurso de Prazo02/02/2024, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/01/2024, 15:30
Confirmada26/01/2024, 00:07
Confirmada21/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)15/01/2024, 13:41
deferimento11/01/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)11/01/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))11/01/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0007630-28.2019.8.16.0194 DECISÃO – exceção de pré-executividade 1. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na função de curador especial de Marcos Aurélio Dias Júnior e de Marcos Aurélio Dias Junior – ME, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 408) aduzindo pela ausência de comprovantes de entrega das mercadorias e pela ausência de aceite válido. A parte exequente apresentou manifestação contrária (mov. 413). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas independentemente de dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Extrai-se da exceção apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná a tese de pretensa ausência de título executivo apto a lastrear a presente ação de execução de título extrajudicial, eis que ausente comprovante de entrega válido e suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços pela parte exequente. Tratando-se a presente demanda de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente busca satisfazer o crédito descrito nas duplicatas sem aceite, necessário que o credor colacione junto à exordial, porque indispensável à propositura da demanda (CPC, artigo 320), a duplica devidamente protestada e acompanhada de comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. Página I de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático- probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.266/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Uma vez colacionado pelo credor todas as duplicatas devidamente protestadas e com o respectivo comprovante de entrega das mercadorias – fato, aliás, incontroverso, já que ausente qualquer impugnação específica em relação ao tema declinado pela parte executada por ocasião da exceção de pré-executividade apresentada –, necessário afastar a tese de pretensa inexistência do título exequente. A propósito de tal conclusão, e diferente do que fora declinado pela parte, o comprovante de entrega colacionado no mov. 1.7 é suficiente para Página II de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível comprovar o aceite pelo devedor e a respectiva exigibilidade da obrigação exequenda nesses autos, já que se encontra devidamente assinado por pessoa com presumida capacidade para o recebimento das mercadorias (princípio da aparência). 3. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/excipiente. 4. Sem custas ou honorários, dada a ausência de previsão legal (CPC, artigo 85, § 1º). 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08/01/2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página III de III
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2024, 13:52
Exceção de pré-executividade08/01/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)15/12/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 13:24
Confirmada15/12/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 15 dias. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. Princípio do contraditório. "É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício." Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TJ-PR 959909-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível) 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2023.11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2023, 21:27
Mero expediente07/12/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)07/12/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 15:56
Confirmada23/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)12/10/2023, 20:18
Ato ordinatório12/10/2023, 00:22
Confirmada21/08/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/08/2023, 15:24
Confirmada21/08/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)18/08/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)18/08/2023, 14:31
Expedição de documento (Carta)17/08/2023, 13:33
Ato ordinatório09/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 14:02
Confirmada08/08/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/08/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. Esgotados os meios suasórios para localização do endereço da parte ré e diante das inúmeras tentativas de sua citação pelas vias ordinárias, autorizo a citação por edital. 2. Cite-se o réu por edital, nos estritos termos da decisão inicial. 3. Prazo do edital: 20 dias. 4. Decorrida a dilação de prazo em branco, certifique-se. 5. Correndo o feito à revelia, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa do executado (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 6. A providência é imprescindível, sob pena de nulidade do processo e dos atos executórios que porventura advirão, consoante reiterada jurisprudência do STJ: REsp 112.401/SP, Rel. MIN. FRANCISCO PECANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2023.02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2023, 22:13
Documento (Outros documentos)31/07/2023, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2023, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/07/2023, 13:22
Confirmada31/07/2023, 13:21
deferimento28/07/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)28/07/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))28/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)28/07/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)28/07/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)28/07/2023, 11:02
Ato ordinatório04/07/2023, 12:57
Expedição de documento (Mandado)03/07/2023, 18:04
Expedição de documento (Mandado)03/07/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Após, cite-se (mov. 364). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2023.28/06/2023, 00:00
Confirmada27/06/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2023, 09:12
Mero expediente22/06/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)22/06/2023, 10:16
Documento (Certidão)22/06/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 10:32
Confirmada21/06/2023, 10:29
Ato ordinatório21/06/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 09:27
Confirmada19/06/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)13/06/2023, 16:10
Confirmada13/06/2023, 16:07
Confirmada05/05/2023, 17:18
Confirmada05/05/2023, 17:15
Confirmada05/05/2023, 17:13
Decurso de Prazo03/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo03/05/2023, 00:35
Confirmada25/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2023, 15:47
Confirmada23/04/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2023, 17:36
Expedição de documento (Ofício)20/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Ofício)20/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2023, 10:41
Ato ordinatório19/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/04/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Previamente à análise quanto ao pedido de citação por edital e, diante das tentativas informadas em ref. 336, verifico que ainda pendente a busca de informações junto às empresas de telefonia, bem como à SANEPAR e COPEL. 2. Sendo assim, a fim de evitar arguições de nulidade da citação por edital, determino a busca virtual do endereço da parte requerida, mediante acesso aos sistemas virtuais disponíveis à Secretaria, sendo as empresas de telefonia, SANEPAR e COPEL. 3. Caberá a parte autora fornecer os dados mínimos necessários ao protocolo de busca. Intime-se se necessário for. 4. Com os extratos dos sistemas (positivos), manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 5. Sendo negativos, ou localizados idênticos endereços resultados de diligencias já negativas, voltem para reanálise do pedido de citação por edital. 6. Oportunamente conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2023. 13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2023, 21:15
Documento (Outros documentos)12/04/2023, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2023, 21:12
Mero expediente11/04/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)10/04/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))10/04/2023, 10:09
Confirmada10/04/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)04/04/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)04/04/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)04/04/2023, 12:01
Expedição de documento (Carta)14/03/2023, 17:45
Expedição de documento (Carta)11/03/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))10/03/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))10/03/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/03/2023, 15:49
Ato ordinatório08/03/2023, 09:35
Ato ordinatório08/03/2023, 09:32
Confirmada05/03/2023, 00:08
Decurso de Prazo03/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/02/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/02/2023, 10:25
Confirmada24/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)22/02/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))22/02/2023, 10:20
Confirmada17/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)13/02/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2023, 10:32
Decurso de Prazo07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo07/02/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda (CPF/CNPJ: 72.484.538/0001-20) Rua Berlim, 540 E - Líder - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.805-342 Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME (CPF/CNPJ: 07.750.487/0001-79) Rua Iririú, 307 apto 204 - Saguaçu - JOINVILLE/SC - CEP: 89.221-301 - Telefone(s): (41) 99999-3626 Marcos Aurélio Dias Júnior (RG: 33229125 SSP/SC e CPF/CNPJ: 004.795.369-10) Rua Eduardo Sprada, 5045 ou 5053 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-010 - Telefone(s): (41) 99999-3626 / (41) 99984-6460 DESPACHO 1. Diante das informações retro, procedam-se as buscas apenas em face do requerido - pessoa física. 2. No mais, cumpra-se conforme despacho retro. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 02/02/2023.07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2023, 22:24
Mero expediente02/02/2023, 22:38
Confirmada30/01/2023, 00:03
Confirmada30/01/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)27/01/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))27/01/2023, 08:28
Confirmada20/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES de endereços (mov. 290), devendo ser realizada em face da parte requerida. 2. Sobrevindo as respostas, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 3. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de janeiro de 2023. 20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)19/01/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2023, 10:47
Requisição de Informações16/01/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)13/01/2023, 10:47
Ato ordinatório12/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))11/01/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/01/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)09/01/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 08:46
Confirmada19/12/2022, 08:46
Confirmada18/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO Intime-se a parte autora, interessada na localização da parte ré para fins de citação, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), que indique os movimentos processuais existentes com relação as tentativas de citação da ré, bem como os endereços que foram apresentados até o presente momento per si. Após, tenho que a tentativa de citação deve ocorrer após tentativas nos endereços oficiais existentes nos órgãos públicos (Renajud, Infojud e Bacenjud), cabendo a parte autora arcar com os custos dessas diligências. Somente frustradas as tentativas com esses dados, analisar-se-á o pedido de citação por edital. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2022.16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2022, 10:22
Mero expediente14/12/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)14/12/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))14/12/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)07/12/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)07/12/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)07/12/2022, 14:52
Ato ordinatório04/11/2022, 16:41
Expedição de documento (Mandado)04/11/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)04/11/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)04/11/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)04/11/2022, 11:10
Ato ordinatório03/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Mandado)01/11/2022, 13:29
Expedição de documento (Mandado)01/11/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))31/10/2022, 10:03
Confirmada31/10/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Após, cite-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de outubro de 2022.27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2022, 16:15
Mero expediente26/10/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)26/10/2022, 11:04
Documento (Certidão)26/10/2022, 11:03
Ato ordinatório25/10/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))25/10/2022, 08:30
Confirmada25/10/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/10/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda (CPF/CNPJ: 72.484.538/0001-20) Rua Berlim, 540 E - Líder - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.805-342 Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME (CPF/CNPJ: 07.750.487/0001-79) Rua Iririú, 307 apto 204 - Saguaçu - JOINVILLE/SC - CEP: 89.221-301 - Telefone(s): (41) 99999-3626 Marcos Aurélio Dias Júnior (RG: 33229125 SSP/SC e CPF/CNPJ: 004.795.369-10) Rua Eduardo Sprada, 5045 ou 5053 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-010 - Telefone(s): (41) 99999-3626 / (41) 99984-6460 DESPACHO 1. Não houve confirmação nos autos da identidade do executado, quanto ao número de telefone diligenciado. Neste caso, a citação por meio eletrônico exige a confirmação, a fim de evitar-se nulidades processuais (Art. 246, §1º do CP). 2. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 252. 3. Intime-se para recolhimento da guia quanto ao oficial de justiça, para fins de citação. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2022.20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2022, 21:22
Mero expediente18/10/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)17/10/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))17/10/2022, 09:49
Confirmada17/10/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)14/10/2022, 10:13
Documento (Certidão)22/09/2022, 16:13
Documento (Certidão)22/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))19/09/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2022, 08:38
Confirmada19/09/2022, 08:37
Confirmada18/09/2022, 00:02
Confirmada18/09/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/09/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2022, 21:25
Documento (Outros documentos)12/09/2022, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)12/09/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)12/09/2022, 13:41
Ato ordinatório10/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))09/09/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/09/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 1.Considerando o disposto nos Ofícios-Circulares 227/2021-DCJ-DMAP[1], 238/2021-DCJ-DMAP[2] e 270/2021-DCJ-DMAP[3]; Considerando que o Ofício-Circular 227/2021 orienta a “utilização pelas Secretarias e Escrivanias dos meios eletrônicos (AR eletrônico e os outros instrumentos previstos na Instrução Normativa 073/2021-CGJ), quando possível, para comunicação dos atos processuais (citação, intimação e notificação), sem a expedição de mandado”. Considerando que o Ofício-Circular 227/2021 indica que a “expedição de mandado para cumprimento por meio eletrônico e sua remessa para a Central de Mandados da mesma Comarca ou Foro está limitada às hipóteses em que, eventualmente frustrada a execução do ato por esse meio, seja possível seu cumprimento presencial por Oficial(a) de Justiça ou Técnico(a) Judiciário(a) daquela Central, conforme o parágrafo 1°, do artigo 6° da Instrução Normativa 61/2021”. Considerando que o Ofício-Circular 238/2021 determina que, “ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil.”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece que “a prévia tentativa de realização da comunicação eletrônica dos atos processuais que deve ocorrer nas Secretarias e Escrivanias Judiciais, antes da expedição do mandado, se aplica apenas às diligências de citação, intimação e notificação.”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece que “a diligência passível de cumprimento eletrônico ou postal somente será encaminhada para cumprimento por meio de mandado, por Oficial(a) de Justiça ou Técnico(a) Cumpridor(a), quando frustrada a via eletrônica ou postal no âmbito das Secretarias e Escrivanias,....”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece opções em que a regra deve ser excepcionada, ou seja, “a lei de regência (observada a matéria tratada nos autos) expressamente vedar o cumprimento eletrônico ou postal, ou determinar forma específica para cumprimento” ou “houver determinação judicial para cumprimento de modo diverso da via eletrônica ou postal”. Considerando a necessidade de obediência deste Juízo quanto ao determinado pela Corregedoria-Geral de Justiça em decisões proferidas no âmbito administrativo, bem como a supremacia da lei federal em face de referidas decisões administrativas, passo a decidir. 2. A nova realidade criada, ou acelerada, pela pandemia do COVID-19, no sentido de trazer à prática forense a tão desejada celeridade provocada pelo cumprimento de atos judiciais por meio eletrônico não pode ser desprezada, posto que não se trata de algo temporário, mas sim de situação que não mais deixará de fazer parte da prática forense. Ou seja, todos deverão se adaptar a ela, invariavelmente. No entendimento deste Magistrado, esse é o intuito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná ao criar as regras para cumprimento de citações, intimações e notificações acima, em parte, descritas. 3. Essa conclusão se deve ao fato de que o intuito precípuo não é o de gerar custo extra ou de impor diligência a mais a ser cumprida, ao contrário, é o de incluir na prática atual a forma eletrônica de cumprimento de referidos atos. 4. Nesse sentido é a determinação de ser, primeiramente, cumprido o ato diretamente pela Serventia, seja pela via física ou eletrônica, sem a expedição de mandado. Ressalta-se que pela via física é como sempre ocorreu. Ou seja, aqui é evidente o intuito de trazer celeridade e economia processual no cumprido do ato, posto excluir a necessidade de ser expedido e aguardado o prazo de cumprimento de mandados no tocante à via eletrônica. 5. Neste ponto, importante ressaltar a evolução do entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça ao não condicionar o cumprimento pela via eletrônica apenas aos Oficiais de Justiça, como ocorreu no início da regulamentação. 6. Ainda, frise-se que as regras igualmente garantem, em não sendo frutífero o cumprimento diretamente pela Serventia, o que deve ser certificado nos autos, há a possibilidade de ser expedido mandado para cumprimento tanto de forma física como eletrônica, mas com a necessidade de indicação de endereço para cumprimento pela via física, uma vez que já negativa a primeira tentativa de cumprimento pela forma eletrônica pela Serventia. Constituindo o cumprimento pelo Oficial de Justiça como um reforço à possibilidade de garantir celeridade processual. 7. Portanto, a conclusão é de que, efetivamente, o pretendido é trazer celeridade e economia processual, tanto para as partes como para o Poder Judiciário, devendo essas regras serem observadas por todos os sujeitos do processo no cumprimento de referidos atos (citação, intimação e notificação). 8. Contudo, existem exceções ao cumprimento dos atos segundo as regras da Corregedoria-Geral de Justiça, duas das quais, inclusive, constam do Ofício-Circular 270/2021 e foram acima descritas. Nesse sentido é a necessidade de ser observada a supremacia da lei federal (CPC) em face das decisões proferidas em âmbito administrativo pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, muito embora exista ordem preferencial descrita no CPC a ser observada (artigos 246 e seguintes), na qual o meio eletrônico se encontra em primeiro lugar depois da alteração realizada pela Lei 14.195/2021, poderá igualmente ser cumprido o ato por correio, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria e edital (artigo 246, §1º-A, CPC). 9. Portanto, de acordo com as regras previstas nos artigos 246 e seguintes do CPC, alteradas pela Lei 14.195/2021, primeiramente, ou preferencialmente, deve ser cumprido o ato pela via eletrônica. Contudo, em caso de ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário (artigo 246, §1º-A, CPC) ou justificada impossibilidade, poderá o ato ser cumprido observando os demais meios previstos. 10.
Ante o exposto, frustrada o cumprimento dos atos de citação, intimação ou notificação pela via eletrônica, nos termos do artigo 246 do CPC, poderá ser cumprido pela via postal (e-Carta) ou mandado, nos termos dos artigos 246, §1º-A e 249 do CPC, conforme requerimento da parte. 11. Assim, restando negativo o cumprimento do ato pela via eletrônica, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser o ato cumprido pela via física (carta ou mandado) indicada pela parte ou ser intimada esta para indicar a forma como pretende o cumprimento, em 05 (cinco) dias. 12. Intimem-se. Em, 05 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4638512; [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4638511; [3] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4639569.
Expedição de documento (Outros documentos)07/09/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)07/09/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)07/09/2022, 08:36
Mero expediente06/09/2022, 16:06
Ato ordinatório05/09/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)02/09/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))02/09/2022, 11:04
Documento (Certidão)25/07/2022, 11:45
Documento (Certidão)07/06/2022, 13:13
Decurso de Prazo03/05/2022, 00:23
Confirmada22/04/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007630-28.2019.8.16.0194 1. Aguarde-se a devolução da carta precatória. 2. Diligências necessárias. Em, 13 de abril de 2022. f20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2022, 19:56
Mero expediente14/04/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/04/2022, 10:38
Confirmada14/04/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)13/04/2022, 10:36
Documento (Ofício)13/04/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2022, 12:20
Expedição de documento (Carta precatória)30/03/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))23/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))23/03/2022, 16:20
Confirmada23/03/2022, 16:17
Confirmada18/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda (CPF/CNPJ: 72.484.538/0001-20) Rua Berlim, 540 E - Líder - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.805-342 Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME (CPF/CNPJ: 07.750.487/0001-79) Rua Iririú, 307 apto 204 - Saguaçu - JOINVILLE/SC - CEP: 89.221-301 - Telefone(s): (41) 99999-3626 Marcos Aurélio Dias Júnior (RG: 33229125 SSP/SC e CPF/CNPJ: 004.795.369-10) Rua Iririú, 307 apto 204 - Saguaçu - JOINVILLE/SC - CEP: 89.221-301 - Telefone(s): (41) 99999-3626 / (41) 99984-6460 DESPACHO 1. A citação eletrônica apenas pode ocorrer, com auxílio do oficial de justiça, no âmbito do Estado do Paraná. 2. Logo, depreque-se a citação (mov. 196). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS | Juiz de Direito18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2022, 08:07
Documento (Outros documentos)17/03/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2022, 08:06
Mero expediente14/03/2022, 17:41
Ato ordinatório14/03/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)11/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))11/03/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Avoquei. 2. Não há se falar em sucessão processual (mov. 179) quando já houve inclusão do sócio conforme decisão do agravo de instrumento de mov. 107. 3. Nos termos da certidão de mov. 188, emende-se o pedido com a inclusão do endereço físico para que seja possível a extração de mandado de citação com autorização dos meios eletrônicos. 4. Estando em ordem, cumpra-se conforme despacho de mov. 168. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022.08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 10:57
Mero expediente03/03/2022, 07:53
Decurso de Prazo03/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo03/03/2022, 00:19
Confirmada22/02/2022, 01:25
Confirmada22/02/2022, 01:24
Conclusão (para despacho)17/02/2022, 09:58
Documento (Certidão)17/02/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/02/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))16/02/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 179. 2. Cumpra-se conforme decisão de mov. 168. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022.14/02/2022, 00:00
Confirmada12/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2022, 20:24
Documento (Outros documentos)11/02/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2022, 20:22
Mero expediente09/02/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)07/02/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))07/02/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DECISÃO 1. Negativa a citação via meio eletrônico, conforme certificado nos autos, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta sob idêntica advertência, e mantido o silêncio, voltem para extinção. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES | Juíza de Direito Substituta02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2022, 20:30
Mero expediente28/01/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)26/01/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)26/01/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)26/01/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2022, 15:01
Confirmada23/01/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))20/01/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Autorizo o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico. 2. As Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ, disciplinam sobre o modo de expedição e cumprimento do mandado eletrônico para fins de citações/intimações, ex vi: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. 3. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora/credora manifeste interesse, ou não, na expedição do mandado de citação/intimação na modalidade eletrônica. 4. Optando pela expedição de mandado eletrônico, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 4.1. ADVIRTO que a petição que indicar os dados pessoais da parte ré/executada a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24 §2º e art. 25, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.2. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Ressalto que as intimações realizadas de modo eletrônico possuem validade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil (art. 22, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 6.1. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6.2. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. (art. 29, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7. Havendo a necessidade de indicação de informação complementar (ex.: endereço físico), intime-se a parte autora/exequente desde logo. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de janeiro de 2022.
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2022, 15:32
Mero expediente11/01/2022, 18:58
Confirmada19/12/2021, 00:05
Confirmada17/12/2021, 00:20
Conclusão (para despacho)16/12/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/12/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))16/12/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)08/12/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))08/12/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Secretaria, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico. 2. As Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ, disciplinam sobre o modo de expedição e cumprimento do mandado eletrônico para fins de citações/intimações, ex vi: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. 3. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora/credora manifeste interesse, ou não, na expedição do mandado de citação/intimação na modalidade eletrônica. 4. Optando pela expedição de mandado eletrônico, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 4.1. ADVIRTO que a petição que indicar os dados pessoais da parte ré/executada a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24 §2º e art. 25, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.2. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Ressalto que as intimações realizadas de modo eletrônico possuem validade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil (art. 22, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 6.1. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6.2. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. (art. 29, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7. Havendo necessidade de indicação de endereço físico, intime-se o autor. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2021.
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2021, 22:10
Mero expediente02/12/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)02/12/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))02/12/2021, 15:23
Confirmada19/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)08/11/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)08/11/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)08/11/2021, 16:23
Ato ordinatório16/09/2021, 17:23
Ato ordinatório16/09/2021, 17:23
Ato ordinatório20/08/2021, 16:29
Ato ordinatório20/08/2021, 16:29
Expedição de documento (Mandado)20/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Mandado)20/08/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))19/08/2021, 16:34
Confirmada19/08/2021, 16:33
Confirmada16/08/2021, 00:08
Confirmada16/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2021.11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2021, 22:15
Mero expediente09/08/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)09/08/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)09/08/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/08/2021, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME Marcos Aurélio Dias Júnior DESPACHO Cite-se via oficial de justiça (mov. 128). Diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2021.06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)05/08/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2021, 09:08
Mero expediente02/08/2021, 20:18
Conclusão (para despacho)02/08/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))02/08/2021, 15:57
Confirmada02/08/2021, 00:16
Decurso de Prazo27/07/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)22/07/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/07/2021, 16:47
Ato ordinatório21/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/07/2021, 16:27
Confirmada18/07/2021, 01:25
Confirmada18/07/2021, 01:23
Documento (Informações)13/07/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007630-28.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,00 Exequente(s): Coriarte Tintas Ltda Executado(s): MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - ME DESPACHO 1. Provido o Agravo de Instrumento n. 0010107-87.2020.8.16.0000 (mov. 107), promova-se a inclusão de Marcos Aurélio Dias Junior (CPF nº 004.795.369-10) no polo passivo. 2. DEFIRO o pedido de busca de endereço (mov. 71). 3. Com as respostas, manifeste-se o exequente em cinco dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2021.08/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)07/07/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2021, 20:43
Documento (Outros documentos)07/07/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2021, 20:41
Ato ordinatório07/07/2021, 20:41
Mero expediente05/07/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)05/07/2021, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão05/07/2021, 15:09
Recebimento05/07/2021, 15:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)22/04/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))12/04/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))27/01/2021, 17:40
Por decisão judicial09/11/2020, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão07/11/2020, 00:57
Por decisão judicial29/07/2020, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/07/2020, 00:23
Decurso de Prazo13/05/2020, 00:45
Decurso de Prazo13/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/03/2020, 00:43
Por decisão judicial18/03/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2020, 09:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente17/03/2020, 08:31
Conclusão (para despacho)16/03/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2020, 22:27
Mero expediente12/03/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)12/03/2020, 13:28
Documento (Certidão)12/03/2020, 13:27
Decurso de Prazo12/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/03/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2020, 00:15
Mero expediente03/03/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)03/03/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))03/03/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2020, 14:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração18/02/2020, 16:48
Ato ordinatório17/02/2020, 17:05
Conclusão (para julgamento)10/02/2020, 17:21
Petição (Embargos de declaração)10/02/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2020, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito29/01/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)29/01/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))28/01/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)09/01/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)09/01/2020, 09:35
Documento (Certidão)08/01/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2019, 08:37
Mero expediente18/12/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)17/12/2019, 16:30
Decurso de Prazo17/12/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/12/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)29/11/2019, 13:31
Decurso de Prazo29/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/10/2019, 00:05
Ato ordinatório15/10/2019, 13:35
Expedição de documento (Mandado)14/10/2019, 22:20
Ato ordinatório11/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/10/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)09/10/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))04/10/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/10/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2019, 21:09
Documento (Outros documentos)03/10/2019, 21:08
Documento (Outros documentos)03/10/2019, 21:07
Ato ordinatório26/09/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)26/09/2019, 00:46
Ato ordinatório25/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/09/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))23/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/09/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)20/09/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)20/09/2019, 12:40
Ato ordinatório10/09/2019, 13:34
Expedição de documento (Mandado)09/09/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))03/09/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/08/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)28/08/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)28/08/2019, 14:34
Decurso de Prazo21/08/2019, 00:13
Ato ordinatório14/08/2019, 14:05
Expedição de documento (Mandado)13/08/2019, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/08/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2019, 21:11
deferimento12/08/2019, 16:38
Conclusão (para decisão)09/08/2019, 17:56
Documento (Certidão)09/08/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/08/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/08/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))08/08/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/08/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)07/08/2019, 13:32
Distribuição (sorteio)07/08/2019, 12:34
Ato ordinatório07/08/2019, 09:32
Ato ordinatório07/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/08/2019, 15:41
Remessa (em diligência)06/08/2019, 15:39
Petição (Petição inicial)06/08/2019, 15:39