Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: RICARDO FUZETTO E ANA MARIA ROCIO OSIECKI FUZETTO
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
apelantes: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a condenação da exequente/apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Alegam, em síntese, que art. 485, § 2º, do CPC prevê a condenação do autor ao pagamento dos honorários de advogado na hipótese de abandono da causa, situação verificada neste caso (mov. 181.1). O recurso foi respondido (mov. 187.1). II – Pretendem os recorrentes, em preliminar, a concessão da assistência judiciária gratuita. O CPC, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Por sua vez, a Constituição Federal no inciso LXXIV do seu art. 5º dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica integral e gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recurso, de forma que a norma instituída pelo novo código não pode mais ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Assim, para fazer jus ao benefício é imprescindível que a parte justifique a situação de necessidade, de modo que não basta requerer a concessão da assistência judiciária sem apresentar prova eficaz de que realmente se encontra impossibilitada de pagar as custas e encargos processuais. Portanto, limitando-se a parte recorrente a alegar que não tem condições de suportar as despesas e custas processuais, mas sem fazer nenhuma referência à sua incapacidade financeira para suportar o ônus do processo e, muito menos, comprovar a real necessidade quanto ao benefício postulado, a assistência judiciária não pode ser de plano deferida. Todavia, a regra instituída no § 2º do art. 99 do CPC, em sua parte final, determina que o magistrado deverá, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. III – Nestas condições, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os apelantes para que, em 10 (dez) dias, comprovem a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, trazendo aos autos documentos que entenderem pertinentes para demonstrar sua atual situação financeira (como exemplo, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, CTPS e holerites), observando-se o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Curitiba, 14 de setembro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020829-03.2008.8.16.0001 - pf Recurso: 0020829-03.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
Trata-se de apelação contra sentença que, nos termos do art. 485, III, do CPC, extinguiu por abandono de causa a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a exequente foi intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito e deixou de cumprir a ordem judicial. Ao final, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, condenou a credora/apelada ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios (mov. 171.1). Buscam os