Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:41
Confirmada
02/02/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001660-18.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$130.097,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DISBEPET LTDA JOSE NILTON RAMOS DA SILVA DEFIRO o pedido de Mov. 210.1, proceda-se à busca de endereço do executado pelos sistemas informatizados do tribunal. Localizados endereços ainda não diligenciados no feito, expeçam-se citações nos termos da decisão de Mov. 191.1. Obtida resposta na diligência acima indicada, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 22 de outubro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:32
Documento (Ofício)
05/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:52
Confirmada
04/12/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:18
Requisição de Informações
23/10/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001660-18.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$130.097,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DISBEPET LTDA JOSE NILTON RAMOS DA SILVA DEFIRO o pedido de Mov. 210.1, proceda-se à busca de endereço do executado pelos sistemas informatizados do tribunal. Localizados endereços ainda não diligenciados no feito, expeçam-se citações nos termos da decisão de Mov. 191.1. Obtida resposta na diligência acima indicada, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 22 de outubro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:32
Documento (Ofício)
05/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:52
Confirmada
04/12/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:18
Requisição de Informações
23/10/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:31
Confirmada
26/09/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:24
Expedição de documento (Carta)
29/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:14
Confirmada
14/02/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:23
Documento (Ofício)
14/02/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001660-18.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$130.097,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DISBEPET LTDA JOSE NILTON RAMOS DA SILVA
Vistos. DEFEIRO o pedido de mov. 198.1. Proceda-se à busca de endereços do executado, por meio do sistema informatizado SIEL, certificando-se em seguida. Restando frutífera a diligência, cite-se na forma da deliberação inicial. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para que requeira, como entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 10 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
deferimento
10/01/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:47
Confirmada
29/11/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:01
Expedição de documento (Carta)
05/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001660-18.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$130.097,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DISBEPET LTDA 1. Diante do pedido do exequente à mov.179.1, há que se verificar se estão presentes os requisitos necessários para se proceder ao redirecionamento da execução fiscal. Pois bem, na hipótese dos autos, o Sr. José Nilton Ramos da Silva é sócio administrador da empresa executada, conforme comprova o documento de mov.179.2, o que, aliado ao fato de ter havido encerramento das atividades empresariais de maneira irregular, faz recair sobre si o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO DÉBITO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag, Rel. Min. Luiz Fux, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, "nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa' (Precedentes: REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006)". (...).” (AgRg no AREsp 688.179/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) (destaquei). Conforme já exposto, restou comprovado que houve dissolução irregular da sociedade, conforme certidão de mov. 139.1, em que se constata que a demandada não mais opera nos endereços por ela declarados em seus cadastros junto à Junta Comercial. O fato de a empresa encerrar suas atividades e não ter localização determinada gera presunção iuris tantum de sua dissolução de forma irregular, conforme jurisprudência supra e entendimento pacificado pela Súmula 435, do STJ: “ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Finalmente, mister destacar que às hipóteses de que cuida o artigo 135, do Código Tributário Nacional, não se aplicam as regras do artigo 133 e ss., do Código de Processo Civil, atinentes à desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, no caso em tela,
trata-se de responsabilização tributária e não de desconsideração de personalidade jurídica. 2. Diante disso, DEFIRO o pedido da exequente para determinar que se proceda à inclusão do sócio José Nilton Ramos da Silva (CPF nº 615.741.823-07) no polo passivo da demanda, devendo ser ele citado, tanto como devedor como em representação a empresa executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento do débito devido ou nomeação de bens à penhora (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). 3. Para o cumprimento da citação acima deferida, determino a prévia busca de endereços do sócio executado via sistemas informatizados, se necessário. 4. Citado o executado e transcorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora via SISBAJUD/RENAJUD, sendo que, acaso constritos quaisquer valores ou veículos, o detalhamento de bloqueio servirá de TERMO DE PENHORA do qual o devedor deverá ser intimado para opor embargos. 5. Infrutífera a citação ou a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a exequente para que requeira como entender de direito em 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 06 de agosto de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
deferimento
07/08/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:03
Recebimento
15/04/2024, 15:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
15/04/2024, 15:50
Remessa
09/04/2024, 14:58
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 23:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/04/2024, 23:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:51
Confirmada
04/04/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001660-18.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$130.097,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DISBEPET LTDA Trata-se o presente de Execução Fiscal movida pelo Estado do Paraná, em trâmite neste Foro Regional de Sarandi - Comarca da Região Metropolitana de Maringá. No curso deste feito sobreveio a alteração do art. 133 da Resolução 93 de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - que estabelece a competência funcional das varas judiciais neste Estado - pela Resolução n. 377-OE de 2023, que entrou em vigor em 23 de março de 2023, passando a prever a seguinte: Art. 133. (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 377, de 23 de janeiro de 2023) Com a alteração da Resolução transmitiu-se às 35ª e 36ª Varas Judiciais a competência para o processo e julgamento de todas as execuções fiscais em que figure o Estado do Paraná no polo ativo. A decisão 8926629-P-GP-CG proferida nos autos do SEI n. 0007814-21.2022.8.16.6000 plasmou o dispositivo alterado para fixar que também os feitos em andamento deverão ser redistribuídos às 35ª e 36ª Varas Judiciais. In verbis: "Por força da alteração de competência promovida pela Resolução OE/TJPR nº 378/2023, independentemente do momento da distribuição, todos os processos versando sobre executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais em trâmite no Estado do Paraná, deverão ser redistribuídos à 35ª e 36ª Varas Judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba." (original com grifos) Referida decisão, que também estabeleceu condição para o encaminhamento dos executivos fiscais aos Núcleos de Justiça 4.0, deu origem ao Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, que estabeleceu o seguinte: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Digno relevar que mesmo não havendo adoção ao “Juízo 100% Digital” ou ao “Núcleo de Justiça 4.0”, por força da alteração de competência promovida pela Resolução OE/TJPR nº 377/2023, independentemente do momento da distribuição, conforme a decisão 8926629-P-GP-CG acima mencionada, todos os processos versando sobre executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais em trâmite no Estado do Paraná deverão ser redistribuídos às 35ª e 36ª Varas Judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Portanto, intime-se a parte exequente, Estado do Paraná, assim como a parte executada - acaso citada e representada por procurador nos autos - para que se manifestem acerca da redistribuição da competência para processo e julgamento deste feito em razão da alteração de regra de competência pela Resolução n. 377-OE de 2023, assim como para que declinem sua aceitação quanto à tramitação deste feito pelo Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao que incito-os a fazê-lo, tendo em vista as facilidades e comodidades oferecidas pela tecnologia que permitem o trabalho remoto com o uso da rede mundial de computadores, ficando cientes de que a adotada a modalidade digital, possível a retratação da escolha uma única vez até a prolação da sentença (art. 3º, §2º), e que o presente feito será encaminhado ao Núcleo de Justiça 4.0, conforme Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023, do TJPR. Ficam cientes as partes que a inércia será interpretada como concordância tácita. Acaso haja concordância expressa ou tácita das partes, independente de nova conclusão, desde já, com fulcro no art. 133, §3º, da Resolução n. 93-OE 2013, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição desta execução fiscal a uma das Varas de Execuções Fiscais do Estado do Paraná (35ª e 36ª Varas Judiciais) e, em caso de opção da(s) parte(s) pelo Juízo 100% Digital, a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 31 de março de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 23:40
Mero expediente
31/03/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:28
Confirmada
26/03/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001660-18.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$130.097,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MENZEM E INOCENCIO LTDA ME Defiro (mov. 169). Com o decurso do prazo, acaso não haja manifestação nos autos, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Sarandi, 24 de janeiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
25/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 13:33
Confirmada
24/01/2024, 13:33
Por decisão judicial
24/01/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:28
Por decisão judicial
24/01/2024, 07:43
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:11
Confirmada
20/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001660-18.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$130.097,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MENZEM E INOCENCIO LTDA ME Indefiro o pedido de mov. 164.1, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui uma miríade de convênios a fim de se buscar a localização do paradeiro de parte processual, os quais são suficientes para tal desiderato. A não localização de endereço após a busca pelos fartos sistemas disponíveis, e as expedições de ofícios de praxe deferidas, implica no reconhecimento de que a parte está em local incerto e não sabido. Intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte executada a fim de viabilizar sua citação ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Sarandi, 29 de dezembro de 2023 (recesso forense). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:05
Indeferimento
29/12/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:32
Confirmada
25/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 19:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 19:24
Confirmada
24/10/2023, 15:22
Confirmada
10/10/2023, 14:59
Confirmada
10/10/2023, 13:10
Confirmada
06/10/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001660-18.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$130.097,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MENZEM E INOCENCIO LTDA ME Tendo em vista a certidão de mov. 144.1, informando que não foi diligenciado nenhum sistema de busca de endereço, indefiro o pedido de citação por edital. A respeito, intime-se a parte exequente. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:45
Confirmada
28/09/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:21
Indeferimento
27/09/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:01
Documento (Certidão)
20/06/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:19
Confirmada
13/06/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2023, 21:23
Ato ordinatório
06/06/2023, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 09:14
Documento (Acórdão)
05/06/2023, 09:13
Recebimento
31/05/2023, 13:56
Por decisão judicial
11/04/2023, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:04
Por decisão judicial
08/12/2022, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2022, 00:25
Por decisão judicial
08/09/2022, 16:30
Documento (Decisão)
08/09/2022, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Por decisão judicial
14/03/2022, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Confirmada
09/03/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160
Vistos, etc. Ciente da interposição do agravo (ev. 120.2). Em sede de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informações serão prestadas na aba recursal própria. Aguarde-se deliberação da corte ad quem, quanto a concessão de efeito suspensivo. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:07
Mero expediente
03/03/2022, 21:10
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:18
Confirmada
14/02/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001660-18.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$130.097,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MENZEM E INOCENCIO LTDA ME Decisão 1. O Requerido opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 115) em face da decisão proferida no seq. 112, alegando omissão. Recebo o recurso, com interrupção do prazo recursal, por ser tempestivo. Decido. Conheço dos embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada. Alega o Embargante que a decisão saneadora foi omissa, já que deixou de deliberar expressamente disposto na recentemente editada Lei Estadual n.º 20.713, de 23 de setembro de 2021. Pois bem. Reconheço a omissão apontada para o fim de incluir na decisão de seq. 112.1 o seguinte: “ Em que pese os argumentos do exequente, é imperioso observar que nos termos da Súmula 190, do STJ é obrigatório de adiantamento das despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. II - DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. III - ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL A SER CUMPRIDO A DILIGÊNCIA É SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO, IV - IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAMENTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.V - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AI - 1638143-4 - Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 12.06.2018). Assim sendo, indefiro o pedido de isenção quanto ao adiantamento das custas de condução do Oficial de Justiça e, por conseguinte, determino a intimação do exequente para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 60 (sessenta) dias”. No mais, mantenho a decisão como prolatada. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:10
Indeferimento
07/02/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o disposto na Portaria 05/2018 (seq. 106), indefiro o pedido de seq. 110. 2. Em razão disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas indicadas ao seq. 106. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
04/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:52
Confirmada
03/11/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:16
Indeferimento
03/11/2021, 08:41
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:24
Confirmada
29/09/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:22
Confirmada
15/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro a suspensão processual pelo prazo requerido no petitório retro. Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:25
Confirmada
04/08/2021, 13:25
Por decisão judicial
04/08/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:47
deferimento
03/08/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 16:41
Documento (Certidão)
03/08/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 07:22
Confirmada
29/07/2021, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 22:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 22:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2021, 19:28
Ato ordinatório
27/07/2021, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 12:11
Documento (Certidão)
26/07/2021, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 77.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até liberação dos cumprimentos físicos de diligências, o que ocorrer antes. Após, intime-se o representante da Fazenda Pública para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:53
Confirmada
13/07/2021, 14:53
Por decisão judicial
13/07/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:22
Por decisão judicial
12/07/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001660-18.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$130.097,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MENZEM E INOCENCIO LTDA ME Decisão 1. Diante do pedido de expedição de mandado de citação, destaco que o presente feito não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no item 2.1.1. do Anexo IV do Decreto 401/2020 do TJPR. Vejamos: 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência Assim, indefiro o pedido de expedição de mandado de intimação, a fim de aguardar eventuais modificações na fase de retomada das diligências, a serem fixadas pelo TJPR. 2. Em prosseguimento, diga a parte exequente no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:50
Confirmada
07/07/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:51
Determinação de Diligência
06/07/2021, 15:56
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 17:35
Documento (Certidão)
28/04/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:27
Confirmada
23/04/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-18.2020.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 60.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o representante da Fazenda Pública para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
17/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 17:14
Confirmada
16/03/2021, 17:14
Por decisão judicial
16/03/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:10
Outras Decisões
16/03/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:12
Confirmada
07/03/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:15
Documento (Certidão)
01/03/2021, 14:15
Documento (Certidão)
08/02/2021, 13:35
Documento (Certidão)
18/01/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:13
Confirmada
17/12/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:42
Documento (Certidão)
17/12/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:48
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 19:15
Por decisão judicial
06/10/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:47
Por decisão judicial
05/10/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:26
Mero expediente
15/09/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:22
Documento (Certidão)
17/08/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:42
Mero expediente
03/08/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:06
Documento (Certidão)
06/07/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:22
Documento (Certidão)
04/06/2020, 13:33
Documento (Certidão)
04/05/2020, 12:07
Documento (Certidão)
31/03/2020, 15:07
Expedição de documento (Carta)
24/03/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:40
deferimento
10/03/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)