Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 20:37
Confirmada
21/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:19
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 21:18
Confirmada
20/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:19
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 21:18
Confirmada
20/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:40
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 11:20
Confirmada
11/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 45322-19-2019.8.16.0014
Vistos, etc. Benedito Agenor Sartori e Nilma Gomes Ribeiro ajuizaram ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico em face de Marcos José Furlan e Leontina Pardini Sestario alegando que: a) no dia 02/04/2018, por volta das 10h34min, o 1º autor trafegava regularmente na condução de sua motocicleta Honda, CG 125, placas AIB1165, pela Av. das Maritacas quando o 1º réu, condutor do veículo Fiat Siena, placas AXL -7149, cruzou a via sem respeitar a sua preferência de passagem, ocasionando o acidente e os danos decorrentes; b) a 2ª ré é a proprietária do veículo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide; c) foi socorrido pelo SIATE e encaminhado para o Hospital Santa Casa de Londrina, dando entrada no dia 02/04/2018, por volta das 11h40, politraumatizado, apresentando fratura/luxação cominutiva de acetábulo esquerdo e fratura exposta de tornozelo esquerdo, lesão de nervo fibular, déficit em extensão do hálux, sendo submetido a tratamento cirúrgico de urgência no tornozelo com uso de fixador externo e tração transesquelética em MIE, e, no dia 10/04/2018, submetido a tratamento cirúrgico para fixação da fratura em acetábulo esquerdo com placa e parafusos; d) recebeu alta hospitalar, dia 14/04/2018 (12 dias), e, durante o período de internação necessitou de 4 (quatro) bolsas de sangue, além de acompanhamento psicológico devido o abalo emocional sofrido;e) a sua companheira Nilma Gomes Ribeiro (2ª autora) acompanhou-lhe durante o período de internação, haja vista as restrições e necessidades físicas e emocionais por conta da gravidade das lesões causadas; f) manteve acompanhamento médico ambulatorial, sendo identificada perda da redução desejada em quadril, optado em manter reabilitação e orientado sobre possível necessidade de implante de prótese, o que infelizmente se mostrou recomendado, razão pela qual foi internado no dia 20/05/2019 e submetido à artroplastia total do quadril esquerdo, recebendo alta hospitalar dia 27/05/2019 (7 dias de internação); g) a sua motocicleta sofreu avarias de média monta, cujos reparos totalizariam aproximadamente R$ 1.197,00; h) suportou danos emergentes em razão do acidente, no montante de R$ 6.259,17; i) em razão da sua diminuição da capacidade laborativa, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia; j) são devidos danos morais na importância de R$ 30.000,00; k) a autora é vítima indireta do evento, sendo também atingida pelo ato ilícito do réu, motivo pelo qual, lhe é devido o pagamento de lucros cessantes e danos morais por ricochete. Pediram, com isso, a procedência da ação. Protestaram por provas e juntaram documentos (seq. 1.1 a 1.43). A audiência de conciliação ocorreu em 13/03/2020, ocasião em que não foi possível a composição amigável (seq. 63). Citado, o réu Marcos José Furlan apresentou contestação (seq. 34) alegando que:a) o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do 1º autor, que estava conduzindo o seu veículo em alta velocidade, sem os cuidados necessários; b) o seu veículo foi atingido quando já estava concluindo o cruzamento; c) caso superada a tese de responsabilidade exclusiva da primeira autora, requer o reconhecimento da culpa concorrente; d) não houve comprovação dos danos alegados; e) inexiste nexo causal entre o acidente narrado e os danos que os autores alegam ter suportados. Requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação na seq. 54.1. Citada a ré Leontina Pardini Sestario apresentou contestação, seq. 65, alegando em sua defesa que: a) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo vez que não é a proprietária do veículo FIAT/SIENA, placas AXL-7149, ano 2013, vez que o boletim de ocorrência não traz qualquer prova da sua propriedade sobre o carro; b) além disso, o 1º réu não possui qualquer vínculo com a 2ª ré em que possa caracterizar a responsabilidade concorrente pela reparação civil, o condutor do veículo não é seu empregado, seu serviçal ou seu preposto, restando sua ilegitimidade passiva a ser reconhecida; c) a culpa pelo acidente é exclusiva do 1º autor que estava em alta velocidade. Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação. Os autores impugnaram a contestação em seq. 69.Intimada a regularizar a sua representação, conforme determinado em seq. 71, a ré Leontina Pardini Sestario atendeu à solicitação em seq. 77.1. A decisão de seq. 80 saneou o feito, não havendo questões preliminares a serem analisadas, apontou a necessidade de dilação probatória, fixou pontos controvertidos (dinâmica do acidente/culpa pelo evento e configuração e extensão dos danos), oportunizando às partes a especificação das provas e a expedição de ofício ao seguro obrigatório DPVAT. Em seq. 87, os réus pediram a produção de provas orais, consistentes nos depoimentos pessoais dos autores e oitiva das 3 testemunhas arroladas; além disso a realização de perícia médica a fim de verificar as condições do autor, Sr. Benedito Agenor Sartori. Em seq. 88, os autores também pugnaram pela produção das provas orais, com depoimentos pessoais dos réus e oitiva de 2 testemunhas arroladas; bem como prova pericial médica para exame das lesões corporais do autor. A produção das provas orais foi deferida pela decisão de seq. 114. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 29/09/2021, seq. 146, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais do 1º autor e do 1º réu, além de duas testemunhas arroladas, sendo dispensadas as demais testemunhas não ouvidas. Deliberou-se que, no que tange à culpa pelo acidente, a instrução foi encerrada; os debates pessoais dispensados e não havendo outras diligências a serem realizadas em relação à culpa, a fase instrutória deste ponto foi encerrada, vindo os autos conclusos para sentença. O feito recebeu sentença em seq. 148, a qual restou cassada pelo v. acórdão de seq. 235, tendo em vista que inexistiu análise dos pedidos da petição inicial de indenizações por danos emergentes, danos morais e lucros cessantes, bem como da preliminar arguida pela ré Leontina Pardini Sestario na contestação acerca de suailegitimidade passiva, sob alegação de que não é proprietária do veículo que se envolveu no acidente de trânsito também deixou de ser apreciada. A decisão de seq. 238, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito. Em seq. 319 a parte autora juntou documentos (seq. 319.2 a 319.62). Em seq. 331, veio o laudo pericial. A decisão de seq. 339 converteu o julgamento em diligência, oportunizando às partes apresentarem suas alegações finais. A decisão de seq. 362 converteu o julgamento em diligência, a fim de que ocorresse a expedição de ofício ao DPVAT para o esclarecimento acerca de indenizações recebidas pelos autores. Em seq. 367 houve a resposta do ofício expedido. Em seq. 373 a parte ré pugnou pela compensação de valores, visto que a parte autora recebeu seguro DPVAT no valor de R$9.787,50. A decisão de seq. 379 converteu o julgamento em diligência, oportunizando as partes a apresentarem suas alegações finais. Em seq. 383 a parte autora apresentou alegações finais. Em seq. 384 a parte ré apresentou alegações finais. É o relatório.
Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito.Do mérito A responsabilidade pelo acidente foi atribuída ao réu, conforme se extrai da decisão de seq. 148. O que restava ser esclarecido era tão somente a extensão dos danos enfrentados pela parte autora. Pois bem. Conforme laudo pericial de seq. 331, o autor sofreu danos estéticos devido as cicatrizes das cirurgias submetidas e da artrodese do tornozelo, déficit funcional permanente em membro inferior esquerdo, levando a incapacidade funcional total do membro inferior esquerdo e incapacidade laboral para toda atividade que demande uso do membro esquerdo. Ademais, o perito afirmou que não existem tratamentos capazes de amenizar os danos que a parte autora suportou. Sendo assim, resta corroborado pelo laudo pericial a gravidade dos danos enfrentados pela parte autora, decorrentes do acidente de trânsito ocorrido. Dos danos materiais A parte autora alega ter sofrido danos materiais em sua motocicleta, bem como danos emergentes, devido a necessidade de uma reforma em sua residência, visto a dificuldade de locomoção dentro do imóvel, decorrente dos danos causados pelo acidente. Os danos materiais e emergentes estão comprovados pelo orçamento de seq. 1.15 e despesas de seq. 1.18 a 1.22:Sendo assim, restam comprovados os danos materiais e emergentes devidos ao autor, totalizando a quantia de R$6.259,17, os quais deverão ser atualizados pelo INPC, a incidir desde a data do acidente (danos na motocicleta) e da data do desembolso (expedição do boletim de ocorrência, tratamento médico, medicamentos e reforma), acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Dos danos moraisNo presente caso, irrefutável os danos morais sofridos pelo autor Benedito Agenor Sartori, caracterizando-se no sofrimento a que foi submetido, em razão das lesões físicas suportadas e traumas psicológicos advindo do acidente, associada à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido evento danoso, o que por certo refugiu à normalidade, exsurgindo o dever de indenizar. Ora, o autor sofreu lesão grave, tendo sido submetida a 7 cirurgias e, perde funcional do membro inferior esquerdo. Desde modo, não resta outra conclusão senão a condenação dos réus pelos danos morais sofridos pelos autores. Em relação ao valor da indenização, é de se salientar que a sua fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Quanto a condição econômica das partes, verifica-se que tanto a parte autora quanto a parte ré se intitularam como hipossuficientes. Diante de tais considerações, a indenização por danos morais resta fixada em R$15.000,00, devida ao autor Benedito Agenor Sartori, e mostram ponderadas com os parâmetros acima referendados, notadamente a gravidade das lesões. Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, a incidir a partir da fixação até o efetivo pagamento. No mais, a parte autora Leontina Pardini Sestario também sofreu abalo psicológico e angustia, visto que vivenciou tudo o que seu marido sofreu, resultando nasaída do seu emprego de doméstica para cuidar do seu marido, ocasionando desequilíbrio orçamentar. Diante de tais fatos, a indenização por danos morais resta fixada em R$ 5.000,00, devida à Leontina Pardini Sestario, e mostram ponderadas com os parâmetros acima referendados, notadamente a gravidade das lesões. Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, a incidir a partir da fixação até o efetivo pagamento. Dos lucros cessantes A parte autora Nilma Gomes Ribeiro experimentou danos indiretos, sendo atingida pelo ato ilícito do réu. Trabalhava como doméstica, recebendo a quantia de R$1.674,88, entretanto, desde o primeiro momento acompanhou o seu marido no tratamento cirúrgico, internação médica e consultas periódicas. Permanecendo no hospital para auxiliar nas necessidades e recuperações dos ferimentos, sendo assim, consequentemente, seu contrato de trabalho foi rescindido, conforme documento de seq. 1.9:Portanto, os lucros cessantes devem ser contados a partir da data de rescisão do contrato, qual seja 21/04/2018, até a comprovação do retorno às atividades laborais. Tais danos devem ser apurados em liquidação de sentença, visto que não existe comprovação de retorno às atividades na presente demanda, até o presente momento. Do pagamento de pensão mensal O autor pugnou pelo pagamento de pensão mensal proporcional ao percentual de eventual diminuição da capacidade laborativa.O laudo pericial chegou à conclusão de que o autor possui déficit funcional permanente em membro inferior esquerdo, levando a incapacidade funcional total do membro inferior esquerdo e incapacidade laboral para toda atividade que demande uso do membro esquerdo, decorrentes do acidente. O acidente de trânsito ocasionou sequelas graves na parte autora, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de readaptação e redução da capacidade funcional em 100%. Por conta do exposto, é devido ao autor pensão mensal. Quanto ao valor, a pensão alimentícia deve corresponder ao percentual da limitação do incidente sobre aquilo que a vítima comprovadamente auferia na época. No caso, o autor encontrava-se desempregado na data do acidente, o pagamento de pensão é permitido no presente caso, porém deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DE AUTARQUIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, POR CUMULAR O JUIZ DA VARA CÍVEL COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DE CONTROLE DE CICLISTA EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA, COM QUEDA EM CAIXA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. PARALISIA ABAIXO DA REGIÃO PEITORAL, INCLUSIVE MEMBROS INFERIORES. NEXO CAUSAL ENTRE A FALTA DE PROTEÇÃO DA CAIXA E O DANO SOFRIDO PELO CICLISTA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. VÍTIMA DESEMPREGADA AO TEMPO DO EVENTO. PENSÃO DEVIDA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO NA DATA DO EVENTO. 75,5 ANOS DE IDADE, ESTIMATIVA DIVULDA PELO IBGE PARA 2015. PERÍODO DEVIDO DA PENSÃO LIMITADO PELO PEDIDO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA APENAS QUANDO COMPROVADO QUE A VÍTIMA POSSUIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DO ACIDENTE. DANO MATERIAL. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS. LAUDO PERICIAL ESTABELECENDO A NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GASTOS COMFISIOTERAPIA, REMÉDIOS, TRATAMENTOS, E DESLOCAMENTOS. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO ÀS DESPESAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO, SALVO SE A COMPROVAÇÃO NÃO ERA POSSÍVEL À ÉPOCA. DANO MORAL. INTEGRIDADE FÍSICA. DANO IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO PRESCINDÍVEL. DANO PRESUMIDO. VALOR ARBITRADO ADEQUADAMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO MODIFICADOS.RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00029061320178160109 Mandaguari, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) Desse modo, considerando que o réu é totalmente responsável pelo acidente ocorrido e redução total e permanente da capacidade laborativa da parte, o réu deve indenizar o autor o valor integral de um salário mínimo nacional de maneira vitalícia. Portanto, deverá o réu indenizar o autor a título de pensão o valor de um salário mínimo nacional a contar do evento danoso até o autor completar a idade de 73,1 anos, que segundo o IBGE é a expectativa de vida de um homem no Brasil em 2018 (data do acidente). Dos valores recebidos a título de DPVAT Os valores recebidos a título de DPVAT deverão ser deduzidos do valor da indenização, a ser fixada em sede de liquidação de sentença, conforme Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. O valor pago a este título encontra-se em seq. 367.2. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão inicial dos autores Benedito Agenor Sartori e Nilma GomesRibeiro, motivo pelo qual, condeno os réus Marcos José Furlan e Leontina Pardini Sestario, a ressarcirem o autor, conforme valores e parâmetros fixados na fundamentação, inclusive no que ao pagamento de pensão. Em razão da sucumbência, condeno os réus, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ressalvada gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:59
Procedência
31/03/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Petição (Alegações finais)
26/03/2025, 21:26
Petição (Alegações finais)
17/03/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2025, 14:10
Confirmada
02/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN Não havendo outras diligências a serem realizadas, resta encerrada a fase instrutória do feito. Oportunizo às partes apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 18 de fevereiro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:31
deferimento
18/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:27
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 16:30
Confirmada
28/01/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2025, 20:31
Confirmada
25/01/2025, 20:31
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN Converto o julgamento em diligência. Expeça-se ofício ao DPVAT a fim de que esclareça eventuais indenizações recebidas pelos autores, conforme anteriormente determinado pelas decisão de seq. 80 e seq. 148; com especial urgência tendo em vista que o ofício de seq. 90 não foi respondido. Com a juntada da respostas, vista às partes, por 5 dias, voltando conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 23 de janeiro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:17
Julgamento em Diligência
23/01/2025, 13:06
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 15:17
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 20:11
Petição (Alegações finais)
17/12/2024, 20:04
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:37
Petição (Alegações finais)
26/11/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:09
Confirmada
25/11/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 21:06
Confirmada
06/11/2024, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI (CPF/CNPJ: 332.174.089-34) R ACIR TORQUATO, 430 - RES VALE VERDE - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 NILMA GOMES RIBEIRO (RG: 60526702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 409.590.901-34) RUA ACIR TORQUATO, 430 - RES VALE VERDE - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO (CPF/CNPJ: 661.569.399-20) Rua Clara Nunes, 211 - Jardim Rosicler - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-130 MARCOS JOSÉ FURLAN (CPF/CNPJ: 522.709.129-34) Rua Pingüim, 579 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-380 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 O documento de ref. 342.2 não possui nenhuma indicação de renúncia de poderes outorgados. Portanto, aos advogados devem permanecer cadastrados nos autos, respondendo pelos ônus decorrente. Aguarde-se o decurso do prazo já estabelecido. Londrina, 04 de novembro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:29
Indeferimento
04/11/2024, 21:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 19:05
Petição (Renúncia de mandato)
04/11/2024, 12:38
Confirmada
02/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN Não havendo outras diligências a serem realizadas, resta encerrada a fase instrutória do feito. Oportunizo às partes apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 22 de outubro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:10
Julgamento em Diligência
22/10/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 19:59
Confirmada
17/09/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:06
Confirmada
12/09/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:18
Documento (Certidão)
16/08/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:11
Confirmada
11/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:52
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2024, 14:51
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 00:38
Confirmada
25/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN Aguarde-se a juntada dos documentos requeridos pelo expert, até o prazo indicado pelo autor em seq. 310.1. Com a apresentação, dê-se ciência ao Sr. Perito. Após, aguarde-se a juntada do laudo em quinze dias. Em seguida, oportunize-se a manifestação das partes por igual prazo. Por fim, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
17/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:20
deferimento
14/06/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 07:08
Confirmada
04/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:24
Confirmada
29/04/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:23
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:53
Confirmada
15/04/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:00
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:47
Confirmada
12/03/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:42
Confirmada
06/03/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:37
Ato ordinatório
04/03/2024, 15:37
Confirmada
01/03/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:15
Confirmada
20/02/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN A perita nomeada declinou do encargo por motivos de foro íntimo (ref. 274). Nomeio, em substituição, o Sr. Luiz Carlos Custódio Fontana, o qual está devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça: Intime-se o expert para que, em cinco dias, diga se aceita o encargo. Sendo as partes beneficiárias da assitência judiciária gratuita, os honorários periciais seráo de responsabilidade do Estado do Paraná, nos termos do artigo 96, §3º, II do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. A fixação dos honorários periciais está limitada aos valores definidos em tabela oficial, de acordo com a Resolução 232/2016 do CNJ, que prevê, para o presente caso, o valor R$ 370,00, reajustados, anualmente, pela variação do IPCA-E, e multiplicado por cinco vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da Resolução. Por fim, intime-se o Estado do Paraná acerca do custeio da prova. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:52
Ato ordinatório
19/02/2024, 10:52
Ato ordinatório
19/02/2024, 10:52
Mero expediente
16/02/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:55
Confirmada
25/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 20:42
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 15:31
Confirmada
24/11/2023, 00:05
Confirmada
23/11/2023, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN A perita nomeada (ref. 238.1) deixou de se manifestar acerca da aceitação do encargo, embora regularmente intimada (ref. 252.2). Nomeio, em substituição, o(a) Sr.(a) Marcos Cesar Merigue, o(a) qual está devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça: Intime-o(a) para aceitação do encargo, com atenção ao determinado na decisão (ref. 238.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:11
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:11
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:11
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:10
Mero expediente
10/11/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:53
Confirmada
30/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:01
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:43
Confirmada
03/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:55
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:55
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:43
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 18:23
Confirmada
04/09/2023, 00:07
Confirmada
01/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 45322-19-2019.8.16.0014
Vistos, etc. Benedito Agenor Sartori e Nilma Gomes Ribeiro ajuizaram ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico em face de Marcos José Furlan e Leontina Pardini Sestario alegando que: a) no dia 02/04/2018, por volta das 10h34min, o 1º autor trafegava regularmente na condução de sua motocicleta Honda, CG 125, placas AIB1165, pela Av. das Maritacas quando o 1º réu, condutor do veículo Fiat Siena, placas AXL -7149, cruzou a via sem respeitar a sua preferência de passagem, ocasionando o acidente e os danos decorrentes; b) a 2ª ré é a proprietária do veículo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide; c) foi socorrido pelo SIATE e encaminhado para o Hospital Santa Casa de Londrina, dando entrada no dia 02/04/2018 por volta das 11h40, politraumatizado, apresentando fratura/luxação cominutiva de acetábulo esquerdo e fratura exposta de tornozelo esquerdo, lesão de nervo fibular, déficit em extensão do hálux, sendo submetido a tratamento cirúrgico de urgência no tornozelo com uso de fixador externo e tração transesquelética em MIE, e no dia 10/04/2018 submetido a tratamento cirúrgico para fixação da fratura em acetábulo esquerdo com placa e parafusos; d) recebeu alta hospitalar dia 14/04/2018 (12 dias), e, durante o período de internação necessitou de 4 (quatro) bolsas de sangue, além de acompanhamento psicológico devido o abalo emocional sofrido; e) a sua companheira Nilma Gomes Ribeiro (2ª autora) acompanhou-lhe durante o período de internação, haja vista as restrições e necessidades físicas e emocionais por conta da gravidade das lesões causadas; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ f) manteve acompanhamento médico ambulatorial, sendo identificada perda da redução desejada em quadril, optado em manter reabilitação e orientado sobre possível necessidade de implante de prótese, o que infelizmente se mostrou recomendado, razão pela qual foi internado no dia 20/05/2019 e submetido à artroplastia total do quadril esquerdo, recebendo alta hospitalar dia 27/05/2019 (7 dias de internação); g) a sua motocicleta sofreu avarias de média monta, cujos reparos totalizariam aproximadamente R$ 1.197,00; h) suportou danos emergentes em razão do acidente, no montante de R$ 6.259,17; i) em razão da sua diminuição da capacidade laborativa, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia; j) são devidos danos morais na importância de R$ 30.000,00; k) a autora é vítima indireta do evento, sendo também atingida pelo ato ilícito do réu, motivo pelo qual, lhe é devido o pagamento de lucros cessantes e danos morais por ricochete. Pediram, com isso, a procedência da ação. Protestaram por provas e juntaram documentos (seq. 1.1 a 1.43). A audiência de conciliação ocorreu em 13/03/2020, ocasião em que não foi possível a composição amigável (seq. 63). Citado, o réu Marcos José Furlan apresentou contestação (seq. 34) alegando que: a) o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do 1º autor, que estava conduzindo o seu veículo em alta velocidade, sem os cuidados necessários; b) o seu veículo foi atingido quando já estava concluindo o cruzamento; c) caso superada a tese de responsabilidade exclusiva da primeira autora, requer o reconhecimento da culpa concorrente; 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ d) não houve comprovação dos danos alegados; e) inexiste nexo causal entre o acidente narrado e os danos que os autores alegam ter suportados. Requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação na seq. 54.1. Citada a ré Leontina Pardini Sestario apresentou contestação, seq. 65, alegando em sua defesa que: a) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo vez que não é a proprietária do veículo FIAT/SIENA, placas AXL-7149, ano 2013, vez que o boletim de ocorrência não traz qualquer prova da sua propriedade sobre o carro; b) além disso, o 1º réu não possui qualquer vínculo com a 2ª ré em que possa caracterizar a responsabilidade concorrente pela reparação civil, o condutor do veículo não é seu empregado, seu serviçal ou seu preposto, restando sua ilegitimidade passiva a ser reconhecida; c) a culpa pelo acidente é exclusiva do 1º autor que estava em alta velocidade. Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação. Os autores impugnaram a contestação em seq. 69. Intimada a regularizar a sua representação, conforme determinado em seq. 71, a ré Leontina Pardini Sestario atendeu à solicitação em seq. 77.1. A decisão de seq. 80 saneou o feito, não havendo questões preliminares a serem analisadas, apontou a necessidade de dilação probatória, fixou pontos controvertidos (dinâmica do acidente/culpa pelo evento e configuração e extensão dos danos), oportunizando às partes a especificação das provas e a expedição de ofício ao seguro obrigatório DPVAT. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em seq. 87, os réus pediram a produção de provas orais, consistentes nos depoimentos pessoais dos autores e oitiva das 3 testemunhas arroladas; além disso a realização de perícia médica a fim de verificar as condições do autor, Sr. Benedito Agenor Sartori. Em seq. 88, os autores também pugnaram pela produção das provas orais, com depoimentos pessoais dos réus e oitiva de 2 testemunhas arroladas; bem como prova pericial médica para exame das lesões corporais do autor. A produção das provas orais foi deferida pela decisão de seq. 114. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 29/09/2021, seq. 146, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais do 1º autor e do 1º réu, além de duas testemunhas arroladas, sendo dispensadas as demais testemunhas não ouvidas. Deliberou-se que, no que tange à culpa pelo acidente, a instrução foi encerrada; os debates pessoais dispensados e não havendo outras diligências a serem realizadas em relação à culpa, a fase instrutória deste ponto foi encerrada, vindo os autos conclusos para sentença. O feito recebeu sentença em seq. 148, a qual restou cassada pelo v. acórdão de seq. 235, tendo em vista que inexistiu análise dos pedidos da petição inicial de indenizações por danos emergentes, danos morais e lucros cessantes, bem como da preliminar arguida pela ré Leontina Pardini Sestario na contestação acerca de sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que não é proprietária do veículo que se envolveu no acidente de trânsito também deixou de ser apreciada. É o relatório.
Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. Da legitimidade passiva do proprietário do veículo. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Argumenta a ré Leontina Pardini Sestario que não há previsão legal que imponha obrigação solidária ao proprietário de um veículo que entregou as chaves a uma pessoa habilitada e sem qualquer vínculo, nos termos do art. 932 do Código Civil; não sendo o condutor do veículo seu funcionário ou seu preposto. Ademais não há prova da propriedade do veículo que seja registrado em seu nome. Por tais razões, pugnou por sua exclusão do polo passivo ou de qualquer condenação. Não assiste razão à ré Leontina Pardini Sestario, em relação à sua ilegitimidade passiva. Isto porque, sobre a responsabilidade dos proprietários do automóvel em casos de acidente de trânsito, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento no sentido de que o proprietário responde solidariamente com o motorista pelos danos decorrentes do seu uso culposo, em razão de ter elegido mal a pessoa a quem confere a utilização do veículo. Em razão da chamada “Teoria do Fato da Coisa”, recai sobre o proprietário do automóvel dirigido por terceiro, considerado responsável pelo acidente, a presunção juris tantum de culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos danos. Sobre o tema, o escólio de Rui Stoco “[...] a responsabilidade do proprietário do veículo decorre do seu dever de guarda, de diligência e cuidado, havendo presunção de sua responsabilidade quando entrega o veículo a terceira pessoa” (In: Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1567-1568). Inclusive, esse é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. VALOR 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que "O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização" (AgRg no Ag 823.567/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 1º/10/2015). [...] (AgRg no AREsp n. 814.893/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016). AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS E PELA SEGURADORA. INÓCUA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA SEGURADORA. REQUISITO RECURSAL EMINENTEMENTE MATERIAL, CUJA ANÁLISE INCUMBE ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.(I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO FATO DA COISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que "O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização" (AgRg no Ag 823.567/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 1º/10/2015). (II).... RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001788-67.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.07.2023) Em tendo sido fixada a responsabilidade do proprietário do veículo, também não prospera a ausência de prova acerca de sua propriedade, tendo em vista que o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar constou como sendo a ré Leontina Pardini Sestario legítima proprietária do carro envolvido no acidente. Caberia à ré juntar o documento do veículo para demonstrar que não consta o registro em seu nome, o que não ocorreu nos autos. Em consequência, por ser a proprietária do automóvel, a ré Leontina Pardini Sestario responde objetiva e solidariamente pelos danos causados aos autores. Isso ocorre em razão da propriedade do bem, já que possui responsabilidade pelos riscos que este pode causar a terceiros, ou seja, pelo fato da coisa. Portanto, não deve ser afastada a responsabilidade da ré Leontina Pardini Sestario, o qual detinha a propriedade do veículo na época dos fatos. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Assim, na qualidade de proprietário do veículo envolvido no acidente automobilístico deve responder solidariamente pelos eventuais danos causados. Da prova pericial. Em estrito cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, determino a realização de perícia médica a fim de apurar a extensão dos danos suportados pelos autores. Para nomeação do perito, utilizo o sistema de sorteio do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Estado do Paraná (CAJU- https://portal.tjpr.jus.br/caju/): 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Nomeio, portanto, a Dra. CAmila Aljonas Garcia, conforme dados supramencionados. Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pela expert: a) há danos estéticos no autor? b) qual é a extensão dos danos? c) há alguma técnica ou procedimento capaz de amenizar os danos que a parte autora alega ter suportado? Qual? Especificar o custo. d) há incapacidade para o trabalho? Às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 10 dias. Após, ao Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, com o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). Com a proposta, vista às partes por 05 (cinco) dias, voltando a seguir para arbitramento (art. 465, § 3º, CPC). Dispositivo.
Ante o exposto, determino a realização de perícia médica. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 8
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:00
deferimento
23/08/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:48
Recebimento
18/08/2023, 13:21
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 30 e 31 de março de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 13 a 29 de março de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de março de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: MARCOS JOSÉ FURLAN LEONTINA PARDINI SESTÁRIO.
APELADOS: BENEDITO AGENOR SARTORI. NILMA GOMES RIBEIRO. RELATOR: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. 1. Compulsando-se os autos, denota-se que os requeridos/apelantes foram intimados para regularização processual, tendo vista que o procurador constituído nos autos está com a OAB suspensa (mov. 213.1 – autos originários). 2. Na sequência, no mov. 217.1 – autos originários, somente Marcos José Furlan realizou a regularização processual, bem como apresentou procuração (mov. 217.2 – autos originários). 3. Ocorre que, ambos os requeridos, Marcos José Furlan e Leontina Pardini Sestário interpuseram recurso de apelação (mov. 222.1 – autos originários), contudo, falta a juntada de procuração em nome da requerida Leontina Partdini Sestário. 4. Dessa forma,
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045322-19.2019.8.16.0014, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL. intime-se a apelante Leontina Partdini Sestário, por intermédio de carta, com aviso de recebimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 76, §2º, inciso I do Código de Processo Civil. 5. Após, voltem conclusos. Curitiba, 08 de fevereiro de 2023. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 03 a 04 de novembro de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Recurso: 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN Apelado(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO 1. Compulsando os autos, verifico que é conveniente às partes uma tentativa de composição amigável. 2. Assim, nos termos da Resolução nº 10/2008, do artigo 5º da Instrução Normativa nº 04/2008, e do artigo 122, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para os contatos iniciais e providências adequadas. 3. Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
05/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2022, 11:11
Documento (Certidão)
28/06/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:06
Petição (Contra-razões)
20/06/2022, 16:09
Confirmada
27/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:35
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:34
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:49
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI (CPF/CNPJ: 332.174.089-34) R ACIR TORQUATO, 430 - RES VALE VERDE - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 NILMA GOMES RIBEIRO (RG: 60526702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 409.590.901-34) RUA ACIR TORQUATO, 430 - RES VALE VERDE - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO (CPF/CNPJ: 661.569.399-20) Rua Clara Nunes, 211 - Jardim Rosicler - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-130 MARCOS JOSÉ FURLAN (CPF/CNPJ: 522.709.129-34) Rua Pingüim, 579 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-380 Intimem-se os réus, pessoalmente, com prazo de 15 dias, para regularização da representação, constituindo novo advogado. Devem ser cientificados de que, para o caso de descumprimento, o feito seguirá à revelia. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:49
Mero expediente
08/03/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN Conheço dos embargos de declaração de seq. 195, pois tempestivos. No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. Não prospera a insurgência dos autores quanto à gratuidade concedida aos réus pois não foram apresentados quaisquer documentos hábeis a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, artigo 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida pela decisão de seq. 188. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 10:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:23
Confirmada
18/02/2022, 00:13
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Confirmada
18/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração interpostos no mov. 195.1 podem ter a incidência de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:10
Mero expediente
04/02/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:32
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 11:38
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI (CPF/CNPJ: 332.174.089-34) R ACIR TORQUATO, 430 - RES VALE VERDE - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 NILMA GOMES RIBEIRO (RG: 60526702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 409.590.901-34) RUA ACIR TORQUATO, 430 - RES VALE VERDE - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO (CPF/CNPJ: 661.569.399-20) Rua Clara Nunes, 211 - Jardim Rosicler - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-130 MARCOS JOSÉ FURLAN (CPF/CNPJ: 522.709.129-34) Rua Pingüim, 579 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-380 Melhor analisando a questão, dou provimento aos embargos de declaração para o fim de conceder ao réu aos réus os benefícios da gratuidade, a fim de não prejudicar, ainda mais, o andamento do feito, sem prejuízo, evidentemente, da revisão do benefício caso haja impugnação pelas vias adequadas. Intimem-se. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:10
Mero expediente
11/01/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:36
Confirmada
22/11/2021, 00:06
Confirmada
22/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da Justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98). Como se vê, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (art. 99, § 3º, CPC) Diante disso, devem os réus, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegado, tais como cópia da carteira de trabalho, holerites, declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou de eventual isenção. Decorrido o prazo assinalado, vista aos autores, por 15 dias, voltando conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 21:31
Confirmada
11/11/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:39
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Mero expediente
10/11/2021, 15:52
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 01:02
Petição (Contra-razões)
04/11/2021, 11:16
Confirmada
04/11/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração interpostos no mov. 163 podem ter a incidência de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:53
Mero expediente
29/10/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2021, 12:14
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:44
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:44
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Confirmada
18/10/2021, 00:54
Confirmada
18/10/2021, 00:53
Confirmada
18/10/2021, 00:52
Confirmada
08/10/2021, 00:49
Confirmada
08/10/2021, 00:49
Confirmada
08/10/2021, 00:47
Confirmada
08/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 45322-19-2019.8.16.0014
Vistos, etc. Benedito Agenor Sartori e Nilma Gomes Ribeiro ajuizaram ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico em face de Marcos José Furlan e Leontina Pardini Sestario alegando que: a) no dia 02/04/2018, por volta das 10h34min, o primeiro autor trafegava regularmente na condução de sua motocicleta Honda, CG 125, placas AIB1165, pela Avenida das Maritacas quando o 1º réu, condutor do veículo Fiat Siena, placas AXL -7149, cruzou a via sem respeitar a sua preferência de passagem, ocasionando o acidente e os danos decorrentes; b) a 2ª ré é a proprietária do veículo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide; c) foi socorrido pelo SIATE e encaminhado para o Hospital Santa Casa de Londrina, dando entrada no dia 02/04/2018 por volta das 11h40, politraumatizado, apresentando fratura/luxação cominutiva de acetábulo esquerdo e fratura exposta de tornozelo esquerdo, lesão de nervo fibular, déficit em extensão do hálux, sendo submetido a tratamento cirúrgico de urgência no tornozelo com uso de fixador externo e tração transesquelética em MIE, e no dia 10/04/2018 submetido a tratamento cirúrgico para fixação da fratura em acetábulo esquerdo com placa e parafusos; d) recebeu alta hospitalar dia 14/04/2018 (12 dias), e, durante o período de internação necessitou de 4 (quatro) bolsas de sangue, além de acompanhamento psicológico devido o abalo emocional sofrido; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ e) a sua companheira Nilma Gomes Ribeiro (2ª autora) acompanhou-lhe durante o período de internação, haja vista as restrições e necessidades físicas e emocionais por conta da gravidade das lesões causadas; f) manteve acompanhamento médico ambulatorial, sendo identificada perda da redução desejada em quadril, optado em manter reabilitação e orientado sobre possível necessidade de implante de prótese, o que infelizmente se mostrou recomendado, razão pela qual foi internado no dia 20/05/2019 e submetido à artroplastia total do quadril esquerdo, recebendo alta hospitalar dia 27/05/2019 (7 dias de internação); g) a sua motocicleta sofreu avarias de média monta, cujos reparos totalizariam aproximadamente R$ 1.197,00; h) suportou danos emergentes em razão do acidente, no montante de R$ 6.259,17; i) em razão da sua diminuição da capacidade laborativa, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia; j) são devidos danos morais na importância de R$ 30.000,00; k) a autora é vítima indireta do evento, sendo também atingida pelo ato ilícito do réu, motivo pelo qual, lhe é devido o pagamento de lucros cessantes e danos morais por ricochete. Pediram, com isso, a procedência da ação. Protestaram por provas e juntaram documentos (seq. 1.1 a 1.43). A audiência de conciliação ocorreu em 13/03/2020, ocasião em que não foi possível a composição amigável (seq. 63). Citados, os réus apresentaram contestação, oportunidade em que alegaram (seq. 34.1 e 65.1): a) o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do primeiro autor, que estava conduzindo o seu veículo em alta velocidade, sem os cuidados necessários; 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ b) o seu veículo foi atingido quando já estava concluindo o cruzamento; c) caso superada a tese de responsabilidade exclusiva da primeira autora, requer o reconhecimento da culpa concorrente; d) não houve comprovação dos danos alegados; e) inexiste nexo causal entre o acidente narrado e os danos que os autores alegam ter suportados. Requereram a improcedência da ação. Impugnação à contestação na seq. 54.1. Intimada a regularizar a sua representação, conforme determinado em seq. 71, a ré Leontina Pardini Sestario atendeu à solicitação em seq. 77.1. A decisão de seq. 80 saneou o feito, não havendo questões preliminares a serem analisadas, apontou a necessidade de dilação probatória, fixou pontos controvertidos (dinâmica do acidente/culpa pelo evento e configuração e extensão dos danos), oportunizando às partes a especificação das provas e a expedição de ofício ao seguro obrigatório DPVAT. Em seq. 87, os réus pediram a produção de provas orais, consistentes nos depoimentos pessoais dos autores e oitiva das 3 testemunhas arroladas; além disso a realização de perícia médica a fim de verificar as condições do autor, Sr. Benedito Agenor Sartori. Em seq. 88, os autores também pugnaram pela produção das provas orais, com depoimentos pessoais dos réus e oitiva de 2 testemunhas arroladas; bem como prova pericial médica para exame das lesões corporais do autor. A produção das provas orais foi deferida pela decisão de seq. 114. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 29/09/2021, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais do 1º autor e do 1º réu, além de duas testemunhas arroladas, sendo dispensadas as demais testemunhas não ouvidas. Deliberou-se 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ que, no que tange à culpa pelo acidente, a instrução foi encerrada; os debates pessoais dispensados e não havendo outras diligências a serem realizadas em relação à culpa, a fase instrutória deste ponto foi encerrada, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. Não há questões preliminares a serem analisadas. O feito encontra-se madura para julgamento em relação à culpa pelo acidente de trânsito. Do mérito. As partes divergiram quanto a dinâmica do acidente. Os autores imputam aos réus a responsabilidade pelo acidente, alegando que o condutor do veículo invadiu a sua preferencial em que trafegava regularmente com a motociclenta, ocasionando colisão. Por sua vez, os réus, sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, condutor da motocicleta, que dirigia de forma desidiosa, acima da velocidade permitida. Para elucidação do feito, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, além de duas testemunhas. O autor Benedito Agenor Sartori contou, em juízo (seq. 146) que: no horário do acidente a avenida em que trafegava estava tranquila, estava na Avenida das Maritacas à sua direita, abaixo de 40 km porque havia outro veículo à frente; avistou o carro o carro do Sr. Marcos Furlan parado quando o carro da frente passou, ele cruzou à sua esquerda e lhe atingiu. Jogando-o à 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ direita. Foi socorrido e reconheceu o Sr. Furlan, que disse ter lhe atropelado. O carro cruzou a preferencial, caiu e ficou estendido no chão. A polícia foi ao local e foi feito boletim de ocorrência. A colisão foi na Avenida Maritaca esquina com rua Pinguim, o carro ia cruzar a Avenida Maritacas. O veículo que lhe atingiu não o viu, só recebeu a pancada. O réu Marcos José Furlan disse que (seq. 146): o acidente aconteceu assim, estava na Rua Pinguim para cruzar a Avenida Maritacas, parou e aguardou no cruzamento, quando passou o último veículo que vinha do lado direito, avançou mas já na Avenida Maritaca a moto lhe atingiu a lateral. Esperou passar o carro Renaut, que era o último carro, e não viu a moto. A colisão foi na lateral direito do seu carro, para-lama, farol e para-choque. A testemunha, Sr. Marco Antonio Paschoalinotto, arrolada pelo autor, esclareceu que (seq. 146): chegou ao local o motociclista já estava deitado no chão, ajudou com os documentos do Sr. Benedito; demorou de 5-10 minutos após a colisão; não sabe de excesso de velocidade da motocicleta; bateu e caiu bem próximo ao carro, ao lado direito do automóvel. O Sr. Marco chegou a comentar que não tinha visto a moto, não sabe se pegou no ponto cego do carro, mas ele não viu a moto. Havia poucos veículos na via naquele horário. A polícia esteve no local e mediu tudo e fez o boletim de ocorrência. O condutor da moto caiu bem próximo ao carro. Já fez 3 ou 4 cirurgias e continua muito mal. A testemunha, Sr. João Correia do Prado, afirmou que (seq. 146): foi contratado como pedreiro para fazer uma reforma na casa do Sr. Benedito, para lhe fazer as rampas de acesso em sua casa. A reforma já estava sendo executada pessoalmente pelo Sr. Benedito, mas ele perdeu as condições pessoais por usar andador. O Sr. Benedito falou que estava naquelas condições por causa do acidente de trânsito, mas não sabe e não viu nada do acidente de carro que ele sofreu. A casa dele era cheia de degrau mas ele não tinha condições de andar pela sua própria casa. Diante dos depoimentos prestados a fim de se esclarecer os fatos, a versão trazida pelos réus não se sustenta. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O próprio réu Marcos José Furlan afirmou que atravessou a Avenida Maritacas e, já na 2ª pista, não viu a motocicleta que era conduzida pelo 1º autor. Esta condição de responsável pelo acidente atribuído ao 1º réu, é corroborada com o boletim de ocorrência, o qual aponta o ponto de colisão na Avenida Maritacas em que o 1º autor trafegava regularmente. Confira-se: Assim, restou claro que o réu, de fato, invadiu a via preferencial do autor, quando ocorreu a colisão e esta é a causa determinante do acidente em que se envolveram as partes. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ As outras teses da defesa como direção de forma desidiosa pelo autor, velocidade acima do permitido, não foram comprovados nos autos; além de não serem as causas determinantes do acidente de trânsito, o que dispensa maiores digressões. O réu, ao suscitar excludente de responsabilidade, qual seja, a quebra do nexo causal em razão da culpa exclusiva da vítima, trouxe para si o ônus da prova de que o acidente ocorreu por fato alheio à sua ação, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que, da análise do conjunto probatório, não há qualquer prova no sentido de que a vítima adentrou na via de forma totalmente imprevisível, ou seja, não há substrato a corroborar as alegações traçadas pelos réus. Ao contrário, o que resta demonstrado efetivamente, é que o abalroamento ocorreu por conta da ação do réu em deixar de visualizar o trajeto a que fazia o autor, sem finalizar o cruzamento seguro até o ponto correto de continuidade do tráfego, sem a devida observância dos cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, conforme artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVADA - 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ DINÂMICA DO ACIDENTE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE COLISÃO TRASEIRO/TRANSVERSAL - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 28, 29, INCISO II e 192 DO CTB - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1599836-4 - Jandaia do Sul - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 01.06.2017). Frise-se, que a única possibilidade comprovada da dinâmica do acidente é que o autor vinha trafegando pela Avenida Maritacas quando o réu lhe cruzou a via preferencial. Em sendo assim, é de todo o rigor reconhecer a culpa exclusiva do condutor do veículo pelo abalroamento, de forma que, ocorrendo o ilícito, tem o dever de repará-lo, consoante artigo 186 e 927 ambos do Código Civil. Em sendo assim, resta definida a culpa pelo acidente aos réus, de forma solidária. Destarte, tanto o condutor como o proprietário do veículo respondem solidariamente pelo acidente automobilístico. Todavia, os prejuízos suportados pelo proprietário poderão ser reavidos em posterior ação regressiva em desfavor do culpado pelo acidente. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019). Com isso todas as verbas indenizatórias pleiteadas no pedido inicial, serão objeto de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da presente sentença. Dos valores recebidos a título de DPVAT. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Os valores recebidos a título de DPVAT deverão ser deduzidos do valor da indenização, a ser fixada em sede de liquidação de sentença, conforme Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Renove-se o ofício expedido em seq. 90, tendo vista não ter sido respondido. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão inicial dos autores Benedito Agenor Sartori e Nilma Gomes Ribeiro, motivo pelo qual, reconheço a responsabilidade dos réus Marcos José Furlan e Leontina Pardini Sestario, de forma solidária, pelo acidente de trânsito, consoante fundamentação, sendo todos os demais danos apurados em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 9
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:09
Procedência
07/10/2021, 15:51
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 01:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/09/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:33
Confirmada
29/09/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN A parte ré se insurgiu quanto à realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, em seq. 135, argumentando, em síntese, pela ausência de equipamentos obrigatórios para a realização da modalidade virtual. Pois bem. Primordialmente, mister se faz consignar que o decreto 400/2020 do E. TJPR é cristalino ao dispor em seu artigo 2º que a modalidade de audiência virtual é a regra a ser observada, cabendo, somente em casos excepcionais, a sua designação na modalidade semi-presencial ou presencial. Feita tal consideração, é imperioso destacar, que a parte interessada somente traz alegações genéricas quanto à sua insuficiência de equipamentos adequados, sem qualquer comprovação. Ademais, a decisão de seq. 114 foi bastante clara a, de antemão, autorizar a audiência na modalidade SEMIPRESENCIAL, vide parte final. Portanto, não ter o advogado (ou qualquer das partes) equipamentos necessários, ESTÃO DESDE A DATA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA, autorizados à comparecerem ao fórum, eis que o juízo está preparado para fornecer a conexão necessária para participação do ato. Indefiro, assim, o pedido de suspensão da audiência anteriormente designada na modalidade virtual/semi-presencial. Cumpra-se, no mais, o já determinado na decisão de seq. 114 e aguarde-se a realização do ato. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:31
Documento (Certidão)
27/09/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:15
Indeferimento
27/09/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:28
Documento (Certidão)
20/09/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:43
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:43
Confirmada
30/07/2021, 00:12
Confirmada
30/07/2021, 00:12
Confirmada
30/07/2021, 00:12
Confirmada
30/07/2021, 00:12
Confirmada
30/07/2021, 00:11
Confirmada
30/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045322-19.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045322-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.988,03 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI NILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): LEONTINA PARDINI SESTARIO MARCOS JOSÉ FURLAN A decisão de seq. 80 determinou a dilação probatória, fixou pontos controvertidos e oportunizou às partes especificarem as provas a serem produzidas. Em seq. 87, os réus pediram a produção de provas orais, consistentes nos depoimentos pessoais dos autores e oitiva das 3 testemunhas arroladas; além disso a realização de perícia médica a fim de verificar as condições do autor, Sr. Benedito Agenor Sartori. Em seq. 88, os autores também pugnaram pela produção das provas orais, com depoimentos pessoais dos réus e oitiva de 2 testemunhas arroladas; bem como prova pericial médica para exame das lesões corporais do autor. É o relatório. Defiro a produção de prova oral, para depoimento pessoal das partes e testemunhas arroladas pela parte autora (seq. 88 ) e parte ré (seq. 88). Consoante disposições do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M., designo audiência na modalidade virtual para o dia 29 de setembro de 2021, às 16 horas, por videoconferência, a ser realizada pelo sistema Microsoft TEAMs, conforme parceria firmado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. No dia e horário designados, deverão as partes acessarem a sala de reunião virtual através do link que estará disponível no PROJUDI. Todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. Para realização do ato, basta computador com câmera e microfone ou pelo próprio aparelho celular com conexão à rede de internet (acessando o campo “entrar como convidado” e preencher nome e email), devendo também, para facilitar a comunicação, a utilização de fone de ouvido. Imperioso destacar que o sistema a ser utilizado não demanda maiores conhecimentos técnicos além dos que cotidianamente são empregados para utilização do aparelho celular, conforme orientações de utilização a ser disponibilizada com o link de acesso. Devem às partes e seus procuradores, indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados (art. 23, 24 e 28, Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M.). Ao receber os dados, deve a serventia retirar a visibilidade externa (art. 23, § 1º). A seguir, à serventia para proceder a intimação das partes para comparecerem à audiência virtual, nos termos do art. 22, caput e § 1º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M, advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). Fica, desde logo, autorizada a audiência SEMIPRESENCIAL, se houver manifestação das partes, no prazo de 5 dias, sobre a escolha de tal modalidade. Em caso positivo, devem os interessados informarem, ao menos 5 dias antes do ato, o nome das pessoas que precisarão de acesso ao edifício, para que sejam realizadas as devidas autorizações de ingresso na portaria. Em relação à prova pericial médica, durante a audiência de instrução e julgamento, será análisada a sua pertinência e necessidade para a instrução do pleito, momento em que será apreciado o pedido formulado por ambas as partes. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:41
Documento (Certidão)
19/07/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:34
de Instrução e Julgamento (designada)
19/07/2021, 10:34
deferimento
16/07/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:52
Confirmada
07/07/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:54
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:23
Confirmada
28/05/2021, 00:13
Confirmada
28/05/2021, 00:13
Confirmada
28/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:08
Documento (Certidão)
17/05/2021, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2021, 01:05
Por decisão judicial
22/03/2021, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2021, 01:15
Por decisão judicial
07/01/2021, 14:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2020, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2020, 00:25
Por decisão judicial
13/10/2020, 08:53
Documento (Certidão)
11/09/2020, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2020, 09:34
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 20:50
deferimento
30/07/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 08:25
Mero expediente
24/06/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:17
Petição (Renúncia de mandato)
19/05/2020, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:56
Petição (Contestação)
19/05/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:53
de Conciliação (realizada)
13/03/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:08
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:07
Documento (Certidão)
28/11/2019, 12:24
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:19
de Conciliação (designada)
28/11/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:52
Petição (Contestação)
28/10/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:00
de Conciliação (realizada)
07/10/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:26
Documento (Certidão)
19/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 14:35
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
10/08/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
10/08/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:10
Documento (Certidão)
25/07/2019, 10:43
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 10:42
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:07
de Conciliação (designada)
18/07/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:05
deferimento
17/07/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 14:15
Documento (Certidão)
17/07/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)