FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
ANA MARIA ROCIO OSIECKI FUZETTO
Reu
RICARDO FUZETTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEFERSON ALESSANDRO TEIXEIRA TRINDADE
OAB/PR 27853·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES
OAB/PR 6472·CPF·Representa: Autor
JEFERSON ALESSANDRO TEIXEIRA TRINDADE
OAB/PR 27853·CPF·Representa: Réu
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/05/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:10
Confirmada
24/04/2023, 16:05
Documento (Informações)
24/04/2023, 09:40
Remessa (em diligência)
21/04/2023, 11:36
Documento (Certidão)
21/04/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Arquivem-se com todas as baixas definitivas, inclusive de registros, averbações, atos expropriatórios realizados e/ou em andamento (evento 171). Intimem-se. Em 20 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 22:19
Mero expediente
20/04/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Arquivem-se com todas as baixas definitivas, inclusive de registros, averbações, atos expropriatórios realizados e/ou em andamento (evento 171). Intimem-se. Em 20 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 22:19
Mero expediente
20/04/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 15:56
Ato ordinatório
19/04/2023, 09:33
Ato ordinatório
19/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:08
Confirmada
14/04/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.A Serventia para que oriente a parte exequente para o pagamento das custas processuais pendentes (evento 207). Intimem-se. Em 5 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 20:06
Confirmada
10/04/2023, 20:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 20:03
Mero expediente
06/04/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020829-03.2008.8.16.0001.
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 20829-03/2008 1.Defiro o requerimento, em virtude do que segue em anexo comprovante de solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. (R$208,24) 2.Considerando que a presente solicitação utilizou a opção de repetição disponível no sistema SISBAJUD, determino que o feito aguarde em cartório o decurso do prazo máximo de repetição e, em seguida, retornem com a resposta. Não obstante, caso sobrevenha impugnação da parte executada em relação a cumprimento parcial ou total da ordem de bloqueio, retornem. 3.Intimem-se. Em 21 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230003719074 Data/hora de protocolamento: 21/03/2023 15:57 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CARTORIO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 20/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 29292312000106: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS 04048 - BCO ITAÚ BBA CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 7307 /412820 Valor a Bloquear R$ 208,24 (duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 21/03/2023 15:57 1 / 1
27/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:52
Confirmada
24/03/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:26
Mero expediente
22/03/2023, 07:28
Documento (Certidão)
21/03/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 12:24
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Confirmada
13/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:12
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Confirmada
19/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:57
Trânsito em julgado
06/02/2023, 14:57
Recebimento
06/02/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: RICARDO FUZETTO E ANA MARIA ROCIO OSIECKI FUZETTO
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
apelantes: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a condenação da exequente/apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Alegam, em síntese, que art. 485, § 2º, do CPC prevê a condenação do autor ao pagamento dos honorários de advogado na hipótese de abandono da causa, situação verificada neste caso (mov. 181.1). O recurso foi respondido (mov. 187.1). II – Pretendem os recorrentes, em preliminar, a concessão da assistência judiciária gratuita. O CPC, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Por sua vez, a Constituição Federal no inciso LXXIV do seu art. 5º dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica integral e gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recurso, de forma que a norma instituída pelo novo código não pode mais ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Assim, para fazer jus ao benefício é imprescindível que a parte justifique a situação de necessidade, de modo que não basta requerer a concessão da assistência judiciária sem apresentar prova eficaz de que realmente se encontra impossibilitada de pagar as custas e encargos processuais. Portanto, limitando-se a parte recorrente a alegar que não tem condições de suportar as despesas e custas processuais, mas sem fazer nenhuma referência à sua incapacidade financeira para suportar o ônus do processo e, muito menos, comprovar a real necessidade quanto ao benefício postulado, a assistência judiciária não pode ser de plano deferida. Todavia, a regra instituída no § 2º do art. 99 do CPC, em sua parte final, determina que o magistrado deverá, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. III – Nestas condições, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os apelantes para que, em 10 (dez) dias, comprovem a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, trazendo aos autos documentos que entenderem pertinentes para demonstrar sua atual situação financeira (como exemplo, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, CTPS e holerites), observando-se o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Curitiba, 14 de setembro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020829-03.2008.8.16.0001 - pf Recurso: 0020829-03.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
Trata-se de apelação contra sentença que, nos termos do art. 485, III, do CPC, extinguiu por abandono de causa a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a exequente foi intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito e deixou de cumprir a ordem judicial. Ao final, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, condenou a credora/apelada ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios (mov. 171.1). Buscam os
16/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2022, 10:20
Petição (Contra-razões)
08/09/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 11:26
Confirmada
24/08/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Ciente quanto à apelação do evento 181. 2.Intime-se a parte apelada para responder em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 1.010, §1º). 3. Caso seja apresentado recurso adesivo, manifeste-se a parte contrária em sede de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 1.110, §2º). 4. Decorridos os prazos supra, remetam-se os autos ao juízo ad quem (NCPC, artigo 1.110, §3º). Intimem-se. Em 17 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 21:53
Mero expediente
18/08/2022, 07:07
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:41
Confirmada
18/07/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Recebo os embargos de declaração do evento 174, posto que tempestivos e, no mérito os rejeito, mormente porque ausente uma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão atacada, insuscetível de reforma pela via eleita. Intimem-se. Em 14 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2022, 11:20
Mero expediente
15/07/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 08:21
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2022, 17:04
Confirmada
12/07/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Diante do fato de a exequente ter sido intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (evento 167.1) e, mesmo assim tendo deixado de dar cumprimento à ordem judicial, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 485, §1º, do NCPC. 2.Tendo por base o que dispõe o artigo 82, §2º do NCPC, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. 3.Devidamente pagas as custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos com todas as baixas necessárias, inclusive de registros, averbações e/ou outros atos expropriatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em 9 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:58
Abandono da causa
10/07/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 10:36
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 17:39
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Confirmada
24/06/2022, 00:03
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Intime-se a parte exequente pessoalmente pelo correio para que, no prazo de 05 dias, dê regular andamento ao feito, pena de extinção. Intimem-se. Em 8 de junho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:20
Mero expediente
08/06/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 12:29
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:25
Documento (Informações)
02/05/2022, 10:38
Confirmada
29/04/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:09
Confirmada
19/04/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Na esteira do despacho do evento 93, DEFIRO o pedido do evento 133. Oficie-se para transferência na conta indicada. 2.A seguir, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 12 de abril de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:10
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:09
Mero expediente
12/04/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:26
Confirmada
12/04/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Diante dos documentos juntados no evento 125.2-5, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo. RETIFICAÇÕES necessárias. 2.Cumpra-se integralmente o despacho do evento 61. Intimem-se. Em 31 de março de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 20:32
Ato ordinatório
04/04/2022, 20:32
Ato ordinatório
04/04/2022, 20:31
Mero expediente
31/03/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 18:27
Confirmada
09/03/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.A despeito do alegado no evento 116, mantenho entendimento do evento 112, mormente porque só é possível alteração/substituição do polo da ação mediante documento comprobatório. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 3 de março de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:09
Confirmada
05/03/2022, 00:01
Mero expediente
03/03/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:19
Confirmada
01/03/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Ao contrário do alegado no evento 110, pelo despacho do evento 17 deferiu-se a substituição processual pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIEITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, mormente porque ser ele o cessionário constante do documento do evento 15.2. Intimem-se. Em 17 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 07:53
Mero expediente
18/02/2022, 07:55
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:05
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 12:04
Confirmada
01/02/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:54
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2022, 16:01
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:21
Confirmada
28/01/2022, 14:19
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Realizados os preparos determinados nos eventos 65 e 67, oficie-se para as transferências e levantamentos determinados no evento 61. Intimem-se. Em 25 de janeiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:54
Mero expediente
25/01/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:00
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:58
Confirmada
16/12/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:01
Ato ordinatório
16/12/2021, 15:58
Ato ordinatório
16/12/2021, 15:57
Ato ordinatório
16/12/2021, 15:57
Ato ordinatório
16/12/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 17:16
Confirmada
12/12/2021, 00:01
Confirmada
12/12/2021, 00:01
Confirmada
12/12/2021, 00:01
Confirmada
12/12/2021, 00:01
Confirmada
12/12/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Constam dos documentos dos eventos 52.2-3 que as contas que a executada possui junto aos bancos INTER e ORIGINAL são na verdade conta corrente e não de poupança. 1a.Assim quanto aos valores bloqueados da executada ANA MARIA DO ROCIO OSIECKI, mantenho o bloqueio/transferência, mormente porque não estão protegidos pelo art. 833, X, do CPC, que limita a contas poupanças até 40 salários mínimos, bem como deixou de provar a devedora de que as importâncias seriam de eventual labor. Expeça-se alvará, ou de forma alternativa, oficie-se para conta a ser indicada pela parte exequente, autorizando o levantamento de todos os valores transferidos de contas em nome da executada. 1b.Quanto ao executado RICARDO FUZETTO, diante do contido no documento do evento 52.4, logrou comprovar se tratar que o bloqueio se deu em conta poupança, portanto impenhorável a luz do art. 883, X, do CPC, advertindo-o que a relatividade da aplicação do dispositivo, encontra base na hipótese de se verificar a utilização da conta poupança como conta corrente, conforme entendimentos jurisprudenciais atualizados. Considerando que já ocorreu a transferência dos valores, oficie-se para devolução das importâncias na conta 000816484661-7, agência 1630, op 1288 de titularidade do executado RICARDO FUZETTO. 2.Atendidas as determinações supra, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 29 de novembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:44
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:42
Mero expediente
29/11/2021, 15:00
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:23
Confirmada
26/11/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação e documentos do evento 52.1-5, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 16 de novembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:42
Mero expediente
16/11/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 11:12
Confirmada
05/11/2021, 00:22
Confirmada
05/11/2021, 00:21
Confirmada
04/11/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020829-03.2008.8.16.0001 1.Intime-se a devedora pessoalmente pelo correio do ato expropriatório do evento 40.1, consignando prazo de 05 dias para eventual impugnação, pena de preclusão. 2.Decorrido o prazo e não havendo impugnação, autorizo o levantamento da importância pela parte exequente com seus acréscimos legais. Expeça-se alvará, ou de forma alternativa, oficie-se para transferência em conta a ser indicada pelo favorecido. 3.A seguir, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10- dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Curitiba, 23 de outubro de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 20:41
Mero expediente
23/10/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:26
Ato ordinatório
21/10/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:30
Confirmada
14/10/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:34
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:17
Confirmada
28/09/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 17:10
Documento (Informações)
22/09/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Defiro o pedido do evento 22.1. DESDE QUE, apresentado cálculo atualizado do débito e preparadas as custas processuais necessárias, proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte devedora via SISBAJUD. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$300,00 (trezentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 16 de setembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 08:24
Mero expediente
16/09/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:16
Confirmada
16/09/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 20829-03/2008 1.Diante do contido no documento do evento 15.2, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo do feito. Retificações necessárias. 2.Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 2 de setembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:23
Ato ordinatório
08/09/2021, 09:23
Mero expediente
03/09/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:11
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:57
Confirmada
23/08/2021, 01:04
Confirmada
23/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:49
Confirmada
19/08/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020829-03.2008.8.16.0001 1.Intime-se o subscritor da petição do evento 1.10 para que, no prazo de 10 dias, junte cópia do instrumento de cessão de crédito que conste o título objeto da lide, pena de indeferimento. Inclua-se nas futuras publicações o nome do subscritor. Intimem-se. Curitiba, 10 de agosto de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta