Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Realeza - Juízo Único
Partes do Processo
JAIMES CLAIR PASTRO
CPF
Autor
JAIRO JORGE VOLTL
CPF
Reu
JHONATAH JORGE VOLTL
Reu
LIBERTY SEGUROS S/A
Reu
Advogados / Representantes
LIANE DALAROZA BARBACOVI
OAB/PR 47858·CPF·Representa: Autor
WANDERLEI DE PAULA BARRETO
OAB/PR 9660·CPF·Representa: Autor
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES
OAB/PR 63955·CPF·Representa: Autor
GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA
OAB/PR 27699·CPF·Representa: Autor
MAÍRA DE PAULA BARRETO MIRANDA
OAB/PR 47653·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/06/2023, 20:15
Documento (Informações)
25/05/2023, 15:03
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 15:32
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:08
Confirmada
17/05/2023, 15:59
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 14:48
Trânsito em julgado
17/05/2023, 14:46
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002685-60.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-60.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$262.438,37 Autor(s): JAIMES CLAIR PASTRO Réu(s): JAIRO JORGE VOLTL JHONATAH JORGE VOLTL Liberty Seguros S/A SENTENÇA
Vistos. As partes se compuseram amigavelmente, colocando fim à controvérsia, conforme é possível observar na minuta de mov. 246.1. Decido. Homologo, por sentença, a transação entabulada entre as partes litigantes, para que produza todos os seus efeitos, e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Uma vez que a composição se deu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3, CPC). Havendo custas e despesas diversas das remanescentes, observem-se os termos acordados. Honorários conforme acordado. Acolho a renúncia de prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, arquivem-se os autos, com todas as baixas necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002685-60.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-60.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$262.438,37 Autor(s): JAIMES CLAIR PASTRO Réu(s): JAIRO JORGE VOLTL JHONATAH JORGE VOLTL Liberty Seguros S/A SENTENÇA
Vistos. As partes se compuseram amigavelmente, colocando fim à controvérsia, conforme é possível observar na minuta de mov. 246.1. Decido. Homologo, por sentença, a transação entabulada entre as partes litigantes, para que produza todos os seus efeitos, e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Uma vez que a composição se deu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3, CPC). Havendo custas e despesas diversas das remanescentes, observem-se os termos acordados. Honorários conforme acordado. Acolho a renúncia de prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, arquivem-se os autos, com todas as baixas necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Confirmada
12/04/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:52
Homologação de Transação
10/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:06
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2023, 06:01
Documento (Outros documentos)
04/03/2023, 17:46
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:30
Confirmada
17/01/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:16
Ato ordinatório
15/12/2022, 13:10
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:05
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:17
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:40
Confirmada
26/10/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:31
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:48
Confirmada
20/10/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 18:52
Confirmada
16/10/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 23:22
Confirmada
13/10/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:42
Ato ordinatório
13/10/2022, 12:42
Ato ordinatório
13/10/2022, 12:41
Depósito de Bens/Dinheiro
10/10/2022, 08:30
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:30
Confirmada
06/10/2022, 13:37
Ato ordinatório
04/10/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:25
Confirmada
22/09/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 19:38
Ato ordinatório
21/09/2022, 19:38
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:16
Confirmada
15/08/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002685-60.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-60.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$262.438,37 Autor(s): JAIMES CLAIR PASTRO Réu(s): JAIRO JORGE VOLTL JHONATAH JORGE VOLTL Liberty Seguros S/A DECISÃO
Vistos. 1. A parte requerida discordou dos valores de honorários periciais propostos pelo expert, sob o argumento de que o montante se mostra exacerbado e incompatível com o trabalho a ser desempenhado. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o valor dos honorários periciais corresponde a R$ 13.048,31 (treze mil e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), o que se mostra elevado quando comparado ao trabalho a ser desempenhado. Registre-se que a perícia aborda matéria de considerável complexidade, sendo certo que o trabalho pericial será exaustivo, fato este que não pode ficar alheio aos olhos deste Magistrado. Contudo, considerando a situação peculiar dos autos, e em homenagem ao gabarito e proficiência do Sr. Perito, que merece ser remunerado por seu trabalho de maneira condizente, reduzo a proposta trazida à baila pelo expert, e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o tema, impende destacar excerto do voto do i. Desembargador Lauri Caetano da Silva, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 433.820-1: [...]. Vale ressaltar que os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltantes, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados da realidade. Embora inexistam disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não podemos olvidar que a complexidade do trabalho e o local de sua prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para a fixação da remuneração do perito, a jurisprudência a insere no poder discricionário do juiz. Todavia, na atual conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade. (Agravo de Instrumento nº 433.820-1, Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva, J. 23/11/2007) Nesse sentido também é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...]. Magistrado, ao fixar os honorários do perito, deve valer-se de seu prudente arbítrio. Há de se considerar o grau de complexidade do trabalho do expert, o grau de zelo do profissional, a natureza do objeto, bem como o tempo que demandar a realização da perícia. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 10ª C. C., Agravo de Instrumento nº 77064-9, Rel.: Des. Nilson Mizuta, J. 15.09.2011) Dito isto, para garantir a viabilidade da produção da prova pericial, e, via de consequência, da ampla defesa e da efetiva prestação jurisdicional, reduzo a proposta de honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Preclusa esta decisão, intime-se o expert para que informe se concorda com o valor fixado a título de honorários periciais por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Não havendo concordância por parte do perito, tornem os autos conclusos para nomeação de novo expert. 3.2. Havendo a concordância do perito, intime-se a parte requerida para realizar o depósito dos valores conforme estabelecido na proposta do expert, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com o depósito, contate-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início aos trabalhos. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 16:32
Outras Decisões
11/08/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:35
Confirmada
13/06/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:42
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:06
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:16
Confirmada
12/04/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:28
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Confirmada
06/04/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:32
Ato ordinatório
05/04/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:40
Confirmada
11/03/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002685-60.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-60.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$262.438,37 Autor(s): JAIMES CLAIR PASTRO (RG: 9100474 SSP/PR e CPF/CNPJ: 153.428.759-00) Rua Arnaldo Busato, 3620 - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 Réu(s): JAIRO JORGE VOLTL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JUAZEIRO, 1558 - CENTRO - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 JHONATAH JORGE VOLTL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA CEREJEIRA, 238 - CENTRO - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 - E-mail: [email protected] Liberty Seguros S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça João Duran Alonso, 34 5ª andar - Edifício Ronaldo Sampaio Ferreira - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-070 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, MORAIS E LUCROS CESSANTES movida por JAIMES CLAIR PASTRO em face de JAIRO JORGE VOLTL, JHONATAH JORGE VOLTL e LIBERTY SEGUROS (mov. 1.1). Narra o autor que é proprietário do veículo Caminhão de marca/modelo VOLVO/FH12 420 6X4T, ano 2001, placa CLH-3309 e que, em 07/04/2019 o veículo Camry, marca Toyota, placas ATC – 0768, de propriedade de JAIRO JORGE VOLTL, que era conduzido por JHONATAH JORGE VOLTL, invadiu a pista contrária, obrigando JAIMES CLAIR PASTRO a realizar manobra de desvio, que gerou a perda do controle do veículo, vindo, por consequência, a capotar e, e que, após o réu acionar o seguro, sobreveio decisão administrativa no sentido de que foi constatada irregularidade que desobrigaria a seguradora a indenizar. Requereu a procedência da ação com a condenação dos Requeridos à indenização de danos materiais no valor de R$ 222.438,37 e lucros cessantes no valor de R$ 32.000,00, e danos morais em R$ 8.000,00 (mov. 1.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos (mov. 24.1). A ré LIBERTY SEGUROS juntou procuração (mov. 40). O réu JAIRO JORGE VOLTL constituiu defensor 138.1. O réu JHONATAH JORGE VOLTL constituiu defensor (mov. 143.1). Contestação da ré LIBERTY aduzindo, em suma, que, em eventual condenação, deve-se respeitar o limite da apólice. Que indeferiu o pedido pela ausência de nexo entre o alegado pelo autor com os fatos constatados em sua perícia, que concluiu que o autor estaria em excesso de velocidade. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (mov. 146.1). Os requeridos JAIRO E JHONATAH pugnaram pela improcedência do pedido e pela denunciação da requerida LIBERTY (mov. 147.1). Impugnação à contestação na seq. 152. Especificação de provas (mov. 162.1 e 163). Vieram conclusos. DECIDO. 2. Preliminares Não há preliminares suscitadas. 3. Ausentes vícios a serem declarados, aliado ao fato de que o processo está em ordem, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a. Circunstancias do acidente: Culpa exclusiva ou concorrente dos motoristas envolvidos; b. Houve culpa ou dolo por parte do réu pelos fatos descritos na inicial?; c. Houve culpa exclusiva da vítima?; d. Em sendo a seguradora condenada, deve o valor da indenização limitar-se aos limites da apólice?; e. Houve dano material pelo acidente? f. Houve dano moral pelo sinistro? Em que extensão? 5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal das partes; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) juntada de documentos; d) a realização de perícia. 6. Para a realização da perícia nomeio o DR. ANDRÉ SUSSUMU IGARASHI, Perito Judicial – Engenheiro Mecânico CREA/CONFEA 250.084.814-0, o qual deverá ser intimado a respeito, se possível por meio do próprio sistema. 6.1 Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 6.2 Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para indicarem assistentes técnicos e para formularem quesitos (artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 6.3 Deverá a requerida LIBERTY SEGUROS, na mesma oportunidade, quanto a proposta de honorários periciais, fundamentar sua recusa. Concordando, deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no mesmo prazo. 6.3.1 Assinalo que o ônus do pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte Requerida LIBERTY SEGUROS, eis que o requerimento partiu dela. 6.3.2 Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor. 7. Havendo a aceitação do perito deverá fixar a data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes com antecedência mínima de 10 dias. 7.1 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, que poderão oferecer seus pareceres, no prazo comum de 15 dias (CPC art. 477, §1º). 7. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Municipal de Verê, Estado do Paraná, para que forneça o prontuário médio de JAIMES CLAIR PASTRO, pelo acidente ocorrido na data 7 de abril de 2019 (item “g” da peça inicial). 10. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do Código de Processo Civil), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em, sendo necessário, será designada audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 11. Tudo cumprido, tornem conclusos. Intimações de diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:49
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 11:47
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:31
Confirmada
08/10/2021, 01:07
Confirmada
08/10/2021, 01:07
Confirmada
01/10/2021, 16:56
Confirmada
28/09/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 21:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 08:15
Confirmada
02/09/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 00:03
Petição (Contestação)
30/08/2021, 23:47
Petição (Contestação)
30/08/2021, 13:32
de Conciliação (realizada)
26/08/2021, 08:47
Ato ordinatório
14/08/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 04:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:29
Confirmada
06/08/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:12
Mandado
06/08/2021, 14:46
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 16:47
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:08
Confirmada
09/07/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002685-60.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-60.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$262.438,37 Autor(s): JAIMES CLAIR PASTRO Réu(s): JAIRO JORGE VOLTL JHONATAH JORGE VOLTL Liberty Seguros S/A D E S P A C H O
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento de citação do demandado Jhonatan Jorge Voltl. Aponta a requerente que o réu Jhonatan Jorge Voltl possui uma empresa de caminhões de nome J. J. Voltl Transportes Ltda, local onde deve ser citado. Considerando as infrutíferas tentativas de citação realizadas até o momento e que é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida (art. 72, CC), DEFIRO o pedido de mov. 126.1. 2. EXPEÇA-SE o respectivo mandado de citação, que será realizada por meio de ARMP, observado o disposto no artigo 334 do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
06/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:28
Mero expediente
28/06/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:44
Confirmada
23/06/2021, 11:10
Confirmada
19/06/2021, 00:29
Confirmada
19/06/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:19
Confirmada
16/06/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002685-60.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-60.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$262.438,37 Autor(s): JAIMES CLAIR PASTRO Réu(s): JAIRO JORGE VOLTL JHONATAH JORGE VOLTL Liberty Seguros S/A D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos emergentes, morais e lucros cessantes” ajuizada por JAIMES CLAIR PASTRO em face de JAIRO JORGE VOLTL, JHONATAH JORGE VOLTL e LIBERTY SEGUROS. Designou-se audiência de conciliação para o dia 08/06/2021, às 09:45h (mov. 81.0). Os ARs destinados à citação do requerido JHONATAH JORGE VOLTL retornaram sem cumprimento com a justificativa de ausente (mov. 90.1) e de mudou-se (mov. 97.2). Considerando que a citação do requerido Jairo ocorreu no mesmo endereço de Jhonatam e tendo em vista a proximidade da audiência, a parte autora requereu a intimação de LIBERTY SEGUROS S.A para que informe os telefones dos requeridos Jairo e Jhonatam, permitindo a citação por “Whatsapp” deste último (mov. 97.1). Indeferiu-se o pedido de citação por “WhatsApp” e determinou-se que a requerida LIBERTY SEGUROS S.A informasse nos autos se possuia em seus cadastros endereço dos requeridos diferente daquele informado ao mov. 41.1. A requerida informou que não localizou endereço diverso do já informado no movimento 41.1, entretanto, apontou um número de telefone de JAIRO JORGE VOLTL. Designou-se audiência de conciliação para o dia 09 de agosto de 2021 às 09:30h (mov. 110.0). A parte autora requereu seja realizada a citação por meio do número informado pela seguradora, bem como seja oficiada à seguradora Liberty Seguros para que apresente a apólice do seguro e a junte aos autos (mov. 114.1). É o relatório. Decido. 2. No que tange ao pedido de citação por meio do número informado pela seguradora, tal medida se mostra como de caráter excepcional devido à falta de regulamentação legal do tema, o que geraria insegurança jurídica e até mesmo alegações de nulidade. Além disso, o número informado pela seguradora diz respeito à pessoa de JAIRO JORGE VOLTL, o qual já foi citado ao mov. 85.1, e não ao requerido JHONATAH JORGE VOLTL, sobre o qual pende o ato de citação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 114.1. 3. Quanto ao pedido de expedição de ofício à seguradora Liberty Seguros para que apresente a apólice do seguro, reputo que no momento processual em que se encontram os autos, o pedido não se mostra cabível. Caso necessário, às partes será concedido o momento oportuno para requerimento e especificação de provas. Assim, indefiro o pedido de mov. 114.1. 4. Intime-se a parte autora para que informe nos autos o endereço do requerido JHONATAH JORGE VOLTL ou para que requeira as diligências que entender necessárias a fim de que se proceda à citação do réu. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 20:08
Indeferimento
10/06/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 19:01
Confirmada
09/06/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:11
de Conciliação (designada)
08/06/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 18:35
Confirmada
31/05/2021, 00:54
Confirmada
31/05/2021, 00:53
Confirmada
21/05/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002685-60.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-60.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$262.438,37 Autor(s): JAIMES CLAIR PASTRO Réu(s): JAIRO JORGE VOLTL JHONATAH JORGE VOLTL Liberty Seguros S/A
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos emergentes, morais e lucros cessantes” ajuizada por JAIMES CLAIR PASTRO em face de JAIRO JORGE VOLTL, JHONATAH JORGE VOLTL e LIBERTY SEGUROS. Designou-se audiência de conciliação para o dia 08/06/2021, às 09:45h (mov. 81.0). Os ARs destinados à citação do requerido JHONATAH JORGE VOLTL retornaram sem cumprimento com a justificativa de ausente (mov. 90.1) e de mudou-se (mov. 97.2). Considerando que a citação do requerido Jairo ocorreu no mesmo endereço de Jhonatam e tendo em vista a proximidade da audiência, a parte autora requereu a intimação de LIBERTY SEGUROS S.A para que informe os telefones dos requeridos Jairo e Jhonatam, permitindo a citação por “Whatsapp” deste último (mov. 97.1). É o relatório. Decido. 2. Em que pese recentemente tenha sido excepcionalmente autorizada pelo STJ (AgRg no RHC 141.245/DF) a citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp no processo penal,
trata-se de um julgado ainda isolado e bastante específico, além de afeto à área penal. Assim, a despeito do julgado acima apontado, tem-se que não é possível a citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, notadamente pela falta de regulamentação legal quanto ao tema, o que geraria insegurança jurídica e até mesmo alegações de nulidade. Nesse sentido, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA E-MAIL E WHATSAPP. DESCABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002877-57.2021.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CITAÇÃO DO RÉU, ORA AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. CIENTIFICAÇÃO POR TELEFONE E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA CARTA PRECATÓRIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA VIA APLICATIVO “WHATSAPP” QUE NÃO SUPRE O ATO CITATÓRIO. CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ESCLARECE QUE NÃO CITOU E NEM INTIMOU O RÉU. ATO QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 242, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO ELETRÔNICA QUE NECESSITA DE PRÉVIO CADASTRO NOS SISTEMAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NESSE SENTIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA, SEM PODERES ESPECÍFICOS, QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO DO AGRAVADO. INVIABILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 252, DO CPC (EFETIVA PROCURA DO CITANDO E SUSPEITA DE OCULTAÇÃO).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0058864-15.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 01.03.2021)
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. 3. Com fulcro no princípio da cooperação processual, intime-se a requerida LIBERTY SEGUROS S.A para que informe nos autos se possui em seus cadastros endereço dos requeridos diferente daquele informado ao mov. 41.1. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se a parte autora para que informe nos autos o endereço dos requeridos ou para que requeira as diligências que entender necessárias a fim de que se proceda à citação dos réus. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Considerando a proximidade da audiência de conciliação, a falta de citação dos requeridos e o disposto no artigo 334 do CPC, determino a Secretaria que redesigne a data de referido ato. 6. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 22:54
de Conciliação (cancelada)
20/05/2021, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 22:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 22:51
Mandado
20/05/2021, 15:19
Determinação de Diligência
18/05/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:39
Documento (Certidão)
25/03/2021, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 06:11
Ato ordinatório
05/02/2021, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:08
Confirmada
25/01/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 20:40
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:56
de Conciliação (designada)
28/10/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2020, 00:46
Documento (Outros documentos)
23/05/2020, 00:45
de Conciliação (cancelada)
23/05/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2020, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:42
de Conciliação (designada)
12/02/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:02
Ato ordinatório
08/02/2020, 01:07
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:32
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:32
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:32
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:54
de Conciliação (realizada)
18/11/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2019, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2019, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:45
de Conciliação (designada)
22/10/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:14
deferimento
18/10/2019, 18:51
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 19:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:06
Ato ordinatório
28/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)