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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1170) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1164) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. Primeiro, à Secretaria para que verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos em desfavor do exequente, bem como se a constrição ocorreu a título de arresto. 2. Em caso negativo, tendo em vista que foi realizada a penhora online via SISBAJUD em desfavor da executada SUZIMEIRE MENEZES (mov. 1127.2), bem como a ciência da parte executada, devidamente intimada, expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica no importe de R$ 71,98 (setenta e um reais e noventa e oito centavos), com eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, nos termos da petição de mov. 1143.1. 2.1. Quanto aos valores bloqueados em desfavor dos demais executados, proceda-se o desbloqueio, eis que irrisórios. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a planilha atualizada de seu crédito, descontando o valor já levantado por meio do alvará. 4. Caso exista penhora anotada no rosto dos autos ou a constrição tenha ocorrido a título de arresto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 1137.1. Primeiro, ressalta-se que o art. 836 do CPC só se aplica aos casos nos quais as custas da execução da penhora podem ser superiores à alienação do bem constrito, ou seja, quando a guarda, depósito e transporte podem consumir o valor do bem penhorado. No presente caso,
trata-se de bloqueio sobre valor em dinheiro realizado na conta do executado, que possui o condão de abater parte do débito, sem maiores despesas para o credor, sendo inaplicável, portanto, art. 836 do CPC. Outrossim, ainda que o valor não se revele expressivo a ponto de possibilitar a satisfação do crédito, deve ser aplicado o princípio da efetividade da execução de modo a minimizar o prejuízo do exequente. Assim, não há que se falar em desbloqueio dos valores constritos sob o fundamento de serem irrisórios ante o valor total do débito. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DE VALOR POR CONSIDERAR ÍNFIMO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836, DO CPC – VALOR EM DINHEIRO QUE NÃO DEVE SER DISPENSADO – PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – PENHORA MANTIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014461-19.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. – PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A TESE DA PROTEÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ CUJA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PERMITIA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES SE TRATAM DE RESERVA PESSOAL. DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO POR CONSIDERÁ-LO IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. O VALOR ARRECADADO EM DINHEIRO NÃO DEVE SER DISPENSADO, VISANDO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111251-02.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.04.2024). 2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará (mov. 1143.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1137) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se o item 1.5 da decisão de mov. 1116.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1128) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
exequente: 2.1 à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 2.2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Defiro desde já, caso haja penhora infrutífera e requerimento pela parte DEFIRO, também, a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada. 2.2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Por fim, intime-se a parte exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, de modo a garantir o mínimo necessário à manutenção. Por sua vez, o §2º do referido artigo dispõe que tais verbas podem ser penhoradas para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, bem como em como no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade da aposentadoria para fins de pagamento de verba não alimentar, observando as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL A SER APURADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O inconformismo merece prosperar. (...) Vê-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado na Corte especial do STJ que, em recente julgamento, consolidou o entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar. Confira-se a ementa do referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019 - sem destaque no original) Merece prosperar, portanto, a irresignação de RODRIGO quanto a possibilidade da penhora, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso. Nessas condições DOU PROVIMENTO ao recurso especial para permitir a penhora do salário/aposentadoria como pretendido, devendo o percentual ser apurado pelo Juiz de origem de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos e com o art. 833, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se Brasília-DF, 20 de novembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1540514 SP 2019/0201388-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/11/2019). Ocorre que, em que pese a possibilidade de relativização, consoante o entendimento do C. STJ, nota-se que a parte executada aufere renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos a título de aposentadoria (informações obtidas via Sistema PREVJUD no mov. 1098.5). Assim, a penhora de qualquer percentual da remuneração líquida percebida pela parte executada prejudicará a sua subsistência, uma vez que não estará preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 1.1. Desse modo, INDEFIRO o pedido de mov. 1103.1. 2. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. À Secretaria para que realize a consulta via Sistema PREVJUD, para fins de obter as informações solicitadas pelo exequente. 1.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 2.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERASAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rogério de Assis Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1079) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 1137.1. Primeiro, ressalta-se que o art. 836 do CPC só se aplica aos casos nos quais as custas da execução da penhora podem ser superiores à alienação do bem constrito, ou seja, quando a guarda, depósito e transporte podem consumir o valor do bem penhorado. No presente caso,
trata-se de bloqueio sobre valor em dinheiro realizado na conta do executado, que possui o condão de abater parte do débito, sem maiores despesas para o credor, sendo inaplicável, portanto, art. 836 do CPC. Outrossim, ainda que o valor não se revele expressivo a ponto de possibilitar a satisfação do crédito, deve ser aplicado o princípio da efetividade da execução de modo a minimizar o prejuízo do exequente. Assim, não há que se falar em desbloqueio dos valores constritos sob o fundamento de serem irrisórios ante o valor total do débito. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DE VALOR POR CONSIDERAR ÍNFIMO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836, DO CPC – VALOR EM DINHEIRO QUE NÃO DEVE SER DISPENSADO – PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – PENHORA MANTIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014461-19.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. – PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A TESE DA PROTEÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ CUJA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PERMITIA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES SE TRATAM DE RESERVA PESSOAL. DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO POR CONSIDERÁ-LO IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. O VALOR ARRECADADO EM DINHEIRO NÃO DEVE SER DISPENSADO, VISANDO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111251-02.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.04.2024). 2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará (mov. 1143.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1137) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se o item 1.5 da decisão de mov. 1116.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1128) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
exequente: 2.1 à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 2.2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Defiro desde já, caso haja penhora infrutífera e requerimento pela parte DEFIRO, também, a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada. 2.2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Por fim, intime-se a parte exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, de modo a garantir o mínimo necessário à manutenção. Por sua vez, o §2º do referido artigo dispõe que tais verbas podem ser penhoradas para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, bem como em como no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade da aposentadoria para fins de pagamento de verba não alimentar, observando as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL A SER APURADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O inconformismo merece prosperar. (...) Vê-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado na Corte especial do STJ que, em recente julgamento, consolidou o entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar. Confira-se a ementa do referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019 - sem destaque no original) Merece prosperar, portanto, a irresignação de RODRIGO quanto a possibilidade da penhora, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso. Nessas condições DOU PROVIMENTO ao recurso especial para permitir a penhora do salário/aposentadoria como pretendido, devendo o percentual ser apurado pelo Juiz de origem de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos e com o art. 833, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se Brasília-DF, 20 de novembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1540514 SP 2019/0201388-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/11/2019). Ocorre que, em que pese a possibilidade de relativização, consoante o entendimento do C. STJ, nota-se que a parte executada aufere renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos a título de aposentadoria (informações obtidas via Sistema PREVJUD no mov. 1098.5). Assim, a penhora de qualquer percentual da remuneração líquida percebida pela parte executada prejudicará a sua subsistência, uma vez que não estará preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 1.1. Desse modo, INDEFIRO o pedido de mov. 1103.1. 2. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. À Secretaria para que realize a consulta via Sistema PREVJUD, para fins de obter as informações solicitadas pelo exequente. 1.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 2.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERASAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rogério de Assis Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1079) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1069) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1050) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO Ante a petição de mov. 1035.1, concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente, para dar prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. DEFIRO a penhora dos veículos indicados pelo exequente no mov. 1013.1, bloqueados nos movs. 1006.5, 1006.7, 1006.9 e 1006.11, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 3. Considerando que se trata de bem móvel, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do CPC). 4. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção ao Depositário Público, bem como ordem de avaliação, na forma do artigo 870 do CPC. 5. Com a juntada da avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC), para que, querendo, impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 6. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual interesse na adjudicação. 7. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão ou designação de leilão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO Ante a petição de mov. 997.1, concedo a dilação de prazo de 05 (cinco) dias à parte exequente, para recolher as custas indicadas na certidão de mov. 978.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO Ante a petição de mov. 984.1, concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente, para recolher as custas indicadas na certidão de mov. 978.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rogério de Assis Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique: a) Acerca da citação/intimação do executado para pagamento do débito; b) Quais os sistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. Analisando o processo, conclui-se que não está configurada a prescrição intercorrente. Explica-se. Primeiro, pois a redação do artigo 921, §4º, do CPC, que prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021, não possui aplicação retroativa. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: Prescrição intercorrente – Termo inicial - Cumprimento de sentença –Agravada que foi condenada a restituir à agravante a importância de R$ 220.000,00, corrigida desde 29.6.2011 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação – Caso em que foram realizadas inúmeras diligências para bloquear valores de titularidade da agravada, as quais foram parcialmente frutíferas – Agravante que postulou outras diligências, porém, sem sucesso. Prescrição intercorrente – Termo inicial - Decisão que invocou o § 4o do art. 921 do atual CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26.8.2021 – Ciência da agravante acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora que ocorreu em 26.4.2021 – Decisão que considerou, como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, a data da entrada em vigor da Lei 14.195 /2021, isto é, 27.8.2021 – Inadmissibilidade – Impossibilidade de aplicação retroativa da referida lei – Caso em que deve ser reputada, como termo inicial da prescrição intercorrente, a ciência da agravante sobre a resposta negativa ao ofício enviado à Susep, ocorrida em 28.10.2021 – Agravo provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20531569720228260000 SP 2053156-97.2022.8.26.0000 - Data de publicação: 27/07/2022) (sem grifos no original). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – A prescrição da ação de execução do portador contra o emitente ( LF 7.357/85, art. 47, I) consuma-se no prazo de seis meses contados do término do prazo de apresentação ( LF 7.357/85, art 59), que é de 30 dias a contar do vencimento, se da mesma praça, ou de 60, se de praça diferente ( LF 7.357 /85, art. 33)- Como, no caso dos autos, (a) a parte exequente se mostrou diligente durante toda a tramitação do processo e não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (b) não houve suspensão formal da execução, com arquivamento dos autos; (c) foi deferido o processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando pendente de apreciação pedido da parte exequente de citação por edital; (d) inadmissível a aplicação retroativa do art. 921, § 4o, do CPC/2015, com a alteração trazida pela Lei 14.195 /2021; de rigor, (e) o reconhecimento de que não se consumou a prescrição intercorrente, vez que a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; e (f) a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, com base no art. 924, V, do CPC, pela ocorrência da prescrição, e determinar o prosseguimento do feito em seus trâmites legais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014343220168260168 SP 1001434-32.2016.8.26.0168. Data de publicação: 06/10 /2022) (sem grifos no original). Com efeito, a Lei que alterou a redação do artigo 921, §4º, do CPC, não pode ser aplicada ao período anterior à sua vigência, ou seja, a fatos ocorridos antes de agosto de 2021. Portanto, para estar caracterizada a prescrição intercorrente, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis necessariamente deve ter ocorrido após agosto de 2021, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Outrossim, levando em conta a atual redação do parágrafo 4º do art. 921 do CPC, que prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como o art. 206-A do Código Civil, que dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (nesse caso, prazo de 05 anos, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), conclui-se que não está configurada prescrição intercorrente. Frisa-se que, anteriormente à edição da Lei nº 14.195/2021, a redação do parágrafo 4º do art. 921 previa que apenas após decorrido o prazo de suspensão processual em razão da ausência de bens penhoráveis, sem manifestação do exequente, é que começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Por fim, conforme o entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente em realizar as diligências que lhe incumbem para prosseguimento do feito, por tempo superior ao da prescrição da ação (direito material), não estando caracterizada quando a demora no andamento do feito se dá por motivos inerentes ao próprio mecanismo judicial (AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020), o que não ocorreu no caso em análise. 2. Intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/10/2024, 00:00
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Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique se houve suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III e §1º, do CPC), indicando a respectiva movimentação no sistema, em caso positivo. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/10/2024, 00:00
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Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO Renove-se a intimação da Defensoria Pública, conforme requerido no mov. 945.1, observada a prerrogativa processual (art. 186 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/09/2024, 00:00
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Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 931.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual ocorrência da prescrição, inclusive acerca da prescrição intercorrente. 1.1. Destaca-se que, caso haja pedido de desistência (em virtude da ausência de bens penhoráveis), este Juízo entende pela extinção do feito, sem ônus sucumbenciais ao exequente. 2. Após, em sendo o caso, manifeste-se a parte executada, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. Oficie-se, para obter as informações acerca do credor hipotecário, conforme solicitado pelo exequente na petição de mov. 905.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que comprove documentalmente o alegado na petição de mov. 899.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/04/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4271-24/2006 1.Tendo em vista a matrícula atualizada do imóvel apresentada, devidamente apresentada planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias, defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora de imóvel. 2.Diante disto, lavre-se o termo de penhora (artigo 838, NCPC) e intime-se a executada, por intermédio de seu procurador a executada SUZIMEIRE MENEZES FACCIO e por edital os demais, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, NCPC). Observe a Serventia a necessidade de intimação do cônjuge do executado (artigo 842, NCPC). 3.Caso pretenda o exequente se garantir absolutamente em relação a terceiros, deve apresentar perante o respectivo Registro de Imóveis cópia do termo de penhora, não sendo necessário mandado judicial (artigo 844, NCPC). 4.Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. 5.Em seguida, retornem. 6.Intimem-se. Em 18 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, LOTE 32 EDIFICIO SEDE III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.672.674/0001-02) RUA BORORÓS, 213 APTO. 31 BL B - - CURITIBA/PR SERGIO APARECIDO FACCIO (RG: 37413240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 528.884.019-91) Rua Bororós, 213 APTO. 31 BLB - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 020.048.989-50) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR SUZIMEIRE MENEZES FACCIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 1318 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 DESPACHO 1. Intime-se o exequente para juntar matrícula atualizada do bem que pretende penhora, bem como planilha atualizada do débito. 2. Após, retornem para análise do pedido de penhora. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2024.
08/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.
08/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4271-24/2006 1.Na esteira da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro em apenso (evento 800.2), restam suspensos os atos expropriatórios sobre o imóvel objeto daquela lide. 2.Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse, visando a continuidade do tramite processual. Intimem-se. Em 24 de janeiro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias ao exequente. 2. Oportunamente, retornem. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, LOTE 32 EDIFICIO SEDE III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.672.674/0001-02) RUA BORORÓS, 213 APTO. 31 BL B - - CURITIBA/PR SERGIO APARECIDO FACCIO (RG: 37413240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 528.884.019-91) Rua Bororós, 213 APTO. 31 BLB - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 020.048.989-50) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR SUZIMEIRE MENEZES FACCIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 1318 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 DESPACHO 1. Sobre a proposta apresentada, manifestem-se as partes. 2. Oportunamente, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de dezembro de 2023.
05/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, LOTE 32 EDIFICIO SEDE III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.672.674/0001-02) RUA BORORÓS, 213 APTO. 31 BL B - - CURITIBA/PR SERGIO APARECIDO FACCIO (RG: 37413240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 528.884.019-91) Rua Bororós, 213 APTO. 31 BLB - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 020.048.989-50) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR SUZIMEIRE MENEZES FACCIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 1318 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 DESPACHO 1. Ciente (mov. 806). 2. Ante o contido no mov. 808, cumpra-se o mov. 783. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2023.
24/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, LOTE 32 EDIFICIO SEDE III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.672.674/0001-02) RUA BORORÓS, 213 APTO. 31 BL B - - CURITIBA/PR SERGIO APARECIDO FACCIO (RG: 37413240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 528.884.019-91) Rua Bororós, 213 APTO. 31 BLB - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 020.048.989-50) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR SUZIMEIRE MENEZES FACCIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 1318 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 DESPACHO 1. Intime-se conforme requerido, conforme mov. 780. 2. Com o retorno das intimações, manifestem-se as partes. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2023.
27/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, LOTE 32 EDIFICIO SEDE III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.672.674/0001-02) RUA BORORÓS, 213 APTO. 31 BL B - - CURITIBA/PR SERGIO APARECIDO FACCIO (RG: 37413240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 528.884.019-91) Rua Bororós, 213 APTO. 31 BLB - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 020.048.989-50) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR SUZIMEIRE MENEZES FACCIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 1318 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 DESPACHO 1. Intime-se o exequente em relação ao mov. 774. 2. Oportunamente, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2023.
11/10/2023, 00:00
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Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, LOTE 32 EDIFICIO SEDE III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.672.674/0001-02) RUA BORORÓS, 213 APTO. 31 BL B - - CURITIBA/PR SERGIO APARECIDO FACCIO (RG: 37413240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 528.884.019-91) Rua Bororós, 213 APTO. 31 BLB - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 020.048.989-50) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR SUZIMEIRE MENEZES FACCIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 1318 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 DESPACHO 1. Sem oposição ao laudo de avaliação, homologo-o. 2. Intime-se o leiloeiro para dar prosseguimento ao feito, conforme ref. 500. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
31/08/2023, 00:00
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Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, LOTE 32 EDIFICIO SEDE III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.672.674/0001-02) RUA BORORÓS, 213 APTO. 31 BL B - - CURITIBA/PR SERGIO APARECIDO FACCIO (RG: 37413240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 528.884.019-91) Rua Bororós, 213 APTO. 31 BLB - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 020.048.989-50) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR SUZIMEIRE MENEZES FACCIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 1318 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 DESPACHO 1. O exequente será devidamente intimado no momento processual oportuno. Prematura a manifestação retro. 2. Aguarde-se o decurso do prazo. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
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Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO 1. Tendo em vista que citado por edital, intime-se na mesma modalidade o executado em relação ao laudo de avaliação (mov. 589.2). 2. Prazo do edital: 20 dias. 3. Decorrido prazo sem manifestação, certifique-se. 4. Correndo o feito à revelia, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa do executado (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 5. A providência é imprescindível, sob pena de nulidade do processo e dos atos executórios que porventura advirão, consoante reiterada jurisprudência do STJ: REsp 112.401/SP, Rel. MIN. FRANCISCO PECANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA. 6. Após, tornem os autos conclusos. 7. Em relação a parte executada AMBIENTAL, considerando que não há dados quanto ao endereço de citação nos autos, por cautela, determino buscas de endereço nos sistemas conveniados junto a Serventia, sendo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Copel e Sanepar. 8. Sobrevindo respostas, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de maio de 2023.
01/06/2023, 00:00
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Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Para fins de aplicação do art. 274, p.u., do CPC, manifeste-se a parte credora quanto a similaridade das diversas citações/intimações havidas no endereço, eis que embora seja dever das partes comunicarem ao juízo quanto as alterações supervenientes dos respectivos domicílios é ônus da parte adversa apontar com retidão e precisão tal ocorrência. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2023.
06/04/2023, 00:00
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Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 5 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem cumprimento específico da determinação, intime-se a parte por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, Art. 274), para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2023.
08/03/2023, 00:00
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Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, Art. 274), para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023.
16/02/2023, 00:00
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Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES de endereços (mov. 654), devendo ser realizada em face da parte requerida. 2. Sobrevindo as respostas, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 3. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
20/01/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias para recolhimento das custas. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, Art. 274), para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2022.
30/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, LOTE 32 EDIFICIO SEDE III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.672.674/0001-02) RUA BORORÓS, 213 - CURITIBA/PR SERGIO APARECIDO FACCIO (RG: 37413240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 528.884.019-91) Rua Bororós, 213 APTO. 31 BLB - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 020.048.989-50) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR SUZIMEIRE MENEZES FACCIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 1318 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 DESPACHO 1. Habilite-se, com as anotações necessárias (mov. 627). 2. Intime-se conforme ref. 625. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2022.
24/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, LOTE 32 EDIFICIO SEDE III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.672.674/0001-02) RUA BORORÓS, 213 - CURITIBA/PR SERGIO APARECIDO FACCIO (RG: 37413240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 528.884.019-91) Rua Bororós, 213 APTO. 31 BLB - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 020.048.989-50) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR SUZIMEIRE MENEZES FACCIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 1318 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 DESPACHO 1. Intimem-se pessoalmente os requeridos AMBIENTAL e SERGIO quanto ao laudo de avaliação. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2022.
21/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, LOTE 32 EDIFICIO SEDE III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.672.674/0001-02) RUA BORORÓS, 213 - CURITIBA/PR SERGIO APARECIDO FACCIO (RG: 37413240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 528.884.019-91) Rua Bororós, 213 APTO. 31 BLB - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 020.048.989-50) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR SUZIMEIRE MENEZES FACCIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 1318 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 DESPACHO 1. Reexpeça-se o ofício de mov. 588. 2. No mais, aguarde-se transcurso do prazo de mov. 603. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de outubro de 2022.
28/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, LOTE 32 EDIFICIO SEDE III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.672.674/0001-02) RUA BORORÓS, 213 - CURITIBA/PR SERGIO APARECIDO FACCIO (RG: 37413240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 528.884.019-91) Rua Bororós, 213 APTO. 31 BLB - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 020.048.989-50) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR SUZIMEIRE MENEZES FACCIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 1318 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 DESPACHO 1. Concedo a dilação de prazo de 10 dias ao exequente. 2. Na mesma oportunidade, manifeste-se o credor quanto a petição de ref. 599. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2022.
24/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO: 1. A parte interessada requereu dilação de prazo ao mov. 581. 1.1. Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a existência de diligências internas na instituição financeira a prejudicar eventual adimplemento em prazo inferior. 2. Concedo também, o prazo de 15 (quinze) dias ao perito (mov. 580). 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2022.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 1. O retorno do ofício de mov. 525 não interfere na visita técnica. 2. Eis que, eventuais débitos junto à Fazenda Estadual serão analisados quando em fase de alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Em, 06 de setembro de 2022. s
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 1. Reexpeça-se o ofício de mov. 525. 2. Diligências necessárias. Em, 31 de agosto de 2022. s
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 1. Defiro a dilação de prazo por 10 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 16 de agosto de 2022. s
17/08/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 1. Ao leiloeiro, para que dê início aos trabalhos, nos termos do despacho de mov. 500. 2. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. 3. Diligências necessárias. Em, 09 de agosto de 2022. s
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 1. Defiro a dilação de prazo por 5 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 22 de junho de 2022.
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 0004271-24.2006.8.16.0001 1.Requisitem-se, com prazo de 15 (quinze) dias, as certidões referidas no item 5.8.8.2, do Código de Normas (Provimento nº 26/99, da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJPR., em 30/08/99, retificado pelo Prov. Nº 34/00), constando do ofício que o imóvel será levado à hasta pública, devendo o edital observar os requisitos do artigo 886 do NCPC. 2. Decorrido o prazo supra e independentemente de resposta, o bem será alienado por intermédio de leiloeiro extrajudicial. Assim, para a alienação do bem na forma do artigo 883 do NCPC, nomeio o profissional HELCIO KRONBERG, a quem também caberá a avaliação do imóvel. 3. Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 4. Fixo a comissão do profissional em 6% (seis por cento) sobre o valor da venda. Intime-se para aceitação do encargo. 5. Deverá o Leiloeiro no desempenho de sua atividade observar o previsto nos artigos 884, 885 e 887 e seguintes do NCPC. 6.Não será admitida a venda por preço vil, esse representado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, já que o objetivo da medida é preservar o valor econômico da coisa a ser arrematada, motivo pelo qual, em não havendo lance, observado o critério supra, será renovado o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias. 7.Intimem-se. Em 31 de maio de 2022.s Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/06/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 1. Ciente (mov. 488) cumpra-se o despacho de mov. 485. 2. Diligências necessárias. Em, 29 de abril de 2022. f
04/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 1. A avaliação do bem penhorado será realizada, previamente, pelo leiloeiro. 2. Certifique-se quanto ao cumprimento integral da decisão concessiva da penhora, e sendo o caso, tomem-se as providências. 3. Diligências necessárias. Em, 27 de abril de 2022. f
29/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo pelo tempo solicitado. 2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022.
08/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022.
17/02/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DECISÃO Ciente do aceite do defensor dativo (mov. 436). Ante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel de propriedade da parte devedora/executada (mov. 426), defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora do bem imóvel indicado. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. Lavre-se o termo de penhora (artigo 838, CPC) e intime-se a parte devedora/executada, por intermédio de seu procurador, ou pessoalmente caso não o possua, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, CPC). Observe a Serventia a necessidade de intimação do cônjuge do executado (artigo 842, CPC). Ressalto que “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).” Nestes termos: STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). Caso pretenda o credor/exequente se garantir absolutamente em relação a terceiros, deve apresentar perante o respectivo Registro de Imóveis cópia do termo de penhora, não sendo necessário mandado judicial (artigo 844, CPC). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. Advirto que eventual excesso de penhora será analisado logo após a avaliação dos bens (CPC, art. 874), salvo se as partes acordarem que a penhora recaia sobre determinados bens, especificadamente. Em seguida, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Da manifestação da Defensoria Pública, verifico que a Defensora Pública Dra. Amanda Zanarelli Merighe passou a não possuir atribuição para atuar perante esta Vara a partir de 20.10.2021. 1.1. Assim, determino a sua desabilitação. 2. Consta no Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR que restará temporariamente prejudicada a atuação desta Defensoria Pública do Estado do Paraná em casos de curadoria especial cível nos processos que tramitam perante a este Juízo. 3. Desta forma, a fim de evitar a paralização processual, bem como da necessidade de nomeação de curador especial, passo a realizar a nomeação de advogado (a) dativo (a) para atuação como curador especial. 4. Observada a lista de advogados dativos disponibilizados pela OAB/PR[1], nomeio o Dr. ANDRE MASSIGNAN BEREJUK (OAB/PR 36179 ). 5. Para casos futuros em que necessária a nomeação de curador especial, nas hipóteses do art. 72 e 253, §4º do CPC, caberá a Secretaria proceder a indicação, observando a ordem da lista, de forma sucessiva, certificando a ocorrência no processo. 6. Quando indicados todos os advogados da lista, será reiniciada a indicação pelo nome que constar no início da lista, observando sempre a mesma ordem sucessiva. 7. Havendo recusa ou ausência de manifestação do(a) advogado(a) nomeado(a) no item 4 desta, a Secretaria procederá à indicação do advogado seguinte da lista. 8. Após a regularização da representação processual do devedor, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2021. [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
15/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 15 dias. 2. Após, manifeste-se o credor, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de outubro de 2021.
14/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2021.
01/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2021.
26/08/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO 1. Cassada a sentença com o julgamento do recurso de apelação (mov. 356), intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2021.
22/07/2021, 00:00
Recebimento
28/04/2021, 22:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-24.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.663.762,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA SERGIO APARECIDO FACCIO SIDNEI FERREIRA DE ANDRADE SUZIMEIRE MENEZES FACCIO DESPACHO – ANÁLISE DE RECURSO DE APELAÇÃO Ciente quanto a apelação interposta à ref. 339, intime-se a parte contrária, para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias (artigo 1.010, §1º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente-adversário para se manifestar sobre elas no prazo de quinze dias (artigo 1.009, §2º do CPC). Cumpridas as formalidades mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, §3º do CPC). Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.
24/02/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PROCESSO nº. 0004271-24.2006.8.16.0001 SENTENÇA
Vistos. 1. Os presentes autos de ação encontram-se paralisados sem que a parte autora tenha promovida os atos de diligência que lhe competem. 2. Determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, não houve qualquer manifestação. 2.1. Neste item, imperioso ressaltar que as execuções ganham particular análise quando há abandono processual e a execução frustrada pela ausência de bens. Se a parte não alcança nenhum bem na sua busca, mister que seja suspensa a ação por um ano quando a partir dali se inicia a prescrição intercorrente logo após de intimado o credor/exequente. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO RETRATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DE CONHECER AO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANDO NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DA PARTE E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AR - 1358036-4/01 - Lapa - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 21.10.2015) Porém, quando ocorrer o abandono processual, não pelo esgotamento de busca de bens, mas pela desidia em custear atos ordinatórios, ou impulsionar o feito àquela satisfação de direito material, ai sim, ocorre o abandono processual a ponto de se extinguir a ação, sem resolução do mérito. Forte nessas premissas, veja-se o aresto: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. APARENTE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO E PROCEDIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE FINANCEIRO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. INÉRCIA. DESÍDIA EVIDENCIADA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO LASTREADA NA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PESSOAL DE REVEL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1300272-3 - Umuarama - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 10.12.2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, HAJA VISTA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANDO NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DA PARTE E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1392595-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 14.10.2015) 3. Assim, decorrido o prazo para manifestação estabelecido no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Custas e despesas processuais serão custeadas pela parte autora, ressalvado o direito de execução pela Serventia. (CPC, art. 90). 5. Promova-se a baixa em eventual restrição judicial ou penhora. 6. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021.
03/02/2021, 00:00
Trânsito em julgado
09/11/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 13:32
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:18
Documento (Acórdão)
05/10/2020, 14:15
Recurso prejudicado
27/09/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/08/2020, 17:45
Mero expediente
06/08/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)