Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 58818-38/2011v 1.Ciente quanto o manifestado (mov.2398). 2.A parte executada se opõe ao pedido de adjudicação do imóvel penhorado, posto que a dívida que deu origem à execução seria de responsabilidade parcial do exequente, em razão de ter sido fundada em momento que os litigantes eram casados. Assim, assevera que a dívida é comum entre credor e devedora, coisa que impediria a adjudicação do bem. Alternativamente, defende a existência de ação de extinção de condomínio que discute a copropriedade do imóvel entre as partes, ao passo que haveria possível litispendência entre os feitos. Ao fim, requer a nova avaliação do imóvel. O exequente se manifestou em evento 2398. É a síntese. 3.Inicialmente, não vislumbro possibilidade de acolhimento da tese de dívida comum entre o casal, posto se tratar de fundamento que deveria ter sido alegado na fase de conhecimento, sendo notoriamente questão que não se submete à natureza de ordem pública. Por isto, imperioso o reconhecimento da preclusão da fundamentação em questão, rejeitando-se qualquer discussão inerente à origem ou transmissão da dívida. Não observo, igualmente, hipótese de reconhecimento de litispendência entre a presente execução e a ação de extinção de condomínio. A ação de extinção de condomínio ainda está em fase de conhecimento, abrangendo diversos outros bens e obrigações que vão além do imóvel que o credor pretende adjudicar, desconstituindo a hipótese de litispendência prevista no art. 337, §§ 1º e 3º do CPC. Sem prejuízo disto, eventual adjudicação apenas reduziria o âmbito de diligências a serem realizadas naqueles autos, salientando-se que o procedimento de extinção de condomínio seria o mesmo daquele adotado na presente execução. Ou seja, além dos objetos das lides rejeitarem a ideia de litispendência, não se configura qualquer perigo de decisões conflitantes entre os feitos. Assim, não há o que se falar em litispendência. Por fim, saliento que o procedimento de adjudicação necessariamente envolve prévia avaliação contemporânea do bem a ser adjudicado, razão pela qual é imperiosa nova avaliação do bem.4.Por isto, REJEITO a impugnação à adjudicação, determinando que as partes apresentem, em 10 (dez) dias, três avaliações do imóvel em questão, a fim de ser arbitrado valor do imóvel pelo Juízo. 5.Sobrevindo, digam as partes, em 05 (cinco) dias. 6.Após, tornem conclusos. 7.Intimem-se. Em 22 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO