Indenização por Dano MaterialCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
FLARES JOSé ROSAR
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS
OAB/PR 84468·CPF·Representa: Autor
JAIME LUIZ SCHLUGA
OAB/PR 8699·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO
OAB/PR 66454·Representa: Autor
BRUNO LUIZ SAPIA MAXIMO
OAB/PR 60539·Representa: Autor
MILENA STELA MARTINS
OAB/PR 94199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
deferimento
06/04/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 09:40
Confirmada
06/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE CUSTAS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE CUSTAS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:20
Confirmada
05/08/2025, 10:06
Remessa (em diligência)
15/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE CUSTAS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE CUSTAS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:20
Confirmada
05/08/2025, 10:06
Remessa (em diligência)
15/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:21
Confirmada
20/03/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 14:30
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:38
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:33
Confirmada
22/05/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-35.1979.8.16.0004 Vistos para decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ, sob o fundamento de que a decisão de mov. 57.1 é omissa, ao determinar o encaminhamento dos valores não levantados pela exequente ao FUNJUS. Requer a aplicação do instituto de renúncia pelo credor, com a reversão dos valores à Fazenda Pública. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, o recurso merece acolhimento. Conforme decisão embargada, observa-se na informação de fl. 183, mov. 1.1, o falecimento do exequente, em 2010. Nesta toada, em que pese as diligências realizadas, há mais de dez anos não têm efetividade o presente cumprimento de sentença, considerando que a parte exequente é falecida e que não há habilitação de herdeiros ou notícia de inventário ou arrolamento de bens. Assim, foi determinado o arquivamento dos autos, com o encaminhamento de valores depositados judicialmente em conta vinculada ao feito ao FUNJUS, considerando, inclusive, que foi expedido precatório e RPV no caderno processual, sem que houvesse o levantamento por parte do exequente. Daí a insurgência do embargante, requerendo a devolução dos valores depositados ao Tesouro Estadual. Saliento, inicialmente, que o fato de a parte credora ter vindo a óbito no curso do processo executivo não transfere automaticamente o valor ao Estado do Paraná, é preciso que não se encontrem credores ou que os herdeiros não façam jus/não tenham interesse no percebimento. Com efeito, da decisão embargada é possível perceber que não houve notícia acerca de qualquer habilitação de herdeiros ou de inventário ou arrolamento de bens, em que pese as diversas diligências realizadas há mais de 10 (dez) anos. Nesta toada, entendo que não se encontraram credores ou herdeiros que façam jus ou tenham interesse no percebimento do montante aqui depositado, o que possibilita a devolução do valor a Fazenda Estadual. É importante dizer, ademais, que o Decreto Judiciário n. 626/2018 não se aplica a Fazenda Pública (art. 13), razão pela qual os valores depositados que pendem de levantamento não podem ser destinados ao FUNJUS. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RPV. VALORES DEPOSITADOS. AUTORA QUE NÃO REALIZOU MAIORES ESFORÇOS PARA PROCEDER AO LEVANTAMENTO DA MONTA DEPOSITADA. PROCESSO QUE FICOU PARADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 383 DO STF. PRECEDENTES. VALORES DEPOSITADOS QUE DEVEM RETORNAR AOS COFRES DO ESTADO DO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DO DECRETO JUDICIÁRIO 626/2018. IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS VALORES AO FUNJUS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008189-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.06.2021) (grifei) Nesta linha de intelecção, entendo que a decisão embargada merece reforma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face dos fundamentos expostos. Por conseguinte, determino a reversão dos valores depositados a Fazenda Pública Estadual, ante a inércia do credor em promover o seu levantamento. Por fim, cumpra-se como determinado no item 3 da decisão de mov. 57.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:54
Confirmada
14/07/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000134-35.1979.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-35.1979.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): Flares José Rosar Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Tendo em vista as informações acostadas aos movs. 67.1/67.4, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para deliberações e análise da petição de mov. 62.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:09
Mero expediente
08/05/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 12:36
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Confirmada
27/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000134-35.1979.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000134-35.1979.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): Flares José Rosar Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 62.1, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, certifique a Secretaria se o valor depositado nos autos decorre do depósito realizado pelo IPE (fl. 270, mov. 1.2) e tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:54
Mero expediente
05/07/2022, 23:36
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 01:00
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FLARES JOSÉ ROSAR
Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Determinação de Arquivamento 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000134-35.1979.8.16.0004 Número antigo ímpar (9379/1992) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de veículo ajuizada por FLARES JOSÉ ROSAR em desfavor, originariamente, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ e JOSÉ ROBERTO TELES DA ROCHA, qualificados nos autos, na qual foi prolatada sentença de extinção com resolução do mérito, com a procedência dos pedidos, conforme se vê às fls. 143/146, mov. 1.2. Na oportunidade, a parte Requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação. Certificou-se o trânsito em julgado em 02 de agosto de 1984 (fl. 147, mov. 1.2). Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Cálculos do valor principal e das custas processuais foram acostados (fl. 152, mov. 1.2), com os quais concordou o Requerente, pleiteando o início da fase de cumprimento de sentença (fl. 156, mov. 1.2). A litisdenunciada SEVIPAR VIAGIAS E GUARDIÕES LTDA renunciou aos honorários advocatícios (fl. 158, mov. 1.2). O Requerido concordou com o cálculo apresentado (fl. 162, mov. 1.2). Ante a concordância das partes, o Requerente pleiteou a expedição de precatório (fl. 164, mov. 1.2). O cálculo foi homologado por sentença à fl. 165, mov. 1.2. O Requerido/Executado foi citado para efetuar o pagamento do débito (fl. 175, mov. 1.2). Em virtude do não pagamento pelo Executado, o Exequente pugnou pela expedição do precatório requisitório (fl. 180, mov. 1.2), o que foi deferido (fl. 182, mov. 1.2). Cálculo atualizado do valor principal e das custas foi acostado (fls. 185 e 186, mov. 1.2), e teve a concordância do Exequente (fl. 189, mov. 1.2). Já o Executado discordou do valor apresentado (fl. 191, mov. 1.2). O Contador Judicial informou que a importância referida diz respeito aos honorários advocatícios da litisdenunciada, a qual foi excluída do cálculo apresentado (fl. 199, mov. 1.2). O Exequente requereu a homologação do cálculo (fl. 202, mov. 1.2). Em contrapartida, o Executado discordou, requerendo a extinção do feito (fl. 204, mov. 1.2). Cálculo das custas processuais foi juntado à fl. 208, mov. 1.2). Intimado pessoalmente para pagamento das custas (fl. 214, mov. 1.2), o Exequente manteve-se inerte (fl. 216, mov. 1.2). Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Extrato com o valor atualizado em conta judicial vinculada aos autos foi acostado (fl. 218, mov. 1.2). Foi certificada a não localização do Exequente para se manifestar (fl. 223, mov. 1.2). Os autos, então, foram remetidos ao arquivo provisório em dezembro de 1992 (fl. 224, mov. 1.2). Ante a inércia do Exequente, o Executado requereu a improcedência da ação, condenando-se o Exequente em custas e honorários advocatícios (fl. 226, mov. 1.2). Novo mandado de intimação foi expedido ao Exequente (fls. 231, mov. 1.2), resultando infrutífero (mov. 234, mov. 1.2). Após intimado (fl. 247, mov. 1.2), o Exequente requereu atualização do crédito (mov. 248, mov. 1.2), e cálculo atualizado foi acostado (fls. 255/256, mov. 1.2). À fl. 270, mov. 1.2, o Executado pugnou a extinção do feito, alegando que, em 12 de novembro de 1985, pagou a importância de Cr$3.570.174,00. Ademais, à fl. 218, mov. 1.2, o Cartório apresentou o extrato contendo tal depósito. Os autos foram remetidos ao Contador, que acostou cálculo para verificação do saldo (fls. 276/277, mov. 1.2). Com tal cálculo, discordou o Exequente (fl. 281, mov. 1.2). O Executado reiterou o petitório de fl. 270, mov. 1.2 (fl. 283, mov. 1.2). Conforme informação do Sr. Contador, houve um equívoco no cálculo apresentado às fls. 276/277 (fl. 185, mov. 1.2) e novo cálculo foi acostado (fls. 297/298, mov. 1.2). Após as partes concordarem com o valor (fls. 306 e 311, mov. 1.2), o cálculo foi homologado por sentença (fl.314, mov. 1.2). Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Intimado para pagamento (fl. 325, mov. 1.2), o Executado alegou que “deve incidir a alíquota de 10%, sendo a mesma recolhida pelo Instituto, quando o pagamento do Precatório (...)” (fls. 326/328, mov. 1.2). A parte Exequente discordou aduzindo que o autor não é segurado ativo ou inativo e nem pensionista do Executado, sendo descabida a pretensão formulada (fls. 333/334, mov. 1.2). O Executado JOSÉ DE ARAÚJO FRANCO apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 01/02, mov. 1.1). Ofício n. 1.533/97 determinou a expedição da Carta Requisitória (fl. 07, mov. 1.2). A decisão de fl. 15, mov. 1.1 deferiu o precatório requisitório em favor do Exequente. Ordem de pagamento foi juntada à fl. 17, mov. 1.1. Cálculo de retenção do IR foi acostado (fl. 20, mov. 1.1). O Exequente requereu a expedição do alvará judicial em nome de seu procurador (fl. 24, mov. 1.1). Cálculo das custas processuais foi juntado (fl. 27, mov. 1.1). O pedido de fl. 24, mov. 1.1 foi deferido (fl. 29, mov. 1.1), e o alvará n. 271/2000 foi expedido (fl. 32, mov. 1.1). Comprovantes de depósitos judiciais foram acostados (fls. 34/36, mov. 1.1), bem como o cálculo da conta geral (fl. 37, mov. 1.1). Em seguida, pleiteou o Exequente pela expedição de precatório requisitório complementar referente a defasagem entre o valor pago e o que deveria ter sido pago (fl. 39, mov. 1.1). Contra o cálculo apresentado à fl. 37, mov. 1.1, o ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação, juntando nova planilha de cálculo (fls. 43/48, mov. 1.1). A decisão de fl. 53, mov. 1.1 deferiu o pleito de fl. 39, mov. 1.1 e, com tal decisão, anuiu o ESTADO DO PARANÁ (fl. 55, mov. 1.1). Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O Exequente, por sua vez, alegou que o referido pagamento está atualizado até o mês de outubro/2000 e requereu expedição de nova certidão para requisitar o pagamento na quantia correta (fl. 57, mov. 1.1). Após a concordância do ESTADO DO PARANÁ (fl. 62, mov. 1.1), tal pleito foi deferido (fl. 70, mov. 1.1). Termo de depósito judicial foi acostado (fls. 76/78, mov. 1.1). Cálculo de retenção do IR foi juntado (fl. 80, mov. 1.1). O Exequente requereu a expedição do alvará em nome de seu procurador (fl. 84, mov. 1.1) e do valor complementar, juntando cálculo atualizado (fls. 86/87, mov. 1.1). O ESTADO DO PARANÁ impugnou o cálculo apresentado pelo Exequente e acostou novo cálculo (fls. 90/92, mov. 1.1). Após a expedição do alvará n. 101/2004 (fl. 99, mov. 1.1), o Exequente requereu a expedição da RPV (fl. 101, mov. 1.1). Tal pleito foi deferido (fl. 111, mov. 1.1). Em virtude do lapso temporal, o Exequente solicitou a remessa dos autos ao Contador para atualização do crédito (fl. 113, mov. 1.1). Cálculo atualizado foi juntado (fl. 116, mov. 1.1) e as partes anuíram com o valor (fls. 120 e 123, mov. 1.1). Expediu-se a certidão de pequeno valor (fl. 129, mov. 1.1). Na sequência, informou o Exequente que o pagamento da RPV não foi efetuado pelo ESTADO DO PARANÁ em razão da ausência do trânsito em julgado na certidão (fl. 131, mov. 1.1). Foi, então, expedida nova certidão de pequeno valor (fl. 139, mov. 1.1). Foi certificado pela instituição financeira o depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos (fl. 143, mov. 1.1). O Executado juntou o comprovante do referido depósito, requerendo o arquivamento do feito (fl. 148, mov. 1.1). Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O Exequente não se opôs ao arquivamento do feito após a expedição do alvará de levantamento (fl. 156, mov. 1.1). Às fls. 162, mov. 1.1 foi certificado o não levantamento do valor depositado. Tentativas para localizar o Exequente foram infrutíferas (fls. 177, 181 e 187, mov. 1.1). Os autos foram digitalizados (mov. 2.1). O Procurador Judicial do Exequente informou o seu falecimento e requereu prazo para regularização processual ao mov. 8.1, o que foi deferido ao mov. 18.1. Tendo em vista as diligências acerca de informações sobre a existência de processo de inventário ou arrolamento ou de escritura pública de inventário, foi expedido Edital de Intimação (movs. 38.1 e 42.1). Por fim, o ESTADO DO PARANÁ requereu o arquivamento do feito (mov. 53.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Compulsando detidamente o feito, observa-se a informação de fl. 183, mov. 1.1, que dispõe acerca do ano de falecimento do Requerente/Exequente, em 2010. Por tal razão, inúmeras diligências realizadas há mais de dez anos não têm efetividade neste cumprimento de sentença, considerando que a parte é falecida e que não há qualquer habilitação de herdeiros ou notícia de inventário ou arrolamento de bens. O arquivamento dos autos é medida que se impõe. Para tanto, certifique a Secretaria acerca da existência de valores depositados judicialmente e vinculados aos autos, considerando, inclusive, que foi expedido precatório e RPV no caderno processual. Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Após, intime-se o Exequente, via procurador judicial e pessoalmente, a fim de que compareça aos autos para retirada dos valores pendentes, caso existentes. Na hipótese de valores não levantados, encaminhe-se ao Funjus, para levantamento administrativo. 3. Oportunamente, considerando que o Exequente se mantém inerte há mais de dez anos, impossibilitando, assim, a prolação de sentença e a extinção escorreita da fase de cumprimento de sentença, cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, atendendo-se, no que couber, ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 7 de 7
08/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 14:24
Confirmada
07/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:27
Documento (Certidão)
07/03/2022, 11:27
Ato ordinatório
07/03/2022, 11:23
Arquivamento
02/02/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 16:36
Movimentação processual
09/09/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 13:54
Confirmada
20/07/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000134-35.1979.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000134-35.1979.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): Flares José Rosar Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Diante da inércia, intime-se o Executado para que, em quinze dias, se manifeste sobre o que entender cabível, em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC. 2. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2021, 12:55
Mero expediente
19/05/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000134-35.1979.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000134-35.1979.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): Flares José Rosar Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de autos oriundos do processo nº 9379/1992. Considerando a distribuição interna de competência deste Juízo, remetam-se os autos à MM. Juíza Substituta Dra. Camila Scheraiber Polli. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Ordenação de entrega de autos
03/02/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:47
Documento (Certidão)
11/09/2020, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:53
Ato ordinatório
22/05/2020, 14:13
Documento (Certidão)
19/03/2020, 13:35
Remessa (em diligência)
18/03/2020, 19:55
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:33
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/08/2019, 14:18
Documento (Certidão)
09/08/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:12
Morte ou perda da capacidade
08/08/2019, 18:01
Documento (Informações)
07/06/2019, 12:14
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 17:13
Remessa (em diligência)
17/05/2019, 17:10
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/05/2019, 17:10
Remessa (em diligência)
06/05/2019, 17:32
Mero expediente
02/05/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 20:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 09:17
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)