Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL Vistos etc. 1. Considerando que ocorreu o adimplemento integral da dívida, o exequente requereu o arquivamento da execução. 2. Desta forma, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Cumpra-se o disposto no Código de Normas, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 13:57
Confirmada
03/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na continuidade da penhora do veículo anteriormente indicado (mov. 184.1). 2. Em caso positivo, deverá especificar as diligências necessárias ao prosseguimento do ato, inclusive fornecendo eventuais informações atualizadas que viabilizem o cumprimento do mandado de penhora e avaliação. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:30
Outras Decisões
16/04/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:39
Confirmada
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na continuidade da penhora do veículo anteriormente indicado (mov. 184.1). 2. Em caso positivo, deverá especificar as diligências necessárias ao prosseguimento do ato, inclusive fornecendo eventuais informações atualizadas que viabilizem o cumprimento do mandado de penhora e avaliação. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:30
Outras Decisões
16/04/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:39
Confirmada
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 21:14
Documento (Outros documentos)
22/02/2026, 21:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2026, 13:29
Ato ordinatório
18/02/2026, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:48
Confirmada
21/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) RECEBIDOS OS AUTOS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) RECEBIDOS OS AUTOS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:21
Recebimento
19/11/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 10:26
Confirmada
23/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 18:54
Outras Decisões
10/10/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:14
Confirmada
15/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. Os pedidos formulados pela Municipalidade na manifestação retro não merecem guarida. Isso porque, em que pese a Fazenda Pública goze de isenção do pagamento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos (v.g. art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70), tal isenção não se estende às despesas de condução e atos complementares praticados por oficiais de justiça quando do cumprimento de mandados, consoante sedimentado no SEI 0152703-68.2022.8.6.6000, no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS e na Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça. O referido entendimento foi recentemente reafirmado pela Corregedoria-Geral da Justiça, em despacho no SEI 0008131-14.2025.8.16.6000, com tema idêntico ao da insurgência da parte exequente (Fazenda Pública - Adiantamento de despesas de condução de cumpridores de mandados em execução fiscal). No referido expediente, inclusive, foi evidenciado que o adiantamento do valor referente às despesas para o cumprimento de mandados não se confunde com a indenização de transporte (art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008) e com outras custas processuais objeto da isenção. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça deste estado têm diuturnamente reiterado a mesma posição: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.DESPESAS DE CONDUÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS E EMOLUMENTOS – ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.144.687/RS) – “NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA” (SÚMULA 190 DO STJ) – DESPESAS QUE DEVEM SER PAGAS MESMO QUANDO O MANDADO FOR DISTRIBUÍDO PARA TÉCNICOS JUDICIÁRIOS COM FUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO –DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041151-51.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.07.2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. [...] 4. Ademais, o STJ, no julgamento do Resp 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". Nesse sentido, a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 5. Em casos idênticos ao presente, envolvendo o Estado da Paraíba, o STJ já entendeu que a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos Recursos repetitivos, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. Com efeito, "a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências" (AgInt no REsp n. 1.991.555/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/10/2022). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.681/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp n. 1.992.138/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692 /PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.221.546/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Desse modo, verifica-se que as teses da Fazenda Pública foram há muito rechaçadas pela jurisprudência pátria, revelando apenas a tentativa protelatória do exequente de uma vez mais, não cumprir as determinações do Juízo. 2. Sendo assim, determino o recolhimento das custas processuais pela parte exequente, no prazo improrrogável de 5 dias, já contado em dobro, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 07:21
Indeferimento
01/09/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:59
Confirmada
29/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:51
Documento (Certidão)
18/07/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:15
Confirmada
17/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:38
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:01
Confirmada
04/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. À Secretaria para cumprir o item 3 do decisório de mov. 184.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:20
Mero expediente
23/04/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 11:12
Confirmada
16/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:32
Confirmada
03/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:52
Confirmada
04/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:05
Documento (Certidão)
23/09/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:22
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:37
Confirmada
18/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. Quanto ao pedido retro, cumpra-se a decisão de mov. 184. 2. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:09
Mero expediente
06/08/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:58
Confirmada
17/05/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 20:56
Confirmada
07/05/2024, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. Compulsando os autos, verifica-se não ser aplicável à espécie o contido na Resolução 547 do CNJ, porquanto pendente penhora de veículo nos autos (seq. 191.1). 2. Sendo assim, intime-se a Fazenda Pública para que promova o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Sem prejuízo, deverá o credor comprovar a adoção de medidas administrativas para recuperação do crédito, notadamente a existência de protesto do título exequendo. 4. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:25
Outras Decisões
06/05/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 13:59
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:36
Confirmada
13/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 1. Mais um vez, como aqui sói ocorrer, o Fisco Municipal deixa de cumprir os prazos assinalados pelo Juízo, apresentando requerimentos de dilação de prazo. Neste caso,
trata-se de intimação para manifestação sobre a Resolução 547 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes, autorizando a extinção daquelas de valor inferior a R$10.000,00, em que não tenha havido citação ou não haja sido encontrado patrimônio do devedor. A razão de ser da normativa é bastante simples: são de executivos fiscais de baixo valor, cuja tramitação, ainda que em caso de pagamento, não compensa seu próprio custo. Como é de conhecimento geral, em passado recente, tramitavam nesta unidade judicial dezenas de milhares de processos nesta situação, os quais, ainda em 2016, foram extintos com base no mesmo raciocínio. Na sequência, depois de um intenso trabalho de conscientização encabeçado pelo próprio Juízo acerca do inexpressivo percentual de êxito e do alto gasto gerado por estas execuções, foi aprovada a Lei Municipal 3.198/17, que estabeleceu valores de alçada para o ajuizamento de novos executivos fiscais, em valor ainda bastante inferior ao custo de cada execução. E, sem embargo da previsão de atualização anual dos referidos valores, a providência (de correção) só foi tomada em 2021 (Decreto 36.164/21), novamente após provocação deste órgão jurisdicional. Ainda, a despeito de diversos estudos mostrarem maior eficiência de outras medidas – a exemplo do protesto – para recuperação de ativos, não houve aplicação das mesmas pelo Município de Araucária de forma prioritária, não se sabe bem o porquê. Agora, com a chancela do CNJ sobre a viabilidade de extinção destas demandas, o Fisco Municipal reitera a tentativa de driblar a racionalização das execuções fiscais, ignorando a extensa lista de argumentos que justifica a referida providência. É de se dizer que foi conferido prazo de 5 dias úteis para manifestação em 2.604 processos (e não em 3.500, como alegado), após prazo de leitura automática de 10 dias corridos. Entretanto, em nenhum deles houve manifestação efetiva. Operada a leitura, imediatamente foi protocolizado pedido genérico de concessão de prazo de 90 dias para manifestação. Ou seja, o ente público sequer se dignou a fazer uma triagem mínima dos processos para que, aqueles em que seja evidente a incidência da Resolução, manifestasse ciência/concordância com sua aplicação. O pleito, portanto, não merece acolhida. A uma, porque não há qualquer complexidade na determinação. O valor da execução fiscal é o de capa e já foi filtrado pelo Juízo. A existência de movimentação útil nos últimos 12 meses, citação do executado, e localização de bens penhoráveis, consta – ou ao menos deveria constar – dos próprios sistemas internos de movimentação processual do setor responsável, dependendo de mera conferência. Ainda, é curioso pensar que, apesar de os mais de 2 mil processos estarem em plena tramitação – alguns há muitos anos – somente agora é que o exequente venha a se dedicar efetivamente a localizar patrimônio do devedor, quando não o fez em tanto tempo. De se pontuar, também, que a grande maioria dos executivos fiscais em andamento nesta unidade judicial são de valores bastante baixos e, salvo raras exceções, não constam com qualquer garantia. Depois, naqueles processos em que já houve pagamento e/ou foi proferida sentença de extinção por qualquer outro motivo, cabe ao próprio Juízo verificar a impertinência de aplicação da Resolução. Ademais, convém destacar que, ainda que as execuções sejam extintas, remanesce ao ente público a possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais – como dito, comprovadamente mais eficientes – para recuperação de seu crédito. No tocante ao §5º do art. 1º da Resolução 547/2024, este autoriza o requerimento de não extinção por 90 dias, quando o Fisco DEMONSTRE QUE, NESTE PERÍODO, PODERÁ LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, o que, à evidência, não se confunde com pedido genérico de dilação de prazo, como se tal pudesse ser obtido indistintamente em todos os processos. Aliás, a própria ordem de serviço em que se baseou a intimação é expressa neste ponto. Por fim, resta salientar ser de conhecimento deste Juízo que em outros Foros Regionais da Região Metropolitana de Curitiba as Fazendas Públicas Municipais pertinentemente se manifestaram em processos idênticos, em prazo que, em Araucária, se considera ínfimo. Ou seja, por onde quer que se olhe, chega-se à conclusão de que o Município de Araucária apenas pretende protelar o cumprimento da determinação judicial, sem apresentar qualquer indicativo de que possa a vir a ter êxito em demanda que, repita-se, não cobre seu próprio custo de tramitação. Diante disto, indefere-se o requerimento retro. 2. Decorrido o prazo de intimação, voltem conclusos para deliberação acerca da incidência, in casu, da Resolução 547 do CNJ. 3. Eventuais manifestações apresentadas neste lapso serão consideradas no momento da deliberação. 4. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Araucária, 01 de abril de 2024. Patrícia Mantovani Acosta Magistrada
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:52
Indeferimento
01/04/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 16:14
Confirmada
25/03/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:51
Documento (Certidão)
14/03/2024, 18:50
Confirmada
11/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. Defiro o pedido formulado no petitório de mov. 194.1. Assim, intime-se o executado, através de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, da penhora havida. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado a indicar a localização do bem. 2. Havendo a localização, proceda-se a remoção e avaliação, podendo o exequente atender o que dispõe o artigo 871, IV do CPC. 3. Restando positiva ou negativa a diligência acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:37
deferimento
26/02/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:14
Confirmada
04/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:36
Documento (Certidão)
23/11/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:37
Confirmada
09/10/2023, 00:16
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:15
Confirmada
19/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:14
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Confirmada
27/05/2023, 00:09
Confirmada
27/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. Defiro o pedido de mov. 178.1. Assim, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 2. Após, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimandose as partes (art. 16, LEF). 4. Por fim, defiro a inclusão do nome do executado, nos termos do artigo 782, §3º do CPC/2015, no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme requerido. 5. Em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:58
Confirmada
27/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:34
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:48
Confirmada
15/12/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. A parte executada alegou ao mov. 170 a impenhorabilidade do valor de R$ 1.582,03 bloqueado de sua conta bancária através do sistema Sisbajud. Aduz que os valores são referentes a sua aposentadoria, portanto, verbas de caráter alimentar. Pois bem. Sobre a alegação de impenhorabilidade do benefício recebido pela parte executada, primeiramente certifique a secretaria se a penhora foi feita por este Juízo. Isto porque, a ordem de bloqueio de mov. 169 não é possível verificar a existência do bloqueio deste valor na referida conta. 2. Caso o bloqueio tenha de fato sido cumprido em razão deste feito, incide a hipótese do artigo do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:(…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” 3. Referida regra tem o condão de assegurar ao executado a manutenção de suas necessidades básicas, relacionadas à sua sobrevivência, bem como de sua família. É nesse sentido o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES. RECORRENTE QUE DEMONSTROU QUE OS VALORES DEPOSITADOS SÃO PROVENIENTES DE APOSENTADORIA PERANTE O INSS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, X, DA CF E ARTIGO 833, IV DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C. Cível - 0028515-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 13.10.2020). 4. Além disso, importante dizer que conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, apenas duas situações podem acarretar exceção à regra da impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019).2. A falta de cotejo analítico, impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1580342/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020). 5. Desta forma, considerando que o executado logrou êxito em comprovar que o montante bloqueado se refere a proventos recebidos do INSS para seu sustento, é possível o desbloqueio dos valores. 6. Certificado que o valor de R$ 1.582,03 foi bloqueado em razão deste feito, determino o desbloqueio desse valor. 6.1. Caso não tenha sido, intime-se a parte executada para que se manifeste. 7. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:37
Confirmada
08/12/2022, 14:33
deferimento
07/12/2022, 22:49
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:01
Confirmada
24/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 14:45
Ato ordinatório
15/09/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:58
Confirmada
25/07/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 15:39
Confirmada
20/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL I. Transfira-se o valor bloqueado no mov. 134.1 para a conta indicada pelo Munícipio, conforme requerido no mov. 151.1. II. Após a realização da transferência, junte-se o comprovante da transação efetivada aos autos e intime-se o Município de Araucária para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Ademais, determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, conforme requerido à sequencial. IV. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. V. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
27/04/2022, 00:00
deferimento
25/04/2022, 19:37
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:50
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL O executado Dirceu Leal requer o desbloqueio do numerário constante em sua conta, no importe de R$ 641,35 (seiscentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), afirmando que o valor bloqueado se trata de sua aposentadoria, estando tais valores resguardados pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil (mov. 133.1). Aduz, ainda, que o valor bloqueado é necessário para seu sustento. Intimada, o exequente se manifestou no mov. 146.1. É o breve relatório. Decido. 1. Da análise dos autos, verifico que apesar de o executado ter juntado os extratos de sua conta bancária (mov. 133.2 e 133.3), os documentos apresentados não comprovam que o valor bloqueado advém de sua aposentadoria, já que além do depósito de sua aposentadoria, houve mais dois depósitos em sua conta bancária na quantia de R$ 320,00 e R$ 429,92, os quais não possuem relação com sua aposentadoria. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no artigo 833, IV do CPC/15. Ademais, também não foi juntada aos autos qualquer prova de que o valor bloqueado prejudicaria o sustento do executado. Sobre o tema, o E. TJPR assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. QUANTIA ORIUNDA DE SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. ORDEM DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO. NUMERÁRIO ORIUNDO DE APOSENTADORIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MONTANTE PENHORÁVEL.1. Impõe-se reconhecer a impenhorabilidade de valor oriundo de salário, caso a constrição afete quase a totalidade da renda do devedor, a comprometer seu sustento.2. Ausente prova de que o bloqueio via Sisbajud recaiu sobre valor recebido de aposentadoria, deve ser mantida a penhora, notadamente quando não há prejuízo à subsistência do executado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007821-05.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.05.2021) **** AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL não caracterizada. 2. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 3. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA.1. (...). 2. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente de aposentadoria da executada. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.3. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0030393-52.2021.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.08.2021) 2. Neste cenário, INDEFIRO o pedido de mov. 133.1. 3. Ademais, considerando a documentação anexada (mov. 133.2 a 133.4), defiro em favor do executado o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 4. Intime-se o exequente para que requeira o que lhe é de direito. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:10
Indeferimento
04/03/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:07
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 10:32
Confirmada
20/01/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL I. Intime-se o Município de Araucária para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a alegação de impenhorabilidade no mov. 133.1. II. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 09:46
Mero expediente
23/12/2021, 15:36
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. Defiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para que proceda a juntada do cálculo atualizado da dívida. 3. Após, o bloqueio pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, nos termos do art. 835 do CPC, ocorrerá da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD/SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 4. Sendo negativa a penhora via BACENJUD/SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:22
Confirmada
07/12/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:01
Confirmada
11/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:48
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:58
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 13:26
Confirmada
26/06/2021, 00:10
Confirmada
26/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. Defiro a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Expeça-se certidão. 2. Após, intime-se a parte exequente para indicar as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:43
deferimento
14/06/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:45
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:59
Confirmada
04/05/2021, 01:25
Confirmada
04/05/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. Não obstante o executado estar representado por curador especial, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a ausência de demonstração da hipossuficiência. 2. Intime-se o executado para que, querendo, efetue o parcelamento do débito na forma indicada na petição de seq. 109. 3. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:58
Indeferimento
23/04/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 23:01
Confirmada
28/02/2021, 00:56
Confirmada
28/02/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-62.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0007281-62.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.901,63 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DIRCEU LEAL 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição retro. 2. Diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 18:20
Mero expediente
17/02/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 23:27
Confirmada
15/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:16
Documento (Certidão)
04/12/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:44
Documento (Certidão)
23/10/2020, 11:44
Documento (Certidão)
02/10/2020, 11:51
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 00:11
Documento (Certidão)
13/08/2020, 22:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 19:16
Documento (Certidão)
10/06/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:47
deferimento
13/04/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:18
Documento (Certidão)
28/02/2020, 09:18
Documento (Certidão)
28/01/2020, 11:47
Documento (Certidão)
03/12/2019, 10:43
Documento (Certidão)
09/10/2019, 14:15
Documento (Certidão)
20/08/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 11:34
Documento (Certidão)
21/05/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 09:20
Documento (Certidão)
08/03/2019, 09:20
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:18
Documento (Certidão)
18/01/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:37
Documento (Certidão)
09/11/2018, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:27
Expedição de documento (Carta)
25/09/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 08:22
Documento (Certidão)
05/09/2018, 08:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 08:23
Documento (Certidão)
19/07/2018, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 08:39
Documento (Certidão)
30/05/2018, 08:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 08:38
Documento (Certidão)
28/05/2018, 09:16
Expedição de documento (Carta)
25/04/2018, 13:40
Documento (Certidão)
19/04/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 10:34
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 10:55
Ato ordinatório
03/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2017, 21:09
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2017, 16:23
Documento (Informações)
27/10/2017, 15:48
Remessa (em diligência)
27/10/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 14:06
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 08:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 09:34
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:12
Expedição de documento (Carta)
12/07/2017, 14:12
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/03/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)