Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:42
Confirmada
23/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8906-60/2020A 1.Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2.Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4.Intimem-se. Em 11 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:42
Confirmada
23/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8906-60/2020A 1.Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2.Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4.Intimem-se. Em 11 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 20:16
Mero expediente
11/03/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 21:23
Documento (Certidão)
10/03/2025, 21:22
Trânsito em julgado
10/03/2025, 14:47
Recebimento
10/03/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2708731/PR (2024/0272522-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: JEAN CLEVERSON CAVALHERI
REQUERENTE: JEAN CLEVERSON CAVALHIERI
REQUERENTE: CAPABRAS COMERCIO DE CAPACHOS LTDA
REQUERENTE: SANDRA REGINA SENN CAVALHERI
ADVOGADO: ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA - PR036115
REQUERIDO: J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: SU-ELLEN DE OLIVEIRA VIANNA - PR066371
MICHELLE DA SILVA RIBEIRO GOBBATO - PR113917
DECISÃO Em petição conjunta acostada às e-STJ, fls. 868/870, as partes agravantes, JEAN CLEVERSON CAVALHERI, SANDRA REGINA SENN CAVALHERI e CAPABRÁS COMÉRCIO DE CAPACHOS LTDA., e a parte agravada, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., por meio de seus advogados, Dras. Andressa Jarletti Gonçalves de Oliveira e Su-Ellen de Oliveira Vianna, respectivamente, comunicaram a ausência de interesse no julgamento do agravo interno apresentado às e-STJ, fls. 840/853, em virtude de celebração de acordo entre as partes, a ser homologado pelo Juízo de origem, requerendo, por isso, a sua desistência e a renúncia ao prazo recursal, com a imediata baixa dos autos. Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
04/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 17:32
Confirmada
19/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 8906-60/2020A 1.DiantedocertificadopelaServentiaeda remessadofeitoaojuízoadquem paraanálisedaapelação cível (mov. 289), determino que toda e qualquer movimentaçãose dênosautosperanteoTJPR. 2.Afimdeseevitarconfusã o processual, determinosejamtornadossemefeito o mov.298. 3.Intimem -se. Em7dejaneirode2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:55
Mero expediente
07/01/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 10:26
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 11:43
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 11:40
Confirmada
05/08/2023, 00:02
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:24
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 06:11
Confirmada
02/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8906-60/2020L Vistos e examinados estes autos de embargos à execução, etc. I. Relatório MASTERKAP COMÉRCIO DE CAPACHOS LTDA, JEAN CLEVERSON CAVALHERI e SANDRA REGINA SENN CAVALHERI, devidamente identificados e representados, opuseram os presentes embargos à execução em face de J INVEST MAXX – FACTORING FOMENTO MERCANTIL COMERCIAL LTDA, devidamente qualificado, na qual a parte embargante narra ter celebrado contratos de empréstimo com a parte embargada, oportunidade em que, ocasionalmente, a exequente disponibilizava títulos de crédito em favor da embargante, como forma de possibilitar a melhora de atividade profissional da embargante. Afirma que em 2019 os negócios foram interrompidos de maneira abrupta pela embargada, oportunidade na qual as atividades da embargante foram prejudicadas, fato que levou a inadimplência da embargante para com os negócios anteriores. Assim, afirmam terem sido obrigados a assinarem termo de confissão de dívida. Narra que no II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8906-60/2020L pagamento da terceira parcela, a embargada negou o recebimento da quantia. Diante disto, defende a possibilidade de revisão da confissão de dívida, com limitação dos juros remuneratórios. Por fim, afirma terem sido cobrados, indevidamente, R$694.755,86 (seiscentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundo de cobrança excessiva de IOF, cobrança genérica nomeada como “outros débitos”, “consulta de crédito”, “ad-valorem” e despesas bancárias. Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.1. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação em evento 38.1, discordando das alegações da embargante e reafirmando seus direitos. A parte embargada pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (mov.44.1). A parte embargante pugnou pela produção de prova oral e documental. Decisão de saneamento em mov. 49.1, em que fora deferida prova documental e pericial contábil, com os seguintes quesitos ao perito: Se a taxa de juros cobrados obedeceu a taxa contratual e a taxa mínima e máxima prevista pelo BANCO CENTRAL; b) Quais as taxas e tarifas cobradas e se estas estão previstas no termo de confissão de dívida. Laudo entregue em mov. 243.1. Apresentadas alegações finais pelas partes em eventos 282.1 e 283.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8906-60/2020L II - Fundamentos Inexistindo demais provas a serem produzidas, o feito encontra-se preparado para julgamento. No atual momento processual restam questões meritórias a serem decididas. A prova pericial contábil foi efetivamente realizada, e o Magistrado se aterá também ao lá disposto para chegar a juízo conclusivo acerca da questão Pois bem.
Trata-se de embargos à execução opostos em razão da execução de autos n° 0006080-61.2020.8.16.0194, em que se discute se a relação entre as partes, e a atividade desenvolvida pela embargada se caracteriza como atividade bancária ou factoring, bem como se existe a possibilidade de revisão da confissão de dívida, com limitação dos juros remuneratórios e se há cobrança excessiva. Os pontos controvertidos residem em: a) existência de cobrança de juros remuneratórios abusivos; b) se foram cobrados valores não previstos no termo de confissão de dívida; c) real valor da dívida. Passo a análise das controvérsias. Mérito Atividade Desenvolvida e Suposta Irregularidade dos Valores Antes de adentrar a regularidade ou não dos valores cobrados em execução e idoneidade da confissão da dívida prestada, impende a verificação da atividade desenvolvida pela embargada, se suas práticas podem se IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8906-60/2020L configurar como atividades bancárias sujeitas a regulação do BACEN (Banco Central do Brasil) ou se tratam de atividades de fomento comercial, próprias de factoring. Pelo dispostos nos autos, a atividade exercida consiste propriamente de factoring, pois se concentra na prestação de serviços como aquisição de créditos de empresas, compra e venda de créditos mercantis e outros serviços que possibilitam o equilíbrio financeiro. Denota-se que há uma relação comercial entre empresários, em que um contraente fomenta a atividade mercantil do outro em troca de uma comissão pela assunção de riscos. De acordo com o objeto social da empresa, de fato atua na área de factoring, conforme manifestação do perito em mov. 243.1, pág. 8, quesito 2, que faz menção a cláusula segunda da 4ª alteração contratual do Contrato Social da embargada. Quando questionado o perito acerca da natureza das operações realizadas entre as partes, dispôs: Figura 1- Mov. 243.1, pág. 5, quesito 3. V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8906-60/2020L Figura 2 - Mov. 243.1, pág. 6, quesito 3. Em que pese as afirmações da embargante, de que parte das operações se tratava de adiantamentos para compra de matéria-prima, como empréstimos, configurando atividade bancária, não há quaisquer fatos que corroborem com isso. Salienta-se que a estipulação de garantias contratuais não configura mútuo, nem descaracteriza o contrato de factoring, conforme entendimento expresso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reproduzindo a compreensão do STJ em REsp n. 1.726.161/SP, sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019, veja-se: DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE FACTORING PARA CONTRATO DE MÚTUO DIANTE DE ESTIPULAÇÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DISTINÇÃO NECESSÁRIA – CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) – POSSIBILIDADE DE CESSÃO “PRO SOLUTO” OU “PRO SOVENDO”, A DEPENDER DA LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES – ENTENDIMENTO EXPRESSADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1726161/SP – CONTRATOS DE FOMENTO MERCANTIL VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8906-60/2020L CONVENCIONAL E OUTRAS AVENÇAS – NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE GARANTIA E DE RECOMPRA DOS TÍTULOS, PARA A HIPÓTESE DE SIMPLES INADIMPLEMENTO – INVALIDADE QUE, TODAVIA, NÃO ATINGE O NEGÓCIO JURÍDICO COMO UM TODO, TAMPOUCO O DESNATURA PARA UMA OPERAÇÃO DE MÚTUO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0025478-93.2017.8.16.0001/3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.10.2021). Ademais, comumente existe a possibilidade de contratos de factoring mesclarem formas de cessão de crédito, de prestação de serviço e de garantia mercantil, dessa forma defini-lo apenas assim “seria limitar demais um instituto que possui características extremamente flexíveis, bastando não adentrar em matéria bancária e objetivar realizar, de fato e de direito, o fomento mercantil.” (SOARES, Marcelo N. Contrato de factoring. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 11). Superado esse ponto, necessário passar pelo crivo desse Magistrado, eventual existência de cobrança de juros remuneratórios abusivos, e se foram cobrados valores não previstos no termo de confissão de dívida. Quanto aos juros remuneratórios, prevê o “Contrato de Fomento Mercantil de Prestação de Serviços conjugada com a compra de atividades mercantis”, na cláusula quinta, cobrança de comissão “ad valorem” variável de 0,25% até 3,00% sobre o valor de face de cada título ou borderô apresentado”: Figura 3 - Mov. 38.3, pág. 2, cláusula quinta VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8906-60/2020L Consonante a isso, a observância dos juros remuneratórios deve se ater ao decreto nº 22.626/1933, art. 1º, que veda a cobrança em quaisquer contratos com taxas superiores ao dobro da taxa legal; Conforme explanado pelo perito contábil, os valores aplicados às operações são decrescentes, iniciando-se em 2,59% e terminando em 1,66%. Figura 4 - Mov. 243.1, pág. 12, quesito 10. De todo modo, está dentro dos parâmetros previstos pelo instrumento contratual celebrado entre as partes, bem como, caso se proceda com a soma ao ano, referente a 2020, como título de exemplo, se atingirá que ao ano houve 20,53% de juros, portanto, não superior ao dobro de taxa legal, não havendo quaisquer irregularidades a serem sanadas. VIII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8906-60/2020L Ainda, de acordo com o perito o valor do Instrumento Particular de Confissão de Dívida representa a somatória dos valores das duplicatas recompradas pela embargante (por conta de vícios), como se infere do laudo pericial, em que o montante de fato totaliza R$315.231,63 (trezentos e quinze mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos): Figura 5 - Mov. 243.1, pág. 15, quesito 13. Figura 6 - Mov. 243.1, pág. 16, quesito 13. Para fulminar quaisquer indagações das partes referente ao deságio, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que define em caso similar que não há qualquer irregularidade no deságio: “Ação revisional e embargos do devedor. Contrato de fomento mercantil ("factoring"). Interesse recursal. Cobrança do fator de compra (deságio). Possibilidade. Remuneração composta de diversos encargos. Cobrança de juros acima do limite legal não evidenciado. Comissão "ad valorem". Limitação ao percentual contratado. Capitalização de juros. Inocorrência. [...] O fator de compra, também IX Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8906-60/2020L denominado deságio, consiste na remuneração exigida na operação de "factoring", e é composto por índices relativos ao risco do negócio, aos juros, aos custos administrativos da operação e ao percentual de lucratividade da empresa faturizadora. Se a parte não evidencia que a parcela de juros remuneratórios que compõe o deságio está acima do limite legal (art. 1º do Decreto-Lei 22.626/33), o pedido de limitação dessa taxa não pode ser acolhido.4. A cobrança da comissão "ad valorem" deve ser limitada ao percentual expressamente pactuado pelas partes.5. Na cobrança da comissão ajustada no contrato de "factoring", que engloba o fator de compra e a comissão "ad valorem", não ocorre cobrança de juros sobre juros, mas apenas a incidência das taxas contratadas sobre o valor do título negociado. Ademais, a aceitação do preço certo e determinado pela faturizada no momento da negociação lhe retira a possibilidade de discutir a forma de cálculo, em razão do princípio da boa-fé contratual. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – Unânime - J. 07.08.2013). grifou-se. Por todo o exposto, levando em consideração o termo de confissão da dívida (mov. 38.2), devidamente assinado, ausência de quaisquer vícios de consentimento, até porque se tratando de relações empresariais os contratos presumem- se paritários e simétricos (art. 421- A, Código Civil), bem como parecer do perito no quesito 04: X Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8906-60/2020L Figura 7 - Mov. 243.1, pág. 6, quesito 4. Logo, a improcedência dos embargos é à medida que se impõe, nem tendo o que ser manifesto quanto ao item “c” dos pontos controvertidos referente a “real valor da dívida”. III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito nos embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução. Tendo em vista a sucumbência nestes embargos, processo de cognição incidental, condeno a embargante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da dívida em execução, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia dessa sentença e junte-se nos autos de execução. Após desapense-se e arquivem-se esses autos. XI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8906-60/2020L Tendo em vista a alteração do NCPC, quanto a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo tribunal, devidamente apresentado recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 20 de junho de 2023 Rogério de Assis Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 21:34
Improcedência
20/06/2023, 11:32
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 17:35
Documento (Certidão)
16/06/2023, 17:35
Petição (Alegações finais)
14/06/2023, 23:13
Petição (Alegações finais)
14/06/2023, 20:04
Confirmada
23/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8906-60/2020A 1.É cediço no nosso ordenamento jurídico que as partes possuem o dever de instruir o feito adequadamente, com os documentos indispensáveis para provarem seu direito. Ainda, no presente feito, em sede de despacho saneador (mov. 49.1), foi oportunizada as partes a produção de prova documental, com o intuito de esclarecer os pontos controvertidos, bem como o Sr. Perito ao apresentar proposta de honorários periciais (mov. 79.1), indicou os documentos necessários para a elaboração do laudo. Sendo assim, entendo ser inviável a juntada de novos documentos diante da preclusão operada (art. 435, do CPC). Ademais, discussões quanto a questões de fato e de direito serão analisadas pelo juízo em momento oportuno, quando da prolação da sentença. 2.Pelo exposto, declaro encerrada a produção da prova pericial. 3.Tendo em vista a ausência de outras provas a serem produzidas (mov.49.1), concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais. 4.Decorrido o prazo, contados e preparados, registrem-se para sentença e retornem. 5.Intimem-se. Em 10 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 21:28
Mero expediente
11/05/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 11:01
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:57
Confirmada
14/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:42
Confirmada
13/03/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8906-60/2020A 1.Diante do teor da manifestação de mov. 257.1, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §2º, NCPC). 2.Sobrevindo esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, NCPC), pena de preclusão. 3.Intimem-se. Em 2 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 10:08
Confirmada
03/03/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:52
Ato ordinatório
03/03/2023, 09:52
Ato ordinatório
03/03/2023, 09:52
Mero expediente
03/03/2023, 04:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:35
Confirmada
30/01/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:11
Confirmada
26/01/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8906-60/2020A 1.Tendo em vista a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do expert. 2.Sem prejuízo ao comando supra, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, NCPC), pena de preclusão. 3.Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §2º, NCPC). Sobrevindo esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, NCPC), pena de preclusão. 4.Não havendo pedido algum, retornem. 5.Intimem-se. Em 24 de janeiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 21:00
Mero expediente
25/01/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:19
Confirmada
19/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8906-60/2020A 1.Ciente (mov. 234). 2.Intime-se o Sr. Perito para que apresente em 05 (cinco) dias, o laudo pericial ou informe acerca da impossibilidade de fazê-lo. 3.Intimem-se. Em 7 de dezembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/12/2022, 00:00
Confirmada
08/12/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:12
Ato ordinatório
08/12/2022, 10:11
Mero expediente
07/12/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 14:13
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:43
Documento (Certidão)
22/09/2022, 15:31
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:01
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:51
Confirmada
18/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:59
Ato ordinatório
07/06/2022, 14:58
Ato ordinatório
07/06/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:56
Confirmada
07/06/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:58
Documento (Certidão)
06/06/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Verifique a Serventia se fora realizado o depósito da última parcela, a título de honorários. 2. Caso negativo, intime a parte embargante para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 31 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 20:34
Mero expediente
31/05/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 10:05
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:29
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.906-60/2020v 1.Sobrevindo pagamento da última parcela, intime- se o perito para dar início aos trabalhos. 2.Intimem-se. Em 9 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:06
Mero expediente
09/05/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:24
Confirmada
01/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:55
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:54
Documento (Certidão)
20/04/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:56
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.906-60/2020v 1.Aguarde-se pagamento das demais parcelas. 2.Intimem-se. Em 2 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:16
Mero expediente
03/03/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:27
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:52
Confirmada
20/02/2022, 00:38
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Confirmada
18/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:05
Documento (Certidão)
09/02/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.906-60/2020v 1.Nos moldes do decidido em evento 158.1, bem como levando em consideração o afirmado pelo perito (mov.171.1), sobrevindo quitação dos honorários, certifique a Serventia e cumpra-se conforme decidido em evento 158.1. 2.Intimem-se. Em 3 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:52
Mero expediente
03/02/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:14
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:54
Confirmada
20/12/2021, 00:28
Confirmada
20/12/2021, 00:28
Confirmada
20/12/2021, 00:25
Ato ordinatório
14/12/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.906-60/2020v 1.Quitados os honorários periciais (mov.135.1), intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 2.Intimem-se. Em 7 de dezembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 21:29
Ato ordinatório
09/12/2021, 21:29
Mero expediente
07/12/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 09:27
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.906-60/2020v 1.Defiro o pedido retro (mov.142.1). 2.Cumpra-se (mov.135.1). 3.Intimem-se. Em 17 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:17
Mero expediente
17/11/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:11
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:32
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008906-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008906-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$52.154,49 Embargante(s): Jean Cleverson Cavalheri (RG: 59321137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 877.518.289-00) Rua Waldemiro Ry, 698 casa 4 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-140 MASTERKAP COMERCIO DE CAPACHOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.457.452/0001-09) Rua Santo Antônio Tortato, 251 Barracão A - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-452 Sandra Regina Senn Cavalheri (RG: 63131830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.635.399-05) Rua Waldemiro Ry, 698 casa 4 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-140 Embargado(s): J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 07.164.086/0001-37) Rua Emiliano Perneta, 680 Conjunto 203 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 1.Defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais em quatro vezes (mov.132.1), devendo serem feitos depósitos até o dia 10 de todo mês. 2.Sobrevindo quitação dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3.Intimem-se. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Karine Pereti de Lima JUIZA SUBSTITUTA
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 22:12
Mero expediente
22/10/2021, 16:28
Ato ordinatório
22/10/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 10:05
Confirmada
15/10/2021, 00:07
Confirmada
15/10/2021, 00:07
Confirmada
10/10/2021, 00:10
Confirmada
10/10/2021, 00:09
Confirmada
10/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.906-60/2020v 1.Indefiro o pedido retro (mov.115.1), na medida que a prova técnica fora realizada sem o devido contraditório de ambas as partes, sendo arcada apenas pela embargante, e sem supervisão judicial, razão pela qual deve-se tê-la como parcial, na condição de prova meramente complementar. 2.Tendo em vista que a embargante não cumpriu o determinado (mov.114.1), renove-se a intimação. 3.Após, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 29 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.906-60/2020v 1.Intime-se a embargante para informar se detém interesse na produção da prova pericial deferida em sede de saneador, no prazo de cinco dias. 2.Após, tornem conclusos. 3.Intimem-se. Em 27 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/09/2021, 00:00
Mero expediente
29/09/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 19:37
Mero expediente
28/09/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:36
Confirmada
03/09/2021, 01:06
Confirmada
03/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Conheço dos embargos opostos por serem tempestivos (mov.104.1), mas no mérito deixo de lhes dar provimento, haja vista que inexiste na decisão embargada (mov.99.1) quaisquer dos vícios atinentes ao art.1.022 do NCPC. 2. Pugna a parte embargante, em verdade, a reforma da decisão, que somente poderá ocorrer, eventualmente, por meio do recurso adequado, haja vista a natureza de integração dos aclaratórios opostos. 3. Intimem-se. Em 20 de agosto de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:30
Mero expediente
20/08/2021, 08:14
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2021, 15:09
Confirmada
17/08/2021, 01:22
Confirmada
17/08/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. A questão referente à proposta dos honorários e sua fixação resta devidamente fundamentada e decidida aos autos, conforme verifico da análise do caderno processual (mov.90.1). Logo, indefiro o requerimento consistente na intimação do expert para justificar o volume de horas indicadas na proposta. 2. Aguarde decurso prazo para o depósito dos honorários periciais (mov.49.1 e 90.1). 3. Sobrevindo, intime o Sr. Perito para dar início aos trabalhos (mov.49.1 e 97.2/97.48). 4. Não sobrevindo, certifique a Serventia. 5. Intimem-se. Em 4 de agosto de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 21:03
Mero expediente
04/08/2021, 09:45
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:01
Confirmada
11/07/2021, 00:08
Confirmada
11/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8.906-60/2020v 1.A parte apresentou impugnação aos honorários periciais com a alegação de que os valores seriam excessivos (mov.82.1). Contudo, a parte deixa de indicar razões jurídicas que justifiquem a razão pela qual os honorários seriam excessivos, não tendo apresentado outra proposta que entenda razoável, enquanto, por outro lado, o perito indica o número de horas necessárias para elaboração do laudo, indicando, ainda, qual o valor da hora inerente ao órgão da classe (mov.75.1-75.4). Portanto, sendo a impugnação desprovida de quaisquer provas ou bases, necessário que seja afastada, de modo que fixo os honorários em R$11.480,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais), cabendo às partes arcarem com os honorários na forma decidida em decisão saneadora. 2.Cumpra-se (mov.49.1). 3.Intimem-se. Em 27 de junho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:37
Mero expediente
28/06/2021, 06:58
Conclusão (para despacho)
26/06/2021, 11:00
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:19
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:19
Confirmada
19/06/2021, 00:39
Confirmada
19/06/2021, 00:39
Confirmada
19/06/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:27
Confirmada
09/06/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:55
Confirmada
21/05/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:41
Ato ordinatório
11/05/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 01:05
Confirmada
04/05/2021, 00:57
Confirmada
03/05/2021, 09:13
Decurso de Prazo
01/05/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.906-60/2020v 1.Indefiro o pedido retro (mov.61.1), posto que não apresentada razão de direito que justifique a dilação de prazo. 2.Cumpra-se (mov.49.1). 3.Intimem-se. Em 22 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 22:10
Mero expediente
23/04/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:37
Confirmada
09/04/2021, 00:06
Confirmada
09/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º8.906-‐‑60/2020v 1.Recebo os embargos declaratóriosde evento 53.1, posto que são tempestivo s. 2.A parte requerente insurgeco ntra decisão saneadora proferida em evento49.1, aduzindo sobre a existência de omissão e contradição do Juízo acerca dos quesitosfo rmulados para realização da peíc ria. Sem razão. Salienta-‐‑se que a parte podá er apresentar quesitos da maneira que se mostrar neces ársio, sendo os quesitos do Juízo apenas complementares para com a prova a ser efetuadão a, n guardando qualquer vincuo l absoluto entre quesito e aán lise de m érito. Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela quaD l EIXO DE ACOLHE R os presentes embargos, mate nndo integralmente o pronunciamento guerread o. 3.Cumpra-‐‑se conforme decisão de event49 o.1. 4.Intimem-‐‑se. Em 26 de março de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 07:42
Confirmada
28/03/2021, 00:08
Mero expediente
26/03/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 09:50
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2021, 09:44
Confirmada
26/03/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º8.906-‐‑60/2020v 1.Trata-‐‑se a presente de açãde o embargos à execução interpostos em face de J INVEST MA XX -‐‑ FACTORING FOMENTO MERCANTIL COMERCIAL LTD, Ana qual o embargante narra ter celebrado contrato s de empréstimo com a parte embargada, oportunidade em que, ocasionalmente, a exequente disponibilizva a títulos de crédito em favor da embargante, como formap d oses ibilitar a a melhora de atividade p orfissional da embargante.Afi rma que em 2019 os neóc g ios foram iner t rompidos de maneira abrpt ua pela embargada, oportunidade na qualas atividades da embargante foram prejudicadas, fato que levou ina a dimplência da embargante para com os negócios anteriores. Assim, afirmam terem sido orbigados a assinarem termo de confisão s de dívida. Narra que no ga pamento da terceira parcela, a embargada go neu o recebimento da quantiDi a. ante disto, defende a possibilidade de reão vis da confisão s de dívida, com limitação dos juros remuneratórios. Por fim, afrm i a terem sido cobrados, indevidamente, R$ R$694.755,86 (seiscentos e ov n enta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundo de cobrança excessa iv de IOF, cobrança genérica nomeada como “outros débitos”, “consulta de rcédito”, “ad-‐‑valorem” e despesas bancárias. Instruiu a exordial com os document oco sntidos nos eventos 1.2 a 1 10.. Devidamente intimada, a embargadaap resentou impugnação em evento 38.1, discoran ddo das alegações da embargante e reafirmando seus direitos. A parte embargada pugnou pela produão ç de prova documental, oral e pericial (mov.44.1 ). A parte embargante pugou n pela produão ç de prova oral e documenta l. É isto, em suma, o contido nos au tos. 2.Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontra -‐‑se re mpresentes os pressupostos processuais e as con çõdeis da ação, dou o feito por SANEADO. 3.Fixo como pontosco ntrovertidos: a) existência de cobrança de jurosre muneratórios abusivos; b) se form a cobrados valores não previstos no termo de confão iss de dívida; c) real valor da dívida. 4.Entendo que para o deslinde do processo se faz necessário a produção de prova PERICIAL e DOCUMENTAL, com intuito de esclarecero s pontos controvertidos. Indefiro o pedido de prov or a al, uma vez que ãon demonstrada pertinência dos pedidos de prova para com os pontos controvertidos. 5.A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o SAN r. TÔNIO FERNANDO AZEVEDO. Fixo como quesitos a es tea): se a taxa de juros cobrados obedeceu a taxa contratue al a taxa m ínima e m áxima prevista pelo BANCO CENTRA;L b) quais as taxas e tarifas cobradas e se estas estão previstas no termo de confiãsos de d ívida. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assisen t te técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição dex o pert (artigo 465, §1º, NCPC ). Decorrido o prazo supra, intim -‐‑se e o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, evde apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCP C). Apresentada a proposta, intimem -‐‑se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC ). Em caso positivo, deve a parte embargan te realizar o pagamento do valor indicado (artigo 95, NCPC), posto que a perícia foi requeridap or esta. Efetuado o depósito, intim-‐‑se e o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual devbs e eorvar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias ú teis. Cientifique-‐‑se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC ). 6.Acerca da prova documentade l ferida, ressalto que as partes devem acosr taos documentos nce e ssários para elaboração da peírcia, conforme entendimento do perit o. 7.Diligências necessárias; 8.Intimem-‐‑se. Em 15 de março de 202. 1 Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:43
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 10:36
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:33
Confirmada
06/03/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 12:12
Confirmada
04/03/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8.906-60/2020v 1.Intimem-se as partes para informar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da presente ação ou informar as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. 2.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 22 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 22:33
Mero expediente
22/02/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 14:20
Petição (Contestação)
22/02/2021, 14:09
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:24
Confirmada
02/02/2021, 00:51
Confirmada
02/02/2021, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 21:59
Mero expediente
22/01/2021, 08:03
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 11:06
Documento (Certidão)
21/01/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 09:51
Confirmada
14/12/2020, 00:09
Confirmada
14/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:41
Mero expediente
01/12/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 14:03
Documento (Certidão)
01/12/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:16
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:37
Mero expediente
05/11/2020, 10:51
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 14:22
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:21
Apensamento
04/11/2020, 14:19
Ato ordinatório
04/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)