Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 11:06
Confirmada
04/08/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:23
Documento (Acórdão)
03/08/2023, 15:23
Recebimento
27/07/2023, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 16:00
Petição (Contra-razões)
30/04/2023, 00:58
Petição (Contra-razões)
28/04/2023, 15:16
Confirmada
06/04/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Confirmada
22/02/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001205-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001205-76.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.710,28 Autor(s): LURDES MARIA DE CAMARGO Réu(s): Banco do Brasil S/A ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LURDES MARIA DE CAMARGO em face de BANCO DO BRASIL S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A. Alegou a parte autora que o contrato nº 39962391-7 é nulo, por ser refinanciamento fruto de empréstimos consignados já declarados inexigíveis por sentença judicial transitada em julgado. Assim, alega que funcionários do ITAÚ UNIBANCO S/A, cientes da frágil situação da autora, que necessitava de recursos para resolver situação familiar, utilizaram de meios ardilosos para convencê-la a refinanciar empréstimos que sequer seriam devidos, ao argumento de que as parcelas seriam menores e, ainda, que seria disponibilizado montante para utilização. Em março de 2021, a parte autora transferiu seu benefício previdenciário para o BANCO DO BRASIL S/A, sendo que, em razão disso, houve a portabilidade do contrato de refinanciamento em discussão. A autora pretendeu a procedência da demanda, para o fim de que fosse declarada a nulidade do contrato nº 39962391-7, com a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme mov. 6.1. No entanto, a decisão foi modificada no mov. 17.1, quando se concedeu a liminar. Citadas as rés, as partes compareceram à audiência de conciliação, que se mostrou infrutífera, conforme Termo de Audiência de mov. 32.1. Contestações apresentadas nos mov. 49.1 e 50.1. A parte ITAÚ UNIBANCO S/A arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência. No mesmo enlaço, a parte BANCO DO BRASIL S/A impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida e, no mérito, pleiteou o julgamento improcedente. Impugnação à contestação juntada no mov. 57.1. Depois de especificadas as provas, foi proferida decisão de saneamento. Na ocasião, as preliminares foram rejeitadas, e o processo foi saneado e organizado (mov. 69.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a tomada de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha (mov. 90.1). As partes, então, apresentaram alegações finais (mov. 93.1, 95.1 e 96.1). Por fim, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Nulidade do contrato É incontroverso nos autos que a parte autora contratou, 07/10/2020, o empréstimo nº 39962391-7, no valor de R$ 11.359,90, do qual, R$ 8.459,90 se destinavam a liquidar saldo refinanciado, e R$ 2.900,00 seriam para livre utilização, com parcelas de R$ 285,65 mensais, limitando-se a discussão a qual contrato foi liquidado pelo refinanciamento. Nesse sentido, a parte autora afirma que os contratos alcançados pelo refinanciamento nº 39962391-7 são aqueles declarados inexigíveis no processo nº 0000852-07.2019.8.16.0141 – o que acarretaria a nulidade da contratação –, especificamente o de nº 580305350, cujo valor emprestado foi de R$ 182,27, para pagamento em 72 parcelas de R$ 5,10; e o de nº 00800864952, cujo valor emprestado foi de R$ 7.902,67, para pagamento em 72 parcelas de R$ 217,00 (mov. 57.2). Sua alegação se baseia no fato de que, somados, os valores inexigíveis se aproximam daqueles do saldo liquidado. Contudo, analisando os elementos probatórios, entendo que não tem razão a parte. Vislumbra-se que a sentença e, posteriormente, o acórdão proferido nos autos nº 0000852-07.2019.8.16.0141 declarou inexigíveis somente os contratos nº 2668848120140211, nº 52570936620140211, nº 64090558420141013, nº 580305350 e nº 80086549520180326, e, no Anexo I do contrato de mov. 1.10, denominado “Relação dos Contratos/Cédulas Liquidados”, é possível verificar que o contrato liquidado é aquele de nº 39601113-2, parcelado em 68 vezes, das quais 8 parcelas haviam sido pagas, e cujo valor da parcela era de R$ 234,74. Ou seja, tal contrato não foi objeto de referida demanda. Também é possível avaliar que, embora a parte autora afirme o contrário, não há qualquer elemento capaz de comprovar que o contrato liquidado pelo refinanciamento nº 39962391-7, qual seja, o contrato nº 39601113-2, é, na verdade, a junção dos empréstimos consignados declarados inexigíveis por sentença judicial, especialmente aqueles mencionados em réplica à contestação (mov. 57.2). Para além da inconsistência entre o valor liquidado pelo refinanciamento (R$ 8.459,90) e aquele que resulta da soma dos contratos inexigíveis (R$ 8.084.94), o número de parcelas é desigual (esses, com 72 parcelas, e aquele, com 68), bem como a soma das parcelas desses (R$ 217 + R$ 5,10) não alcança o valor da parcela liquidada (R$ 234,74). Ademais, tem-se que a parte requerida ITAÚ UNIBANCO S.A. se desincumbiu de seu ônus probante, trazendo à baila o documento de mov. 49.5, tela sistêmica em que consta que o financiamento nº 39601113-2 foi contratado no caixa eletrônico por biometria, pela cliente Lurdes Maria de Camargo (“CANAL DE CONTRATAÇÃO: 00 CX ELETRÔNICO; TIPO DE FORMALIZAÇÃO: BIOMETRIA”), na data de 09/12/2019, cujo valor financiado foi de R$ 8.686,44, em 68 parcelas de R$ 234,74, e se encontra baixado por compensação de dívida desde 07/10/2020 (“BX. POR COMP. DÍVIDA”) – mesma data em que o contrato de refinanciamento nº 39962391-7 foi celebrado. Sobre a validade da tela sistêmica como meio de prova da contratação, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da apelação nº 0000852-07.2019.8.16.0141, em que foram partes o autor, apelado, e o réu ITAÚ UNIBANCO S/A, apelante, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM APENAS UM DOS INSTRUMENTOS DISCUTIDOS. VALIDADE DESTE. OBSERVADA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE ATRAVÉS DA EXIBIÇÃO DE TELA SISTÊMICA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. AUSENTE. DEMAIS CONTRATOS ELETRONICAMENTE FIRMADOS, SEM COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO ELETRÔNICA. SEM INSTRUMENTO ANEXADO OU TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IMPLANTAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. PESSOA BENEFICIÁRIA DO INSS. REDUÇÃO DO QUANTUM. CORRETA. READEQUAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 13ª C. C. – AP 0000852-07.2019.8.16.0141 – Realeza – Unânime – Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes – J. 03/12/2021, grifado). Vejamos o excerto pertinente: [...] A contratação de empréstimo bancário pela via eletrônica com manifestação de vontade através de confirmação de mensagens e utilização de cartão magnético e senha é válida, por inexistir forma prescrita em lei, contudo, necessário, ainda que de modo eletrônico, a comprovação de sua pactuação, por meio de assinatura digital (cartão, senha e/ou biometria). Dos contratos acima elencados, somente o nº 4 restou comprovada sua pactuação por meio de caixa eletrônico [...], conforme extraio do documento “CANAL DE CONTRATAÇÃO: 00 CX ELETRONICO, TIPO DE FORMALIZACAO: BIOMETRIA”, fato este não impugnado pela autora. Deste modo, diferente do que entendido na sentença, a tela sistêmica apresentada na contestação, não impugnada de forma específica, é suficiente para demonstrar a validade da contratação do empréstimo nº 4, em cumprimento do art. 373, inciso II do CPC. [...]. (Idem. Grifado). Disso se extrai que o contrato nº 39601113-2 é válido, não existindo prova em sentido diverso. Portanto, sendo este o contrato objeto do refinanciamento nº 39962391-7, como já explicado, não há que se falar em qualquer nulidade, sendo o negócio jurídico existente, válido e eficaz. Friso que, em que pese a parte autora tenha aludido, em inicial, ao fato de que teria sido coagida por funcionários da casa bancária a tomar o financiamento, nada foi comprovado nesse sentido, sendo, assim, mera alegação desprovida de qualquer força legal, e que, deste modo, não acarreta consequência jurídica. Impende destacar que na oportunidade da tomada de depoimento pessoal, a parte autora nada declarou sobre qualquer coação eventualmente sofrida, conforme pode ser visto no mov. 90.2. Via de consequência, uma vez que a negociação original se deu dentro da legalidade, e não tendo sido arguida qualquer irregularidade especificamente quanto à portabilidade realizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, a operação de nº 961594256, colacionada no mov. 1.14, também é válida. Assim, a improcedência da demanda é forçosa. 2.2. Repetição do Indébito Sendo escorreita a contratação do refinanciamento nº 39962391-7 e da operação nº 961594256, não há espaço para que o pedido de repetição em dobro dos valores descontados seja acolhido. Improcede a demanda também neste ponto. 2.3. Danos morais Como consequência da validade da contratação discutida em juízo, o pedido de compensação por danos morais é improcedente, uma vez que inexistiu ato ilícito indenizável. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LURDES MARIA DE CAMARGO em face de BANCO DO BRASIL S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, resolvendo o mérito da lide. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, §2, do CPC. Apenas a fim de esclarecimento, de modo a evitar posterior dúvida, consigno que o montante correspondente aos honorários de sucumbência destinados aos patronos de cada parte requerida será dividido à metade (50% para cada parte). Considerando, no entanto, a justiça gratuita concedida, a verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 99, §3º, CPC. Fica revogada a liminar de mov. 17.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com todas as baixas necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
22/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 09:48
Improcedência
18/02/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:57
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 12:22
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:24
Petição (Alegações finais)
20/09/2022, 17:19
Petição (Alegações finais)
20/09/2022, 14:04
Confirmada
19/09/2022, 09:32
Petição (Alegações finais)
15/09/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/08/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:30
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:52
Confirmada
02/05/2022, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2022, 20:27
Documento (Outros documentos)
01/05/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 20:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:55
Confirmada
08/03/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001205-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001205-76.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.710,28 Autor(s): LURDES MARIA DE CAMARGO (CPF/CNPJ: 758.115.299-53) Rua do Lazer, 75 - REALEZA/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA ANTONIO CIECHANOWSKI, 2828 BANCO DO BRASIL - CENTRO - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Bruno Zuttion, 3278 - Centro - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LURDES MARIA DE CAMARGO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A. Na contestação o réu ITAÚ alegou a ausência de interesse processual, pois a autora ingressou com esta ação buscando o cumprimento de medida liminar proferida em autos diversos e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (mov. 49.1). O Banco do Brasil, por sua vez, pugnou como preliminar o indeferimento da justiça gratuita, e, no mérito, pela improcedência da ação (mov. 50.1). Impugnação à contestação no mov. 57.1. O réu ITAÚ requereu o julgamento antecipado da lide e a autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 67.1). É o relatório 2. Questões processuais pendentes Há duas preliminares suscitadas nos autos. A primeira se trata da alegação da ausência de interesse processual levantada pelo réu ITAÚ, e a segunda é a preliminar de justiça gratuita apontada pelo Banco do Brasil. Improcedem ambas as impugnações. Isso porque a alegação de ausência de interesse processual alegada se confunde com o próprio mérito da ação, que depende de dilação probatória, e a discussão acerca do preenchimento das condições aptas à concessão de AJG já foram analisadas quando da análise do pleito liminar, onde ficou assente a concessão do instituto (mov. 9.1 – item 5). Passe às demais deliberações. 3. Delimitação das questões controversas A divergência encerrada no feito se limita à apuração: a) da existência de vício na contratação ocorrida em 07.10.2020 (contrato n.º 00039962391-7); b) a relação de causa e efeito entre a decisão liminar proferida nos autos 0000852-07.2019.8.16.0141, com o novo empréstimo; c) se houve descumprimento da decisão liminar dos autos n. 0000852-07.2019.8.16.0141 que ensejou a nova contratação; d) da existência dos danos alegados e a sua extensão; e, e) da responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos. 4. Distribuição do ônus da prova A parte autora sustenta que a hipótese tratada nos autos deve ser resolvida com base nas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo que entre elas está a facilitação da defesa de seus direitos, "inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII). Na hipótese, estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Com efeito, as alegações apresentadas na inicial são verossímeis, de modo que descrevem, a princípio, a ocorrência de danos supostamente decorrentes da má prestação de serviço pela parte ré. Ademais, a parte autora é hipossuficiente, possuindo a parte ré maiores condições para demonstrar que não praticou qualquer ilícito. Diante desse contexto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para que a parte ré demonstre não ter ocasionado o dano que se espera reparar. 5. Especificação dos meios de prova Dada a controvérsia estabelecida no presente feito, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e no depoimento pessoal da autora (art. 370 do CPC). A prova oral e documental, ao menos a princípio, mostra suficiente para julgamento da lide, motivo pelo qual desnecessária a juntada de imagens do sistema de segurança da parte ré, razão pela qual indefiro tal pedido. 5.1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24.08.2022, 15h45min. 5.2. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil), caso ainda não tenham feito, sob pena de preclusão, observado o contido no art. 357, §6°, do Código de Processo Civil. A informação/intimação das testemunhas acerca da data aprazada compete aos próprios advogados, consoante art. 455, do Código de Processo Civil. 5.3. Intime-se, ainda, pessoalmente a parte autora, para fins do art. 385, § 1°, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o não comparecimento poderá importar na aplicação da pena de confissão. 5.4. Saliente-se que além dos documentos juntados, as partes poderão apresentar outros mais que entendam necessários para provar os fatos deduzidos em suas respectivas peças (art. 435, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:58
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 10:57
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:49
Confirmada
30/10/2021, 01:44
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:34
Confirmada
20/10/2021, 17:48
Confirmada
20/10/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 22:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 12:01
Confirmada
27/09/2021, 01:15
Confirmada
27/09/2021, 01:13
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 23:14
Petição (Contestação)
16/09/2021, 10:25
Petição (Contestação)
15/09/2021, 18:07
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:52
Confirmada
02/09/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 23:09
Confirmada
31/08/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:54
Confirmada
31/08/2021, 09:52
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:07
Confirmada
27/08/2021, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 17:35
Confirmada
27/08/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 09:09
Confirmada
27/08/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:23
de Conciliação (realizada)
26/08/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:22
Confirmada
23/08/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:22
Documento (Certidão)
20/08/2021, 11:21
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:59
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001205-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001205-76.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.710,28 Autor(s): LURDES MARIA DE CAMARGO Réu(s): Banco do Brasil S/A ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” movida por LURDES MARIA DE CAMARGO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a requerente que é beneficiária de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS, recebendo o valor correspondente a um salário mínimo mensal (R$ 1.100,00). Aponta que em 20/03/2019 ingressou com ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face da 1ª Requerida, tendo sido autuada sob nº 0000852-07.2019.8.16.0141, estando em trâmite perante a Vara Cível desta Comarca aguardando as formalidades legais para remessa dos autos à segunda Instância e análise do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Itaú. Alega que referida ação teve por objeto a contratação fraudulenta de empréstimos consignados descontados indevidamente em sua aposentadoria, sendo concedida a liminar em 22/03/2019, estando a parte requerida ciente desde 30/05/2019. Declara que o Banco Itaú deveria abster-se de realizar descontos referentes aos contratos sob nº 008008649520180326 e nº 580305350. Porém, diz que o requerido manteve os descontos e que, ao se deslocar ao Banco, foi informada que os descontos eram legítimos, tendo refinanciando a dívida. Assevera que transferiu seu benefício para o Banco do Brasil (2ª Requerida), ocorrendo, também, a transferência do refinanciamento/empréstimo objeto da presente, o qual se encontra sendo debitado na Conta Corrente. Por tais fatos, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto referente ao Contrato objeto da presente, realizado com a 1ª Requerida, sendo, posteriormente, adquirido pela 2ª Requerida, no valor mensal de R$ 285,65 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da nulidade do referido documento. A decisão contida no ato seq. 6.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não restou verificada a presença da probabilidade do direito, vez que a parte autora não teria comprovado suficientemente que o refinanciamento realizado pelo contrato 000000399623917 originou-se dos contratos abrangidos pela liminar do processo nº 0000852-07.2019.8.16.0141. A parte autora manejou embargos declaratórios em face da referida decisão, ocasião em que apontou a ocorrência de contradição e erro material, indicando que o banco requerido nunca cessou os descontos do benefício da autora, mesmo após a decisão liminar proferida no bojo dos autos nº 0000852-07.2019.8.16.0141. Indicou, ainda, que o contrato nº 000000399623917 englobou os empréstimos referentes a liminar concedida, os quais não constam mais na aposentadoria da parte. Pugnou, por fim, pelo acolhimento dos embargos e pela concessão do pedido liminar (mov. 13). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. Após melhor análise do caso em comento, tenho que a decisão contida no ato seq. 6.1 merece reparo, motivo pelo qual passo a reapreciar o pedido de tutela de urgência formulado no bojo da peça exordial. Inicialmente, registra-se que, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria d a prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pg. 596) Neste contexto, em cognição inicial, verifica-se que a autora explicou que o refinanciamento a qual foi submetida é proveniente de dívida já reconhecida judicialmente como inexigível, estando sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário em decorrência desta. Ora, no caso em comento, a autora discute a própria existência do débito original do qual emanou o refinanciamento (novação) e, considerando que o débito foi declarado judicialmente como inexigível (ainda que a sentença penda de análise recursal), tenho que a probabilidade do direito é evidente. No que toca ao periculum in mora, entendo que os descontos ensejam prejuízos de ordem alimentar ao agravado, o que pode causar onerosidade excessiva caso se prolongassem até o julgamento final da lide. Ademais,
trata-se de medida de simples reversibilidade, vez que o julgamento improcedente da demanda importará na restituição dos descontos. Sobre a possibilidade de concessão de tutela provisória em casos como o presente, pontifica a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença da probabilidade do direito que o autor alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300/15, do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade do direito vindicado reside no entendimento pacificado e sumulado deste e. Sodalício (Súmula 63 do TJGO), acerca da abusividade dos descontos realizados a título de reserva de margem consignada (RMC), advindo de contrato de cartão de crédito consignado. 3. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou devidamente evidenciado, uma vez que a parte autora/agravada tem suportado descontos mensais em seu benefício previdenciário, de valor correspondente à parcela mínima de empréstimo realizado via cartão de crédito consignado, em condições abusivas e que não lhes foram devidamente esclarecidas. 4. A multa diária é um meio coercitivo imposto pelo magistrado, no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do Código de Processo Civil/15, sendo que, in casu, mostra-se adequada a fixação de multa cominatória diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitado a 30 (trinta) dias, devendo ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5003049-06.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) Assim sendo, diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, e a consequente urgência na obtenção da providência acautelatória, com fulcro no art. 300 do CPC, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar a sustação de novos descontos provenientes do empréstimo consignado referente ao contrato nº 000000399623917 no benefício previdenciário da autora ou em conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, até posterior decisão, sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Oficie-se o INSS para o fim de comunicar o teor da presente decisão, devendo este promover a baixa/suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte autora, em relação ao empréstimo consignado proveniente do contrato nº 000000399623917, até posterior decisão. 4. Cumpridas as diligências descritas acima, cumpre-se conforme determinado no item 4 e seguintes da decisão de mov. 6.1. 5. Considerando o teor da presente decisão, deixo de apreciar os embargos contidos no ato seq. 13.1. 6. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 23:44
Outras Decisões
24/07/2021, 09:07
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 11:17
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 11:16
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:40
Confirmada
04/07/2021, 00:35
Confirmada
04/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001205-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001205-76.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.710,28 Autor(s): LURDES MARIA DE CAMARGO Réu(s): Banco do Brasil S/A ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” movida por LURDES MARIA DE CAMARGO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a requerente que é beneficiária de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS, recebendo o valor correspondente a um salário mínimo mensal (R$ 1.100,00). Aponta que em 20/03/2019 ingressou com ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face da 1ª Requerida, tendo sido autuada sob nº 0000852-07.2019.8.16.0141, estando em trâmite perante a Vara Cível desta Comarca aguardando as formalidades legais para remessa dos autos à segunda Instância e análise do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Itaú. Alega que referida ação teve por objeto a contratação fraudulenta de empréstimos consignados descontados indevidamente em sua aposentadoria, sendo concedida a liminar em 22/03/2019, estando a parte requerida ciente desde 30/05/2019. Declara que o Banco Itaú deveria abster-se de realizar descontos referentes aos contratos sob nº 008008649520180326 e nº 580305350. Porém, diz que o requerido manteve os descontos e que, ao se deslocar ao Banco, foi informada que os descontos eram legítimos, tendo refinanciando a dívida. Assevera que transferiu seu benefício para o Banco do Brasil (2ª Requerida), ocorrendo, também, a transferência do refinanciamento/empréstimo objeto da presente, o qual se encontra sendo debitado na Conta Corrente. Por tais fatos, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto referente ao Contrato objeto da presente, realizado com a 1ª Requerida, sendo, posteriormente, adquirido pela 2ª Requerida, no valor mensal de R$ 285,65 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da nulidade do referido documento. Pugnou, também, pelos benefícios da justiça gratuita. Decido. 2. Da tutela de urgência Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Com relação à probabilidade do direito é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria d a prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). No caso dos autos, não verifico a presença da probabilidade do direito. Da análise do contrato realizado junto ao banco Itaú, verifica-se que seu respectivo número é 000000399623917 e não nº 008008649520180326 e nº 580305350, os quais estariam abrangidos pela liminar dos autos nº 0000852-07.2019.8.16.0141, conforme informado pela autora. Ademais, observa-se que a data de pactuação de referido contrato é de 07/10/2020 e a da concessão da liminar de 22/03/2019. Veja-se que não é possível afirmar que o refinanciamento realizado pelo contrato número 000000399623917 originou-se dos contratos abrangidos pela liminar acima mencionada, visto que não há nada nos autos que aponte para tal. Frise-se que não se está a tratar dos casos em que a parte alega que nunca realizou qualquer tipo de contrato com a instituição bancária, nos quais a parte, em tese, não poderia produzir prova negativa da não contratação. O caso dos autos aponta para a ocorrência de pactuação entre as partes, sendo alegado que o contrato é eivado de nulidade, uma vez que teria sido formalizado com vício de consentimento pelo fato de a demandante acreditar serem descontos legítimos. Em que pese a alegação da autora de que “a funcionária do Banco Réu, verificando a situação frágil em que a Sra. Lurdes se encontrava e utilizando-se de meios ardilosos conseguiu convencê-la a refinanciar os descontos que sequer deveriam existir”, não se pode deduzir, de plano, a ocorrência de vício de consentimento. Isso porque a boa-fé se presume e a má-fé se prova, sendo, portanto, necessária maior dilação probatória para maiores esclarecimentos sobre os fatos. Pela possibilidade de indeferimento da tutela de urgência quando ausentes seus requisitos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Concluir pela plausibilidade do direito fundado em alegado vício de consentimento na celebração de negócio jurídico não dispensa melhores esclarecimentos nos autos originários, a partir de adequada instrução probatória, observando as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. O perigo de dano não se pauta apenas pela reversibilidade da medida pretendida, exigência intrínseca à concessão da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), mas pelo manifesto perigo de dano concreto e atual a amparar a tutela de urgência. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1282016, 07026033820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA FIRMOU O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVADO – ATO ILÍCITO INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL - DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe. (TJMS. Apelação Cível n. 0800530-92.2018.8.12.0013, Jardim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 17/04/2019, p: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO NA SERASA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VISLUMBRADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0045106-66.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.11.2020)
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior reanálise, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial. A teor do art. 334, do Código de Processo Civil, à Escrivania para que remeta o presente feito ao CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja designada audiência de mediação/conciliação. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para comparecimento. Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado da realização de audiência. Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada. Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247, do Código de Processo Civil, autorizo a citação por oficial de justiça. Depreque-se, se necessário. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias. 5. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, com fincas no art. 98 do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de pobreza. 6. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto