Cumprimento de sentençaPagamentoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ALEXIA DE SA REPRESENTADO(A) POR MELISSA DE Sá
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MARTINS DE SOUZA
OAB/PR 35732·CPF·Representa: Autor
ANDERSON PETRIN
OAB/PR 53066·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PR 33341·CPF·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): ALEXIA DE SA (RG: 99090553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.941.619-96) representado(a) por MELISSA DE SÁ (RG: 3130614 SSP/SC e CPF/CNPJ: 948.834.249-87) RUA AFONSO PENA, 154 CASA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inacio Lustosa, 700 - LONDRINA/PR
Vistos. Considerando o teor do petitório de mov. 202.01, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar. Prazo: 15 dias. Na sequência, intime-se novamente a parte exequente. Prazo: 15 dias. Finalmente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 11:39
Confirmada
29/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:29
Mero expediente
28/05/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:09
Confirmada
10/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): ALEXIA DE SA (RG: 99090553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.941.619-96) representado(a) por MELISSA DE SÁ (RG: 3130614 SSP/SC e CPF/CNPJ: 948.834.249-87) RUA AFONSO PENA, 154 CASA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inacio Lustosa, 700 - LONDRINA/PR
Vistos. Tendo em vista a impugnação ao cálculo apresentada (mov. 196.01), intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): ALEXIA DE SA (RG: 99090553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.941.619-96) representado(a) por MELISSA DE SÁ (RG: 3130614 SSP/SC e CPF/CNPJ: 948.834.249-87) RUA AFONSO PENA, 154 CASA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inacio Lustosa, 700 - LONDRINA/PR
Vistos. Tendo em vista a impugnação ao cálculo apresentada (mov. 196.01), intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:16
Mero expediente
30/03/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 11:04
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:30
Confirmada
08/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): ALEXIA DE SA (RG: 99090553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.941.619-96) representado(a) por MELISSA DE SÁ (RG: 3130614 SSP/SC e CPF/CNPJ: 948.834.249-87) RUA AFONSO PENA, 154 CASA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inacio Lustosa, 700 - LONDRINA/PR
Vistos. 1. Considerando o cálculo apresentado no mov. 184.2, ntime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 30 dias, sob pena de expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 535 do CPC. 2. Deverá, ainda, se for o caso, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência (artigo 3º do Decreto nº 382/2020). 3. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 4. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:06
Outras Decisões
25/11/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 10:46
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 22:42
Confirmada
22/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): ALEXIA DE SA representado(a) por MELISSA DE SÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Pugnou a parte exequente pela intimação da parte executada para apresentar o cálculo dos valores que entende corretos. Sem razão. Nos termos do art. 534, compete ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, veja-se: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. (...) Frisa-se que embora tenha sido acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a executada apresentou no mov. 153 os valores que entende corretos. Assim, os valores atinentes à execução, nos termos do acórdão de mov. 171, eis que é a parte interessada em ver seu crédito devidamente adimplido. 2. Nesses termos, intime-se à exequente, para promover a elaboração dos cálculos atualizados, no prazo de 15 dias, na forma da fundamentação, sob pena de extinção. 2.1 Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente, com o prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:24
Indeferimento
06/09/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:52
Confirmada
03/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:14
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:23
Confirmada
27/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:20
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) RECEBIDOS OS AUTOS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) RECEBIDOS OS AUTOS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) RECEBIDOS OS AUTOS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:42
Confirmada
31/03/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:22
Recebimento
31/03/2025, 08:42
Confirmada
18/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): ALEXIA DE SA representado(a) por MELISSA DE SÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, haja vista que não houve alteração fática que justificasse a alteração da decisão proferida. 2. Nestes termos, à Secretaria para que certifique quanto ao andamento processual do Agravo de Instrumento interposto. 3. Havendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se seu julgamento. 4. Junte-se cópia da decisão que receber ou não o recurso e concedeu o efeito suspensivo. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:16
Outras Decisões
06/02/2025, 22:11
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:35
Confirmada
26/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): ALEXIA DE SA representado(a) por MELISSA DE SÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 153.1) apresentado pelo Estado do Paraná, em face de Alexia de Sá. Em suma, a parte executada sustentou que o cálculo da parte exequente é excessivo, eis que aplicou os índices IGP-DI e INPC, além de juros que totalizam 80,24% no período, contudo, devem ser aplicados os índices de remuneração da caderneta de poupança, e a partir de 09/12/2021 deve ser considerada a aplicação única da Taxa Selic, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, assim há um excesso à execução no valor de R$ 180.815,40. Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 158, sustentando que os cálculos efetuados por ela, estão corretos. Fundamento e decido. Assiste parcial razão o executado acerca do excesso na execução e não observância dos índices a serem aplicados pelo exequente. No julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, por entender que a correção monetária pela aplicação da TR, índice da caderneta de poupança, não seria capaz de promover a devida atualização monetária frente à inflação do período. Com isso, o STJ, no julgamento do Resp. n.º 1.495.146 decidiu sobre o índice de correção monetária: “a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”. Desde então, relativamente às condenações da fazenda pública ao pagamento de débitos não tributários, a jurisprudência tem aplicado o IPCA-E, por ser o índice capaz de captar o fenômeno inflacionário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.5.2024. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERENCIAL (TR). TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal a quo determinou a aplicação da TR como índice para atualização monetária da condenação, em dissonância com a orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar o RE 870.974-RG, referente ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral. Provimento do recurso extraordinário. 2. Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (STF - RE: 1384144 PR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) Por outro lado, no que se refere à aplicação de juros de mora, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF no referido julgamento quanto à aplicação do índice aplicável à poupança. Diante disso, o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.495.146/MG, afetado pela sistemática de recursos repetitivos, entendeu que “o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária”. Dessa forma, a condenação imposta deve ser corrigida monetariamente conforme o índice IPCA-E, enquanto os juros de mora devem ser aplicados conforme o índice da caderneta de poupança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA E SEU TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO RE N.º 870.947 E DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP N.º 1.495.146. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). TERMO INICIAL A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0022335-09.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.02.2022) (TJ-PR - APL: 00223350920078160014 Londrina 0022335-09.2007.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 15/02/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022). Após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021, deve-se observar o teor do seu artigo 3º, impondo-se a aplicação da taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios. Assim devem ser observandos os seguintes parâmetros: a) A correção monetária será feita com base no IPCA-E, desde os inadimplementos até o trânsito em julgado; b) no cômputo dos juros de mora, a aplicação da Lei nº 11.960/09 (índices da caderneta de poupança), a contar da citação até o trânsito em julgado; c) A partir do trânsito em julgado, a correção monetária se dará juntamente com os juros de mora, à taxa SELIC (Súmula nº 188 do STJ), que já engloba correção monetária e juros, aplicando-se as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810) até 08/12/2021 e a contar de 09/12/2021 impõe-se a regra prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021. No tocante ao termo inicial dos juros sobre o valor da condenação, tratando-se de Fazenda Pública, faz-se necessária a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para satisfação do crédito consubstanciado no título judicial, razão pela qual não há mora em momento anterior ao início do cumprimento de sentença. Sobre o tema, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – PACÍFICO ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, TRATANDO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 16, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0052676-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2022) (TJ-PR - AI: 00526760620208160000 Curitiba 0052676-06.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022). Assim, os juros de mora somente são devidos a partir da intimação para o cumprimento de sentença. Diante do acima exposto, acolho parcialmente impugnação ofertada no mov. 153.1 e determino à exequente, a elaboração dos cálculos atualizados, no prazo de 15 dias, na forma da fundamentação. Tratando-se de simples impugnação a cálculos, mero incidente processual, ônus e ato rotineiro de ações que envolvam a cobrança de valores, para a verificação da correção dos valores diante das decisões preclusas e do título executivo, não se está diante de hipótese que admita a fixação de honorários advocatícios. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:09
Acolhimento em Parte
14/10/2024, 22:29
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): ALEXIA DE SA representado(a) por MELISSA DE SÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Nos termos do artigo 10 do CPC “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o contido nos movs. 151 e 153. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Confirmada
26/06/2024, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:19
Mero expediente
25/06/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:14
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 09:23
Confirmada
12/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): ALEXIA DE SA representado(a) por MELISSA DE SÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Após o acolhimento da exceção de pré executividade (mov. 99), a exequente apresentou planilha de cálculo dos valores que entende devidos (mov. 144.1). 2. Assim, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 30 dias, sob pena de expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 535 do CPC. Deverá, ainda, se for o caso, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência (artigo 3º do Decreto nº 382/2020). 3. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 4. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:03
Outras Decisões
27/03/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 11:22
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2023, 18:32
Confirmada
23/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): ALEXIA DE SA representado(a) por MELISSA DE SÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Informou a autora que não apresentou o cálculo devido em razão da dificuldade em calcular a RMI do benefício devido. Argumentou ainda que a exequente faz jus a manutenção do benefício, eis que frequenta curso superior, assim requereu a intimação da requerida para comprovar a implantação do benefício e apresentar planilha com salário de contribuição da segurada para que seja possível fazer o cálculo das parcelas atrasadas (mov. 125.1). Com vistas dos autos, manifestou-se a executada pelo não acolhimento das alegações, haja vista que por meio da decisão de mov. 99, o juízo rejeitou a exceção de pré executividade e declarou inexigível a obrigação de implantar o benefício, eis que a exequente atingiu a maioridade, assim como é dever da exequente a apresentação dos cálculos que entende como corretos (mov. 135.1). A exequente novamente requereu a intimação da executada para informar a RMI do benefício da avó da autora, para fins de cálculo de liquidação da sentença. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que conforme bem salientou a executada, a decisão que acolheu a exceção de pré executividade (mov. 99), houve o reconhecimento pela inexigibilidade do crédito decorrente da maioridade da autora, sem qualquer insurgência a esse respeito pela parte exequente, motivo pelo qual incabível qualquer discussão acerca dos valores pretéritos. No tocante ao pedido de intimação da executada para apresentar a RMI, também tenho que não comporta deferimento o pedido da exequente. Nos termos do art. 534 e 535 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e, em seguida, será intimada a Fazenda do Estado para apresentar eventual impugnação. Na chamada execução invertida, a executada apresenta o cálculo do valor devido e o exequente impugna ou não. Não obstante tal inversão dos atos executórios possa, eventualmente, trazer mais celeridade processual e efetividade na entrega jurisdicional, o fato é que a lei previu expressamente o rito da execução contra a Fazenda Pública, de modo que, qualquer inversão do procedimento deverá ser precedida da oitiva das partes envolvidas. No caso dos autos, contudo, verifica-se que por meio da decisão de mov. 54.1, a magistrada determinou que os cálculos fossem apresentados pelo exequente, o que demonstra o indeferimento do pedido da chamada execução invertida. De mais a mais, não constata-se eventual dificuldade do credor de efetuar o cálculo do valor do crédito, haja vista que as informações para o cálculo da RMI podem ser obtidas diretamente à executada, de forma administrativa e sem a intervenção do poder judiciário. Nesse ponto, destaca-se que a parte é assistida por advogado particular que não trouxe qualquer argumento acerca da dificuldade de se efetuar o cálculo do valor devido. Nesse sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determina à Fazenda do Estado, ora executada, a apresentar memória discriminada do débito. "Execução invertida". Ausência de pedido ou manifestação prévia. Impossibilidade. Violação aos artigos 534 e 535 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 30013395020178260000 SP 3001339-50.2017.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 14/02/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2018) Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 138.1 e determino a intimação da exequente para apresentação do cálculo no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3. Oportunamente, tornem-me conclusos. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:53
Indeferimento
11/12/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 11:29
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 14:22
Confirmada
26/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:41
Confirmada
17/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): ALEXIA DE SA representado(a) por MELISSA DE SÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO Intime-se a parte executada, a fim de que se manifeste acerca das alegações de mov. 125.1, no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem-me conclusos. No mais, consigno que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes de modo a justificar a aplicação do disposto no art. 139, VI, do CPC. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:38
Mero expediente
05/07/2023, 22:45
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:16
Confirmada
29/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): ALEXIA DE SA representado(a) por MELISSA DE SÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de dilação de prazo para a parte exequente cumprir o despacho retro. Acerca da possibilidade de dilação de prazo no âmbito do processo civil, o CPC assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; A dilação de prazo, prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de o Magistrado aumentar o prazo processual anteriormente concedido, a fim de adequá-lo as necessidades da lide trazida em questão.
Trata-se de mecanismo que deve ser utilizado de forma cautelosa a fim de que não ofenda o direito constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Como a leitura do artigo sugere, a regra é que o processo tramite em observância aos prazos que lhes são prescritos, de forma que o pedido de dilação de prazo deve vir amparado de razões que justifiquem a sua necessidade, não bastando, para tanto, o mero requerimento de prazo adicional. É cediço que o novo Código de Processo Civil adotou como princípios a "efetividade processual" (art. 4º e 8º), a "boa-fé processual" (art. 5º) e ainda a "cooperação entre as partes" (art. 6º): “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Assim, incumbe a ambas as partes promoverem as diligências necessárias para o bom andamento do feito. No presente caso, verifica-se que desde o pedido de dilação de prazo (mov. 118) até os dias atuais já decorreu prazo superior a 20 (vinte) dias, sem que houvesse manifestação. Além do mais, a parte autora não apresentou justificativa plausível para o cumprimento da determinação fora do prazo determinado. Isso porque, a simples alegação de complexidade dos cálculos não é suficiente para deferir o pedido formulado, haja vista que de acordo com procedimento de requerimento da execução em sua inicial já deveria apresentar planilha indicativa do valor do crédito. Frisa-se, por oportuno, que na análise do pedido de concessão de prazo suplementar, não se pode deixar de considerar que ainda que se conceda um prazo curto, por exemplo, de05 dias, é possível que o processo só volte ao seu regular andamento depois de 20 ou 30 dias, eis que o Projudi concede o prazo de 10 dias para que o advogado leia a intimação e, não raras as vezes, os referidos profissionais deixam para realizar a leitura no último dia oportunizado. Além disso, na contagem do prazo em dias, computa-se somente os dias úteis (art. 219 do CPC), o que também atribuiu à parte prazo maior do que o requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 118. 2. Intime-se a autora para manifestação no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. 3. Após, com o decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:35
Indeferimento
17/04/2023, 20:31
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:50
Documento (Informações)
26/01/2023, 17:51
Confirmada
24/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): ALEXIA DE SA representado(a) por MELISSA DE SÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Indefiro o pedido de mov. 103.1. Nos termos do art. 535 do CPC, compete a parte exequente a apresentação de cálculo dos valores que entende como corretos, com posterior intimação da parte executada para, querendo, impugnar a execução em 30 dias, sob pena de expedição de precatório/RPV. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo nos termos dos arts. 524 e 535 do CPC, sob pena de extinção do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:33
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 12:33
Mudança de Assunto Processual
13/01/2023, 12:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/01/2023, 12:32
Indeferimento
16/12/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 16:32
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Confirmada
20/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:35
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 11:25
Confirmada
29/07/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): ALEXIA DE SÁ representado(a) por MELISSA DE SÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pela Paranaprevidência em face de Alexia de Sá. Em síntese, a parte executada/excipiente sustenta a inexigibilidade da obrigação de fazer referente à implantação do benefício de pensão por morte, haja vista que a parte exequente já alcançou a maioridade (mov. 65). Intimada, a exequente, ora excepta, apresentou manifestação em mov. 97, ocasião em que afirmou que, de fato, alcançou a maioridade, mas ainda subsiste a obrigação de pagar, referente às parcelas que deveriam ter sido pagas em momento anterior à maioridade. É o relatório. Fundamento e decido. 2. A exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, em situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição entre outros e desde que desnecessária qualquer dilação probatória. Feitas tais considerações, verifica-se que é plenamente cabível o incidente no presente caso, eis que a matéria debatida não demanda dilação probatória, podendo ser aferida apenas da análise dos documentos anexados aos autos. Pois bem. Alega a parte excipiente/executada que, como a parte exequente nasceu em 16.06.1998, completou 21 anos em 1.16.2019, razão pela qual não pode mais ser agraciada pelo benefício concedido. Com razão. Conforme se verifica no acordão juntado em mov. 1.44, foi reformada a sentença proferida em primeiro grau para o fim de condenar os réus à implantação do benefício de pensão por morte à parte autora, menor de idade, enquanto durar essa condição. Ocorre que a parte autora completou 21 anos (idade limite para o recebimento do benefício previsto na legislação previdenciária) em 16/06/2019, ou seja, antes mesmo de iniciado o cumprimento de sentença em mov. 53. Dessa forma, conclui-se que no tocante à obrigação de fazer, de fato, a execução se tornou inexigível. No entanto, não há que falar em extinção do processo, porquanto subsiste o interesse da parte exequente em executar as parcelas vencidas até atingimento do limite etário.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de mov. 65 para o fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer neste momento processual, subsistindo a obrigação de pagar os valores vencidos. Sem condenação em honorários por tratar-se de mero incidente que não colocou fim a demanda. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:34
Outras Decisões
25/07/2022, 23:20
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001603-12.2006.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): ALEXIA DE SÁ representado(a) por MELISSA DE SÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Recebo a exceção de pré-executividade de seq. 65.1. 2. Assim, intime-se o excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade suprarreferida. 3. Precluso o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligencias necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:21
Confirmada
07/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:40
Mero expediente
06/03/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 17:12
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:07
Confirmada
23/08/2021, 00:29
Confirmada
23/08/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 Devolvo os presentes autos em razão de minha promoção para o cargo de juíza de direito substituta da 1ª Sessão Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Aproveito a oportunidade para agradecer aos servidores e serventuários, colaboradores terceirizados, Agentes Delegados do foro extrajudicial e seus funcionários, Ministério Público, Advogados pelos bons momentos de convivência e aprendizado. Agradeço, em especial, ao Escrivão da Vara Cível, Jefferson Villas Boas Erichsen e a todos seus funcionários pelo apoio e empenho em prestar o devido atendimento ao jurisdicionado e, em especial, aos meus assessores, assistentes e estagiários que tanto contribuíram para que pudéssemos exercer nosso mister com ética, disciplina e dignidade, ainda que sob condições nem sempre favoráveis. Por fim, agradeço pelos colegas juízes e juízas que cruzaram meu caminho em Santo Antônio da Platina, por agregarem a mim mais conhecimento, não apenas técnico, mas principalmente de vida, renovando sempre a esperança de um Judiciário eficiente, mas principalmente, humano e empático. Santo Antônio da Platina, 12 de agosto de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Magistrada
13/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 17:19
Confirmada
12/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:01
Ordenação de entrega de autos
12/08/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 16:04
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:42
Confirmada
24/05/2021, 00:26
Confirmada
17/05/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 10:41
Confirmada
14/05/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-12.2006.8.16.0153 DECISÃO 1. Intime-se a parte executada PARANÁ PREVIDÊNCIA para satisfazer a obrigação de constante o v. Acórdão no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia limitada ao valor e R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. 2. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que de direito. 3. Quanto aos eventuais valores devidos, compete ao exequente apresentar a memória de calculo, nos termos dos arts. 524 e 534 do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 18:12
Confirmada
05/04/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:06
deferimento
05/04/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:36
Documento (Certidão)
17/11/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 15:12
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2020, 17:37
Por decisão judicial
01/08/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2018, 00:55
Por decisão judicial
25/05/2018, 08:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2018, 00:40
Por decisão judicial
09/01/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:28
Por decisão judicial
23/09/2017, 21:57
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 16:44
Documento (Certidão)
21/07/2017, 16:12
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
11/07/2017, 14:56
Remessa (em diligência)
29/06/2017, 10:17
Documento (Certidão)
29/06/2017, 10:16
Documento (Certidão)
05/05/2017, 12:40
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:17
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)