Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004884-43.2013.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004884-43.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$622,99 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): LUIZ ALBERTO PINTO SELEME
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ ALBERTO PINTO SELEME, em face do MUNICÍPIO DE MATINHOS. Alega o excipiente que: a) o título apresentado pelo exequente não se mostra exigível, considerando que o Código Tributário Nacional determina a indicação de determinados elementos, em especial, exige que seja demonstrada especificadamente a disposição da lei em que se funda a dívida; b) a CDA acostada aos autos não menciona o requisito supra, pois não informa o fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, razão pela qual deve ser considerada nula; c) em razão disso, a execução fiscal deve ser extinta por ausência das condições da ação; d) caso não seja acolhido o requerimento anterior, pede pelo reconhecimento da aplicação da Resolução do CNJ nº 547/2024. Pede pelo acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada. Em resposta, a parte excepta impugna as alegações do excipiente, considerando a ausência de qualquer nulidade junto à Certidão de Dívida Ativa. Aduz que a CDA colacionada aos autos, atende a todos os requisitos legais. Por fim, defende a não ocorrência de prescrição do crédito tributário, no caso em apreço, tampouco a ocorrência de prescrição intercorrente. Pede pela rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, convém salientar que a doutrina consagra a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo. Outrossim,
trata-se de meio de defesa cabível para sanar vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução. A questão à possibilidade de terceiro interessado (filho da parte executada) nos autos de execução fiscal de opôr incidente de exceção de pré-executividade.A exceção de pré-executividade é o meio de defesa incidental utilizado para o questionamento de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, desde que não haja necessidade de dilação probatória.A este respeito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:"A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" ( REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Foi inclusive editada a Súmula 393, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre o assunto:"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Assim, a exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação das matérias indicadas acima, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente comportam a espécie de defesa manejada, razão pela qual passo à análise do mérito. Nulidade da CDA – Ausência de Requisitos A excipiente pede pela extinção da execução, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Alega que a CDA não preenche os requisitos necessários, pois não menciona especificadamente a disposição da lei em que se fundou a dívida exigida; não indica a data em que se deu a constituição da CDA, além de não indicar o número do processo administrativo que resultou a dívida executada. Portanto, deve ser considerada nula. Verifico que não assiste razão à excipiente. Isso porque, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao contribuinte ilidi-la, de forma comprovada e fundamentada. Ausentes situações concretas que acarretem a nulidade da CDA, não há que se acolher a mera alegação de suposta ausência de requisitos. Convém salientar que o artigo 2º, §5º da Lei 6830/1980 prevê que: “o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. A CDA preenche todos os requisitos descritos pela lei. Há a indicação do nome do devedor, do valor originário da dívida, bem como o termo inicial, da forma de calcular os juros de mora, da origem, a natureza e o fundamento legal, da indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, da data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo/auto de infração. No que toca a data em que se deu a constituição da CDA, também não há a ausência no caso dos autos, considerando que o município datou o título executivo, indicando os períodos nas quais se referem as dívidas e as respectivas datas de vencimentos. Também consta o número do procedimento administrativo que se fundam os débitos, inexistindo, portanto, todos os elementos necessários para a validade da Certidão de Dívida Ativa. O título indica todos os dados pertinentes e informações exigidas pela lei, possibilitando a completa identificação do contribuinte e possível apresentação de defesa frente aos débitos que lhe são exigidos. Não há erro, tampouco ausência de informações suficientes para o reconhecimento da nulidade do documento. Mesmo que assim não fosse, ou seja, no caso de identificação de nulidades na CDA, não importaria em acolhimento o pedido de extinção do processo por ausência das condições da ação, conforme pretende a excipiente. É permitido ao ente público substituir a CDA até a prolação da sentença, desde que não haja a alteração do sujeito passivo. No caso, na hipótese de reconhecimento da ausência dos elementos suscitados pelo devedor, ao município seria oportunizado a substituição da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento na súmula do STJ de n° 392. Afasto a nulidade arguida. Nulidade da CDA – Ausência de Requisitos A Resolução nº 547/2024 o CNJ instituiu, em regime de repercussão geral, medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, instituindo parâmetros para legitimar a extinção das execuções fiscais de baixo valor com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, resolvendo: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. No julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), tese do Superior Tribunal Federal sobre a extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça Estadual, insitutiu: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em relação a competência constitucional do ente federado, se enquadra a Lei Municipal nº 2478/2023, estabelecendo que os valores abaixo de R$ 2.245,57, são considerados de baixo valor, estabelecendo ainda diretrizes para cobrança desses valores. Da análise da CDA, nota-se que o valor cobrado na presente execução fiscal está abaixo do valor estabelecido pela Lei Municipal nº 2478/2023, fato pelo qual é possível a aplicação da Resolução do CNJ nº 547/2024. Em razão do exposto, acolho parcialmente a exceção e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente/embargado não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento. Dou esta por publicada. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito