Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 15:51
Confirmada
19/02/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-68.2003.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-68.2003.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLAUDINEY RODRIGUES QUINTANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de demanda em que se realiza a execução de valores previdenciários. Houve a conclusão da demanda, sendo certo que a tutela jurisdicional foi prestada, com a efetivação do julgado e expedições de RPVs/Precatório(s).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pelo pagamento, forte no art. 924, II, do CPC. Alvarás já expedidos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Paranacity, 16 de fevereiro de 2024. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 15:51
Confirmada
19/02/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-68.2003.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-68.2003.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLAUDINEY RODRIGUES QUINTANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de demanda em que se realiza a execução de valores previdenciários. Houve a conclusão da demanda, sendo certo que a tutela jurisdicional foi prestada, com a efetivação do julgado e expedições de RPVs/Precatório(s).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pelo pagamento, forte no art. 924, II, do CPC. Alvarás já expedidos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Paranacity, 16 de fevereiro de 2024. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2024, 13:16
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:32
Confirmada
12/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:21
Expedição de documento (Alvará)
31/01/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:20
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:06
Confirmada
15/01/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2023, 00:42
Por decisão judicial
16/05/2023, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 00:40
Por decisão judicial
10/08/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2022, 16:03
Por decisão judicial
02/08/2022, 13:58
Ato ordinatório
01/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 12:56
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:17
Confirmada
12/05/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 19:14
Expedição de documento (Alvará)
09/05/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:57
Por decisão judicial
25/04/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:40
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:34
Confirmada
09/03/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-68.2003.8.16.0128
Vistos, etc., Homologo os cálculos apresentados. Expeçam-se os ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica (NCPC, art. 535 §3º, incisos I ou II). Com a chegada dos valores, vista às partes, concomitantemente, por 05 dias, inclusive da expedição de alvará(s). Nada se opondo, expeçam-se alvarás. Depois, venham para extinção. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, 03 de março de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:24
deferimento
03/03/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:51
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:32
Confirmada
27/01/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-68.2003.8.16.0128 A parte exequente alega que “Impende informar, que a título de tutela antecipada o INSS calculou/implantou desde a competência de 06/2018 o benefício com RMI no valor de R$ 992,90, ocorre que, na competência de 10/2021 o Requerido revisou o cálculo da RMI do autor diminuindo de R$ 992,90 para R$ 372,41. Além da revisão unilateral do valor da RMI realizada pelo INSS, o mesmo passou a realizar um desconto no benefício do autor referente a diferença do valor da RMI recebida anteriormente.” Ao final, aduz que o recebimento foi de boa-fé, pois o INSS que realizou o cálculo errado, eis que não englobou inicialmente o auxílio-doença na base de cálculo da RMI. Não lhe assiste razão, os valores dispostos e que integram os cofres públicos são indisponíveis, devendo ocorrer a devolução como está a acontecer. Ademais, não há qualquer apontamento de excesso no valor apontado pelo INSS como paga a mais, mas apenas que são irrepetíveis, o que não merece guarida. Assim, rejeito a as alegações da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, 25 de janeiro de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:06
Indeferimento
25/01/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-68.2003.8.16.0128 Vista ao INSS, pelo prazo de 15 dias. Paranacity, 15 de dezembro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado
17/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:09
Confirmada
16/12/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:00
Indeferimento
15/12/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:13
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000751-68.2003.8.16.0128 Tramitando o processo na justiça delegada, deve ser seguida a tabela de custas do TJPR, assim, indefiro o requerimento. Paranacity, 10 de novembro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:32
deferimento
10/11/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 13:47
Recebimento
10/11/2021, 09:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
10/11/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-68.2003.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000751-68.2003.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLAUDINEY RODRIGUES QUINTANO (CPF/CNPJ: 247.356.448-57) RUA MARIO XAVIER DE SOUZA, 743 - PARANACITY/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Remetam-se os autos à Competência Delegada desta Comarca de Paranacity, porquanto competente para processar a execução. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
09/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 16:15
Outras Decisões
05/11/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:07
Confirmada
28/09/2021, 00:19
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 06:39
Confirmada
22/09/2021, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:54
Confirmada
17/09/2021, 17:45
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:36
Confirmada
11/09/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2021, 02:09
Por decisão judicial
11/08/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:32
Confirmada
11/08/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 08:56
Confirmada
18/07/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 00:28
Confirmada
15/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:42
Ato ordinatório
07/07/2021, 17:42
Ato ordinatório
07/07/2021, 17:42
Ato ordinatório
07/07/2021, 17:41
Recebimento
05/07/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000751-68.2003.8.16.0128/4 Recurso: 0000751-68.2003.8.16.0128 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): CLAUDINEY RODRIGUES QUINTANO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sustentando a incidência do referido comando normativo para a atualização monetária e compensação da mora nas condenações de natureza previdenciária. Verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 25.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “Destarte, com relação à correção monetária aplicável às parcelas devidas, devem ser observados os seguintes parâmetros: no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e; no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, deve ser aplicado o INPC. E quanto aos juros de mora, para o período posterior a 29/06/2009, aplicam-se os mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, na conformidade do que prevê o já referido art. 1-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09. Para o período anterior, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento ao mês), sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87). Estabelecidas tais premissas, em relação ao caso ora em análise, é de se observar que quantos ao juros, foi estipulado o percentual de 1% (um por cento ao mês) até 30/6/2009 quando a taxa de juros e correção monetária deverão passar a obedecer o disposto no art. 1º-F com redação dada pela Lei 11.960/09. Já quanto à correção monetária, a decisão foi omissa quanto ao índice aplicável, limitando-se a determinar a atualização da verba até a data do efetivo pagamento. Assim sendo, verifica-se que o julgado sob exame está em parcial conformidade com as teses firmadas no julgamento do Tema 905/STJ em relação aos débitos previdenciários, razão pela qual a decisão deve ser reformada para o fim de que sejam aplicados todos os parâmetros acima destacados. Nestes termos, exerço o juízo de retratação, devendo o acórdão anteriormente proferido ser alterado nos moldes da fundamentação supra quanto aos critérios de atualização das parcelas vencidas” Desta forma, exsurge que a Câmara julgadora adequou-se ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), sob a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Sem os destaques no original). Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro exclusivamente no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21