Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 06:38
Confirmada
17/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2026, 15:45
Mero expediente
31/03/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 17:34
Documento (Certidão)
05/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2026, 15:45
Mero expediente
31/03/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 17:34
Documento (Certidão)
05/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:17
Confirmada
26/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031573-76.2016.8.16.0001 1. Considerando o pagamento voluntário da condenação (mov. 237), defiro o pedido de mov. 248, e autorizo o levantamento de valor por alvará. 1.1. Expeça-se alvará em favor do procurador da parte ré (mov. 248), para o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada ao presente feito. 2. Posteriormente, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de extinção da presente demanda. 3. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:59
deferimento
10/12/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:57
Confirmada
02/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:56
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 11:37
Confirmada
17/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 23:02
Confirmada
27/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:26
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:26
Reativação
16/04/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:24
Definitivo
10/03/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:14
Confirmada
25/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:07
Documento (Acórdão)
14/11/2024, 16:07
Recebimento
25/10/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031573-76.2016.8.16.0001 Recurso: 0031573-76.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): ANDERSON PESSOA GOES Apelado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA VISTOS, ETC Ciente do memoriais de mov. 19.1 Aguarde-se o julgamento do recurso. Curitiba, 24 de novembro de 2023. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
28/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031573-76.2016.8.16.0001 Recurso: 0031573-76.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): ANDERSON PESSOA GOES Apelado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
VISTOS, ETC. Verifica-se no recurso de apelação pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, mas a petição veio desacompanhada de qualquer documentação comprobatória da hipossuficiência da parte. Em primeiro grau, o benefício foi indeferido na decisão de mov. 165.1, e os documentos ali colacionados pela parte são de fato insuficientes para comprovar o direito ao benefício, especialmente pois os extratos bancários não dizem respeito à conta efetivamente utilizada pela parte. O que se observa nos extratos é que os únicos valores creditados na conta vieram de outra conta de mesma titularidade, e visavam cobrir o saldo negativo, apenas. Sendo assim, intime-se o agravante para apresentar documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, em especial os três extratos bancários mais recentes da conta que efetivamente é utilizada para movimentações financeiras. Concedo para tal o prazo improrrogável de 15 dias úteis. Transcorrido o período, voltem conclusos. Curitiba, 18 de maio de 2023. Desembargador José Aniceto Relator
24/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:56
Confirmada
20/03/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:39
Confirmada
09/02/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031573-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031573-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.186,97 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANDERSON PESSOA GOES 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré em face da sentença prolatada em mov. 204.1. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. Sustenta a parte insurgente que a sentença vergastada merece reforma, pois alega que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Sem razão, contudo. Prima facie se infere que não há qualquer vício a ser sanado na sentença em voga, a qual foi devidamente fundamentada, pretendendo, assim, o insurgente, uma mudança de mérito, o que se mostra inadequado por esta via processual. Esclareço, ainda, que cabe retratação, tão-só, em caso de indeferimento da peça exordial (art. 331 CPC), em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares (art. 332, pár. 1º c/c 3º CPC) e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito (art. 485, pár. 7º CPC). Não sendo nenhuma das hipóteses legais elencadas acima, não se faz possível a análise da reconsideração perquirida. Saliento à parte insurgente que a parte autora não comprovou o vínculo que teria com a parte ré pois não chegou a cursar as matérias matriculados. Em que pese as alegações da parte ré, verifica-se que tal questionamento já foi debatido em sentença. Logo, qualquer irresignação deverá ser veiculada pela via recursal adequada ou perquirida ao juízo competente. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da sentença, não se verificando nenhum desses defeitos, pois a sentença foi devidamente fundamentada. Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da sentença, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 4. Deste modo, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito não os acolho, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 5. Mister esclarecer que, sob a ótica do diploma processual ora em vigor, o oferecimento de embargo de declaração protelatórios, desde logo, ocasionarão na condenação do Embargante, em favor do Embargado, de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2023, 23:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 11:15
Confirmada
11/11/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2022, 13:06
Confirmada
20/10/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031573-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031573-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.186,97 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANDERSON PESSOA GOES I – Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por Centro de Estudos Superiores Positivo LTDA em face de Anderson Pessoa Góes, ambos qualificados nos autos. Relatou a parte autora que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais. Alegou que a parte ré deixou de cumprir com as obrigações de pagamento encontrando-se inadimplente no valor de R$5.186,97 (cinco mil e cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), atualizado até a data da propositura da demanda. Pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de condenar o réu ao pagamento dos valores devidos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.5). Citada, a parte ré opôs embargos à monitória (mov. 108.1). Como preliminar, arguiu a falta do interesse de agir. No mérito, refutou as teses de defesa. Suscitou, em síntese, que passou no vestibular ofertado pela instituição autora, mas alegou que não realizou a matrícula. Argumentou que o contrato juntado nos autos seria apócrifo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos monitórios e o acolhimentos dos embargos. Juntou documentos (mov. 118.2). Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 135.1), rechaçando as razões de defesa e reiterando os pedidos. Ao mov. 183.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas e restou determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, foi indeferido o pedido de inversão do ônus probante. Foram fixados os pontos controvertido. Em mesma ocasião, verificando a viabilidade, este d. juízo determinou o imediato julgamento da lide, na forma do art. 355, I do CPC. A parte ré pugnou pela reconsideração da decisão, no entanto, o pedido foi afastado e determinado o imediato julgamento do feito. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação
Trata-se de demanda monitória, na qual pretende a parte autora, em síntese, seja a parte requerida/embargante condenada ao pagamento dos valores em aberto referentes a mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais firmado. De outro vértice, a parte requerida/embargante sustentou a inexistência de exigibilidade das parcelas enumeradas, tendo em vista que sequer frequentou as aulas. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito Inicialmente, faz-se útil tecer breves considerações acerca da natureza peculiar da ação monitória. A ação monitória é fundamentada nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. Esta ação é um procedimento concebido pelo legislador como alternativa mais célere ao titular de direito líquido consubstanciado em prova escrita sem força executiva. Parte-se, portanto, do pressuposto de que: um direito evidenciado, mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum.[1] Assim, a presente ação é utilizada nos casos em que não se tem um título executivo extrajudicial, posto que se assim fosse, ajuizar-se-ia uma ação de execução de título extrajudicial e não a ação em questão. Inobstante, a parte embargante arguiu que a cobrança de mensalidades seria indevida, vez que de fato passou no vestibular ofertado pela ré, no entanto, não realizou sua matrícula e nem cursou as aulas. Asseverou que o contrato, acostado aos autos pela requerente/embargada, não seria válido, pois, conforme sustentou, seria apócrifo e não serviria para comprovar a existência de liame contratual entre as partes. Sem razão. No entanto, analisando o contrato de prestação de serviços, observa-se que há a assinatura eletrônica das partes, não merecendo prosperar a alegação de que falta a assinatura do réu/embargante. Neste sentido, cito o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES OU DE REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO/CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - ÔNUS DO DEVEDOR - SENTENÇA REFORMADA. - Em se tratando de ação ordinária de cobrança, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que é ônus da parte ré fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC - Tendo sido apresentados, junto ao contrato firmado eletronicamente entre as partes, devidamente registrado em Cartório, assim como o histórico do réu, restou comprovada a relação contratual e a realização de matrícula, não tendo a parte devedora se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento ou eventual requerimento de trancamento ou cancelamento da matrícula. (TJ-MG - AC: 10000210811030001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) (grifei) Assim, não há que se falar que o contrato firmado é inválido ou ineficaz, sendo suficiente para a comprovação da relação jurídica estabelecida entre os litigantes. Superada tal questão, infere-se que sustentou a parte embargante que não existiria comprovação de que teria cursado as matérias em questão, bem como sequer teria realizado a matrícula no curso, sendo indevida a cobrança das mensalidades. Também quanto a este ponto, não lhe assiste razão. Denota-se do presente contrato juntado na inicial, em sua cláusula 7ª a necessidade de requerimento por escrito da contratante quanto ao cancelamento da matrícula, requerimento este que não foi apresentado pelo embargante. Desta feita, inexistindo o expresso cancelamento de matrícula, o alegado não comparecimento às aulas não descaracteriza a obrigação inicial, tendo em vista que incumbia ao embargante, naquela ocasião, solicitar a rescisão do contrato. A ausência de frequência às aulas não impede a cobrança do débito, pois a instituição de ensino disponibilizou suas instalações e corpo docente ao aluno. Dessa forma, válido o registro de inadimplência e devidos os valores pela parte ré. Sobre o tema, colaciono para maior clareza: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS - RELATÓRIOS IRRELEVANTES - PRELIMINAR REJEITADA - MENSALIDADES ESCOLARES - AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS - FALTA DE PROVA DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO CURSO - FATO EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO - PAGAMENTO DEVIDO - PROCEDÊNCIA MANTIDA. - Não há ofensa à ampla defesa e ao contraditório quando a parte contrária apresentou, junto à impugnação à contestação, documentos que são desnecessários para o deslinde da causa - O pagamento de mensalidades escolares, objeto de contrato para prestação de serviços educacionais, não depende da frequência do aluno às aulas, uma vez que o aluno-contratante assume a obrigação de pagar as mensalidades do curso se não tiver realizado expressamente o cancelamento da avença. (TJ-MG - AC: 10479160088775001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data do Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/05/2019). (grifei) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA REJEITADOS – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – PLANILHA DISCRIMINADA DE DÉBITOS QUE FOI APRESENTADA PELA AUTORA – AUSÊNCIA DO ALUNO ÀS AULAS QUE NÃO DESOBRIGA A CONTRATANTE DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, JÁ QUE OS SERVIÇOS FORAM COLOCADOS À DISPOSIÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À SUA UTILIZAÇÃO. Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10112267320188260577 SP 1011226-73.2018.8.26.0577, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 23/06/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) (grifei) Desta feita, reputo devidos os valores das mensalidades inadimplidas pela parte embargante, visto que, o não comparecimento às aulas, não a escusa da obrigação de pagar as mensalidades do curso se não tiver realizado expressamente o cancelamento da avença, o que não logrou êxito em demonstrar, ônus este que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC Portanto, a improcedência dos pedidos dos embargos é medida que se impõe, nos termos da fundamentação. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos dos embargos monitórios, opostos por Anderson Pessoa Góes, e, via de consequência, julgo procedente o pedido monitório, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, converto o mandado inicial em executivo, a teor do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando para tanto a pouca complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o local da prestação do serviço. Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais: procedimentos especiais do CPC e de leis extravagantes, ações constitucionais, ações coletivas, juizados especiais cíveis, arbitragem. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. v. 5. 380 p. (Curso de processo civil, v.5).
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:52
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
09/10/2022, 20:27
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 17:04
Documento (Certidão)
09/06/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 12:39
Confirmada
03/05/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031573-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031573-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.186,97 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANDERSON PESSOA GOES 1. Apesar do requerimento formulado ao mov. 195, verifica-se que o requerimento já fora analisado e indeferido, conforme decisão de mov. 191.1. 2. O que se vê é tão somente o inconformismo da parte com o posicionamento do juízo, pretendendo atribuir efeito modificativo a recurso que não alberga tal efeito, obtendo, por via reflexa, a “reconsideração” da decisão, uma vez que a desnecessidade de produção de provas foi devidamente fundamentado. Esclareço, ainda, que não existe a figura do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico brasileiro. 3. Deste modo, rejeito o pedido formulado ao mov. 195.1. 4. Cumpre observar que se a parte ré não se encontra satisfeita com a decisão atacada, deve se valer do correto recurso para expor suas pretensões. 5. No mais, mantenho a decisão de mov. 191.1 e, preclusa a presente decisão, registrem-se e tornem os autos conclusos para a prolação da sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:28
Confirmada
17/03/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031573-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031573-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.186,97 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANDERSON PESSOA GOES 1. Em que pese o contido em petitório de mov. 189.1, em complementação a decisão saneadora de mov. 183.1, esclareço que a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos em nada contribuirá para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de tempo e energia desnecessários, considerando ainda que a prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento do feito, uma vez que a matéria versada nos autos é iminentemente de direito, motivo pelo qual indefiro a produção de outras provas. 2. Deste modo, conforme já consignado, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Assim, preclusa a presente decisão, registrem-se e voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:26
Indeferimento
03/03/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 17:56
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
23/12/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031573-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031573-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.186,97 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANDERSON PESSOA GOES 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Centro De Estudos Superiores Positivo LTDA em face de Anderson Pessoa Góes, ambos qualificados nos autos. Relatou a parte autora que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais. Alegou que a parte ré deixou de cumprir com as obrigações de pagamento encontrando-se inadimplente em razão de um débito no valor de R$5.186,97 (cinco mil e cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), atualizado até a data da propositura da demanda. Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória (mov. 118.1). Como preliminar arguiu a falta do interesse de agir. No mérito refutou as teses de defesa, suscitando, em síntese, que passou no vestibular ofertado pela instituição autora, no entanto, não alegou que não realizou a matricula. Pugnou pela improcedência da ação. Requereu pela concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 118.2). Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 135.1), rechaçando as razões de defesa e reiterando os pedidos exordiais. O benefício da justiça gratuita foi indeferido à parte ré (mov. 173.1). Em síntese, é o necessário. 2. As partes estão representadas, não havendo possibilidade concreta de acordo nos autos. Sendo assim, passo a sanear o feito. Preliminares (i) Ausência do interesse de agir Ainda, suscitou a parte requerida a falta de interesse de agir, pois não demostrou a relação existente entre as partes. Sem razão. O interesse de agir, como condição da ação, repousa no binômio necessidade e adequação – necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução do litígio e adequação da pretensão com o instrumento processual utilizado. A extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo, com o fito de atingir o objetivo pugnado, ou mesmo, naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade. A propósito, transcrevem-se as lições de NELSON NERY JÚNIOR: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).” (grifei) No mesmo sentido, são os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR.: “Há interesse de agir se há necessidade e utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade de tutela jurisdicional, que conota o interesse, decorre da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; utilidade do provimento jurisdicional também deve ser aferida à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda”. Deste modo, tendo em vista que a presente demanda é a via adequada para os requerimentos pleiteados pela parte autora e estão presentes os requisitos de necessidade e adequação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 3. Não havendo preliminares, prejudiciais ou questões pendentes de análise, declaro saneado o feito. Dessa forma, imprescindível a análise do pleito de inversão do ônus probatório. - Distribuição do ônus probatório 4. De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC/2015, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência da seguinte forma: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte ré pugnou em sede de defesa (mov. 118.1) pela inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois alega tratar-se de relação de consumo. Da aplicabilidade do CDC 5.
Trata-se de relação jurídica estabelecida no ponto final de consumo, entre consumidor, fornecedor e transação de produtos e serviços, aplicando-se as regras da Lei 8.078/90. Ao caso em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 c/c artigo 29 do CDC, assim como a parte autora se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Diante disso, eventuais abusos impostos aos aderentes serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC). Da inversão do ônus da prova 6. A respeito da inversão do ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor possua previsão para sua aplicação essa não se dá de forma automática; depende da comprovação de certos requisitos como a hipossuficiência do consumidor (aqui analisada como a dificuldade na produção da prova), bem como a verossimilhança de alegação do consumidor. No caso dos autos as questões postas em discussão prescindem da realização de prova pericial ou oral, inexistindo, pois, razão para se falar na inversão do ônus da prova. Demais disso, não há nada que dificulte a produção de qualquer prova a caracterizar a necessária hipossuficiência. Assim, indefiro a inversão do ônus probatório pugnado. - Pontos controvertidos 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o adimplemento ou não das parcelas; c) legalidade ou não da cobrança; Provas 8. Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 9. Assim, à luz dos pontos controvertidos, tendo em vista que a matéria versada nos autos não apresenta questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida nestes autos, a qual se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 10. Após, decorrido eventual prazo recursal e não sendo requeridos esclarecimentos, o que deverá ser certificado, registrem-se e venham conclusos para sentença. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:51
Decisão de Saneamento e Organização
12/12/2021, 22:58
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 17:29
Documento (Certidão)
19/11/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 03:16
Confirmada
05/10/2021, 00:37
Confirmada
04/10/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031573-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031573-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.186,97 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANDERSON PESSOA GOES 1. Apesar do requerimento formulado ao mov. 171.1, verifica-se que o requerimento já fora analisado e indeferido, conforme decisão de mov. 165.1. 2. O que se vê é tão somente o inconformismo da parte com o posicionamento do juízo, pretendendo atribuir efeito modificativo a recurso que não alberga tal efeito, obtendo, por via reflexa, a “reconsideração” da decisão, uma vez que o indeferimento da gratuidade de justiça foi devidamente fundamentado. Esclareço, ainda, que não existe a figura do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico brasileiro. 3. Cumpre observar que, em que pese, a qualquer momento pode ser revista a concessão de tal benefício ante a comprovação de miserabilidade jurídica da parte. 4. Ocorre que, em atenção a documentação nova acostada ao mov. 171.1 esclareço a parte, que não se faz suficiente para comprovar a miserabilidade jurídica alegada, motivo pelo qual, mantenho o indeferimento da medida. Cumpre observar que se a parte autora não se encontra satisfeito com a decisão atacada, deve se valer do correto recurso para expor suas pretensões. 5. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para verificar a necessidade de saneamento do feito 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:51
Indeferimento
23/09/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 10:10
Confirmada
16/08/2021, 00:28
Confirmada
11/08/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031573-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031573-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.186,97 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANDERSON PESSOA GOES 1. A concessão da Justiça Gratuita deve ser reservada às pessoas que, por sua miserabilidade, não têm condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 98, Código Processo Civil). 2. Intimada, a parte ré para comprovar a impossibilidade de suportar os encargos do processo (mov. 139), juntou documentos que não são suficientes para comprovar sua miserabilidade jurídica (mov. 153.2/153.7).Em mov. 155.1 foi novamente oportunizado prazo para a parte juntar documentos, no entanto, a parte ré deixou de juntar novos documentos. 3. Ora, a jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que cabe ao juiz de primeiro grau analisar, caso a caso, a real necessidade das pessoas quanto ao pleito de gratuidade processual, podendo indeferir o requerimento caso os elementos dos autos demonstrem que a afirmação de miserabilidade, de presunção juris tantum, não procede. 4. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. Precedentes do stj. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em que pese o entendimento ainda assentado em nossa jurisprudência de que a mera declaração de insuficiência de recursos bastaria para a decretação da justiça gratuita, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. O Recorrente é contador e quando notificado para juntar documentos que comprovassem sua miserabilidade, juntou apenas comprovantes de pagamentos e boletos, o que é insuficiente para infirmar a decisão de primeiro grau. No recurso à decisão vergastada, não juntou nenhuma documentação capaz de conceder presunção de sua condição de hipossuficiência, o que enseja a denegação de seu pedido de suspensividade da decisão de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2019 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06256604120198060000 CE 0625660-41.2019.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C INDENIZAÇÃO. 1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018222-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 07.10.2019) (TJ-PR - AI: 00182223420198160000 PR 0018222-34.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/10/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019) 5. Assim, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte ré, indefiro o pedido de justiça gratuita. 6. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para verificar a necessidade de saneamento do feito. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:26
Gratuidade da Justiça
05/08/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:30
Confirmada
05/06/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031573-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031573-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.186,97 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANDERSON PESSOA GOES 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (vinte) dias. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte se manifestar, independente de nova conclusão, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:21
Mero expediente
18/05/2021, 23:19
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:32
Confirmada
22/03/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031573-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031573-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.186,97 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANDERSON PESSOA GOES 1. Em que pese os documentos juntados em mov. 153.1, esclareço a parte ré, que se entende que a documentação acostada não é suficiente para comprovar a miserabilidade jurídica alegada. 2. Assim, na forma já consignada pela decisão de mov. 139.1, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte ré apresente comprovantes de renda atualizados (extratos bancários, holerites, declaração de imposto de renda dos últimos três anos ou certidão de regularidade da Receita Federal), sob pena de indeferimento do benefício. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 21:12
Mero expediente
07/03/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:19
Confirmada
26/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:47
deferimento
07/12/2020, 21:52
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:04
Mero expediente
09/10/2020, 21:22
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 19:59
Documento (Certidão)
09/07/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 12:54
Mero expediente
15/05/2020, 22:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 13:47
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:42
Mero expediente
03/12/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:54
Mero expediente
12/06/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 14:03
Ato ordinatório
15/05/2019, 00:37
Petição (Embargos ação monitária)
13/05/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 12:23
Mandado
21/04/2019, 19:04
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:39
Documento (Certidão)
01/04/2019, 14:38
Ato ordinatório
28/02/2019, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:40
Ato ordinatório
02/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:24
Documento (Certidão)
17/01/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:15
Ato ordinatório
02/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 17:16
Documento (Certidão)
05/09/2018, 17:16
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:48
Ato ordinatório
13/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:23
Documento (Certidão)
07/05/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:09
Ato ordinatório
25/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 12:56
Documento (Certidão)
19/03/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 11:09
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 11:08
deferimento
11/01/2018, 15:49
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 15:25
Documento (Certidão)
04/12/2017, 18:07
Ato ordinatório
25/11/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:23
Mandado
15/10/2017, 20:18
Ato ordinatório
28/09/2017, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 11:04
Ato ordinatório
29/08/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 15:47
Documento (Certidão)
12/06/2017, 15:22
Expedição de documento (Carta)
12/06/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 10:38
Documento (Certidão)
21/02/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 17:57
deferimento
02/12/2016, 16:38
Ato ordinatório
30/11/2016, 00:30
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 13:24
Documento (Certidão)
29/11/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 17:35
Documento (Certidão)
21/11/2016, 17:35
Recebimento
21/11/2016, 11:44
Distribuição (sorteio)
21/11/2016, 11:44
Ato ordinatório
21/11/2016, 09:30
Ato ordinatório
21/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)