Contribuições de MelhoriaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
NILSON FIGUEIRA LIMEIRA
CPF
Autor
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ
OAB/PR 46644·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA CATHCART
OAB/PR 82566·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009473-72.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.842,53 Polo Ativo(s): Nilson Figueira Limeira Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Despacho 1. Considerando o conteúdo da certidão de mov. 281, intime-se a parte exequente para que se manifeste, oportunizando a juntada de novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o executado para que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ao final, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:05
Mero expediente
14/05/2026, 14:55
Paga
21/04/2026, 21:34
Depósito de Bens/Dinheiro
16/04/2026, 08:49
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 15:34
Confirmada
03/03/2026, 00:20
Confirmada
03/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:05
Mero expediente
14/05/2026, 14:55
Paga
21/04/2026, 21:34
Depósito de Bens/Dinheiro
16/04/2026, 08:49
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 15:34
Confirmada
03/03/2026, 00:20
Confirmada
03/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2026, 20:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:41
Confirmada
30/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009473-72.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.842,53 Polo Ativo(s): Nilson Figueira Limeira Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Homologo os cálculos apresentados pelo exequente em mov. 269.3, eis que atendem aos comandos da sentença transitada em julgado. Ressalto, por oportuno, que deverão ser expedidos dois RPV separados, sendo um destes para o pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 3.103,96 – valor apurado até 01/02/2025) de natureza alimentar, e outro para o pagamento do saldo remanescente do crédito perseguido (R$3.602,25 – valor apurado até 01/02/2025) de natureza comum. 2. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não havendo prova suficientemente robusta de que a parte executada age com dolo para opor resistência injustificada ao andamento do processo, recordando-se que a boa-fé deve ser presumida. Entretanto, ressalto à executada que, nos termos que constam expressamente da RPV, o crédito deve ser atualizado até a data do depósito. 3. Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo constar a natureza de cada crédito. 4. Preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte credora para, caso assim desejar, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. 5. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade da parte exequente, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. 6. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito ou manifestar-se sobre a satisfação da obrigação. 7. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:13
Expedição de precatório/rpv
19/11/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 14:37
Confirmada
21/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009473-72.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.842,53 Polo Ativo(s): Nilson Figueira Limeira Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o teor do petitório de mov. 269, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para análise. Int. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:55
Mero expediente
27/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:49
Confirmada
04/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:16
Paga
24/03/2025, 14:15
Paga
24/03/2025, 14:14
Depósito de Bens/Dinheiro
24/03/2025, 08:31
Mero expediente
19/03/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:51
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:22
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:20
Confirmada
25/02/2025, 00:21
Confirmada
25/02/2025, 00:20
Confirmada
25/02/2025, 00:19
Confirmada
25/02/2025, 00:18
Confirmada
17/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:54
Trânsito em julgado
14/02/2025, 13:38
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:16
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:26
Confirmada
13/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 11:01
Confirmada
29/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009473-72.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.842,53 Polo Ativo(s): Nilson Figueira Limeira Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1. Chamo o feito à ordem. Desde 2018 a parte exequente vem tentando receber os valores devidos pelo Município, via Requisição de Pequeno Valor (mov. 102), sem sucesso. Pela decisão de mov. 150, o Juízo consignou que “eventual alteração do valor originário em razão da incidência de correção monetária não afeta a decisão de seq. 102 que homologou os cálculos apresentados, bem como a decisão de seq. 124 que determinou a expedição de RPV separados, decisões estas que estão acobertadas pelo manto da preclusão”. A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento que, provido, reconheceu o dever do Município de atualizar os valores a serem pagos com a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição (vide mov. 165.2). Nas últimas manifestações, a municipalidade insiste que o valor executado excede ao máximo previsto para a expedição de RPV e a parte exequente sustenta a necessidade de ser considerado o pagamento dos valores devidos, a si e ao seu advogado, de forma separada, a fim de não exceder o limite de valor para pagamento via RPV. Pois bem. Da análise da Lei Municipal nº 1957/2012, o montante máximo para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV) está atrelado ao valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – vide art. 1º da Lei. Das petições de mov. 216 e 219 infere-se que ambas as partes concordam que a legislação aplicável à época da expedição da RPV (em 02/05/2023 – vide mov. 192 e mov. 193) seria a Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 24.04.2023, que estabelecia um limite de R$ 7.507,49 como teto para o benefício. Conforme se verifica dos autos, a RPV relativa aos honorários seria no importe de R$ 2.383,51 (mov. 193) e a relativa à execução no montante de R$ 11.917,53 (mov. 192). Deste último, o valor indicado (R$ 11.917,53), seria composto do somatório do valor atualizado do débito (R$ 7.356,50) e dos juros moratórios (R$ 4.561,03), conforme cálculo de mov. 172.2. No caso em análise, assiste razão à parte exequente, visto que não há óbice na expedição de RPV do montante principal e de RPV complementar, relativo aos juros de mora compreendidos entre a data da realização do cálculo e a expedição de RPV, já que efetivamente o débito estaria abaixo do teto legalmente estabelecido pelo Município. Em casos análogos já deliberou o TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, CONSISTENTE NA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE RECURSAL APRESENTADA - PERTINÊNCIA – NECESSÁRIO EXAME DA TESE OMISSA – PLEITO DE LIMITAÇÃO DO CRÉDITO COMPLEMENTAR PERSEGUIDO PELA PARTE EXEQUENTE – IMPERTINÊNCIA – MANOBRA PROCESSUAL QUE ENSEJARIA REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE – JUSTA ATUALIZAÇÃO DO VALOR – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 535, § 3º, II, DO CPC - CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VEDA A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA DECORRENTE DO ADIMPLEMENTO INCORRETO DO PRIMEIRO RPV, SENDO VEDADO O FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DUAS FORMAS DISTINTAS, OU SEJA, PARTE POR RPV E PARTE POR PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO QUE BENEFICIARIA O ENTE FEDERATIVO POR SUA PRÓPRIA DESÍDIA – PRECEDENTE DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0042377-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.05.2022, Data de Publicação: 16/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, CONSISTENTE NA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE RECURSAL APRESENTADA - PERTINÊNCIA – NECESSÁRIO EXAME DA TESE OMISSA – DETERMINAÇÃO DO MONTANTE LEGAL UTILIZADO PARA FINS DE ESTABELECER E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – LIMITE ESTABELECIDO NOS TERMOS DO QUE DETERMINA A RESOLUÇÃO SEFA 003/2020, DATA DA EXPEDIÇÃO DO RPV - PLEITO DE LIMITAÇÃO DO CRÉDITO COMPLEMENTAR PERSEGUIDO PELA PARTE EXEQUENTE – IMPERTINÊNCIA – MANOBRA PROCESSUAL QUE ENSEJARIA REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE – JUSTA ATUALIZAÇÃO DO VALOR – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 535, § 3º, II, DO CPC - CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VEDA A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA DECORRENTE DO ADIMPLEMENTO INCORRETO DO PRIMEIRO RPV, SENDO VEDADO O FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DUAS FORMAS DISTINTAS, OU SEJA, PARTE POR RPV E PARTE POR PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO QUE BENEFICIARIA O ENTE FEDERATIVO POR SUA PRÓPRIA DESÍDIA – PRECEDENTE DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074044-37.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.12.2022, Data de Publicação: 05/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA PARA EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV – POSSIBILIDADE – TESE FIXADA PELO STF – TEMAS Nº 96 E 450 – ALEGAÇÃO DE QUE A SOMA DOS VALORES DA RPV PRINCIPAL E DA RPV COMPLEMENTAR ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO SEFA Nº 003/2020 – APLICAÇÃO DO LIMITADOR DO VALOR DA RPV COMPLEMENTAR QUE DEVE OCORRER DE FORMA ISOLADA – IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR O VALOR DA RPV PRINCIPAL E COMPLEMENTAR – VALOR DA RPV COMPLEMENTAR QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DA RESOLUÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA SUA EXPEDIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0074056-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022, Data de Publicação: 26/06/2022) 1.1. Por todo o exposto, ante a viabilidade de expedição de RPV complementar quanto aos valores relativos à data da realização dos cálculos e a expedição da requisição, cumpra-se a decisão de mov. 180, observada as ponderações desta decisão, expedindo-se os respectivos RPV’s em favor da parte exequente (valor principal e valor complementar), observado o teto legal previsto individualmente. 2. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:21
Outras Decisões
17/09/2024, 16:19
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:10
Confirmada
17/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:29
Confirmada
18/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.842,53 Polo Ativo(s): Nilson Figueira Limeira Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR DECISÃO 1. Consoante a manifestação da parte executada (seq. 211.1), não vislumbro razão para o deferimento do arresto requerido no seq. 207, isto porque o valor do RPV (seq. 192.1) ultrapassa o limite estabelecido pela Lei Municipal n. 1.957/2012. Além disso, à época em que o primeiro RPV foi expedido (seq. 109.1) o valor também ultrapassava o limite. Desse modo, indefiro o pedido do exequente (seq. 207.1). 2. Em prosseguimento, primeiramente, intime-se o exequente para manifestar eventual desistência do valor excedente para a expedição do RPV. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Caso não haja interesse, a exequente deverá apresentar planilha de cálculo atualizada, a fim de que seja realizada a homologação e, posteriormente, a expedição do precatório. 3. Apresentada a planilha, intime-se o executado para se manifestar, em 30 (trinta) dias. 4. Após, voltem para homologação e expedição do precatório. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 00:32
Indeferimento
06/03/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:24
Confirmada
17/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160 Sobre o pedido de arresto de valores (mov. 207), diga a parte contraria no prazo de 05 dias. Após, voltem com anotação de urgencia. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 05 de fevereiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 00:25
Outras Decisões
05/02/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:27
Confirmada
26/09/2023, 12:40
Depósito de Bens/Dinheiro
25/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:11
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 17:15
Confirmada
15/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:41
Confirmada
13/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:46
Confirmada
03/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 21:47
Documento (Certidão)
23/03/2023, 21:47
Documento (Certidão)
23/03/2023, 21:17
Documento (Certidão)
23/03/2023, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:39
Confirmada
04/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Homologo o cálculo de seq. 172.2, cujo pagamento deverá ocorrer por meio de RPV, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, II do CPC), com natureza alimentar. 1.1. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 00:07
deferimento
18/11/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:58
Confirmada
14/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o cálculo juntado ao seq. 172, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2022, 00:37
Mero expediente
02/09/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:12
Confirmada
25/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto ao seq. 165, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias ao exequente e 30 (trinta) dias ao executado. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:50
Mero expediente
12/07/2022, 17:44
Ato ordinatório
12/07/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 21:35
Documento (Acórdão)
26/05/2022, 21:35
Recebimento
26/05/2022, 15:58
Por decisão judicial
06/04/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:43
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160
Vistos, etc. Ciente da interposição do agravo (ev. 155.1). Em sede de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informações serão prestadas na aba recursal própria. Aguarde-se deliberação da corte ad quem, quanto a concessão de efeito suspensivo. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:06
Mero expediente
03/03/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:29
Confirmada
14/12/2021, 00:15
Confirmada
14/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009473-72.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.842,53 Polo Ativo(s): Nilson Figueira Limeira Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. O pedido de arresto formulado no seq. 144 não merece acolhimento. Explico. Conforme se extrai dos autos a Requisição de Pequeno Valor expedida no seq. 109 foi inutilizada no seq. 125, em cumprimento a decisão de seq. 124, a qual determinou a expedição de nova ordem de pagamento de forma separada. Noto, nesse ponto, que em razão da determinação da suspensão da demanda em razão do IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000, não houve expedição de nova ordem de pagamento. Nessa toada, o que se verifica é que inexistindo nos autos expedição de nova RPV, por imperativo lógico, não há se falar em descumprimento por parte da Executada e, por conseguinte, determinação de arresto junto as contas do Município de Sarandi. Partindo dessas premissas, torna-se oportuno observar, ainda, que uma vez demonstrada a ausência de mora por parte da executada, uma vez que, como dito, sequer houve expedição de nova ordem de pagamento, incabível a incidência de juros de mora sobre o crédito exequendo. Frise-se, nesse ponto, que ainda que tivesse ocorrido o não pagamento de uma RPV nos autos, tal descumprimento teria ocorrido força da decisão emanada no seq. 124 que determinou a suspensão dos autos. Portanto, sobre o valor executado, deve incidir apenas correção monetária. De mais a mais, torna-se oportuno mencionar, que também não assiste ao executado no que tange a alegação de que o valor corrigido ultrapassa o teto da previdência e, portanto, seria incabível a expedição de RPV. Isto porque, eventual alteração do valor originário em razão da incidência de correção monetária não afeta a decisão de seq. 102 que homologou os cálculos apresentados, bem como a decisão de seq. 124 que determinou a expedição de RPV separados, decisões estas que estão acobertadas pelo manto da preclusão. Tecidas tais considerações, delibero: 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos planilha de cálculo, oportunidade em que deverá atualizar o valor apresentado no seq. 67.2, com incidência apenas de correção monetária. Ou seja, não deverá incidir juros de mora, ante a ausência de descumprimento de pagamento pelo Executado. 2.1. Apresentado o cálculo, diga o executado em 15 dias. 3. Em caso de insurgência, tornem os autos conclusos. 4. Não havendo insurgência, cumpra-se o item 1 da decisão de seq. 124, expedindo-se os RPV's necessários. Tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 4.1 Sobrevindo informação de pagamento da requisição cumpra-se da seguinte forma: Cumpre salientar que este juízo recebeu comunicação do E.TJPR, mediante Ofício Circular nº 7006887 - NUGEP/SG, dispondo sobre a competência da instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento para a retenção do Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias advindos do recebimento de verbas inscritas em precatório. No bojo do Ofício constou a seguinte ordem: "(...) diante da revogação dos normativos que atribuíam ao Poder Judiciário a incumbência de realizar a retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda quando do pagamento de precatórios (Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e antiga redação do art. 369 do RITJPR), bem como em razão da recente edição de atos normativos específicos que regulamentaram de forma expressa a matéria objeto deste incidente (Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), definindo que compete às instituições financeiras responsáveis pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciar a retenção do imposto de renda na fonte e seu respectivo recolhimento, tanto por meio de precatório quanto de requisição de pequeno valor (RPV), mediante previsão dos correlatos procedimentos legais e operacionais, restou configurada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (...)". 4.2. Efetuado o esclarecimento acima esclareço, que o cálculo do valor a ser retido pela instituição financeira deve ser efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda e a Receita Federal. Para tanto, determino: a) Preliminarmente, deverá o exequente, no prazo de 30 dias, informar se a verba a ser retida encontra-se imune de incidência de exação tributária (v.g natureza indenizatória). b) Com a baixa dos autos do E.TJPR, informando o pagamento do precatório expedido, estando disponível ao juízo o valor integral devido, intime-se à Secretaria de Estado e a Receita Federal encaminhando cópia da decisão e do cálculo recebido, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do valor a ser retido por este juízo a título de imposto de renda, nos termos do disposto no art.12-A, da Lei 7.713/88. b¹) Se necessário habilite-se como terceiro. 4.3. Após, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito – com prazo de validade de 30 dias – intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 15 dias e notificando-se, pessoalmente, a parte exequente, pelo correio, quando da expedição em seu favor. 4.4. Havendo indicação de valor à ser retido, referida informação deverá constar no corpo do Alvará. 5- Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:52
Outras Decisões
03/12/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:38
Confirmada
31/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 09:46
Confirmada
23/07/2021, 00:16
Confirmada
23/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009473-72.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.842,53 Polo Ativo(s): Nilson Figueira Limeira Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Diante da certidão de mov. 137.1 e considerando que o presente feito não se enquadra no Tema do IRDR mencionado na decisão de mov. 124.1, qual seja “cabimento ou não do arbitramento de honorário advocatícios no cumprimento em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequente sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”, torno sem efeito a decisão de mov. 136.1. 2. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 124.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:26
Outras Decisões
09/07/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009473-72.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009473-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.842,53 Polo Ativo(s): Nilson Figueira Limeira Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Diante do documento de mov. 134.1, determino a suspensão do feito por 6 (seis) meses, até o julgamento definitivo do IRDR. 2. Após o prazo do item 1, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 14:15
Documento (Certidão)
08/07/2021, 14:15
Outras Decisões
06/07/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2021, 19:57
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
15/04/2019, 17:12
Documento (Certidão)
29/03/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:18
Mero expediente
28/11/2018, 17:22
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:42
Documento (Certidão)
05/09/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 18:29
Homologação
20/06/2018, 17:33
Ato ordinatório
17/06/2018, 00:32
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 14:07
Ato ordinatório
06/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 16:33
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 10:38
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:22
Remessa (em diligência)
12/03/2018, 14:57
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2018, 10:25
Documento (Informações)
27/12/2017, 13:01
Remessa (em diligência)
27/12/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 11:30
Ato ordinatório
27/12/2017, 11:30
deferimento
20/12/2017, 15:54
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 13:29
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 11:07
Recebimento
18/09/2017, 11:07
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2017, 19:59
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 16:54
Petição (Contra-razões)
03/03/2017, 14:44
Petição (Contra-razões)
14/02/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 14:23
Mero expediente
17/01/2017, 14:44
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 15:02
Procedência
18/10/2016, 15:13
Conclusão (para julgamento)
11/10/2016, 01:58
Decurso de Prazo
06/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 15:12
deferimento
23/08/2016, 18:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 18:11
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 10:57
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 14:31
Petição (Contestação)
28/04/2016, 10:01
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Carta)
04/03/2016, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 15:35
Liminar
25/02/2016, 13:16
Conclusão (para decisão)
19/02/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2015, 12:42
Mero expediente
09/12/2015, 17:01
Conclusão (para despacho)
21/10/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 16:46
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)