Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DAIANE APARECIDA HERNANDEZ
CPF
Autor
HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA - FUNVAPAR - FUNDAçãO VALE DO PARANAPANEMA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA
OAB/PR 34067·CPF·Representa: Autor
TATIANA COUTINHO PITTA
OAB/PR 71128·CPF·Representa: Autor
JOICE CATHCART
OAB/PR 82565·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Autor
EDVALDO CARLOS LIMA VALÉRIO
OAB/PR 46242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009520-07.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE APARECIDA HERNANDEZ Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema MUNICIPIO DE SARANDI/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DAIANE APARECIDA HERNANDEZ em face do MUNICÍPIO DE SARANDI e do HOSPITAL SANTA CLARA (FUNVAPAR). Em síntese, a autora alega que, em janeiro de 2018, submeteu-se a procedimento de laqueadura no Hospital Santa Clara, por meio de convênio entre o hospital e o Município, com intermédio do SUS. Poucos dias após o procedimento, passou a sentir desconfortos e apresentar problemas de saúde, vindo a descobrir, em abril de 2018, que estava grávida de 17 semanas. Sustenta, portanto, que já se encontrava gestante à época da cirurgia. Afirma, ainda, ter enfrentado inúmeros problemas durante a gestação. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Foi concedida a gratuidade da justiça à autora (mov. 15.1) O Hospital apresentou contestação (mov. 26.1), alegando que todas as gestações anteriores da autora foram de risco e que não houve falha no atendimento. Requereu o indeferimento dos pedidos, a concessão da gratuidade da justiça e que o feito passasse a tramitar sob segredo de justiça. O Município de Sarandi contestou a inicial (mov. 29.1), sustentando não possuir convênio com o referido hospital, esclarecendo que as cirurgias são cedidas pela 15ª Regional de Saúde e contratadas pelo Estado do Paraná, cabendo-lhe apenas selecionar os pacientes interessados. Alegou, ainda, que foi realizado exame de gravidez (HCG), capaz de detectar gestação mesmo em fase inicial. Defendeu sua ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação, pedindo segredo de justiça (mov. 32.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 34.1). O Hospital e a autora requereram produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 41.1/43.1), enquanto o Município requereu apenas a testemunhal (mov. 42.1). Foi proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares, mantendo a distribuição do ônus da prova e deferindo as provas requeridas (mov. 47.1). Realizou-se audiência de instrução, com oitiva das testemunhas (mov. 101). Nomeado perito (mov. 121.1), as partes apresentaram quesitos (mov. 121.1/129.1). O Município interpôs agravo de instrumento contra a decisão de mov. 121.1 (mov. 131.1), obtendo provimento para o fim de ratear os honorários periciais (mov. 141.2). O Hospital reiterou pedido de gratuidade da justiça (mov. 176.1), benefício concedido pelo juízo (mov. 182.1). A parte autora juntou prontuários médicos (mov. 224.2/3). Foi juntado laudo pericial (mov. 226.1). As partes se manifestaram acerca do laudo (mov. 234.1/235.1/237.1) O laudo foi homologado (mov. 242.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 249.1/250.1/251.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório decido. II – FUDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora sustenta ter sido submetida a cirurgia de laqueadura durante gestação já existente, em razão de suposta imprudência ou negligência médica, o que teria acarretado em uma gravidez de risco. Os réus, por sua vez, alegam que foram observados os protocolos necessários e que não houve falha na prestação do serviço. A questão central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço médico, consistente na realização de laqueadura em paciente já grávida, e se existe nexo causal entre o procedimento e os alegados danos. Pois bem. No dia 04/01/2018 a autora se submeteu a laqueadura, tendo feito exames para apurar possível gravidez antes da prévia avaliação cirúrgica, o qual atestou não reagente. Posteriormente, em abril de 2018 passou a sentir desconfortos e veio a descobrir que estava grávida. A discussão da demanda versa em saber se houve falha procedimental com a paciente e se há dano. O Hospital sustenta que todas as gestações da autora foram de risco, conforme avaliação psicológica juntada pela autora aos autos (mov. 1.6, p. 2), e que, mesmo sem a laqueadura, a gestação seria classificada como de risco por fatores pessoais da autora. Ademais, que no período da gravidez em que se iniciaria a distensão abdominal decorrente da gravidez, a cirurgia já se encontrava cicatrizada. Segundo o Município, foram realizados todos os exames indispensáveis ao protocolo, bem como o Beta HCG. Ainda, que poderia haver a solicitação de novo exame nas vésperas da cirurgia, caso solicitado pelo médico do Hospital, mas que não houve solicitação da autora para liberação de novo exame. Sustenta, ainda, que em caso de suspeita a autora deveria ter comunicado o médico, que solicitaria o exame. A prova pericial é conclusiva ao afirmar que a gestação da autora foi de alto risco em razão das múltiplas cesarianas anteriores, e não em decorrência da laqueadura (mov. 226.1, p. 12). O laudo técnico esclarece que, entre 07/12/2017 e 14/12/2017, o exame Beta HCG apresentou resultado não reagente, indicando ausência de gravidez. A cirurgia foi realizada em 04/01/2018, e apenas em 16/04/2018 novo exame apontou resultado positivo. Estimou-se que a concepção ocorreu em 19/12/2017, aproximadamente 16 dias antes da cirurgia, período em que o exame poderia não detectar a gestação. O perito também destacou que não há rotina de realização de exame de gravidez um dia antes da cirurgia, mas apenas na avaliação pré-operatória, e que não há nexo causal entre a laqueadura e as complicações da gestação (mov.226.1, p. 13). As intercorrências decorreram de quadro de amniorrese e das múltiplas cesarianas, não havendo prejuízos oriundos do procedimento cirúrgico. Ademais, que a realização da cirurgia em gravidez pré-existente, no caso de 2 semanas não gera risco por não ter manipulação uterina, sendo os riscos aqueles advindos habitualmente dos procedimentos cirúrgicos. Ainda a autora sustenta que a realização do exame Beta HCG nas vésperas da cirurgia é de praxe, conforme documento juntado pelo próprio Município (mov. 29.1, p. 14). No referido documento consta que são realizados os exames pré-operatórios e encaminhadas as pacientes para Colorado e caso seja solicitado pelo médico um novo exame, o Município faz a liberação. Todavia, que a paciente não solicitou a liberação. Para melhor elucidar o caso, foram ouvidas testemunhas. A testemunha Ana (mov. 101.3), que também se submeteu ao procedimento no mesmo dia que a autora, disse que lhe foi perguntado sobre a possibilidade de estar grávida e que fazia o uso de contraceptivos. A testemunha Helen (mov. 101.4), enfermeira que faz os encaixes, explicou que quando o paciente está chegando perto na fila, solicita os exames na véspera ou ante vésperas da avaliação e que após a avaliação o exame é repetido caso o hospital solicite. Apontou que no caso da autora ela fez o exame em dezembro e a cirurgia não ocorreu em dezembro em razão do final de ano. A testemunha Vera Lucia (mov. 101.1), que o irmão teve filha com a autora, disse que a criança nasceu bem, que cuidava dos filhos da autora quando ela precisava ir ao hospital e que os motivos da ida eram para o pré-natal. O Município alega ainda que a autora fazia o uso de contraceptivo injetável, mas por sua vez, a autora diz que não há qualquer evidência de que fazia o uso, que apenas disse que já usou, e mesmo que fizesse não são meios 100% seguros de prevenção a gravidez. Tendo em vista que o procedimento é realizado com todas as pessoas de igual forma, sendo solicitado um segundo teste de gravidez apenas em caso de suspeita e que não restou comprovado danos em sua gestação ou para com o seu filho, vez que o laudo pericial atesta que o procedimento não gerou risco por não ter manipulação uterina, não restou comprovado erro por parte das rés ou prejuízo/dano decorrente do procedimento, devendo o feito ser julgado improcedente. Em casos semelhantes os Tribunais entendem que não havendo dano a prole não há o que se falar em indenização e falha dos entes: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização por danos morais. Pretensão de atribuir às rés a responsabilidade civil objetiva pelo atendimento médico inadequado que recebeu. Inexistência de relação de consumo. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC - ao caso, serviço prestado sem remuneração especifica, uti universi. RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Pretensão a danos morais. Gravidez indesejada resultante de suposta ineficácia de anticoncepcional receitado pela rede municipal. Ausência de prova quanto a efetiva utilização do anticoncepcional. Inexistência de método contraceptivo 100% eficaz. Falha do serviço não caracterizada. Nexo causal não evidenciado. RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Pretensão a danos morais. Laqueadura realizada em paciente grávida. Pretensão à reparação de danos por erro de diagnóstico. Descabimento. Inexistência de dano à autora, bem como à sua prole. Ademais, perícia médica conclusiva quanto a ausência de obrigatoriedade de realização de teste de gravidez antes de realização de laqueadura. Cirurgia realizada a pedido da autora e com o resultado esperado. Inexistência de falha da administração ou de dano para a autora. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002712-42.2015.8.26.0576; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. HOSPITAL MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LAQUEADURA REALIZADA EM PACIENTE QUE DESCONHECIA ESTAR GRÁVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. EM SE TRATANDO DE MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA A SUA ANÁLISE, FOI PRODUZIDA PROVA PERICIAL RECONHECENDO NÃO OCORRENTE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO À GESTANTE OU AO FETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ- 0029158-10.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 25/08/2022 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Civil e Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Apelante submetida a laqueadura tubária. Descoberta de gravidez após o procedimento. Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Apelante que indicou os pontos da sentença que entende estar incorretos. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Juízo de cognição exauriente. Rejeição. Mérito. Exame de sangue solicitado e feito, o qual atestou “negativo”. Laudo pericial. Paciente se encontrava no máximo com 9 dias de gestação. Necessidade de mais tempo para que a gravidez aparecesse no exame Beta-HCG. Expert que conclui pela observância técnica. Ausência de negligência, imprudência e/ou imperícia. Nexo causal não configurado. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008694-66.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. PROCEDIMENTO REALIZADO QUANDO A AUTORA ESTAVA GRÁVIDA. DESCONHECIMENTO DA GESTAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAMES LABORATORIAIS PRÉ-CIRÚRGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM QUE NÃO HAVIA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS PRÉ-OPERATÓRIOS NO CASO CONCRETO. PROFISSIONAL QUE SEGUIU DEVIDAMENTE PROTOCOLOS MÉDICOS. AUTORA QUE INFORMOU A IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR GRÁVIDA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NÃO EVIDENCIADA. REQUERENTE QUE JÁ TEVE DUAS GESTAÇÕES DE RISCO ANTERIORES À REALIZAÇÃO DA LAQUEADURA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE FATO E DANO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO (ANDREIA VANIN TELEKEN DE SOUZA) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO (VALDIR LUIZ MÂNICA) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013936-22.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.10.2023) Dessa forma, o feito merece a improcedência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos elelemntos caracterizadores do dano civil e da responsabilidade civil da parte requerida. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/15). Em relação aos honorários do perito, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo constar a natureza do crédito (alimentar). Habilite-se o Estado do Paraná. Deverá efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade do perito, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Expeçam-se os alvarás necessários. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito ou manifestar-se sobre a satisfação da obrigação. Eventual impugnação, deverá tramitar em apenso para evitar tumulto processual Sentença não sujeita a remessa necessária (art.496, §3º, III, do CPC) Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 21:07
Confirmada
18/02/2026, 13:54
Remessa (em diligência)
15/02/2026, 22:34
Petição (Alegações finais)
13/02/2026, 15:35
Petição (Alegações finais)
23/01/2026, 19:35
Petição (Alegações finais)
16/01/2026, 16:27
Confirmada
30/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009520-07.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE APARECIDA HERNANDEZ Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Sarandi/PR Decisão 1. Diante dos petitórios de mov. 234.1, 235.1 e 237.1, homologo o laudo de mov. 226.1. 2. Assim, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias, observando a regra do art. 183 do CPC. 3. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009520-07.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE APARECIDA HERNANDEZ Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Sarandi/PR Decisão 1. Diante dos petitórios de mov. 234.1, 235.1 e 237.1, homologo o laudo de mov. 226.1. 2. Assim, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias, observando a regra do art. 183 do CPC. 3. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:05
Confirmada
25/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:41
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:41
Outras Decisões
19/11/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/05/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:15
Confirmada
30/11/2024, 00:17
Confirmada
30/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009520-07.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE APARECIDA HERNANDEZ Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Sarandi/PR Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 220.1 e concedo o prazo de 15 dias para apresentação do documento. 2. No mais, aguarde-se o laudo pericial. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:45
deferimento
18/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:11
Confirmada
18/08/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:29
Confirmada
16/07/2024, 00:29
Confirmada
16/07/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:26
Confirmada
30/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:47
Confirmada
15/06/2024, 00:21
Confirmada
12/06/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009520-07.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE APARECIDA HERNANDEZ Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Sarandi/PR Decisão 1. Considerando a manifestação de mov. 191.1, destituo o perito anteriormente nomeado e em seu lugar, nomeio a médica ginecologista Dra. Vivian Guntzel Zenatti Lang, CPF n. 03189704147). Intime-se a profissional nos termos da decisão de mov. 121.1 e 182.1. 2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:59
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:59
Perito
04/06/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 16:11
Confirmada
13/02/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 21:21
Confirmada
05/02/2024, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009520-07.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE APARECIDA HERNANDEZ Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Sarandi/PR Decisão 1. Diante dos documentos de mov. 176.1/176.2, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerida. Anotações necessárias. 2. Desse modo, considerando a situação da parte autora e da requerida Funvapar, ambas beneficiárias da justiça gratuita, saliento que os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado, ao final da demanda, a não ser que alguma parte recupere a sua saúde financeira. Assim, considerando o §4º da Resolução n. 232/2016 do CNJ e a complexidade da perícia, o juiz ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, valor máximo em R$ 1.850,00. No caso dos autos, considerando os parâmetros de razoabilidade e o previsto na Resolução mencionada arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, o que faço com base no art. 465, §3º do CPC. 3. No mais, diante da fixação e da nova distribuição, intime-se o profissional nomeado para se manifestar e havendo discordância, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Prazo: 15 dias. 3.1. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de mov. 121.1. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Documento (Informações)
02/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 15:19
Documento (Certidão)
02/02/2024, 15:19
Ato ordinatório
02/02/2024, 15:18
Outras Decisões
02/02/2024, 15:07
Documento (Certidão)
11/01/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 12:59
Confirmada
13/08/2023, 00:13
Documento (Acórdão)
09/08/2023, 18:03
Recebimento
04/08/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009520-07.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE APARECIDA HERNANDEZ Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Sarandi/PR Decisão 1. Diante do pedido de mov. 161.1, destaco que, de modo geral, as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". II. Consoante a jurisprudência do STJ, a "Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente (STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2012). III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela inexistência de prova da impossibilidade de a agravante, entidade beneficente de assistência social, arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). Desse modo, intime-se a parte requerida para comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo: 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:16
Outras Decisões
31/07/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 14:05
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:42
Confirmada
13/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:01
Confirmada
07/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:06
Confirmada
01/03/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009520-07.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE APARECIDA HERNANDEZ Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Sarandi/PR Decisão 1. Diante do acórdão de mov. 141.1/141.2 e verificando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, esclareço que, caberá a parte ré (Funvapar) adiantar os 50% dos honorários que deve custear. Ainda, considerando que a parte autora não poderá adiantar os honorários, o sr. Perito deverá ser alertado de que parte dos honorários serão custeados ao final do processo pela parte vencida e, sendo vencida a parte requerente, pelo Estado, a não ser que a parte recobre sua saúde financeira antes disso. 2. Nesse caso, intime-se o perito nomeado para manifestar concordância em relação à distribuição dos honorários. 3. Havendo aceitação, intime-se o perito para cumprir o item 2.2 da decisão de mov. 121.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Após, voltem conclusos para homologação dos honorários e demais determinações. 4. Caso haja recursa, voltem conclusos para nomeação de novo profissional. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Confirmada
24/02/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 00:45
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:44
Determinação de Diligência
22/02/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:40
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Confirmada
08/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009520-07.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE APARECIDA HERNANDEZ Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Sarandi/PR Decisão 1. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte autora no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 01:19
Determinação de Diligência
26/09/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 13:04
Documento (Certidão)
02/08/2022, 21:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:02
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 20:19
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ciente da interposição do agravo (ev. 131.2). Em sede de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informações serão prestadas na aba recursal própria. 2. Em análise aos autos de recurso, observo que foi concedido efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, determino a suspensão do feito até seu julgamento (caso não seja noticiado o julgamento no prazo de 120 dias, o cartório deverá proceder à consulta recursal e, na sequência, fazer os autos conclusos). 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:15
Mero expediente
03/03/2022, 21:10
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:04
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:10
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009520-07.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE APARECIDA HERNANDEZ Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Sarandi/PR Decisão 1. Conforme se observa, os autos vieram conclusos para análise da produção de provas. Passo a análise. 2.Por entender que seja necessária, determino a realização de prova pericial. Para realização desta, nomeio perito o Dr. Leonardo Normanha Benedetti, telefone: (41) 98840-0006, CPF: 479.999.001-25, a qual deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, cujo pagamento ficará a cargo do requerido, considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. (art.95, §1º do CPC). 2.1. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventuais assistentes técnicos e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, Código de Processo Civil). Prazo: 15 (quinze) dias para o requerente e requerido Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema, bem como 60 (sessenta) dias para o requerido Município de Sarandi/PR. 2.2. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação; b) em caso de aceitação, fixar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do Código de Processo Civil). 2.3. Havendo aceitação, intime-se os requeridos para efetuarem o depósito dos honorários. Prazo: 15 (quinze) dias para o requerente e requerido Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema, bem como 60 (sessenta) dias para o requerido Município de Sarandi/PR (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), nos termos do item “2”. 2.4. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início à produção da prova, informando-o sobre os deveres e prerrogativas dispostos no art. 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá intimar as partes acerca do dia designado para a produção da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil). Destaco, desde logo, que o perito estará autorizado a levantar 50% dos honorários depositados já no início dos trabalhos, como autoriza o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O restante será levantado ao final, após eventuais esclarecimentos. 2.5. Elaborado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, sobre ele se manifestem. Prazo: 15 (quinze) dias para o requerente e requerido Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema, bem como 60 (sessenta) dias para o requerido Município de Sarandi/PR. 3. Oportunamente, venham conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:48
Outras Decisões
29/11/2021, 19:35
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:14
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:00
Confirmada
13/08/2021, 00:51
Confirmada
13/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009520-07.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE APARECIDA HERNANDEZ Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Sarandi/PR Decisão Preliminarmente, diante da renúncia do advogado (mov. 108.1), intime-se pessoalmente a ré Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a regularização de sua representação processual, constituindo novo advogado nos autos. A parte deverá ser alertada que eventual inércia poderá acarretar em sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, inciso II do CPC. Regularizada a representação processual, tornem conclusos para nomeação de perito, conforme deliberado em audiência (mov. 106.1). Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 22:46
Determinação de Diligência
02/08/2021, 18:37
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:39
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 19:42
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/06/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:59
Mandado
07/06/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 11:16
Confirmada
30/05/2021, 00:52
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 19:00
Documento (Certidão)
19/05/2021, 19:00
Ato ordinatório
18/05/2021, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2021, 17:37
Confirmada
05/04/2021, 12:21
Ato ordinatório
29/03/2021, 23:20
Ato ordinatório
29/03/2021, 23:19
Ato ordinatório
29/03/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:26
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 18:49
Ato ordinatório
16/03/2021, 17:01
Ato ordinatório
16/03/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:10
Confirmada
12/03/2021, 00:44
Confirmada
12/03/2021, 00:44
Confirmada
12/03/2021, 00:44
Confirmada
12/03/2021, 00:44
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009520-07.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE APARECIDA HERNANDEZ Réu(s): Hospital e Maternidade Santa Clara - Funvapar - Fundação Vale do Paranapanema Município de Sarandi/PR Decisão 1. Vistos e examinados os autos de ação indenizatória de danos morais e materiais em decorrência de erro médico ajuizada por Daiane Aparecida Hernandez em face do Município de Sarandi e o Hospital Santa Clara (Funvapar – Fundação Vale do Paranapanema), todos qualificados nos autos. A requerida FUNVAPAR apresentou defesa no mov. 26.1. O Município de Sarandi apresentou contestação no mov. 29.1 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 32.1. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, O Município pugnou pela realização de prova oral e testemunhal (mov. 42.1), a requerida FUNVAPAR e parte autora pugnaram pela produção de prova pericial, testemunhal e documental (mov. 41.1 e 43.1). Os autos vieram conclusos. 2. Primeiramente, passo à análise das preliminares. 2.1. A parte ré Município de Sarandi invoca a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os danos e falhas apontados na inicial são de culpa exclusiva do Hospital requerido. Este juízo, seguindo entendimento do STJ, adota, para fins de análise das condições da ação, a teoria da asserção, de acordo com a qual, as condições, dentre as quais está a legitimidade de parte, devem ser apreciadas unicamente à luz da adução inicial. As demais informações, trazidas com a defesa e com as provas, devem ser analisadas junto ao próprio mérito da demanda, levando à procedência ou improcedência do pedido, mas não à extinção prematura do feito. E, consultando apenas os elementos elencados na inicial, é de se concluir que a parte autora não se equivocou na eleição do polo passivo. Ela, em verdade, realmente intenta atribuir ao Município a responsabilidade pelos danos que alega ter sofrido. De tal modo, à luz da alegação inicial, o requerido possui legitimidade passiva, pois a eles imputados os danos indicados. Caso, na sentença, o juízo perceba que à parte ré não assiste responsabilidade pelos danos causados, ele poderá julgar improcedente a demanda. Não será o caso, contudo, e à luz da teoria mencionada, de extinguir prematuramente o feito, sem examinar o mérito. Rejeito, assim, esta preliminar. 3. No caso em análise, mantenho o ônus probatório nos termos do art. 373, do CPC. 4. Fixo as questões de fato e direito relevantes para a decisão de mérito: a) responsabilidade dos requeridos; b) preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilização; c) existência de dano moral; d) quantum indenizatório ocasionalmente devido. 5. Por entender ser necessária, com fulcro nos arts. 370 e 442 do CPC, defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e de demais testemunhas, eventualmente arroladas tempestivamente. Assim, ao Cartório para que paute dia e hora para realização da audiência. Registro que, em atenção ao Decreto Judiciário 227/2020-D.M., a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo. Para tanto, a fim de viabilizar a realização do ato, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 5 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão. 5.1. Após a designação do ato, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, fornecer e-mail e telefone (vinculado à rede WhatsApp) dos procurados, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. 5.2. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, o que faço com base no art. 357, §4º. Consigno que cabe ao advogado da parte informar à testemunha por ele arrolada do dia/hora/local da audiência, conforme art. 455 do CPC. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o procurador juntar no prazo de 3 dias antes da audiência (§ 1º do art. 455 do CPC), ou a parte pode se comprometer a trazer a testemunha na audiência, independente da intimação mencionada (caso em que a ausência será presumida pela desistência da inquirição). 6. Após o término da prova testemunhal, tornem conclusos para analisar a necessidade de se realizar prova pericial. 7. Sem prejuízo, defiro o pedido de produção de prova documental. 8. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 9. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:59
de Instrução (designada)
01/03/2021, 16:58
deferimento
17/02/2021, 18:27
Petição (Renúncia de mandato)
30/10/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 18:58
Ato ordinatório
08/09/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:32
Mero expediente
04/08/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:14
Petição (Contestação)
02/03/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:14
Petição (Contestação)
04/02/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 00:00
Documento (Certidão)
06/01/2020, 17:52
Expedição de documento (Carta)
03/01/2020, 17:54
Expedição de documento (Carta)
03/01/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/12/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 18:13
Mero expediente
13/12/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 11:49
Mero expediente
19/09/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:37
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)