Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:50
Documento (Acórdão)
17/04/2026, 14:50
Recebimento
13/04/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:52
Confirmada
10/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:51
Documento (Acórdão)
30/03/2026, 16:51
Recebimento
26/03/2026, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:51
Documento (Acórdão)
30/03/2026, 16:51
Recebimento
26/03/2026, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-44.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI Decisão: 1. A parte exequente manifestou-se no mov. 223.1 informando ciência da decisão proferida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0105240-83.2025.8.16.0000, determinando a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do recurso. Diante disso, requer o exequente o indeferimento do pedido de alteração do gravame de circulação incidente sobre o veículo do executado, sustentando que o efeito suspensivo concedido possui natureza apenas acautelatória e não implica levantamento das restrições já impostas. 2. Com efeito, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso tem por finalidade obstar o prosseguimento dos atos executivos, não implicando, por si só, a revogação automática das medidas constritivas anteriormente determinadas. Assim, inexistindo determinação expressa do Tribunal no sentido de levantamento das restrições, mostra-se adequada a manutenção das constrições já efetivadas, a fim de resguardar a utilidade do processo executivo. 3. Diante do exposto: a) determino a suspensão do presente feito, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0105240-83.2025.8.16.0000, até julgamento definitivo do recurso; b) mantenham-se, por ora, as restrições e gravames já lançados sobre o patrimônio do executado, inclusive eventual restrição de circulação sobre veículo, por inexistir determinação do Tribunal para seu levantamento; c) aguarde-se o julgamento do recurso, devendo a parte interessada comunicar nos autos eventual decisão superveniente. 4. Intimações e diligências necessárias. Realeza, 04 de março de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
17/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 21:36
Confirmada
12/03/2026, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 17:33
Por decisão judicial
04/03/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:51
Confirmada
15/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI Despacho: 1. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca do contido no ev. 218.1. 2. Em seguida, tornem os autos conclusos. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:31
Mero expediente
03/02/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 14:55
Confirmada
17/12/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI Despacho: 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Deixo, no entanto, de exercer o juízo de retratação facultado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou comunicação de decisão. 3. Intime-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:40
Mero expediente
15/12/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
EXECUTADOS: 1.1. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDA DE PRODUÇÃO DE PROVA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). ALEGAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, AINDA, DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOBRE OS QUAIS JÁ SE OPEROU A PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1.2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E AFASTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO COEXECUTADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A RESPEITO DO TEMA (CPC, ARTS. 502 E SS.). INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZEM A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO OUTRORA EXARADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADEMAIS, DESPROVIDA DE CARÁTER RESCISÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037196-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024). Outrossim, apesar do exequente sustentar que a empresa não efetuou qualquer pagamento, é incontroverso que a entrega da soja precedia o pagamento do preço convencionado. O descumprimento contratual ocorreu, tão somente, pela falta de entrega das sacas de grãos de soja, que se configurava como primeira obrigação vencida e não cumprida. Do excesso de execução A pretensão da excipiente acerca do reconhecimento do excesso de execução não é compatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. A propósito, " A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.)”. Portanto, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI Decisão: 1. Ademir Lotici opôs exceção de pré-executividade argumentando, em suma, o seguinte: (a) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; b)exceção do contrato não cumprido e c) excesso de execução (ev. 202.1). Regularmente intimada, a excepta/exequente manifestou-se, refutando os argumentos levantados (ev. 206.1). É o relatório. Decido. 2. Da nulidade do título pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade O excipiente sustenta a nulidade da execução por ausência dos requisitos essenciais do título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. Alega que o contrato firmado entre as partes apresenta vícios que comprometem sua força executiva, destacando-se o inadimplemento da obrigação pela exequente (caracterizando a exceção do contrato não cumprido), a ilegitimidade passiva decorrente da ausência de todos os signatários na lide e a cobrança de multa contratual em valor superior ao estipulado, configurando excesso de execução. Todavia, as alegações não merecem ser acolhidas. Da análise do contrato de compra e venda juntado aos autos (ev. 1.5) denota-se que o título apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, revestindo-se, portanto, de todos os requisitos necessários para o prosseguimento desta ação. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que a obrigação foi firmada, tão somente, pelo executado. Ainda, a respeito dos demais vícios levantados pela excipiente, tem-se que estes demandam de dilação probatória, conforme será explanado a seguir. Da exceção do contrato não cumprido. A alegação de exceção do contrato não cumprido é incabível pela via da exceção de pré- executividade. Conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. INSURGÊNCIA DE UM DOS Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:48
Confirmada
21/08/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:32
Exceção de pré-executividade
20/08/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:34
Confirmada
15/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-44.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI DESPACHO Devolvo os autos ao Cartório, para serem remetidos ao(à) Juiz(a) Titular, excepcionalmente sem decisão, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto Judicial nº. 21 de 2021 do TJPR, com meus cordiais e sinceros cumprimentos. Realeza, 03 de abril de 2025. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI Despacho: 1. Considerando o pedido de mov. 194.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Diligências e intimações necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:09
Mero expediente
09/01/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 23:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:24
Confirmada
02/10/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI Decisão: 1. Tendo em vista que as buscas anteriores ao Sisbajud, Renajud e Infojud IR restaram infrutíferas, defiro a consulta as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) da executada através do sistema Infojud, conforme requerido. 2. Assim, promova-se a consulta ao Infojud, juntando-se aos autos as últimas três DOI’s da executada. Observe-se, em relação aos documentos a serem juntados, o sigilo legal necessário. 3. Em seguida, intime-se o reclamante para, no prazo de 15 dias, indicar quais bens pretende penhorar ou, sendo a diligência negativa, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:43
deferimento
18/09/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:52
Confirmada
13/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI Despacho: 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Deixo, no entanto, de exercer o juízo de retratação facultado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou comunicação de decisão. 3. Intime-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:30
Mero expediente
02/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:59
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:43
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:50
Confirmada
26/07/2024, 14:31
Confirmada
26/07/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:12
Movimentação processual
26/07/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:05
Confirmada
26/07/2024, 13:04
Mandado
26/07/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:37
Ato ordinatório
23/07/2024, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:10
Confirmada
15/07/2024, 09:54
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:42
Confirmada
06/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI Decisão: 1. Através da petição de mov. 139.1 requer o exequente a penhora do veículo CHEVROLET/S10 HC DD4A, placas QAJ3A18 de propriedade do executado localizado nas buscas de bens no Sistema Renajud (mov. 135.1). Oportunidade, que o executado se manifestou pela impenhorabilidade do veículo, em razão que constitui único bem utilizado pela família para o desenvolvimento da atividade agrícola. Alega ainda, a revogação da penhora, considerando a assinatura apresentada no contrato, não pertence ao executado, bem como aduz que sua esposa foi ludibriada pelo vendedor para assinar o contrato. 2. Dispõe o art. 833, V, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. No entanto, em que pese o executado alegar a impenhorabilidade do veículo, não há quaisquer indícios ou comprovação nos autos que o bem seja utilizado como instrumento para o exercício da profissão ou o único bem para o transporte da família. Desta forma, considerando que não estão presentes à exceção da impenhorabilidade descrita no dispositivo acima, a alegação do executado não merece acolhimento. Isso porque, o art. 833, do Código de Processo Civil não dispõe no seu rol sobre a impenhorabilidade de veículos. Nesse sentido, acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executadoagravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) 3. Assim, não demonstrado que o veículo é bem indispensável à locomoção dos familiares e utilizado para o exercício da profissão, defiro o pedido de penhora do veículo. Diante disso, tendo em vista que já foi realizado termo de penhora (mov. 141.1), intime-se o exequente para informar o endereço em que se encontra o veículo, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá juntar demonstrativo de débito atualizado. Informada a localização do bem, expeça-se mandado de remoção do veículo. Se necessário, expeça-se carta precatória. Não sendo localizado o veículo, determino o bloqueio de circulação do mesmo, via Sistema Renajud. Localizado e removido o bem, defiro, desde já, a penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1.º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade da remoção do veículo, o Oficial de Justiça deverá certificar em que estado o veículo se encontra, para posterior análise acerca de sua avaliação. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar avaliação particular do veículo, bem como para manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, ambos do Código de Processo Civil). Com a apresentação da avaliação do bem, intime-se a parte executada para eventual impugnação à mesma, no prazo de 15 dias. 4. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:41
deferimento
19/06/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:23
Confirmada
03/03/2024, 00:21
Documento (Informações)
21/02/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:41
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 15:41
Ato ordinatório
21/02/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:18
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:50
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:44
Confirmada
26/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:01
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 10:37
Confirmada
20/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI Decisão: 1. Defiro o pedido retro, motivo pelo qual determino a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade do executado, através do Sistema Renajud, independente de existência de constrições prévias. 2. Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. 3. Em caso de retornar negativa a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, indicando providências objetivas para impulsioná-la, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:39
deferimento
07/11/2023, 19:41
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:19
Confirmada
22/09/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 17:45
Documento (Certidão)
12/09/2023, 19:54
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:41
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:59
Ato ordinatório
04/09/2023, 14:56
Ato ordinatório
04/09/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-44.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI DECISÃO 1. Expeça-se o respectivo alvará conforme requerido, com prazo de 30 (trinta) dias, caso o procurador tenha poderes para realizar levantamentos. Ressalto que em caso de expedição de ofício de transferência na conta indicada, os custos operacionais serão suportados pela parte beneficiária. Autorizo o Secretario a assinar os expedientes necessários para o cumprimento do presente. 2. Após, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 14:47
deferimento
30/08/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
VISTOS. Tendo em vista minha remoção à Comarca de Pirai do Sul, devolvo os presentes autos sem decisão. Os poemas são eternos, assim, faço minhas as palavras do poeta e digo que: “Não vou chorar. Nem vou me arrepender. Foi eterno enquanto durou. Foi sincero o nosso amor. Mas chegou ao fim” Com essas palavras me despeço da Comarca de Realeza, dizendo que fiz o possível. Agradeço aos servidores da Comarca pela colaboração, em especial ao amigo/irmão Jovelino João Zamarchi, exemplo de dedicação e companheirismo. Realeza/PR, datado e assinado eletronicamente SIDNEI DAL MORO JUIZ DE DIREITO
31/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 15:34
Mero expediente
27/07/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 15:40
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-44.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI
Vistos. 1. O executado apresentou, no mov. 94.1, exceção de pré-executividade, afirmando que a assinatura lançada no título exequendo é falsa. Manifestação do executante no mov. 98.1. Decido. 2. É característica inafastável do instituto da exceção de pré-executividade que 1) o objeto seja cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; e que 2) a apuração prescinda de dilação probatória. No caso dos autos, a análise da tese de falsificação de assinatura demandaria produção de prova pericial, posto que não se trata de erro grosseiro aferível de plano, tampouco se trata de matéria de ordem pública, circunstâncias que obstam, portanto, o conhecimento do petitório. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) [grifado] RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) [grifado] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCEÇÃO REJEITADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NO CASO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Atendidos os requisitos do art. 489, § 1º do CPC, inviável se revela o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, a exceção de pré- executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e desnecessária dilação probatória. 3. “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente” (STJ – EREsp 1048043/SP). 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. I – RELATÓRIO (TJ-PR - AI: 00063782420188160000 PR 0006378-24.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 06/06/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018) [grifado] É de se destacar que esta defesa atípica não pode ser utilizada como substituto a embargos à execução não opostos no prazo legal. Pelo exposto, rejeito a peça de mov. 94.1. 3. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, pois incabíveis na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) [grifado] 4. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 82.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:19
Confirmada
01/06/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:11
Indeferimento
30/05/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-44.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI Considerando o pedido de exoneração desta Magistrada, com efeitos a partir de 12/02/2023 (domingo), bem como o volume de processos atualmente conclusos a serem redistribuídos, procedo a devolução dos autos sem manifestação. Por oportuno, expresso minha imensa gratidão ao Tribunal de Justiça do Paraná, em especial a todos os membros da Comissão do Concurso de Ingresso, à equipe e aos professores da EJUD/PR e aos magistrados e servidores das Comarcas de Realeza, Salto do Lontra, Ampére, Capitão Leônidas Marques e Santo Antônio do Sudoeste, onde tive oportunidade de exercer minhas atividades. Registro que é imensurável o quanto aprendi no exercício diário da magistratura paranaense, ainda que por curto período de tempo, e espero ter contribuído positivamente com a Justiça neste região. Realeza, 09 de fevereiro de 2023. Ana Maria Chalub de Aquino Juíza Substituta da 56ª Seção Judiciária com Sede na Comarca de Realeza
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS JACOMASSO
AGRAVADO: SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES). Portanto, por aplicação subsidiária, com fulcro nos artigos 799 e 804 do CPC c/c 1.422 e 1.419 do Código Civil, é o caso de ser intimado o Banco do Brasil para, querendo, se manifestar sobre o bem apreendido nestes autos, que, aparentemente, é objeto de garantia no Contrato de Financiamento nº 251.414.757. 2.2.2 Do desbloqueio SISBAJUD Considerando que até esta data não estava anexada a minuta com a descrição correta de quanto e qual instituição houve o bloqueio, determinei, verbalmente, à secretaria, que promovesse a devida juntada. O que foi realizado na seq. 81.1. Aduz a parte executada que o bloqueio realizado nos autos não poderia ter sido feito, tendo em vista que as peças de mov. 62-68 e 69 não foram previamente apreciadas por este Juízo. Além disso, o bloqueio ocorreu de valores impenhoráveis, eis que de natureza alimentar e laboral. De plano, registre-se, as petições de mov. 62-68 e 69, evidentemente, não possuem efeito suspensivo em relação à decisão de conversão de mov. 64, na medida em que a secretaria somente cumpriu a determinação judicial. Caso a parte executada visasse algum efeito suspensivo à mencionada decisão, que se valesse dos mecanismos processuais adequados, e não simplesmente peticionasse nos autos buscando reverter decisão judicial. Portanto, entendo que o comportamento da secretaria, ao cumprir a determinação proferida pelo Juízo, se mostrou adequado e dentro das linhas traçadas pelo Código de Processo Civil e do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná. Não vislumbro prejuízo ou irregularidade nesse mister. Ademais, ainda que fosse o caso de apreciar as impugnações suscitadas, tenho que, nos termos do art. 809 do CPC, relativo à entrega de coisa, aplicável, portanto, a casos de entrega de coisa incerta determinada pelo gênero e pela quantidade, como se originou o presente, é possível que o exequente persiga o valor da coisa que o devedor deixou de entregar nos termos em que havia se obrigado. Essa é a origem do débito, o que, por consequência, autorizou o ingresso da ação e, logicamente, acarretou na constatação de que as alegações trazidas nos movs. 62-68 e 69 não encontram respaldo legal, notadamente os fundamentos utilizados para impugnar o cálculo da parte exequente. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO E ACORDO HOMOLOGADO PREVENDO ENTREGA DE SACAS DE SOJA E CONVERSÃO EM DINHEIRO – ALEGADAS NULIDADES QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER UTILIZADO, JÁ QUE SE TRATARIA DE ENTREGA DE COISA INCERTA MAS SE COBRARIA A DÍVIDA POR MEIO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE (“PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”) – POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS E DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO, MESMO POR MEIO DA ENTREGA DAS SACAS QUE NÃO FOI CUMPRIDA, E NEM SE ARGUIU A EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE FAZE-LO ESPECIFICAMENTE EM RAZÃO DOS DEFEITOS ARGUIDOS – EXECUÇÃO DO ACORDO QUE INCLUI A DÍVIDA ORIGINAL E PENALIDADES PRÓPRIAS – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO ANTE A FIRMA DAS PARTES E EFETIVA HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE QUE O OBJETO DO CONTRATO SEJA A ENTREGA DE SACAS DE SOJA, COM COTAÇÃO VARIÁVEL – RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE HAJA FIXAÇÃO DA COTAÇÃO NA DATA ESPECÍFICA EM QUE ERA PREVISTO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 0007761-95.2022.8.16.000). Portanto, na forma da fundamentação acima, entendo que não há irregularidade a ponto de desconstituir a penhora realizada via SISBAJUD, restando, para análise, tão somente o pedido de desbloqueio. Argumenta a parte executada que o valor bloqueado é impenhorável, na forma do artigo 833 do CPC, pois de natureza alimentar e laboral, tendo em vista que o mesmo depende do agronegócio, plantação e colheita em sua terra para prover o sustento de sua família, tratando-se de valores de financiamentos liberados para plantio e custeio da atual safra (mov. 80). Sobre a impenhorabilidade, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Nesse ponto, nos termos do artigo 854, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA EM OUTROS TIPOS DE APLICAÇÃO, MAS DE MODO SEMELHANTE À POUPANÇA. CASO CONCRETO EM QUE A NATUREZA OU FINALIDADE DOS RECURSOS CONSTRITOS NÃO FORAM DEMONSTRADAS. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM IMPENHORABILIDADE. ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. 1. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. 2. Não se deve interpretar extensivamente o inciso X do art. 833 do CPC, pois se trata de exceção à regra da penhorabilidade, e a execução deve correr em favor do credor. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004819- 90.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10/04/2022) Ocorre que a parte executada não trouxe nenhum elemento probatório indicando que o valor bloqueado é para o sustento de sua família, produção, plantio. Não anexou nenhum documento a fim de, ao menos dê indício de que, tal valor penhorado se amolda ao disposto no artigo 833 do CPC. Os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no importe de R$ 30.314,34, pela busca realizada na seq. 75.1, não incidiu sobre conta salário. Portanto, plenamente possível tal ato restritivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. 1. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.2. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE DISCUTE A CÁRTULA OBJETO DA EXECUÇÃO. 1. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, de acordo com jurisprudência desta 15ª Câmara Cível, não se deve interpretar extensivamente o artigo 833, inc. X, CPC/2015, pois se constitui exceção à regra da penhorabilidade, de modo que os valores depositados em conta diversa da poupança mantêm a sua possibilidade de penhora, ainda que inferiores a 40 salários mínimos.2. Tratando-se de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.3. Considerando que o resultado da ação de rescisão de contrato poderá influenciar diretamente na execução de título extrajudicial, tendo em vista que lá também se discute a legitimidade do título executado, há, portanto, prejudicialidade externa envolvendo as demandas capaz de suspender o curso da execução. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa, parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062629-91.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.02.2021) Sendo assim, é o caso de indeferir o pedido de desbloqueio da conta bancária do executado. 3. Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-44.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI DECISÃO
Vistos. 1. Relatório Os exequentes iniciaram a ação buscando a EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA em face de ADEMAR LOTICI porque são credores de 42.000 quilos de soja em grãos a granel, correspondente a 700 sacas de 60 kg, no total de R$ 60.900,00. Este, na época ajustada, não cumpriu sua obrigação (mov. 1.1). Juntaram: a) contrato social; b) procuração; c) substabelecimento; d) contrato de compra e venda; e) planilha de débito; f) guia de custas e, g) comprovante de pagamento (mov. 1.2 ao 1.8). Recebida, determinou-se a citação da parte executada (mov. 15.1), perfectibilizada na seq. 23. O executado apresentou peça na forma de contestação e pedido contraposto aduzindo, em suma, que não celebrou o negócio jurídico, que sua assinatura foi contrafeita, e que, no dia da celebração, um funcionário da exequente foi até sua residência e pegou a assinatura de sua esposa. Firmou pedido contraposto buscando danos materiais, morais, e a nulidade do contrato (mov. 26). Impugnação no evento n. 30.1. Pedido da defesa rejeitado (mov. 32.1). Intimada, a exequente pugnou pela conversão em quantia certa (mov. 39.1), indeferido no mov. 43.1. O executado impugnou a expedição do mandado de busca e apreensão sob os argumentos de que precisaria de um laudo técnico e, com a colheita antecipada, corria o risco de não receber o seguro, e porque a lavoura possuía penhor de primeiro grau (mov. 52.1). A exequente informou que, concordando com o executado, suspendeu o cumprimento do mandado até o dia 18-02-022, a fim de que fosse resolvido pendências em relação ao seguro Proagro (mov. 54.1). Busca e apreensão de 266,85 sacas de soja cumprida no mov. 55.1. Pedido de suspensão do mandado indeferido e manutenção dos grãos pela exequente (mov. 58). A exequente pugnou pela conversão de execução para pagar quantia certa (mov. 61.1), que foi impugnado na seq. 62.1 sob os argumentos de que a soja apreendida deveria ser transferida para quitação do contrato de penhor que detém a garantia junto ao BANCO DO BRASIL S A (mov. 62.1). Deferida a conversão e indeferido o pedido de transferência (mov. 64). Adequação do débito pela parte exequente (mov. 67). Intimado, o executado apresentou peça impugnando o cálculo do exequente, reiterou o pedido de levantamento e de suas alegações anteriores (falsificação da assinatura, prejuízos, perda da colheita) (mov. 68.1). Requereu a liberação na seq. 69.1. A exequente se manifestou acerca dos pedidos de mov. 68 e 69 e requereu a disponibilização dos grãos, tendo em vista que o Banco do Brasil não compareceu no feito como terceiro e que o executado teria recebido seguro pela safra (mov. 74). Finalmente, o executado pugnou pelo levantamento da penhora online de mov. 75, vez que suas petições anteriores não teriam sido analisadas e porque o valor bloqueado seria impenhorável (mov. 80). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da higidez processual Antes de tudo, deve-se recordar que as formas procedimentais não são um fim em si mesmo, mas têm razões de ser, para dar maior efetividade aos direitos perseguidos e eventualmente reservar algumas garantias adicionais a quem esteja sendo processado, a depender das particularidades, gravidades e relevâncias dos direitos discutidos, pretensões e seus objetos. No caso dos autos,
trata-se de execução por quantia certa, de forma que não cabe a produção de provas na execução. Isso porque, na execução, a defesa deve se dar por meio de exceção de pré-executividade, que não admite instrução probatória, ou por embargos, que são o meio mais adequado para discussão de matérias que dependem de dilação probatória. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMA EXCEPCIONAL DE DEFESA. CABIMENTO APENAS QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E, AINDA, QUE NÃO EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCIPIENTE QUE AVENTA QUESTÕES QUE EXIGEM INTENTA INTENSA INCURSÃO INVESTIGATÓRIA PRÓPRIA SÓ A FASE TIPICAMENTE DE INSTRUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0019718- 30.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel. DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. DEFESA PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEVERIA SER ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OU PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO TARDIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEFESA PELO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE ITENS DO CONTRATO E PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE SEUS CÁLCULOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE ADMITIDA PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA AGRAVANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA OBJEÇÃO E QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EXECUÇÃO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054226-02.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel. DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.03.2022). Vislumbra-se que a parte executada, sistematicamente, comparece no feito, atravessa petições sem prévia intimação, requer diligências desnecessárias, em patente ofensa ao rito procedimental previsto na legislação processual civil. Vide peças de mov. 26-52-68-69-80 que, em processo que deveria ser de pronto entendimento, se transforma em verdadeira mistura de procedimentos que demandam tempo para compreensão. Visando evitar decisão surpresa, valendo-se da cooperação processual (art. 6º do CPC), somado ao dever funcional de corrigir de ofício irregularidades à boa prestação jurisdicional, registro que as questões levantadas e pendentes neste feito serão decididas de pronto e, a partir de então, não será admitido qualquer peticionamento em desconformidade ao rito processual, vigente já desde 18-03-2016. Advirto a parte executada, que eventual insistência em ato que foge ao previsto processualmente, será tratado com a devida atenção e de forma pedagógica por este Juízo, à luz do que dispõe o artigo 77 do Código de Processo Civil. Devidamente estabelecido os limites da presente execução, passo à deliberação de mérito. 2.2 Questões controvertidas Nestes autos há duas questões controvertidas que são passíveis de apreciação. A primeira se refere a possibilidade de liberação da soja apreendida, seja em favor da exequente, seja em prol do executado, e a segunda é relativa ao pedido de desbloqueio SISBAJUD formulado pela parte executada. 2.2.1 Da liberação da soja Pelo contido houve a busca e apreensão de 266 sacas de soja em desfavor da parte executada, as quais, de acordo com suas alegações, possui penhor de primeiro grau junto ao Banco do Brasil, logo, não poderia ter sido apreendida. Compulsando o caderno processual, não foi possível localizar a prévia intimação do BANCO DO BRASIL acerca da vigência e/ou cumprimento do Contrato de Financiamento nº 251.414.757, com vencimento previsto para 14/08/2022, nem mesmo acerca da sua concordância, ou não, com a busca realizada. Ressalta-se que tal diligência se faz necessária justamente para evitar prejuízo em face de terceiro estranho a lide. Nesse aspecto, entendo que o Banco do Brasil deve ser intimado sobre a busca e apreensão, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, IV, do CPC, e em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora se trate de busca e apreensão da soja, e não de penhora, aplico de forma subsidiária o disposto nos artigos 799 do CPC e 1.422 do Código Civil, pelo que incumbe ao exequente requerer a intimação do credor pignoratício, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor (art. 799, I, do CPC), ante o seu direito de preferência no pagamento (art. 1.422 do CC). Ainda mais porque, à luz do artigo 804 do CPC e 1.419 do Código Civil, a eventual alienação de bem gravado por penhor será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado, pois o bem dado em garantia fica sujeito por vínculo real ao cumprimento da obrigação (art. 1.419, do CC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONSIDEROU O NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANALISANDO, CONHECENDO E REJEITANDO-OS. RECURSO DO EXECUTADO. DA PENHORA DE BENS. CONSTATA-SE QUE OS BENS FORAM OBJETO DE PENHOR EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA FIRMADA ENTRE O EXECUTADO E O BANCO DO BRASIL. PENHORA RURAL DE PRIMEIRO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 69, DO DL 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA, PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DO CREDOR PIGNORATÍCIO QUE TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANÁLISE DESSA RELATIVIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER FEITA APÓS A INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL, O QUAL EVENTUALMENTE PODERÁ ANUIR COM A PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL ACERCA DA PENHORA.CREDOR PIGNORATÍCIO. ADEMAIS, BENS QUE ESTÃO SENDO OBJETO DE EXECUÇÃO, AJUIZADA POR BANCO DO BRASIL. INTIMAÇÃO PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGOS 674, §2º, IV, 799, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0033927-72.2019.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Diante do exposto: a) nos termos do artigo 77 do CPC, expressamente, advirto a parte executada para que se atenha ao rito adequado para o caso em tela, evitando-se peticionamento desnecessário e tumulto processual, eis que se trata de processo de execução. b) com fulcro nos artigos 799 e 804 do CPC c/c 1.422 e 1.419 do Código Civil, intime-se o Banco do Brasil para, querendo, se manifestar sobre o bem apreendido nestes autos. Prazo de 15 dias. c) com fundamento no artigo 809 do CPC, homologo o cálculo apresentado no evento n. 67.1, pois de acordo com o pactuado e não cumprido pela parte executada, nos termos fundamentados acima. d) atento ao disposto no artigo 833 do CPC, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado e, em consequência, mantenho o bloqueio dos valores indicados no mov. 75 e 81 dos autos. 3.1 De tudo, intimem-se as partes. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. 5. Com a resposta do Banco do Brasil, ou decorrido o prazo, e com o cumprimento do item 4 pela parte exequente, tornem conclusos. 6. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:41
Outras Decisões
26/09/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 13:55
Documento (Certidão)
20/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:23
Confirmada
24/08/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:33
Confirmada
15/07/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-44.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI DECISÃO
Vistos. 1. O exequente requereu o prosseguimento do feito de acordo como o rito da execução por quantia certa, apresentando o valor da dívida (mov. 61.1). O executado requereu a permanência do depósito a disposição do juízo, e que a mesma seja transferida para quitação do contrato de penhor que detém a garantia junto ao BANCO DO BRASIL S A, CNPJ 00.000.000/2438 (mov. 62.1). Vieram conclusos. DECIDO. 2. Quanto ao pedido de conversão Tendo em vista que as sacas de soja não foram entregues em sua integralmente, em face do disposto no art. 809 do Código de Processo Civil, cabe o prosseguimento do feito pelo rito da Execução por Quantia Certa. 3. Desta forma, determino a conversão do presente feito para o rito da Execução por Quantia Certa. Procedam-se às anotações necessárias, inclusive na autuação 4. Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 e seguintes do NCPC, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito (NCPC/15, art. 827), no prazo de 03 (três dias) contados da citação. 5. Intimada a parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder, a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema SISBAJUD suficientes para o pagamento do débito. 6. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 7. Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência 8. Transcorrido o prazo sem manifestação dos executados, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. 9. Caso a resposta do SISBAJUD seja negativa, deverá a Secretaria proceder, a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 9.1 No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 10. Lavrado o termo de penhora, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: b.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 11. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC). 12. Não sendo encontrado veículos, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 13. Juntada aos autos certidão negativa de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 14. Desde logo, desde que haja requerimento expresso da parte exequente, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do Código de Processo Civil), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do Código de Processo Civil). 15. Por fim, quanto ao pedido de mov. 62, tenho que a deliberação de mov. 58.1 foi clara acerca do destino da soja apreendida (Contudo, determino que a soja apreendida seja mantida em depósito, pelo exequente, e à disposição do juízo, até o término da vigência do contrato de financiamento de nº 251.414.757, em 15/08/2022.). Intimem-se. Demais diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 22:51
deferimento
18/06/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:18
Confirmada
17/03/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-44.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta consubstanciado em contrato de compra e venda em que foi decretada a revelia da parte executada e a expedição de ordem de busca e apreensão, se o executado não adimplisse a obrigação no prazo que lhe foi designado (item 4 do mov. 15.1). Expedido mandado de busca e apreensão (mov. 49.1). A parte executada pugnou pela revogação/suspensão do mandado de busca e apreensão, alegando, em suma, que a colheita prematura da lavoura lhe trará prejuízos, eis que a mesma é financia e segurada, pendendo, ainda, a realização de vistoria pela seguradora. Ainda, afirma que a lavoura possui penhor de terceiros grau contra terceiros, decorrente do contrato de financiamento (mov. 52.1). A parte exequente impugnou o pedido (mov. 54.1). Eis o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre salientar que não há que se falar em mandado de busca e apreensão “estranhamente” expedido pelo cartório, como aponta o executado, eis que a medida foi previamente determinada, em duas oportunidades (mov. 15.1 e 32.1). Ainda, ao determinar a busca e apreensão, especificou-se o produto e a quantidade, não havendo menção à safra de 2019/2020, o que, por óbvio, tornaria impossível o cumprimento da medida. Ademais, alega o executado que a lavoura é financiada e possui seguro com vistoria prevista para o dia 18/02/2022, de modo que a colheita antecipada causaria a perda do mesmo, além de apontar que os grãos relativos à colheita 2021/2022, foram dados em garantia no contrato de financiamento. No que diz respeito à precocidade da colheita, extrai-se do laudo técnico elaborado no dia 17/02/2022 (mov. 52.2) que ‘as plantas estão em fase de perda de umidade com manchas verdes onde no momento não é possível a realização da colheita haja vista que em amostragem identificou umidade superior a 25° o que impossibilita tecnicamente a realização da colheita”. Também, o laudo sugere que se aguarde o prazo de três dias para que a lavoura esteja em ponto ideal de colheita, que, a contar da data da inspeção, se deu no dia 20/02/2022. Quanto à vistoria relativa ao seguro, conforme informa o executado, essa possuía previsão para ser realizada em 18/02/2022, de modo que não há óbice ao cumprimento do mandado após tal data. Assim, considerando o decurso do prazo necessário para maturação dos grãos, conforme indicado no laudo de mov. 52.2, e ultrapassada a data para realização da vistoria, mostra-se possível a retomada do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não havendo indícios de que a medida possa causar prejuízos ao executado. Porém, considerando o penhor rural de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, gravado sobre a colheita 2021/2022 (item 3.9 do contrato de abertura de crédito rural fixo de nº 251.414.757 – mov. 52.3), os grãos colhidos pelo exequente deverão ser mantidos à disposição do juízo, até o término de vigência do contrato, que se dará em 15/08/2022. Posto isto, indefiro o pedido de revogação do mandado de busca e apreensão (mov. 52.1). Contudo, determino que a soja apreendida seja mantida em depósito, pelo exequente, e à disposição do juízo, até o término da vigência do contrato de financiamento de nº 251.414.757, em 15/08/2022. 3. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:48
Outras Decisões
03/03/2022, 14:55
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Confirmada
21/02/2022, 16:22
Mandado
21/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:15
Confirmada
17/02/2022, 16:26
Ato ordinatório
16/02/2022, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:17
Confirmada
14/02/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-44.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda (CPF/CNPJ: 77.804.847/0002-34) RUA MARMELEIRO, 100 - Centro - SANTA IZABEL DO OESTE/PR - CEP: 85.650-000 Executado(s): ADEMIR LOTICI (CPF/CNPJ: 790.902.499-15) Linha Vila Nova, S/N Zona Rural - REALEZA/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta consubstanciado em contrato de compra e venda em que foi decretada a revelia da parte executada e a expedição de ordem de busca e apreensão, se o executado não adimplisse a obrigação no prazo que lhe foi designado (item 4 do mov. 15.1). A exequente requereu a conversão da demanda para quantia certa (mov. 39.1). Vieram conclusos. DECIDO. 2. Compulsando o caderno processual é possível constatar que, em duas oportunidades, já houve determinação judicial para que, caso o executado não cumprisse com a obrigação, que fosse expedida ordem de busca e apreensão (mov. 15.1 e 32.1), de forma que não é surpresa para a parte exequente tais determinações previamente delimitadas. 3. Sendo assim, pela higidez processual, mantenho o já decidido, ao passo que INDEFIRO o pedido de mov. 39.1. 4. No mais, cumpra-se as determinações já deliberadas no mov. 32.1. 5. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:15
Indeferimento
10/02/2022, 17:35
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:50
Confirmada
28/10/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-44.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta consubstanciado em contrato de compra e venda. Decisão inicial ao mov. 15.1. Devidamente citado, o executado apresentou contestação com pedido contraposto (mov. 26.1). A parte exequente, por sua vez, pugnou pela desconsideração da contestação, bem como pela decretação da revelia do executado (mov. 30.1). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, ao ser citada (mov. 23.1), apresentou contestação com pedido contraposto. Nos termos do artigo 914, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, poderá o executado se opor à execução por meio de embargos, os quais serão autuados em apartado e distribuídos por dependência. Com efeito, a apresentação de contestação nos autos de execução, ainda mais com pedido contraposto, vai de encontro à forma prevista para tal procedimento, além de constituir erro inescusável, o que afasta os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. RECEBIMENTO DA PEÇA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DEFESA REJEITADA. RECURSO PROVIDO.1. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e §1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01/02/2021).2. Verificada a inadequação da defesa apresentada, impõe-se a sua rejeição liminar.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016584-92.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021) Dessa forma, rejeito a defesa apresentada no mov. 26.1, ante a inadequação da via eleita. 3. Em relação ao requerimento de decretação da revelia da parte executada, entendo que aplicável ao presente caso. Isso porque, devidamente citada, a parte deixou de comparecer aos autos para entregar as sacas de soja ou para opôs-se à execução, utilizando-se do procedimento adequado. Veja-se que a possibilidade de aplicação da revelia nos processos de execução decorre da previsão do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, decreto a revelia da parte executada. 4. No mais, previamente a análise da conversão do feito em execução por quantia certa, cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 15.1. 5. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:58
Documento (Certidão)
25/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:41
deferimento
20/10/2021, 08:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:22
Confirmada
25/06/2021, 14:40
Ato ordinatório
16/06/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 00:42
Petição (Contestação)
14/06/2021, 23:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:03
Confirmada
24/05/2021, 17:22
Mandado
21/05/2021, 13:04
Ato ordinatório
13/05/2021, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:46
Confirmada
26/04/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000554-44.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-44.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.600,64 Exequente(s): Irmãos Bocchi & Cia Ltda Executado(s): ADEMIR LOTICI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta consubstanciado em contrato de compra e venda. 2. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas constitui título executivo extrajudicial, assim sendo, cite(m)-se o(s) executado(s) para entregar 777 sacas de Soja a granel, livres de umidade e impurezas, cada uma contendo 60kg, em favor do exequente, nos silos da empresa exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), primeiramente, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Saliento que o valor resultante das astreintes está sujeito a alteração, de ofício ou a requerimento da parte, caso se revele insuficiente ou excessivo. 3. Advirta-se que qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra. 4. Do mandado de citação, deverá constar ordem de busca e apreensão, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. 5. Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. 6. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:20
deferimento
07/04/2021, 09:55
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:36
Confirmada
29/03/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 00:18
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)