Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0033603-93.2017.8.16.0019 I - A decisão de ev. 191.1 deflagrou a fase de liquidação. O perito nomeado apresentou laudo em ev. 258.1/258.2, apresentando como devida a importância de R$ 27.413,22, sendo R$ 19.632,22 o principal e R$ 7.781,00 a título de honorários. O réu em ev. 271.1 apontou a existência de vícios no valor dos honorários advocatícios, alegando que seria indevida a inclusão dos honorários atinentes à reconvenção. Complementação do laudo em ev. 279.1, oportunidade em que o perito refutou a impugnação do réu, asseverando que os honorários atinentes à reconvenção foram expressamente previstos pelo órgão colegiado, sendo fixados em 10% e, posteriormente, majorados em 5%. Apresentou cálculos dando conta de que o valor principal da condenação seria de R$ 19.632,22, sendo os honorários advocatícios da ação principal no valor de R$ 2.944,83 e da reconvenção em 4.836,17, de modo que o valor total devido seria R$ 27.413,22, tal qual indicado no laudo de ev. 258. O réu, mais uma vez, reiterou que houve equívoco na inclusão dos honorários fixados na reconvenção no cálculo, requerendo sua exclusão, mantendo-se apenas o valor da condenação principal (R$ 19.632,22) e os honorários dela decorrente (R$ 2.944,83). Nova complementação foi juntada aos autos (ev. 291.1), na qual o perito ratificou os valores anteriormente informados. O réu reiterou que os valores inerentes ao honorários da reconvenção não seriam devidos (ev. 299.1). O perito, em ev. 307.1, esclareceu que os honorários sucumbenciais da reconvenção foram incluídos no cálculo conforme interpretação das decisões judiciais. Manteve, pois, os valores outrora informados: R$ 19.632,22 (principal), R$ 2.944,83 (honorários da ação principal) e R$ 4.836,17 (honorários da reconvenção), totalizando R$ 27.413,22. O réu deu ciência quanto aos esclarecimentos e requereu a homologação do valor devido em R$ 22.577,05 (R$ 19.632,22 + R$ 2.944,83), excluindo o valor dos honorários da reconvenção. O autor, em todas as oportunidades, concordou com o laudo pericial apresentado (ev. 273.1, 285.1, 300.1 e 311.1). Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de ev. 149.1 atribuiu o pagamento dos honorários à autora-reconvinda, os quais fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, sendo a exigibilidade suspensa em decorrência desta ser beneficiária da gratuidade da justiça. No entanto, em sede de apelação, o acórdão de ev. 34.1 (autos apensos) readequou os ônus sucumbenciais e condenou o réu-reconvinte ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido com a defesa, sem que estes pudessem ser compensados com os honorários devidos pela autora-reconvinda Os ônus de sucumbência devidos pela autora-reconvinda tiveram a exigibilidade suspensa. Por fim, foram fixados honorários recursais em 5% a serem acrescidos aos estabelecidos tanto na ação principal, como na reconvenção: Diante de todo o exposto, verifica-se que inexistem razões para que os honorários sucumbenciais da reconvenção, fixados e majorados em sede recursal, sejam excluídos dos cálculos da liquidação. Assim, HOMOLOGO O LAUDO de ev. 258.1 que atesta um crédito em favor do autor no valor de R$ 19.632,22 e um crédito em favor do procurador da parte autora no valor de R$ 7.781,00 a título de honorários. Após a preclusão desta decisão, intime-se a parte autora e seu procurador, para que promovam o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito