RODRIGO D' AGOSTINI REPRESENTADO(A) POR LEILA LUCIANA RAYANELLO
Autor
M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA ALESSANDRA DE TOLEDO DOS SANTOS
OAB/SC 18859·CPF·Representa: Autor
MARCIA DOS SANTOS
OAB/PR 131890·Representa: Autor
SUZANA DOS SANTOS
OAB/PR 96953·CPF·Representa: Autor
EWERTON LINEU BARRETO RAMOS
OAB/PR 26366·CPF·Representa: Autor
PATRICIA ALESSANDRA DE TOLEDO DOS SANTOS
OAB/SC 18859·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:13
Confirmada
10/03/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:03
Documento (Decisão)
03/03/2026, 15:03
Por decisão judicial
10/11/2025, 13:51
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 15:47
Confirmada
12/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.858,19 Exequente(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Executado(s): GEORGIA MACHADO BENETTI M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Vistos e examinados A parte exequente pretende realização de consultas a bens em nome de Márcio dos Santos, cônjuge da parte executada Georgia Machado Benetti (mov. 578.1). Saliento, entretando, que o referido cônjuge não figura no polo passivo do presente cumprimento de sentença, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas no art. 779 do Código de Processo Civil (CPC). Ante a ausência de legitimação passiva e inexistência de fundamento legal para atingir o patrimônio de terceiro, indefiro o pedido formulado na petição de movimento 578.1. De todo modo, as diligências já realizadas evidenciaram que a parte executada não possui bens, ativos ou direitos que possam ser penhorados, adjudicados e alienados para a satisfação da pretensão executiva. Portanto, reconheço que está configurada a hipótese delineada no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, sem o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC. Após o exaurimento do prazo anual de suspensão, determino que a Serventia providencie o arquivamento do processo. Se houver alterações das mencionadas circunstâncias (i.e. da inexistência de bens penhoráveis) no curso do prazo anual da suspensão da execução ou ao longo do prazo em que o processo estiver arquivado, desde que a prescrição ainda não esteja consumada, o credor, mediante apresentação de evidências concretas nesse sentido, poderá promover a efetivação de medidas destinadas ao prosseguimento da execução. Registro que, sob pena de indeferimento, aplicação de censuras por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização por litigância de má-fé, não serão mais admitidos requerimentos de diligências judiciais para a localização de bens sem a apresentação de provas seguras de sua existência. Esclareço ainda que, a despeito da suspensão da fluência do prazo prescricional (cf. art. 921, §1º, do CPC), caso se deva reconhecer a consumação da prescrição no curso do processo considerar-se-á como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso seja formulado algum requerimento fundamentado acerca da continuidade da execução, após certificar a presença dos pressupostos estabelecidos nesta decisão, a Serventia deverá enviar os autos conclusos para apreciação. Se não houver outros requerimentos, após a certificação da consumação da prescrição, a Serventia deverá intimar as partes para que possam se manifestar a respeito, no prazo sucessivo de até 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhar os autos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:13
Confirmada
10/03/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:03
Documento (Decisão)
03/03/2026, 15:03
Por decisão judicial
10/11/2025, 13:51
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 15:47
Confirmada
12/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.858,19 Exequente(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Executado(s): GEORGIA MACHADO BENETTI M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Vistos e examinados A parte exequente pretende realização de consultas a bens em nome de Márcio dos Santos, cônjuge da parte executada Georgia Machado Benetti (mov. 578.1). Saliento, entretando, que o referido cônjuge não figura no polo passivo do presente cumprimento de sentença, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas no art. 779 do Código de Processo Civil (CPC). Ante a ausência de legitimação passiva e inexistência de fundamento legal para atingir o patrimônio de terceiro, indefiro o pedido formulado na petição de movimento 578.1. De todo modo, as diligências já realizadas evidenciaram que a parte executada não possui bens, ativos ou direitos que possam ser penhorados, adjudicados e alienados para a satisfação da pretensão executiva. Portanto, reconheço que está configurada a hipótese delineada no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, sem o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC. Após o exaurimento do prazo anual de suspensão, determino que a Serventia providencie o arquivamento do processo. Se houver alterações das mencionadas circunstâncias (i.e. da inexistência de bens penhoráveis) no curso do prazo anual da suspensão da execução ou ao longo do prazo em que o processo estiver arquivado, desde que a prescrição ainda não esteja consumada, o credor, mediante apresentação de evidências concretas nesse sentido, poderá promover a efetivação de medidas destinadas ao prosseguimento da execução. Registro que, sob pena de indeferimento, aplicação de censuras por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização por litigância de má-fé, não serão mais admitidos requerimentos de diligências judiciais para a localização de bens sem a apresentação de provas seguras de sua existência. Esclareço ainda que, a despeito da suspensão da fluência do prazo prescricional (cf. art. 921, §1º, do CPC), caso se deva reconhecer a consumação da prescrição no curso do processo considerar-se-á como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso seja formulado algum requerimento fundamentado acerca da continuidade da execução, após certificar a presença dos pressupostos estabelecidos nesta decisão, a Serventia deverá enviar os autos conclusos para apreciação. Se não houver outros requerimentos, após a certificação da consumação da prescrição, a Serventia deverá intimar as partes para que possam se manifestar a respeito, no prazo sucessivo de até 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhar os autos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:14
Indeferimento
26/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 17:07
Confirmada
04/09/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:56
Documento (Certidão)
01/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 18:42
Confirmada
14/08/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:33
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:34
Confirmada
13/08/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 17:21
Confirmada
01/08/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:19
Documento (Decisão)
29/07/2025, 10:19
Apensamento
28/07/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:34
Confirmada
17/07/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 13:50
Confirmada
04/07/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 15:37
Confirmada
10/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) INDEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) INDEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) INDEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.858,19 Exequente(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Executado(s): GEORGIA MACHADO BENETTI M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Vistos e examinados. As partes exequentes requerem a aplicação de multa às executadas, alegando que, apensar de intimadas, elas deixaram de informar a localização do veículo penhorado. Entretanto, as partes executadas noticiaram que não tem conhecimento do paradeiro dos bens. Como não há nos autos qualquer evidência que contradiga essa versão ou que comprove a alegada ocultação maliciosa dos bens, indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor das executadas. Intimem-se as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a continuidade do processo, sob pena de suspensão. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:12
Indeferimento
29/05/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:25
Confirmada
15/05/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:42
Mandado
12/05/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:20
Mandado
28/04/2025, 18:04
Mandado
28/04/2025, 18:02
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:05
Mandado
14/04/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:35
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:50
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:48
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:46
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:59
Confirmada
01/04/2025, 16:33
Confirmada
01/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Documento (Informações)
25/03/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:50
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 12:45
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:40
Confirmada
19/03/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 15:44
Confirmada
18/03/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:22
Por decisão judicial
17/02/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:38
Confirmada
05/02/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:27
Confirmada
04/02/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:20
Confirmada
31/01/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:56
Confirmada
22/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:07
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:40
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:48
Confirmada
12/11/2024, 09:30
Mandado
11/11/2024, 14:25
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:18
Confirmada
29/10/2024, 20:35
Mandado
29/10/2024, 13:55
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:34
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2024, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:03
Confirmada
19/10/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:02
Mandado
07/10/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.492,17 Exequente(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Executado(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LEILA LUCIANA RAYANELLO e outro em face de M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI. Em petitório de mov. 432.1, a parte autora pede o redirecionamento da ação aos sócios da empresa promovida. Para tanto, juntou o distrato social registrado perante a Junta Comercial do Estado do Paraná - Jucepar, bem como a certidão de baixa de inscrição no CNPJ na Receita Federal (mov. 432.8). É a breve síntese. 2. O pedido realizado pela parte autora deve ser deferido. Isso porque foi juntado documentos suficientes aos autos para atestar que houve a extinção da empresa por liquidação voluntária. Ainda, há a possibilidade de sucessão processual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma porque consta a responsabilidade dos sócios pelos ativos e passivos da empresa em cláusula 5º do distrato.[1]. Portanto, inclua-se no polo passivo desta ação a sócia GEORGIA MACHADO BENETTI (CPF: 092.755.589-14). 3. Compulsando os autos, verifico que há pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente nos termos do art. 523 do CPC. Assim, determino a intimação da parte devedora, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do NCPC. 4. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos
trata-se de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 5. Transcorrido o prazo sem pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, em caso de pedido expresso da parte exequente de penhora Sisbajud e/ou Renajud, defiro desde já. Cumpra-se nos moldes da Portaria deste Juízo, no que for cabível. 5.1. Atente-se a serventia que o valor da ordem de bloqueio deve observar o valor indicado na execução, acrescido de multa, custas e honorários advocatícios. 6. Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de cinco dias (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 6.1. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 6.2. Após, venham conclusos. 7. Decorrido o prazo da intimação da penhora sem qualquer manifestação pelo executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas), sem necessidade de lavratura de termo, valendo o comprovante de transferência ou extrato da conta como termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). 8. Acaso infrutíferas as tentativas acima, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 10. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito [1] Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. APURAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO COM INCORPORAÇÃO DO SÓCIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E A MORTE DA PESSOA NATURAL, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS ATIVOS E PASSIVOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054090-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.08.2023)
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 14:21
Documento (Informações)
04/10/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 13:47
Confirmada
04/10/2024, 13:47
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:35
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:34
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:42
Outras Decisões
02/10/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:39
Petição (Petição inicial)
26/09/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.492,17 Exequente(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Executado(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Vistos e examinados. A respeito da petição de mov. 424.1, esclareço à parte exequente que o processo foi extinto, conforme sentença juntada no mov. 408.1. À vista disso, deixo do receber o pedido. Oportunamente, arquivem-se. Determino que a Serventia tome as providências necessárias para realizar as comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pela Portaria nº 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 16 de setembro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Confirmada
23/09/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:46
Arquivamento
23/09/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:33
Confirmada
16/09/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 12:15
Petição (Petição inicial)
05/09/2024, 15:57
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 14:10
Trânsito em julgado
06/08/2024, 14:10
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 10:56
Confirmada
15/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.492,17 Exequente(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Executado(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Vistos e examinados. A parte autora pretende a alteração da decisão lançada no mov. 408.1 (cf. petição de mov. 411.1). Trata-se, portanto, de pedido de reconsideração. Esclareço que o pedido de reconsideração só é admitido excepcionalmente, na falta da previsão jurídica de meios recursais aptos à modificação de decisões manifestamente teratológicas. No caso presente, além da inexistência de teratologia, o ordenamento jurídico estabelece claramente meios específicos para a impugnação da decisão. Dessa forma, indefiro o pedido formulado na petição de mov. 411.1. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 03 de julho de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:02
Apensamento
04/07/2024, 14:32
Indeferimento
04/07/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:05
Confirmada
02/07/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.492,17 Exequente(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Executado(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Vistos e examinados. As partes exequentes informaram nos autos a extinção da pessoa jurídica executada e requereram a respectiva sucessão processual com a inclusão da ex-sócia no polo passivo processo (movimento 404.1). Ao se deparar com o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de sucessão da sociedade empresária de responsabilidade limitada extinta por seus sócios. Na ocasião, assentou-se a premissa de que a extinção da pessoa jurídica por meio do distrato se assemelha à morte da pessoa natural, o que justifica a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento ao processo no qual a pessoa jurídica extinta era credora e ocupava o polo ativo (REsp n. 1.652.592/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/6/2018). No caso de morte da pessoa natural, a sucessão de obrigações causa mortis somente se dá nos limites da força da herança, conforme preconizam os artigos 943 e 1.792 do Código Civil.[1] Em se tratando de pessoa jurídica, apenas nas hipóteses nas quais a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, é possível a sucessão.[2] Portanto, mesmo no caso de extinção da pessoa, seja ela natural ou jurídica, é o patrimônio remanescente que deverá suportar o cumprimento das obrigações existentes à data da abertura da sucessão, que, in casu, corresponde ao momento da extinção da sociedade. No caso dos autos, observo que por ocasião da extinção da sociedade empresária executada M DOS SANTOS – DESMONTE DE VEÍCULOS LTDA, não houve distribuição de patrimônio líquido à sócia, conforme cópia de instrumento de “Distrato Social” juntada no mov. 404.2, o que inviabiliza a pretendida sucessão processual.[3] Frente ao exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Custas processuais pelas partes exequentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 024/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 27 de junho de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. [2] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DESPESAS E RESCISÃO DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. (1) PLEITO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO/AGRAVADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA OCORRIDA DE FORMA REGULAR. EXTINÇÃO/DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 110 DO CPC, E NÃO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (2) ALEGAÇÃO DE QUE O SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NÃO DEVE RESPONDER PELA DÍVIDA PORQUE NÃO AGIU COM CULPA NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA ANÁLISE DE CABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. [...] RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO LIMITADA AO VALOR DISTRIBUÍDO POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0071094-55.2021.8.16.0000 - CAMPO LARGO - REL.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.05.2022). [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENOU A INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DOS SÓCIOS DA EXECUTADA E SUA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA POR ATO VOLUNTÁRIO DOS SÓCIOS. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DO TIPO SOCIETÁRIO E DA GRADAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS. PESSOA JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL QUE EXIME OS SÓCIOS DE RESPONDER PESSOALMENTE PELOS PREJUÍZOS DA ENTIDADE SOCIETÁRIA (ART. 1.052 DO CC). SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA DEVEDORA DISSOLVIDA QUE TEM CABIMENTO SOMENTE EM FACE DOS SÓCIOS ILIMITADAMENTE RESPONSÁVEIS OU, NA AUSÊNCIA DESTES, EM FACE DOS DEMAIS, DESDE QUE TENHAM SIDO BENEFICIADOS COM A PARTILHA DO ATIVO REMANESCENTE EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO SOCIETÁRIA, OBSERVADO ESSE LIMITE (ART. 1.110 DO CC). INOCORRÊNCIA, NO CASO. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA QUE ERA TÍPICA SOCIEDADE LIMITADA, CUJA LIQUIDAÇÃO NÃO RESULTOU EM PARTILHA DE ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO MATERIAL E PROCESSUAL PELO SÓCIOS. “Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios” (STJ - REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052135-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.11.2023).
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:13
Ausência de pressupostos processuais
28/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 23:07
Confirmada
23/06/2024, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.492,17 Exequente(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Executado(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Vistos e examinados. Em atenção ao contido na petição de movimento 397.1, esclareço que a parte executada é sociedade empresária limitada unipessoal (pessoa jurídica), e não empresário individual (pessoa natural). Desse modo, a fim de verificar a possibilidade de sucessão processual, determino a intimação da parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia atualizada do contrato social e demais documentos que atestem alegada extinção da mencionada pessoa jurídica executada. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 12 de junho de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:01
Mero expediente
12/06/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2024, 18:29
Confirmada
08/06/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:11
Confirmada
03/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.492,17 Exequente(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Executado(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Vistos e examinados. Defiro os pedidos formulados na petição de movimento 378.1. A Serventia deverá promover o cumprimento conforme o disposto nos artigos 83, 84 e 89 da Portaria n. 24/2024 deste Juízo. Oportunamente, intime-se a parte exequente para promover a continuidade do processo, sob pena de suspensão. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria deste Juízo. Francisco Beltrão, 22 de maio de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:08
Confirmada
24/05/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:51
deferimento
22/05/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:25
Confirmada
10/05/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:16
Confirmada
25/04/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.492,17 Exequente(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Executado(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Vistos e examinados. Em atenção ao contido na petição de movimento 369.1, reconheço que o processo poderá ser suspensão em razão do parto, nos termos do artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). Apesar disso, conforme o disposto art. 313, §6º, do CPC, é preciso que a advogada interessada apresente nos autos certidão de nascimento (ou documento similar que ateste a realização do parto), além de comprovar a efetiva comunicação do fato ao cliente representado. Assim, determino a intimação da advogada peticionante para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos aludidos requisitos legais. Juntadas as informações necessárias, autorizo, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto. Caso contrário, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001 /2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 17 de abril de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 21:34
Outras Decisões
20/04/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:12
Confirmada
14/03/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:08
Documento (Certidão)
13/03/2024, 15:08
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:16
Confirmada
08/03/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:23
Documento (Certidão)
08/03/2024, 10:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Confirmada
16/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.690,76 Autor(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Réu(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO ESPÓLIO DE RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de cumprimento de sentença de movimento 345.1. Ante o teor do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), determino a citação/intimação da parte executada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, conforme a planilha de débito. Escoado o prazo sem o pagamento, consoante regra estabelecida no art. 523, § 1º, do CPC, promova-se a atualização do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios relativos em 10% (dez por cento). No caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários mencionados deverão recair sobre o saldo (art. 523, § 2°, CPC). Sempre que o pagamento se der por depósito judicial, as partes exequentes deverão ser intimadas para, em até 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o depósito, com advertência de que o silêncio será interpretado como satisfação da pretensão. Esclareço que após o transcurso do prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, passará a fluir novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, possa apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (arts. 520, § 1º e 525, ambos do CPC). No caso de inadimplemento voluntário, as providências necessárias para o regular prosseguimento do processo deverão observar o disposto na Portaria nº 001/2021 deste Juízo (https://sites.google.com/view/2vcfbpr-portaria01-2021). Oportunamente, as partes exequentes deverão ser intimadas para dar prosseguimento ao processo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as demais orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria do Juízo. Francisco Beltrão, 02 de fevereiro de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Documento (Informações)
05/02/2024, 16:31
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:24
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:23
deferimento
02/02/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:44
Reativação
30/01/2024, 12:43
Petição (Petição inicial)
29/01/2024, 17:29
Definitivo
13/11/2023, 13:13
Documento (Informações)
10/11/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 13:40
Confirmada
01/11/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:44
Confirmada
31/10/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:18
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 15:18
Trânsito em julgado
31/10/2023, 15:18
Recebimento
30/10/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Recurso: 0014476-40.2018.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Apelado(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI Conforme o Despacho nº 9097548 - P - GP - CG (SEI nº 0068887-57.2023.8.16.6000), que dispõe sobre a designação de Desembargadores Substitutos para atuar nos processos da 17ª Câmara Cível constantes no acervo do cargo vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau, procedo à devolução destes destes autos à respectiva Seção para as devidas providências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos! Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 13/04/2023 a 02/05/2023, segundo contido na Portaria n. 5366/2023 - DM (Procedimento Administrativo Informatizado n. 2023.00104763), e, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Décima Sétima Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Recurso: 0014476-40.2018.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Apelado(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 17ª Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Recurso: 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Apelado(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO RODRIGO D' AGOSTINI Devolvo à Secretaria, para que certifique o motivo da conclusão do feito, em convocação manual. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Relatora convocada
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 O presente feito foi distribuído a esta Relatora, designada para responder pelo cargo vago, nos termos do art. 181, II, do RITJ. Expirado o período de convocação, sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação desta magistrada (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do RITJ), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 10 de março de 2023. DILMARI HELENA KESSLER Juíza de Direito Substituta em 2° Grau
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
09/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 16:38
Documento (Certidão)
29/09/2022, 16:37
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:35
Confirmada
28/08/2022, 03:44
Confirmada
28/08/2022, 03:36
Confirmada
28/08/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.690,76 Autor(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Réu(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO ESPÓLIO DE RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Vistos e examinados. Em atenção ao contido na manifestação de movimento 310.1, esclareço que, quando na hipótese do artigo 95, § 3.º, II, do Código de Processo Civil, os custos da perícia ficarem sob a responsabilidade do Estado, o interessado deverá, em posse da certidão de crédito, requerer o pagamento administrativamente e sem necessidade de intervenção judicial. A expedição da mencionada certidão fica autorizada por ocasião do trânsito em julgado do processo, momento em que a condenação do estado ao pagamento terá certeza e estabilidade. Cumpre notar, nesse sentido, que o valor de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais) de honorários periciais homologados anteriormente pelo Juízo - mov. 139.1 -, é condizente com os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual, resta ratificada a quantia. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 11 de agosto de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:57
Documento (Certidão)
17/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:55
Ato ordinatório
17/08/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:55
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:14
Outras Decisões
11/08/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:39
Confirmada
25/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
autora: a) “os requeridos, ao realizarem os pagamentos, não cumpriram o acordado, efetuando pagamentos com valores diferentes aos das parcelas, em datas distintas das acordadas”; b) “não houve o pagamento da parcela de nº 4 (quatro) em sua totalidade até a data do seu vencimento. Portanto, para quitar o valor remanescente da referida parcela de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais) foi entregue à Requerente 5 (cinco) cheques no valor de R$ 4.516,00 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais) cada”, os quais foram devolvidos pelo motivo 22; c) “deu continuidade de forma a cumprir o contrato, seguindo o cronograma da obra, com a entrega conforme o contrato estabelecia e atendendo alterações solicitadas pelos Promovidos”; e d) “estando a obra em andamento, iniciou-se uma série de solicitações com pedidos de alteração por parte dos Requeridos, sejam elas nas portas, janelas, piso, eletricidade, muros, gesso, instalação de Pavers, aterro, terraplenagem, corredor, standal, acrescentando-se materiais de valor e qualidade superior ao que consta no contrato originário, bem como prolongando a obra”. Pretende, assim, que as partes rés sejam condenadas a pagar o valor correspondente aos serviços e materiais adicionais, que totalizam R$ 95.822,36. As partes rés, por sua vez, alegaram que: a) “as excepcionais adições do contrato já foram oportunamente convencionadas, precificadas e, principalmente, integralmente e devidamente quitadas”; b) “as obrigações originárias do contrato foram parcialmente executadas por ele (autor), até porque o bem entregue divergia, e muito, quanto às condições e qualidade daquilo que fora convencionado”; c) “o total avençado originariamente foi de R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais), e o total pago ao Requerente pelos Requeridos somou R$ 377.595,00 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais)”; d) “o montante final pago pelos Requeridos extrapola o valor contratado em R$ 59.595,00 (cinquenta e nova mil, quinhentos e noventa e cinco reais), logo, tais valores referem-se ao pagamento do débito ora alegado pelo Requerente, que é inclusive o que se deduz de alguns registros consignados nos respectivos documentos de quitação expedidos pelo Requerente”; e) “o Requerente, na somatória dos adicionais, incluiu ‘Projeto Arquitetônico/terraplanagem’, aduzindo que estes estariam incluídos nos serviços adicionais que não foram pagos pelos Requeridos. Entretanto, tal afirmação é leviana e de má-fé, uma vez que os préstimos com terraplenagem e confecção de projetos eram uma das tarefas contratadas como obrigação originária do Requerente”. Pois bem. Cumpre consignar, inicialmente, que restou plenamente comprovado nos autos que a parte autora efetivamente prestou serviços que extrapolaram o objeto inicialmente contratado. Com efeito, não bastasse o simples confronto do teor do projeto arquitetônico e do contrato de empreitada com as fotografias colacionadas aos autos, que atesta inúmeras incompatibilidades, e o reconhecimento, ainda que implícito, pelas próprias partes rés, a Sra. Perita afirmou categoricamente que todos os serviços mencionados na petição inicial foram executados. Anoto, neste particular, que, diferentemente do que consta na peça contestatória, os préstimos com terraplenagem e confecção de projetos não constavam nas cláusulas contratuais como obrigações originárias da parte autora. Na verdade, a cláusula oitava do instrumento contratual previa que: CLÁUSULA 8ª – A terraplanagem e aterramento do terreno elencado na cláusula 1ª do presente contrato anterior ao início das obras, bem como a responsabilidade relativa a esta etapa da execução da obra é exclusiva dos CONTRATANTES. PARÁGRAFO ÚNICO: Desde já fica desincumbido o CONTRATADO de todo e qualquer serviço e responsabilidade com terraplanagem e aterramento do terreno acima elencado, anterior ao início da obra, onde será edificado o imóvel (...). Além disso, o cotejo dos documentos e fotografias que instruem a peça vestibular com a relação de materiais que acompanha o contrato de empreitada, assim como algumas das respostas da Expert aos questionamentos que lhe foram feitos, demonstram a substituição de alguns itens por outros de valor mais elevado (vidros, porcelanato, granitos/mármores, portas de padrão mais elevado, etc.). Registro, a propósito, que, ao ser ouvido em Juízo, o Sr. Joel Biezus, que forneceu diversos materiais para a obra das partes rés, dentre eles vidro fixo, porta de vidro “mão amiga” e esquadrias de alumínio, disse que: (i) há uma diferença considerável de valor entre o vidro transparente e o vidro de cor verde, algo entre 40% e 50%; (ii) o vidro espelhado é muito mais caro que o transparente, apresentando uma diferença superior a 100%; (iii) a diferença de valor entre o vidro de 8mm e o vidro de 10mm é de aproximadamente 30%; e (iv) recebeu a diferença de valor relativa à alteração dos vidros do Sr. Márcio dos Santos (autor). O Sr. Ademilson Oliveira da Silva, por sua vez, afirmou que: (i) prestou serviços na residência da Sra. Leila; (ii) trabalha com a colocação de porcelanato; (iii) o metro quadrado do porcelanato com acabamento eslmaltado, de 0,6m por 0,6m, custa algo entre R$ 100,00 e R$ 160,00, sendo que o custo para sua colocação é de R$ 80,00 por metro quadrado; e (iv) o valor da mão de obra varia de acordo com o tamanho do porcelanato. No entanto, ao tratar do assunto, a Sra. Perita fez a ressalva de que haveria contradição nos seguintes itens (cf. laudo pericial juntado nos movs. 183.1 a 183.3): · Vidros das portas e janelas ao invés de fumê, são verdes. · Os banheiros não possuem box, também não há evidências de que eles foram instalados e posteriormente retirados. · Não foram encontradas iluminação com fita led e lâmpadas do tipo dicroicas, mas sim iluminação com lâmpadas tipo plafon. · Há divergências no que se refere a metragem dos muros executados. · Não foram encontradas saídas hidráulicas (água e esgoto) na área externa denominada standal, bem como somente o corredor de acesso a lateral da residência possui laje, gesso e forro. · Há divergências no que se refere a metragem total do standal, sendo que o valor mencionado de R$ 9.000,00, gasto para sua execução, encontra-se muito elevado, considerando o que foi de fato executado. Ao ser provocada por este Juízo para quantificar o acréscimo de valor decorrente dos serviços extras prestados pela parte autora e da substituição de alguns materiais por outros de maior qualidade / valor, os quais foram devidamente identificados no laudo pericial juntado nos movs. 183.1 a 183.3, sem desconsiderar, porém, as contradições apontadas no item n° 8.3, a Sra. Perita apresentou a seguinte manifestação (mov. 294.1): 1. Janelas/portas de vidro/Box banheiros, adicional de R$ 3.200,00; Nos banheiros não foram encontrados box, nem existem indícios de que eles tivessem sido instalados e removidos. No imóvel foram localizadas 5 janelas em vidro temperado espelhado, 3 janelas e 6 portas em vidro temperado verde. (...) comparando o vidro incolor 8mm que deveria ser executado, temos um aumento de valor de 38,80% para o vidro verde 8mm e 117,24% para o vidro espelhado 8mm. Considerando o vidro incolor 10mm, temos um aumento de valor de 27,15% para o vidro verde 10mm. (...) Vidro temperado verde 10mm = 37,67 m². Deveria ser gasto com vidro incolor (37,67 x 190,00) = R$ 7.157,30. No entanto, foi gasto um valor aproximado de (37,67 x 241,58) = R$ 9.100,32. Diferença de R$ 1.943,02. Vidro temperado espelhado 8mm = 4,70 m². Deveria ser gasto com vidro incolor (4,70 x 160,00) = R$ 752,00. No entanto, foi gasto um valor aproximado de (4,70 x 347,58) = R$ 1.633,63. Diferença de R$ 881,63. Nesta simulação, o adicional seria de R$ 3.279,08. Portanto o valor cobrado na inicial encontra-se adequado. 2. Portas de Madeira, adicional de R$ 4.460,00; Não há o que se falar do adicional das portas de madeira, visto que consta a nota com valores nos autos. Por isso, entende-se que o valor apresentado se encontra adequado. 3. Gesso, adicional de R$ 5.000,00; Conforme levantado in loco, tabela 2 do laudo pericial, os quartos 1 e 2, suíte, banheiro da suíte, copa e sala de estar possuem gesso com rebaixamento e/ou recortes. O Hall interno, circulação de entrada, lavabo, cozinha, lavanderia, circulação dos quartos e banheiro dos quartos possuem gesso normal. A parte autora alega que o gesso rebaixado estava previsto somente no teto da sala, cozinha e hall de entrada e que os demais cômodos era reboco comum com acabamento em massa corrida e pintura. Pode concluir que: · Sala de estar e copa foram executados recortes e rebaixamento além do previsto; · Cozinha executado como previsto; · Hall de entrada e circulação de entrada executados como previsto; · Quartos 1 e 2, suíte, banheiro da suíte foram executados gesso com recortes e rebaixamento, além do previsto; · Lavabo, lavanderia e circulação dos quartos foi executado gesso liso além do previsto; (...) foi feita a somatória em metro quadrado de gesso liso para todos os ambientes que não estavam previstos em projeto, totalizando 74 m², ou seja, 74 x 29,40 = R$ 2.175,60. Em se tratando dos recortes e rebaixamentos feitos em todo o imóvel, através das imagens foi possível apurar um total aproximado de 70 metros lineares de recortes, sendo assim, tem-se um valor aproximado estimado em 70 x 20 = R$ 1.400,00. A somatória dos valores é de R$ 3.575,60. Lembrando que nesses cálculos não foram incluídos massa corrida e pintura, uma vez que já estavam previstos, como mencionado pelo próprio autor. (...) 4. Parte Elétrica, adicional de 3.835,00; Não foram encontrados in loco as fitas de led e dicroicas mencionadas, não justificando o valor alegado de R$ 2.285,00, não se sabe se as fitas de led foram removidas, foge do controle desta profissional que só pode relatar o que foi possível visualizar in loco. No que se refere o valor adicional de R$ 1.550,00, referente a mão de obra para as tomadas extras, assim como para mudança de 110w para 220w, não há o que se falar visto que existe um recibo do pagamento desse valor e tais serviços foram de fato executados. 5. Muros, adicional de R$ 17.040,00; Com base nos dados levantados in loco, (figura 7 e tabela 5 do laudo), foi feito um orçamento com quantitativo de materiais e mão de obra necessários para execução dos muros, conforme planilha a seguir. Tem-se um valor aproximado de R$ 12.300,00 para execução de muros com as mesmas dimensões e características encontradas na obra objeto de perícia, valores referentes ao ano de 2016. 6. Encanamento Aquecido, encanamento do gás e casinha para botijão de gás, adicional de R$ 2.625,00; O serviço foi de fato executado, e os valores de R$ 1.900,00 e R$ 347,00 demonstram ser adequados. O valor de R$ 350,00 não deve ser considerado neste item, pois já foi orçado juntamente com a ampliação do ambiente denominado Standal. 7. Pisantes entrada da Residência, adicional de R$ 6.383,00; Com base nos valores comercializados atualmente de pisantes em concreto, tem-se uma média de R$ 132,00 por metro quadrado, sem considerar frete e instalação. Considerando que após o início da pandemia os valores dos componentes do concreto, principalmente o cimento teve um aumento considerável, tem-se que o valor apresentado de R$ 6.383,00 (104,00 / m²) encontra-se adequado. 8. Porcelanato, adicional de R$ 7.500,00; O valor base utilizado de R$ 83,34/m² já inclui a argamassa de assentamento tipo ACIII, portanto, temos uma diferença de R$ 33,34/m². Considerando as áreas que estavam com revestimento porcelanato no dia da perícia, rodapés e desperdiço/recorte de peças, sem considerar o Standal e corredor externo que já foram estimados os valores separadamente, temos um total de 85 m² de piso, portanto, 85 x 33,34 = R$ 2.834,75. A alegação de que o aumento na dimensão das placas implicaria na utilização de grampos para nivelação não deve ser considerada, pois os grampos devem ser usados em peças de 45x45cm da mesma forma. No que se refere ao revestimento das paredes, temos uma diferença de R$ 23,90/m² conforme nota apresentada. Considerando as paredes do imóvel que levaram revestimento porcelanato, sendo, banheiros somente na área do banho, lavanderia somente na parede hidráulica, temos um total de 34 m², sendo assim, 34 x 23,90 = R$ 812,60 de acréscimo. Não foram executados nichos nos banheiros. Portanto o total aproximado dos serviços adicionais desse tópico, não ultrapassa R$ 4.000,00. 9. Construção Adicional, adicional de 9.000,00; Esse item foi apresentado um orçamento no laudo pericial, pág. 29, resposta ao quesito nº 15, sendo um valor estimado para sua execução (em junho de 2020) de aproximadamente R$ 3.500,00 considerando as dimensões e características encontradas in loco. 10. Projeto arquitetônico, terraplanagem e terra adicional, adicional de R$ 9.786,00; Não há o que se falar desse item, visto que são valores muito relativos. 11. Piso Laminado, adicional de R$ 800,00; Este valor demonstra ser adequado, considerando o tipo de piso instalado. 12. Granitos/Mármores, adicional de R$ 4.493,00; As medidas e cores mencionados conferem com o que foi encontrado in loco. 13. Colocação de Pavers, adicional de R$ 1.500,00; Considerando que a calçada tem aproximadamente 26 metros quadrados, tem-se que o valor de R$ 1.500,00 se encontra adequado, considerando o valor de referência da tabela SINAPI de 2016, de R$ 55,17 por metro quadrado para execução de calçada com piso similar. 14. Diferença valor sanitários, adicional de R$ 250,00; O valor demonstra ser adequado.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.690,76 Autor(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Réu(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO ESPÓLIO DE RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MG Desmonte de Veículos ME, já qualificada, contra Rodrigo D’Agostini e Leila Luciana Ravanello, igualmente qualificados. A parte autora afirmou, resumidamente, que: a) “em julho de 2015, firmou contrato particular de Empreitada para edificação de imóvel residencial urbano, sendo que a edificação foi realizada na Rua Senador Vergueiro, no Lote 17-Remanescente da Quadra 402, no Bairro Cango, localizada na cidade de Francisco Beltrão – PR, a qual findou em meados de agosto de 2016”; b) “foi acordado entre as partes, conforme cópia contratual anexa, que o imóvel seria construído com base na planta elaborada pela arquiteta Veridiana Negri e com responsabilidade de engenharia do Sr. Evandro Cordeiro Pinto”; c) o valor ajustado entre as partes foi de R$ 318.000,00, a ser quitado na forma da cláusula décima do instrumento contratual; d) “os requeridos, ao realizarem os pagamentos, não cumpriram o acordado, efetuando pagamentos com valores diferentes aos das parcelas, em datas distintas das acordadas”; e) “não houve o pagamento da parcela de nº 4 (quatro) em sua totalidade até a data do seu vencimento. Portanto, para quitar o valor remanescente da referida parcela de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais) foi entregue à Requerente 5 (cinco) cheques no valor de R$ 4.516,00 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais) cada”, os quais foram devolvidos pelo motivo 22; f) “deu continuidade de forma a cumprir o contrato, seguindo o cronograma da obra, com a entrega conforme o contrato estabelecia e atendendo alterações solicitadas pelos Promovidos”; e g) “estando a obra em andamento, iniciou-se uma série de solicitações com pedidos de alteração por parte dos Requeridos, sejam elas nas portas, janelas, piso, eletricidade, muros, gesso, instalação de Pavers, aterro, terraplenagem, corredor, standal, acrescentando-se materiais de valor e qualidade superior ao que consta no contrato originário, bem como prolongando a obra”. Pretende, assim, que as partes rés sejam condenadas a lhe pagar os 5 (cinco) cheques no valor de R$ 4.516,00 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais) cada, totalizando R$ 22.580,00 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais), os quais foram dados como parte do pagamento da obra, constante no contrato originário, bem como o valor correspondente aos serviços e materiais adicionais, que totalizam R$ 95.822,36. No entanto, atendendo à determinação judicial de mov. 10.1, emendou a petição inicial, a fim de excluir do processo a pretensão relativa à cobrança dos cheques supracitados (mov. 13.1). Recebida a petição inicial e a respectiva emenda, este Juízo concedeu à parte autora a gratuidade da justiça, designou data para realização da audiência de conciliação e determinou a citação das partes rés (mov. 23.1). A audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera (mov. 66.1). Devidamente citadas, as partes rés ofereceram resposta, na modalidade de contestação (mov. 68.1). Alegaram, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, argumentaram, em síntese, que: a) “as excepcionais adições do contrato já foram oportunamente convencionadas, precificadas e, principalmente, integralmente e devidamente quitadas”; b) “as obrigações originárias do contrato foram parcialmente executadas por ele (autor), até porque o bem entregue divergia, e muito, quanto às condições e qualidade daquilo que fora convencionado”; c) “o total avençado originariamente foi de R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais), e o total pago ao Requerente pelos Requeridos somou R$ 377.595,00 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais)”; d) “o montante final pago pelos Requeridos extrapola o valor contratado em R$ 59.595,00 (cinquenta e nova mil, quinhentos e noventa e cinco reais), logo, tais valores referem-se ao pagamento do débito ora alegado pelo Requerente, que é inclusive o que se deduz de alguns registros consignados nos respectivos documentos de quitação expedidos pelo Requerente”; e) “o Requerente, na somatória dos adicionais, incluiu ‘Projeto Arquitetônico/terraplanagem’, aduzindo que estes estariam incluídos nos serviços adicionais que não foram pagos pelos Requeridos. Entretanto, tal afirmação é leviana e de má-fé, uma vez que os préstimos com terraplenagem e confecção de projetos eram uma das tarefas contratadas como obrigação originária do Requerente”. Não obstante, impugnaram o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e pediram a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Além disso, propuseram reconvenção, asseverando, em epítome, que: a) “uma vez concluída e entregue a obra, os Reconvintes passaram a enfrentar e visualizar diversos problemas decorrentes da má-execução da obra, constatando-se uma série de irregularidade no empreendimento”; e b) “ainda no ano de 2017, quando o Requerido Rodrigo ainda estava convalescendo de sua grave doença, a situação da obra lhe trouxe ainda mais sofrimento quando a casa foi literalmente INUNDADA por uma enxurrada advinda do telhado da casa, o que destruiu todo o forro de gesso da casa e também o assoalho laminado, móveis e outros utensílios que já guarneciam o local”. Pretendem, assim, a condenação da parte autora / reconvinda ao pagamento do valor necessário ao reparo dos vícios construtivos, de indenização pelos danos morais supostamente experimentados, bem como do dobro do valor cobrado e já pago. A reconvenção foi recebida no mov. 74.1. Nesta mesma ocasião, as partes rés / reconvintes foram agraciadas com a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 83.1), alegando, dentre outras coisas, a ocorrência de decadência do direito de reclamar dos vícios construtivos. As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Em seguida, este Juízo postergou a análise da preliminar de ausência de interesse de agir, afastou a prejudicial de mérito (decadência), atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica sub judice, inverteu o ônus probatório relativo à reconvenção, fixou os pontos controvertidos e reabriu o prazo para especificação de provas (mov. 103.1). Após nova manifestação das partes, foi deferida a produção de prova pericial, documental e oral (mov. 111.1). O laudo pericial e a respectiva complementação foram juntados nos movs. 183.1 a 183.4 e 193.1. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas, ambas arroladas pela parte autora / reconvinda (mov. 260). Encerrada a fase de instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas (movs. 274.1 e 282.1). Porém, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fosse complementada a prova pericial (mov. 283.1), o que foi feito no mov. 291.1. Cessadas as diligências, os autos vieram novamente conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Decido. II – PRÓLOGO Não há questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. III – MÉRITO III.1 – Ação principal Depreende-se dos autos que, em julho de 2015, as partes celebraram “contrato de empreitada para edificação de imóvel residencial” (mov. 1.13), que tinha como objeto a construção de uma residência, com 199,78 m² (cento e noventa e nove virgula setenta e oito metros quadrados) (cf. cláusula primeira), a ser “construída de acordo com a planta elaborada pela arquiteta, Sra. Veridiana Negri, e pelo engenheiro Evandro Cordeiro Pinto” (cf. cláusula segunda). Consta, ainda, que “as obras serão executadas pelo CONTRATADO, prestando ele os serviços inerentes à obra” (cláusula terceira), bem como que “será oferecido pelo CONTRATADO todos os meios para a realização da obra, inclusive os materiais e pessoal para executar a mesma”. Em contrapartida, as partes rés (contratantes) se comprometeram a pagar à parte autora (contratada) o valor de R$ 318.000,00 (cf. cláusula nona), nos moldes estabelecidos na cláusula décima, in verbis: CLÁUSULA 10ª – O pagamento ajustado na cláusula 9ª será dividido em 14 (quatorze) parcelas da seguinte forma: - 1ª Parcela, no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), na assinatura do presente contrato (VALENDO O PRESENTE CONTRATO COMO RECIBO). - 2ª Parcela, quando da conclusão e entrega da fundação (...), no valor de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil e duzentos e cinquenta reais). - 3ª Parcela, quando da conclusão da laje e paredes brutas, no valor de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil e duzentos e cinquenta reais). - 4ª Parcela, na conclusão da cobertura, rebocos e requadros, no valor de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil e duzentos e cinquenta reais). - 5ª Parcela, quando da colocação de porcelanato, portas, janelas e pintura e consequentemente entrega das chaves, no valor de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil e duzentos e cinquenta reais). - 6ª Parcela será no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), que será efetuada com cheques pré-datados, da seguinte forma: 8 (oito) cheques no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) cada e um cheque no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais). Ocorre que, de acordo com a versão apresentada pela parte
Ante o exposto, bem como considerando que a parte autora comprovou documentalmente todos os gastos através dos recibos que instruem a peça vestibular, faria jus a um acréscimo na sua remuneração no importe de R$ 59.469,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), além dos R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais) inicialmente contratados. Ocorre que as partes rés demonstraram ter efetuado o pagamento de R$ 377.595,00 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais) em favor da parte autora. Não há, portanto, que se falar na complementação de valores pretendida pela parte autora. A parte autora alega, a propósito, que os recibos no valor de R$ 14.700,00 e de R$ 27.100,00 foram emitidos em duplicidade, porquanto dizem respeito à 3ª parcela. Certifico, entretanto, que, ainda que somados, os valores dos recibos não são idênticos ao da 3ª parcela, bem como que há uma incompatibilidade temporal entre eles e a data prevista para vencimento da obrigação. A rigor, a parte autora deveria, se fosse o caso, exigir a inutilização dos outros recibos ao outorgar aquele que deu quitação às três primeiras parcelas, justamente para se resguardar na hipótese de uma futura cobrança. III.2 – Reconvenção As partes rés propuseram reconvenção, alegando, em epítome, que: a) “uma vez concluída e entregue a obra, os Reconvintes passaram a enfrentar e visualizar diversos problemas decorrentes da má-execução da obra, constatando-se uma série de irregularidade no empreendimento”; e b) “ainda no ano de 2017, quando o Requerido Rodrigo ainda estava convalescendo de sua grave doença, a situação da obra lhe trouxe ainda mais sofrimento, quando a casa foi literalmente INUNDADA por uma enxurrada advinda do telhado da casa, o que destruiu todo o forro de gesso da casa e também o assoalho laminado, móveis e outros utensílios que já guarneciam o local”. Almejam, assim, a condenação da parte autora / reconvinda ao pagamento do valor necessário ao reparo dos vícios construtivos, de indenização pelos danos morais supostamente experimentados e do dobro do valor cobrado e já pago. Certifico, a princípio, que as fotografias colacionadas aos autos demonstram a existência quase que da totalidade das patologias narradas na reconvenção, as quais também foram constatadas por ocasião da vistoria realizada pela Sra. Perita. Deve-se sopesar, contudo, que, de acordo com a Expert (cf. laudo pericial juntado nos movs. 183.1 a 183.3): No que se refere ao item “b – Motivo do alagamento”, foram interrogadas mais de cinco pessoas, moradoras de terrenos vizinhos e confrontantes, sendo que três pessoas se recordam com clareza da tempestade que atingiu a região em dezembro de 2017. As mesmas apontaram a existência de granizos com grandes dimensões, o que causou a quebra de telhas e alagamento não somente do imóvel objeto desta ação, mas de várias outras casas da região. Duas pessoas com terrenos confrontantes ao imóvel objeto desta perícia afirmaram que o motivo da troca das telhas e alagamento da residência se deu pela quebra das telhas após a tempestade. Daí originaram-se manifestações patológicas de origem NATURAL. Demais considerações relevantes ao deslinde da controvérsia dos itens “a” e “b”, encontram-se no desenvolvimento das respostas aos quesitos, trazendo tabelas, esquemas, desenhos e imagens para melhor entendimento. Após serem analisados os itens “a” e “b”, surge uma nova incógnita, pois com relação as manifestações patológicas existentes na residência, pode-se dizer que uma pequena parcela está relacionada ao alagamento, em vista disso, tem-se um novo item adicionado por esta profissional, “c) origem das manifestações patológicas”, sendo que é indispensável a apresentação de tais fatos para estabelecer um diagnóstico certo, afim de auxiliar o julgamento da presente ação. Não obstante, a Sra. Perita esclareceu que (cf. laudo pericial juntado nos movs. 183.1 a 183.3): No que diz respeito ao item “c”, existem manifestações patológicas de origem ENDÓGENA, decorrentes de deficiência na execução da obra, que provavelmente são causadas por um erro muito comum, aterros mal construídos na etapa dos serviços preliminares. Em contato telefônico feito com o Engenheiro Civil Evandro Souza Pinto, responsável pela execução da obra, o mesmo relatou que metade da residência precisou de aterro devido ao desnível do terreno. Também o autor desta demanda afirmou em suas alegações a existência do aterro. Neste caso, devido ao novo peso da obra sobre o solo mal compactado, houve um processo de deformação do corpo do aterro por causa do seu peso próprio, bem como por carregamento provocado pela fundação ao transferir a carga da superestrutura, consequentemente o corpo edificado sofreu uma leve movimentação, causando trincas, fissuras e mal funcionamento de esquadria. Várias trincas e fissuras foram identificadas no dia da vistoria, sendo elas distribuídas por toda a residência, conforme imagens encontradas no quesito nº 03 do item 8.5. Também, uma esquadria localizada na copa do imóvel, especificamente a “P6”, teve metade da sua abertura comprometida pela movimentação da estrutura, não sendo mais possível abri-la. Partindo destas e de outras premissas, concluiu que (cf. laudo pericial juntado nos movs. 183.1 a 183.3): Em análise aos autos, especificamente as alegações feitas pelo Réu, conclui-se que foram feitas afirmações desprovidas de fundamentos, ainda, apresentam um parecer técnico emitido por engenheiro civil com muitas informações incorretas e improcedentes, causando um mal entendimento ao leitor leigo. Alegam que as manifestações patológicas existentes se deram unicamente pelo vício construtivo da incorreta execução dos telhados e calhas, fazendo com que o sistema de cobertura não prestasse ao fim que se destinava. Acontece que nenhuma afirmação relacionada ao sistema de cobertura é verídica, o mesmo foi edificado seguindo projeto arquitetônico e hidráulico, todavia, a inclinação das telhas, seção das calhas, bem como dimensionamento do tubo vertical de águas pluviais foram adequadamente calculados pelo engenheiro civil responsável. Como já mencionado anteriormente, o motivo da infiltração de águas pluviais nos ambientes internos da residência se deu pela quebra das telhas após uma tempestade, por isso, os danos causados no forro de gesso, piso laminado e esquadrias de madeira não tem ligação nenhuma com a execução da obra, ou seja, não é decorrente de vício construtivo. Todavia, o assistente técnico da parte atentou-se em atribuir a origem desses danos ao mal dimensionamento das calhas e condutores verticais, porém, não apresentou cálculos para comprovar o alegado. Se o mesmo tivesse elaborado seu parecer, baseando-se em uma análise geral das manifestações patológicas e não somente no relato de sua cliente, teria observado que a fissura em 45º, mencionada por ele, bem como várias outras fissuras internas e externas estariam relacionadas a movimentação da estrutura, deste modo, poderia aprofundar seu estudo acerca desse recalque diferencial e apresenta-lo. Deste modo, tem-se um VÍCIO CONSTRUTIVO, a má construção do aterro. Quando a execução de aterros é feita com compactação deficiente, por lançamento de camadas muito espessas e/ou uso de equipamentos que não tem capacidade de transmissão de energia ao solo, neste caso, só a parte superior da camada é compactada, resulta em altos índices de vazios no solo, consequentemente ao ser submetido a carga da estrutura, sofre adensamento causando o recalque diferencial do imóvel. Analisando a obra como um todo, não é correto afirmar que a mesma se encontra em estado deplorável, nem é possível dizer que a mão de obra e materiais empregados são de má qualidade, no entanto, houveram erros em algumas etapas de execução, que comumente acontecem, causando danos que hoje caracterizam a desvalorização do imóvel, bem como causam desconforto tátil, visual e antropodinâmico ao usuário. Vale ressaltar que a estrutura do imóvel não está comprometida, bem como, presume-se que ela já esteja estabilizada, pois normalmente um solo de aterro leva em torno de cinco anos para assentar naturalmente, todavia, devido a carga que a própria edificação exerce sobre o solo e considerando que as manifestações patológicas já existem, deduz-se que o imóvel não sofrerá maiores danos. A não ser por vícios ocultos. Considerando as análises feitas, as anomalias foram classificadas conforme o grau de comprometimento da estrutura, ambas receberam nota 3, conforme tabela a seguir. Importante expor que no estado em que a residência se encontra, ela não oferece risco a saúde e segurança dos usuários, no entanto, existem trincas que propiciam a entrada da água da chuva. Deste modo, ao longo dos anos haverá uma infiltração considerável nas peças do imóvel, tornando-os insalubres, caso os problemas não sejam corrigidos. Além disso, ao responder a um dos quesitos apresentados pelas partes, a Sra. Perita afirmou que os materiais empregados na obra são “(...) de boa qualidade, condizentes com o padrão de acabamento do imóvel”. Inegável, portanto, que os problemas de infiltração e umidade não são decorrentes de falha na prestação do serviço, mas de um temporal que atingiu a residência das partes rés / reconvintes. Os problemas estruturais, por outro lado, sobretudo as rachaduras na residência e no muro, foram causados pela falha na compactação do solo, o que, consoante mencionado pela Expert, corresponde a um vício construtivo. Ainda sobre o tema, cumpre observar as seguintes respostas da Sra. Perita (cf. laudo pericial juntado nos movs. 183.1 a 183.3): Foram encontradas manchas em algumas peças de revestimento do piso localizado na copa da residência, quase imperceptíveis pois se confundem com as manchas do próprio porcelanato. É de fácil constatação que as manchas tiveram origem pela demora ou inadequada limpeza após aplicação dos rejuntes. (...) O encanamento de esgoto do lavabo não está obstruído. (...) Não foram encontrados defeitos nos azulejos instalados na residência. (...) Foi possível observar um mal funcionamento das instalações elétricas do imóvel, alguns interruptores que acendem mais de uma lâmpada e outros que não acendem nenhuma. (...) Nos quartos não foram encontrados problemas de umidade ascendente ou umidade por percolação. Todavia, essa manifestação patológica pode ser notada em outros pontos da residência, como hall externo, sala e cozinha. Através de uma imagem tirada no dia da vistoria, é possível observar que a face externa da viga baldrame, naquele ponto específico, encontra-se sem impermeabilização, assim sendo, deduz-se que as vigas baldrames não foram corretamente impermeabilizadas ou até mesmo não possuem impermeabilização. (...) Não foram encontrados problemas referentes às instalações das esquadrias (janelas). (...) Além das manifestações patológicas já mencionadas, vale relacionar problemas gerados pela negligência da mão de obra que causam desconforto visual aos usuários. Os acabamentos da pintura externa foram mal executados, existe um cheiro ruim proveniente da falta de tubo de ventilação do esgoto no banheiro da suíte e uma parede visivelmente fora do esquadro. Por fim, ao ser questionada sobre as reformas necessárias na edificação, a Expert explanou que: Levando em consideração o recalque diferencial sofrido pela edificação, é necessário que as manifestações patológicas provenientes sejam tratadas, afim de evitar que agendes de degradação atuem na estrutura. Os reparos considerados no orçamento para saneamento dos danos consistem em: · Tratamento das fissuras internas e externas; · Tratamento da umidade ascendente nas faces internas das paredes; · Pintura interna completa; e · Pintura externa completa. 1) Remoção da tinta descolada da parede; 2) Abertura das fissuras em forma de “v”. Este sulco pode ser feito por meio do auxílio de abridor de fissuras comumente chamada de “abre trincas” e a suas dimensões são feitas de acordo com a especificação do fabricante do selante acrílico que preencherá o sulco; 3) Limpeza do sulco e aplicação de fundo preparador, de acordo com a orientação do fabricante do material utilizado para preenchimento. 4) Preenchimento do sulco com material flexível, como o selante acrílico, massa PVA ou acrílica aditivada com resina, em duas demãos (aguardar 24 horas entre as demãos). Isso permite que a movimentação da fissura não seja percebida no acabamento final; 5) Remoção do reboco úmido nas faces internas das paredes com umidade ascendente, altura vai variar dependendo até aonde o dano se estende, geralmente entre 0,60 m - 1,00 m. 6) Aplicação de camada impermeabilizante na alvenaria com material adequado a este tratamento, de acordo com a orientação do fabricante do material utilizado. Nas paredes onde não foi necessário a remoção do reboco, essa camada impermeabilizante deve ser passada da mesma forma entre o reboco e a massa corrida. 7) Preenchimento com argamassa polimérica nas paredes onde foi necessária a remoção do reboco existente. 8) Proceder com o preparo da parede para recebimento da pintura e acabamento final. Demonstrada, portanto, a ocorrência de vícios construtivos, bem como a responsabilidade da parte autora / reconvinda, não resta outra alternativa senão condená-la a pagar o valor necessário para corrigi-los, que, segundo a Sra. Perita, corresponde a R$ 12.000,00 (doze mil reais), o qual engloba “somente os reparos de manifestações patológicas proveniente de VÍCIOS CONSTRUTIVOS (acomodação do aterro, umidade ascendente e finalização de acabamento (pinturas))” (cf. laudo complementar juntado no mov. 294.1). Por outro lado, no que tange ao dano moral, esclareço que, como se sabe, independe de comprovação da vítima em sua esfera íntima, posto que o sentimento de dor e sofrimento já se mostram suscetíveis de reparação. Entretanto, somente devem ser indenizadas aquelas condutas que causem verdadeira humilhação, sofrimento, vexame ao indivíduo. Caso contrário, banaliza-se o instituto e permite-se que meros aborrecimentos corriqueiros tornem causa a indenizações de ordem monetárias. Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL (in Dano Moral, RT. 2a ed. p. 20), “tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. In casu, a frustração da expectativa de utilização plena da residência, com inúmeros problemas causados pela falha na prestação do serviço, evidencia dissabores e desgastes muito além de corriqueiros, os quais obviamente causaram um desgaste extraordinário às partes reconvintes. Pode-se dizer, portanto, que houve um reflexo no próprio esquema de vida das partes reconvintes, com alteração substancial nas suas relações do cotidiano. Não se pode olvidar, porém, que, como destacado acima, os problemas de infiltração e umidade não são decorrentes de falha construtiva, bem como que, segundo, a Sra. Perita, “(...) no estado em que a residência se encontra, ela não oferece risco a saúde e segurança dos usuários (...)”. Reconhecida, pois, a ocorrência de dano moral, sigo à fixação do valor da respectiva indenização, que ocorre por arbitramento judicial, levando-se em consideração as consequências, a extensão do dano, o grau da culpa ou dolo e a condição econômica do ofensor. Além disso, possui duplo aspecto, qual seja: compensar a vítima pelo sofrimento decorrente do dano e punir o infrator, desestimulando-o da prática de novas condutas danosas. Considerados os fatores acima referidos, tenho como justo e razoável o arbitramento da indenização ao dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Litigância de má-fé As partes rés / reconvintes pleitearam a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Entretanto, pelos elementos apresentados, noto que as posturas adotadas pela parte autora / reconvinda não se enquadram em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Registro, a propósito, que, malgrado as partes tenham apresentado versões opostas, não me parece que tenham conscientemente alterado a verdade dos fatos. A rigor, ao que tudo indica, cada uma delas apresentou a sua versão sob a perspectiva mais conveniente, o que, repito, não caracteriza litigância de má-fé. Destaco, outrossim, que o fato de a parte não se desincumbir do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e/ou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa não justifica, por si só, a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) das partes rés, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para o fim de condenar a parte reconvinda: a) a custear a correção dos vícios construtivos apontados pela Sra. Perita, orçada em R$ 12.000,00 (doze mil reais); e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde a prolação da sentença (Súmula n° 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s) em 75% (setenta e cinco por cento) para a parte reconvinda e 25% (vinte e cinco por cento) para as partes reconvintes (art. 86 do CPC), que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Atente-se, se for o caso, ao art. 98, § 3°, do CPC. Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 12 de julho de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:22
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
12/07/2022, 19:42
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 18:01
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.690,76 Autor(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Réu(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO ESPÓLIO DE RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Vistos e examinados. Analisando detidamente os autos verifico que não há necessidade de nova remessa dos autos à Sra. Perita. Aguarde-se, pois, a estabilização desta decisão e, após, tornem os autos novamente conclusos para prolação de sentença, oportunidade na qual será apreciada a (im)prestabilidade dos documentos juntados pela parte ré. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 16 de maio de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 11:01
Confirmada
19/05/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:51
Outras Decisões
16/05/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:38
Confirmada
15/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:32
Confirmada
01/04/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:04
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:14
Confirmada
15/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.690,76 Autor(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Réu(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO ESPÓLIO DE RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Vistos e examinados. Converto o julgamento em diligência. Analisando detidamente os autos para prolação de sentença verifiquei que alguns pontos controvertidos ainda não foram suficientemente esclarecidos. Determino, pois, nova remessa dos autos à Sra. Perita, a fim de que, no prazo de até 15 (quinze) dias, quantifique o acréscimo de valor decorrente dos serviços extras realizados pela autora e da substituição de alguns materiais por outros de maior qualidade / valor, os quais já foram devidamente identificados no laudo pericial juntado nos movs. 183.1 a 183.3, sem desconsiderar, porém, as contradições apontadas no item n° 8.3. Além disso, deverá esclarecer se a resposta ao quesito n° 21 apresentado pelos réus / reconvintes refere-se exclusivamente aos vícios construtivos ou se também foram considerados os defeitos provenientes da tempestade que atingiu a residência em dezembro de 2017. Nesta segunda hipótese, deverá apresentar o valor estritamente necessário à correção dos vícios causados pela má prestação do serviço pela autora / reconvinda. Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 02 de março de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:41
Ato ordinatório
07/03/2022, 10:40
Outras Decisões
02/03/2022, 18:16
Petição (Alegações finais)
09/02/2022, 15:54
Petição (Alegações finais)
09/02/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.690,76 Autor(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Réu(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO ESPÓLIO DE RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Vistos e examinados. Em cumprimento ao Decreto nº 373/2021, editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, certifico que a audiência ocorrerá na modalidade virtual, por meio de videoconferência (art. 1º, I), utilizando-se, para tanto, o Sistema Microsoft Teams. Cumpre lembrar que a conexão à internet via cabo (computador, desktop, notebook etc.) tem se revelado mais estável que a conexão sem fio (Wireless Fidelity - wi-fi). Portanto, recomenda-se a utilização do recurso mais eficiente. A Serventia deverá providenciar a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, para que, em até 05 (cinco) dias, contados da data da leitura da intimação, informem os números dos telefones celulares e dos endereços eletrônicos (e-mails) das próprias partes e das testemunhas que eventualmente serão ouvidas. Os links (convites) da respectiva audiência, com indicação de data e horário, serão encaminhados para os mencionados endereços. A despeito dessas medidas, cada advogado, com posse do link da audiência previamente encaminhado pela Serventia, deverá contatar a parte que representa e suas eventuais testemunhas, informando-as e esclarecendo-as sobre as particularidades procedimentais da audiência virtual. Deverá, inclusive, enfatizar que não haverá necessidade de comparecimento ao prédio do Fórum, que se encontra fechado para a população em geral em virtude do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. As partes e as testemunhas poderão acessar o sistema diretamente de suas casas, trabalho ou do próprio escritório do respectivo advogado. Na hipótese de oitiva de testemunhas, a Serventia e os auxiliares do juízo deverão garantir que as testemunhas não ocupem simultaneamente a sala virtual de reunião, com vistas à preservação da incomunicabilidade. No caso de comparecimento físico no escritório de advocacia, o advogado responsável deverá tomar todas as cautelas necessárias para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão adotar as providências necessárias para ingressar na sala de reunião virtual com antecedência. Se for o caso, competirá ao advogado da parte comunicar, com antecedência, qualquer incidente que possa justificar a alteração da data da audiência. O juízo, nesta hipótese, apreciará a questão. Durante a audiência todos os presentes deverão manter os microfones desligados, para que sejam “abertos” apenas durante os testes de áudio ou quando se fizer uso da palavra. Dúvidas suplementares poderão ser esclarecidas com a assessoria deste Gabinete por meio dos seguintes telefones: (46) 3520-0021 e (46) 3520-0022. Por fim, esclareço que não há a necessidade de envio de carta precatória para a inquirição de testemunha, uma vez que caberá à parte interessada, encaminhar o link da audiência, conforme acima referido. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 04 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 11:20
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 20:13
Confirmada
08/12/2021, 20:04
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:35
Petição (Alegações finais)
30/11/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:02
Confirmada
28/11/2021, 00:28
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:41
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:21
Confirmada
12/11/2021, 17:01
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 14:58
Confirmada
12/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/11/2021, 15:32
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:50
Confirmada
08/11/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:31
Determinação de Diligência
04/11/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:51
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 13:57
Confirmada
22/10/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:48
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:09
Confirmada
20/03/2021, 00:13
Confirmada
20/03/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$131.690,76 Autor(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Réu(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO ESPÓLIO DE RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Vistos e examinados. Com relação ao contido na petição de evento 229.1 dos autos, esclareço que cabe ao procurador da parte interessada informar nos autos eventual alteração de contato telefônico e/ou e-mail das partes e testemunhas. Ademais, esclareço que a audiência foi redesignada para o mês de novembro porquanto a própria parte autora informou a impossibilidade da realização do ato por meio virtual e, por isso, considerando que não há previsão para o retorno das atividades na modalidade presencial, mantenho a data anteriormente designada. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 08 de março de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:40
deferimento
08/03/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 09:44
Confirmada
05/03/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:31
Confirmada
28/02/2021, 00:09
Confirmada
28/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$131.690,76 Autor(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Réu(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO ESPÓLIO DE RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Vistos e examinados. Considerando o contido no ev. 222.1, bem como a pandêmica do Coronavírus (COVID-19), atento as medidas e protocolos do Ministério da Saúde e OMS para assegurar a saúde coletiva, a fim de evitar a aglomeração de pessoas nas dependências do Poder Judiciário desta Comarca, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2021 às 15:00 horas. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 16 de fevereiro de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 10:01
de Instrução e Julgamento (designada)
17/02/2021, 10:01
de Instrução e Julgamento (cancelada)
17/02/2021, 09:49
deferimento
16/02/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 10:40
Confirmada
14/02/2021, 00:50
Confirmada
14/02/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014476-40.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014476-40.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$131.690,76 Autor(s): M DOS SANTOS - DESMONTE DE VEICULOS EIRELI Réu(s): LEILA LUCIANA RAYANELLO ESPÓLIO DE RODRIGO D' AGOSTINI representado(a) por LEILA LUCIANA RAYANELLO Vistos e examinados. Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 400/2020, editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, certifico que a audiência ocorrerá na modalidade virtual, que é “aquela na qual todos participam por videoconferência” (art. 1º, I), utilizando-se, para tanto, o Sistema Microsoft Teams. Desta forma, contando com a cooperação das partes envolvidas neste litígio e para que não se frustre ainda mais a prática de atos processuais, atrasando a tutela jurisdicional, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que, em até 05 (cinco) dias, contados da data da leitura da intimação, informem seu endereço eletrônico (e-mail), das partes e das testemunhas que arrolaram, bem como um número de telefone celular para contato, para o qual será encaminhado pela Serventia o link (convite) da respectiva audiência no dia agendado, ou ainda, para que se manifestem sobre eventual impossibilidade da realização da audiência pelo meio virtual, de acordo com as disposições normativas atuais (vide o site www.tjpr.jus.br, a Instrução Normativa nº 05/2020 e o Decreto Judiciário nº 400/2020), observando-se, igualmente, as determinações a seguir. Caso o prazo acima assinalado decorra sem qualquer pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos. Por outro lado, na hipótese de não atendimento das demais determinações constantes nesta decisão, concluir-se-á pela desistência da produção da prova oral. Cumpre lembrar que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor do que o acesso por wifi ou 4G (celular). Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso deste equipamento. Antes do início da audiência, a Serventia repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião, o que deverá ser certificado nos autos. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial, assim como advertindo-as de que não deverão se dirigir ao Fórum, que se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, com atendimento somente nos casos previstos nos atos normativos correspondentes. As partes e as testemunhas poderão acessar o sistema diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado. A Serventia e os auxiliares do juízo deverão garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, a fim de preservar a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento), sob as penalidades legais. No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão adotar as providências necessárias para ingressar na sala de reunião virtual com antecedência, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação passará pela análise judicial. Durante a audiência os advogados deverão manter seu microfone mutado, ligando-o somente nos momentos em que o organizador for realizar o teste de áudio ou quando for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo magistrado. O acompanhamento do ato pelas partes e testemunhas será oportunizado apenas pelo organizador, que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deverá interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, inclusive porque, caso contrário, o áudio fica prejudicado. Dúvidas suplementares poderão ser esclarecidas com a assessoria deste Gabinete através dos seguintes telefones: (46) 3520-0021 e (46) 3520-0022. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 03 de fevereiro de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:32
Determinação de Diligência
03/02/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:06
de Instrução e Julgamento (designada)
01/10/2020, 17:06
deferimento
30/09/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:16
Documento (Certidão)
25/08/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:13
Ato ordinatório
02/07/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 20:03
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 09:28
Ato ordinatório
06/05/2020, 09:28
deferimento
05/05/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:44
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:37
Ato ordinatório
04/03/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 10:59
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:38
deferimento
06/02/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 07:47
Documento (Outros documentos)
18/01/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:03
Ato ordinatório
09/12/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:18
Apensamento
29/11/2019, 10:11
Ato ordinatório
27/11/2019, 08:23
Documento (Certidão)
27/11/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 22:18
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:52
Ato ordinatório
08/11/2019, 16:52
deferimento
08/11/2019, 15:17
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:43
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2019, 15:46
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 22:40
Mero expediente
16/07/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 07:54
Documento (Certidão)
10/06/2019, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 19:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:02
Documento (Informações)
15/04/2019, 12:32
Remessa (em diligência)
12/04/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 11:01
deferimento
10/04/2019, 00:45
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:17
Documento (Certidão)
21/03/2019, 10:17
Petição (Contestação)
18/03/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 09:02
de Conciliação (realizada)
26/02/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:47
Mandado
29/01/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:06
Documento (Informações)
25/01/2019, 13:33
Ato ordinatório
24/01/2019, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2019, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 17:30
Remessa (em diligência)
23/01/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:13
deferimento
23/01/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:12
Mero expediente
18/01/2019, 20:58
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
02/01/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 13:15
Mandado
13/12/2018, 13:15
Mandado
13/12/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 08:55
Ato ordinatório
12/12/2018, 13:20
Ato ordinatório
12/12/2018, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2018, 19:43
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2018, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:47
de Conciliação (designada)
10/12/2018, 13:41
deferimento
07/12/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 11:49
Mero expediente
06/12/2018, 18:55
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 18:57
Mero expediente
19/11/2018, 21:57
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 17:58
Documento (Certidão)
08/11/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 17:57
Distribuição (sorteio)
01/11/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)