Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:27
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:45
Confirmada
01/07/2024, 00:27
Confirmada
25/06/2024, 14:35
Confirmada
21/06/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
19/06/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009840-23.2020.8.16.0160 Defiro ( mov. 177). Restitua-se e, a seguir, nada mais pendente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 12 de junho de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009840-23.2020.8.16.0160 Defiro ( mov. 177). Restitua-se e, a seguir, nada mais pendente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 12 de junho de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:55
deferimento
12/06/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:04
Documento (Certidão)
03/06/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:09
Trânsito em julgado
10/05/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:16
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:30
Confirmada
18/03/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009840-23.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009840-23.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.376,97 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda SENTENÇA Ante a quitação do débito aqui executado, conforme petição de mov. retro, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Expeça-se alvará de transferência eletrônica para o levantamento de eventuais valores depositados a título de honorários advocatícios, conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 14 de março de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 20:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2024, 19:04
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 20:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:43
Confirmada
08/03/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:19
Depósito de Bens/Dinheiro
01/03/2024, 08:32
Ato ordinatório
26/02/2024, 16:22
Documento (Certidão)
19/02/2024, 16:56
Confirmada
28/01/2024, 00:09
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 14:04
Depósito de Bens/Dinheiro
18/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
14/12/2023, 13:56
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:17
Confirmada
25/10/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:11
Confirmada
24/10/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:24
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 14:24
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:35
Confirmada
11/10/2023, 16:40
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Confirmada
21/08/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009840-23.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009840-23.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.376,97 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda 1. No mov. 17.1 foi oposta exceção de pré-executividade sob a alegação de a executada ser parte ilegítima, uma vez que o imóvel tributado não mais lhe pertence. A decisão de mov. 24.1 rejeitou a exceção de pré-executividade, reconheceu a legitimidade da executada para responder a presente execução fiscal e deferiu a penhora na conta judicial geral para onde são destinadas as sobras de arrematação de seus imóveis. No mov. 32.1 foi lavrado termo de penhora, sendo expedidos alvarás nos mov. 60.1, 61.1 e 106.1. O exequente no mov. 118.1 informou que há débito remanescente e requereu a utilização dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD. No mov. 122.3 o SISBAJUD restou infrutífero e no mov. 123.1-4 o RENAJUD foi frutífero. No mov. 127.1 o exequente requereu a penhora na conta judicial geral para onde são destinadas as sobras de arrematação de seus imóveis. Pois bem. Considerando a decisão de mov. 21.1, defiro a penhora requerida no mov. 127.1. Assim, lavre-se termo de penhora sobre o valor depositado na conta geral da executada e, após, intime-se acerca da penhora. 2. Expeçam-se os alvarás necessários. 3. Após, intime-se a Fazenda exequente a fim de que informe(m) se houve a quitação integral do débito, ciente(s) de que seu silêncio será interpretado como resposta positiva, implicado na extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC, bem como para se manifestar sobre o interesse no veículo localizado via Sistema RENAJUD no mov. 123.1-4. Em não havendo interesse, desde já, determino a exclusão da restrição de transferência caso inserida, tão somente relacionada a este processo 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria Judicial n. 17/2022. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:44
deferimento
11/08/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 19:20
Confirmada
28/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:20
Confirmada
17/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009840-23.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009840-23.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.376,97 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Decisão 1. Defiro o pedido de mov. mov. 118. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 12:09
deferimento
05/04/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:06
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:42
Confirmada
30/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009840-23.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:37
Mero expediente
18/10/2022, 16:30
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 12:23
Confirmada
02/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2022, 14:15
Depósito de Bens/Dinheiro
10/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:05
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 09:04
Ato ordinatório
30/07/2022, 09:33
Por decisão judicial
20/07/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 15:49
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:27
Confirmada
06/06/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009840-23.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante a certidão de ev. 86.1, determino a suspensão do feito até a data final de vencimento da guia para levantamento dos honorários advocatícios em (31/05/2022). 2. Decorrido o prazo do item 1, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 17:17
deferimento
27/05/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 13:47
Documento (Certidão)
08/04/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:05
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:53
Confirmada
17/03/2022, 13:53
Confirmada
14/03/2022, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 00:40
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009840-23.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido referente aos honorários advocatícios de ev. 72.1. À Secretaria para que expeça competente alvará de transferência, observando a conta indicada no petitório retro. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar sobre a quitação do débito, bem como, requerer o que entende por direito e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:03
deferimento
03/03/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:19
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:37
Confirmada
11/01/2022, 14:35
Confirmada
11/01/2022, 14:21
Ato ordinatório
05/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
05/01/2022, 09:30
Ato ordinatório
05/01/2022, 09:30
Confirmada
24/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:35
Expedição de documento (Alvará)
24/11/2021, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
24/11/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:57
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Confirmada
18/10/2021, 00:11
Confirmada
15/10/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009840-23.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 45.1. À Secretaria para que expeça competente alvará de transferência, observando a conta indicada no petitório retro. 2. No mais, considerando o pedido sobre os honorários sucumbenciais, suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar quanto a quitação do débito. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:26
deferimento
06/10/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:38
Confirmada
13/09/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009840-23.2020.8.16.0160
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:50
Mero expediente
17/08/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 12:21
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:21
Confirmada
24/06/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:45
Confirmada
17/06/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:44
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 14:44
Ato ordinatório
14/06/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:01
Confirmada
14/05/2021, 14:00
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 16:08
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:08
Confirmada
09/04/2021, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 08:29
Confirmada
08/04/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009840-23.2020.8.16.0160 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega ser parte ilegítima, na medida em que o imóvel tributado não mais lhe pertence (seq. 16). Intimado, o município exequente impugna as alegações, pugnando pela rejeição da exceção (seq. 19). Os autos vieram conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que os argumentos da excipiente em conjunto com o contrato de seq. 16.5 permitem concluir que o imóvel tributado foi, de fato, alienado ainda no ano de 1982. Todavia, não se pode ignorar que essa alienação não foi devidamente registrada perante o respectivo CRI. Isso porque, dispõe o art. 1.245, §1º, do Código Civil que, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como proprietário do imóvel. Como, então, o contrato de compra e venda (título translativo) não foi devidamente registrado, juridicamente, a executada continua a ostentar o título de proprietária do bem. Como se não bastasse, o art. 34 do Código Tributário Nacional, dispõe que o proprietário é um dos possíveis sujeitos passivos da obrigação tributária decorrente do IPTU. Assim, sendo a excipiente/executada a proprietária do imóvel (ao menos juridicamente), é ela também a contribuinte do tributo. O STJ, em recurso repetitivo, já pacificou essa questão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) E o TJPR segue o mesmo entendimento: 1 AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA - INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - TÍTULO QUE SE TRANSFERE COM O REGISTRO - REGRA CLARA CONTIDA NO ART. 1.245, §1º, DO CC C/C ART. 34 DO CTN - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.202/SP) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. [...] (TJPR - 3ª C.Cível - A - 1159149-6/02 - Umuarama - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 11.11.2014) 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.IPTU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.LEGITIMIDADE DO VENDEDOR. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DA LIDE AO COMPRADOR - ATUAL POSSUIDOR PARA EVITAR QUE EVENTUAL HASTA PÚBLICA QUE NÃO TERIA RESULTADO PRÁTICO ANTE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATO ADMINISTRATIVO COM O ATRIBUTO DE LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO NA PRÓPRIA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO.PRESUMÍVEL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Não tendo sido registrada a compra e venda do imóvel no cartório de registro competente, a responsabilidade tributária pelo IPTU é solidária entre a pessoa que consta como proprietária no registro do imóvel e o atual possuidor. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1091276-6 - Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 03.12.2013) De tal modo, como contribuinte que é, o município está autorizado a, por força do citado art. 34, eleger a parte executada como sujeito passivo tributário. E foi o que o fez, como demonstra a CDA executada. Portanto, impossível reconhecer a ilegitimidade passiva alegada. Como não houve o registro do título translativo, a executada é ainda considerada proprietária do imóvel tributado e, como tal, possui legitimidade para responder pelo IPTU dele oriundo, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. 2. Com relação ao oferecimento do imóvel tributado à penhora, tem-se que este não foi aceito pela parte exequente. 3. No mais, considerando que há dinheiro de titularidade da executada depositado em conta judicial geral para onde destinadas as sobras de arrematação de seus imóveis, entendo mais condizente com o princípio da menor onerosidade a realização de penhora de valores. Assim, lavre-se termo de penhora sobre o valor depositado na conta geral da executada e, após, intime-se acerca da penhora. 4. Oportunamente, venham conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:05
Exceção de pré-executividade
30/03/2021, 08:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:48
Confirmada
26/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:09
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 15:54
Expedição de documento (Carta)
21/01/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 08:21
Confirmada
21/01/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 00:13
Determinação de Diligência
14/01/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 19:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 19:03
Recebimento
07/12/2020, 16:38
Distribuição (competência exclusiva)
07/12/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)